REVOGADA PELA LEI N° 4454/2015

 

LEI Nº 1845, DE 22 DE SETEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade criar incentivos para a instalação de novos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços ou ampliações e reativaç6es de empresas já existentes no Município da Serra.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos, objetivando o desenvolvimento do Município:

 

I - ressarcimento das despesas relativas a aquisição do terreno, sob regime de compra, cessão de direito e aforamentos, inclusive ITBI, e execução dos serviços de terraplenagem necessários a construção, ampliação e reativação de unidades industriais, comerciais e de serviços através do ICMS e do ISS;

 

II - isenção do valor devido a Emolumentos e as Taxas de Licença para execução de obras particulares

 

III - isenção de Taxa de Licença para localização;

 

IV - redução de 50% (cinquenta por cento) no valor devido, relativo e Taxa de Funcionamento, pelo período de 05 (cinco) anos;

 

V - isenção da taxa de aprovação do projeto;

 

VI - isenção da taxa de Certidão Detalhada;

 

VII - isenção da Taxa de Habite-se;

 

VIII - isenção de Imposto Predial, pelo período de 05 (cinco) anos, a contar do início do faturamento no Município, e do ISS incidente sobre a construção; (Expressão excluída pela Lei n° 1887/1996)

 

IX - assessoramento as empresas nos contatos com órgãos públicos, objetivando viabilizar as negociações para se instalarem no Município.

 

Parágrafo Único. As empresas já em atividade no Município da Serra e que ampliarem suas instalações, objetivando o aumento de sua produção ou reativarem suas atividades empresariais, receberão os benefícios proporcionalmente a Área construída ampliada ou reativada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1887/1996)

 

Art. 3º Os benefícios desta Lei, serão concedidos apenas as novas empresas que se instalarem no Município da Serra, aquelas que já estão em atividade e pretendem aumentar sua produção e, ainda, aquelas que reativarem suas atividades empresariais, desde que, comprovadamente, façam investimentos superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou venham a gerar, no mínimo 10 (dez) novos empregos diretos para seguimento industrial e para as atividades comercial e de serviço, investimentos superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou geração de, no mínimo, 20 (vinte) novos empregos diretos.

 

Art. 3º Os benefícios desta Lei, poderão ser concedidos apenas aos novos empreendimentos que se instalarem no Município da Serra, e ainda aquelas que reativarem suas atividades, desde que, comprovadamente façam investimentos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e venham a gerar no mínimo 50 (cinquenta) novos empregos diretos. (Redação dada pela Lei nº 2168/1999)

 

§ 1º O CONDES (Conselho de Desenvolvimento) estabelecerá o nível de benefícios concedidos após análise individual dos pedidos, limitados ao disposto nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2168/1999)

 

§ 2º Serão considerados prioritários investimentos que tenham as seguintes características: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2168/1999)

 

1. atividades de grande potencial de geração de emprego e renda, ainda inexistentes ou incipientes no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2168/1999)

2. investimentos que caracterizem pelo prestador de serviços e comércio de âmbito regional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2168/1999)

3. empreendimentos que agreguem às características acima, circunstância de interesse de localização regional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2168/1999)

 

§ 3º A concessão dos benefícios previstos nesta lei será sempre precedida de parecer sobre a disponibilidade financeira no Município, que será condição prévia para deliberação do CONDES (Conselho de Desenvolvimento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2168/1999)

 

§ 4º O CONDES (Conselho de Desenvolvimento) poderá indeferir pleitos de incentivos fiscais quando não atendidas as condições acima descritas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2168/1999)

 

Art. 4º As novas empresas para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas a:

 

I - ocupar com construções, pelo menos 30% (trinta por cento) da Área adquirida;

 

II - apresentar nas épocas oportunas e com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais, reformas, ampliações e documentos comprobatórios de sua reativação;

 

III - iniciar a construção da unidade empresarial, dentro dos 10 (dez) primeiros meses, após a aquisição do terreno;

 

IV - admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades, moradores do Município da Serra;

 

V - cumprir as normas ambientais estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente do Município da Serra:

 

VI - faturar toda a produção de sua empresa instalada no Município;

 

VII - não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins senão os previstos nesta Lei, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal:

 

VIII - fornecer à Prefeitura Municipal toda a documentação necessária a apuração do exigido nesta Lei;

 

IX - facilitar a entrada de funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal em suas dependências, a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o Município.

 

Parágrafo Único. Para as empresas já instaladas e em plena atividade no Município, e que pretendam ampliar sua área construída, os benefícios serão concedidos apenas sobre a área de construção ampliada.

 

Art. 5º O assessoramento previsto nesta Lei, trata-se de apoio da Prefeitura para que a empresa interessada possa localizar áreas adequadas e respectivos proprietários, além de apoio para a obtenção de informações e tramitação dos seus projetos junto aos órgãos técnicos do Município, do Estado e da União.

 

Art. 6º Para se habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa deverá protocolar requerimento na Prefeitura, devidamente instruído com a comprovação do cumprimento das exigências contidas no Art. 4º e os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a sua conversão em UFMS - Unidade Fiscal do Município da Serra.

 

§ 1º As despesas relativas a aquisição do terreno e execução dos serviços de terraplenagem deverão ser comprovadas pela empresa, através da apresentação de documentação idônea, como: escritura devidamente registrada, contratos e notas fiscais dos serviços de terraplenagem e outros documentos eventualmente exigidos pela Administração.

 

§ 2º Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a avaliação dos serviços executados, serão previamente analisados pelo Conselho de Desenvolvimento da Serra, criado pela Lei nº 1826, de 16/05/95, que emitirá parecer sobre a aprovação ou não do pedido de ressarcimento.

 

Art. 7º O ressarcimento de despesas previstas nesta Lei, será efetuada através de parcelas programas, a partir do ano seguinte ao da apresentação, pela empresa, da primeira Declaração de Dados Informativos necessários a apuração dos índices de participação dos Municípios Capixabas, no Produto da Arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

 

§ 1º O ressarcimento será mensal e sempre corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor das quotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, transferido a Prefeitura, em virtude da participação relativa do valor adicionado na empresa na formação do índice de ICMS do Município e, no caso do ISS, o ressarcimento se iniciará a partir do ano seguinte ao início do faturamento, sendo feito através de repasse de 50% (cinquenta por cento) da contribuição mensal.

 

§ 2º O ressarcimento fica limitado ao valor total das despesas efetivamente realizadas devidamente corrigidas.

 

§ 3º O valor do ressarcimento mensal devido, será calculado e liberado pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal da Serra.

 

§ 4º A municipalidade deverá manter rigoroso controle das parcelas reembolsadas e de sua dedução do montante comprovadamente gasto pela empresa, além de manter tabela e fórmula clara de apuração da participação relativa do valor adicionado da empresa, nas transferências de ICMS para a Prefeitura.

 

Art. 7º O ressarcimento de despesas previstas nesta Lei, será efetuada através de parcelas programas, a partir do ano seguinte ao da apresentação, pela empresa, da primeira Declaração de Dados Informativos necessários a apuração dos índices de participação dos Municípios Capixabas, no Produto da Arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. (Redação dada pela Lei nº 2168/1999)

 

§ 1º O ressarcimento será mensal e sempre corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor das quotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, transferido ao Município, em virtude da participação relativa do valor adicionado na empresa na formação do índice de ICMS do Município e, no caso do ISS, o ressarcimento se iniciará a partir do ano seguinte ao início do faturamento, sendo feito através de repasse de 50% (cinquenta por cento) da contribuição mensal. (Redação dada pela Lei nº 2168/1999)

 

§ 2º O ressarcimento fica limitado ao valor total das despesas efetivamente realizadas devidamente corrigidas. (Redação dada pela Lei nº 2168/1999)

 

§ 3º O valor do ressarcimento mensal devido, será calculado e liberado pela Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 2168/1999)

 

§ 4º A municipalidade deverá manter rigoroso controle das parcelas reembolsadas e de sua dedução do montante comprovadamente gasto pela empresa, além de manter tabela e fórmula clara de apuração da participação relativa do valor adicionado da empresa, nas transferências de ICMS para o Município. (Redação dada pela Lei nº 2168/1999)

 

§ 5º O Poder Executivo poderá expedir certificados correspondentes ao valor do incentivo concedido a serem utilizados para pagamentos dos impostos municipais e estaduais observadas os limites e condições previstos nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2168/1999)

 

Art. 8º Os incentivos previstos nesta Lei incidirão uma única vez sobre a mesma área de terra e respectiva terraplenagem.

 

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na date de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 22 de setembro de 1995.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.