REVOGADA PELA LEI N° 4454/2015
LEI Nº 1845, DE 22 DE SETEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS AO
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DA SERRA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem
por finalidade criar incentivos para a instalação de novos empreendimentos
industriais, comerciais e de serviços ou ampliações e reativaç6es de empresas
já existentes no Município da Serra.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos, objetivando o
desenvolvimento do Município:
I - ressarcimento das despesas relativas a
aquisição do terreno, sob regime de compra, cessão de direito e aforamentos,
inclusive ITBI, e execução dos serviços de terraplenagem necessários a
construção, ampliação e reativação de unidades industriais, comerciais e de
serviços através do ICMS e do ISS;
II - isenção do valor devido a Emolumentos e as Taxas de
Licença para execução de obras particulares
III - isenção de Taxa de Licença para localização;
IV - redução de 50% (cinquenta por cento) no valor devido,
relativo e Taxa de Funcionamento, pelo período de 05 (cinco) anos;
V - isenção da taxa de aprovação do projeto;
VI - isenção da taxa de Certidão Detalhada;
VII - isenção da Taxa de Habite-se;
VIII - isenção
de Imposto Predial, pelo período de 05 (cinco) anos, a contar do início do
faturamento no Município, e do ISS incidente sobre a construção; (Expressão excluída pela Lei n° 1887/1996)
IX - assessoramento as empresas nos contatos com órgãos
públicos, objetivando viabilizar as negociações para se instalarem no
Município.
Parágrafo Único. As empresas já em atividade no Município da
Serra e que ampliarem suas instalações, objetivando o aumento de sua produção
ou reativarem suas atividades empresariais, receberão os benefícios
proporcionalmente a Área construída ampliada ou reativada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1887/1996)
Art. 3º Os benefícios
desta Lei, serão concedidos apenas as novas empresas que se instalarem no
Município da Serra, aquelas que já estão em atividade e pretendem aumentar sua
produção e, ainda, aquelas que reativarem suas atividades empresariais, desde
que, comprovadamente, façam investimentos superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) ou venham a gerar, no mínimo 10 (dez) novos empregos diretos para
seguimento industrial e para as atividades comercial e de serviço,
investimentos superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou geração de, no
mínimo, 20 (vinte) novos empregos diretos.
Art. 3º Os benefícios desta Lei, poderão ser
concedidos apenas aos novos empreendimentos que se instalarem no Município da
Serra, e ainda aquelas que reativarem suas atividades, desde que,
comprovadamente façam investimentos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) e venham a gerar no mínimo 50 (cinquenta) novos empregos diretos. (Redação
dada pela Lei nº 2168/1999)
§ 1º O CONDES (Conselho de Desenvolvimento) estabelecerá o nível de benefícios
concedidos após análise individual dos pedidos, limitados ao disposto nesta
Lei. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2168/1999)
§ 2º Serão considerados prioritários investimentos que tenham as seguintes
características: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2168/1999)
1. atividades de grande potencial de geração de emprego e
renda, ainda inexistentes ou incipientes no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2168/1999)
2. investimentos que caracterizem pelo prestador de serviços e
comércio de âmbito regional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2168/1999)
3. empreendimentos que agreguem às características acima,
circunstância de interesse de localização regional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2168/1999)
§ 3º A concessão dos benefícios previstos nesta lei será sempre precedida de
parecer sobre a disponibilidade financeira no Município, que será condição
prévia para deliberação do CONDES (Conselho de Desenvolvimento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2168/1999)
§ 4º O CONDES (Conselho de Desenvolvimento) poderá indeferir pleitos de
incentivos fiscais quando não atendidas as condições
acima descritas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2168/1999)
Art. 4º As novas
empresas para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas
a:
I - ocupar com construções, pelo menos 30% (trinta por
cento) da Área adquirida;
II - apresentar nas épocas oportunas e com a devida
antecedência, os projetos completos das construções iniciais, reformas, ampliações
e documentos comprobatórios de sua reativação;
III - iniciar a construção da unidade empresarial, dentro
dos 10 (dez) primeiros meses, após a aquisição do terreno;
IV - admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas
atividades, moradores do Município da Serra;
V - cumprir as normas ambientais estabelecidas pela
Secretaria de Meio Ambiente do Município da Serra:
VI - faturar toda a produção de sua empresa instalada no
Município;
VII - não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins
senão os previstos nesta Lei, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal:
VIII - fornecer à Prefeitura Municipal toda a documentação
necessária a apuração do exigido nesta Lei;
IX - facilitar a entrada de funcionários credenciados pela
Prefeitura Municipal em suas dependências, a fim de efetuar fiscalização de
suas obrigações para com o Município.
Parágrafo
Único. Para as empresas já instaladas e em plena atividade no
Município, e que pretendam ampliar sua área construída, os benefícios serão concedidos
apenas sobre a área de construção ampliada.
Art. 5º O
assessoramento previsto nesta Lei, trata-se de apoio da Prefeitura para que a
empresa interessada possa localizar áreas adequadas e respectivos
proprietários, além de apoio para a obtenção de informações e tramitação dos
seus projetos junto aos órgãos técnicos do Município, do Estado e da União.
Art. 6º Para se
habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa deverá protocolar requerimento na
Prefeitura, devidamente instruído com a comprovação do cumprimento das
exigências contidas no Art. 4º e os documentos comprobatórios das despesas
efetuadas e a sua conversão em UFMS - Unidade Fiscal do Município da Serra.
§ 1º As despesas
relativas a aquisição do terreno e execução dos
serviços de terraplenagem deverão ser comprovadas pela empresa, através da
apresentação de documentação idônea, como: escritura devidamente registrada,
contratos e notas fiscais dos serviços de terraplenagem e outros documentos
eventualmente exigidos pela Administração.
§ 2º Os documentos
comprobatórios das despesas efetuadas e a avaliação dos serviços executados,
serão previamente analisados pelo Conselho de Desenvolvimento da Serra, criado
pela Lei
nº 1826, de 16/05/95, que emitirá parecer sobre a aprovação ou não do pedido de
ressarcimento.
Art. 7º O
ressarcimento de despesas previstas nesta Lei, será efetuada através de
parcelas programas, a partir do ano seguinte ao da apresentação, pela empresa,
da primeira Declaração de Dados Informativos necessários a apuração dos índices
de participação dos Municípios Capixabas, no Produto da Arrecadação do Imposto
Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
§ 1º O
ressarcimento será mensal e sempre corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do
valor das quotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços,
transferido a Prefeitura, em virtude da participação relativa do valor
adicionado na empresa na formação do índice de ICMS do Município e, no caso do
ISS, o ressarcimento se iniciará a partir do ano seguinte ao início do
faturamento, sendo feito através de repasse de 50% (cinquenta por cento) da
contribuição mensal.
§ 2º O
ressarcimento fica limitado ao valor total das despesas efetivamente realizadas
devidamente corrigidas.
§ 3º O valor do
ressarcimento mensal devido, será calculado e liberado pela Secretaria de
Finanças da Prefeitura Municipal da Serra.
§ 4º A
municipalidade deverá manter rigoroso controle das parcelas reembolsadas e de
sua dedução do montante comprovadamente gasto pela empresa, além de manter
tabela e fórmula clara de apuração da participação relativa do valor adicionado
da empresa, nas transferências de ICMS para a Prefeitura.
Art. 7º O ressarcimento de despesas previstas nesta
Lei, será efetuada através de parcelas programas, a partir do ano seguinte ao
da apresentação, pela empresa, da primeira Declaração de Dados Informativos
necessários a apuração dos índices de participação dos Municípios Capixabas, no
Produto da Arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. (Redação dada pela Lei nº 2168/1999)
§ 1º O ressarcimento será mensal e sempre corresponderá a 50% (cinquenta por
cento) do valor das quotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços, transferido ao Município, em virtude da participação relativa do
valor adicionado na empresa na formação do índice de ICMS do Município e, no
caso do ISS, o ressarcimento se iniciará a partir do ano seguinte ao início do
faturamento, sendo feito através de repasse de 50% (cinquenta por cento) da
contribuição mensal. (Redação
dada pela Lei nº 2168/1999)
§ 2º O ressarcimento fica limitado ao valor total das despesas efetivamente
realizadas devidamente corrigidas. (Redação
dada pela Lei nº 2168/1999)
§ 3º O valor do ressarcimento mensal devido, será calculado e liberado pela
Secretaria Municipal de Finanças. (Redação
dada pela Lei nº 2168/1999)
§ 4º A municipalidade deverá manter rigoroso controle das parcelas
reembolsadas e de sua dedução do montante comprovadamente gasto pela empresa,
além de manter tabela e fórmula clara de apuração da participação relativa do
valor adicionado da empresa, nas transferências de ICMS para o Município. (Redação dada pela Lei nº 2168/1999)
§ 5º O Poder Executivo poderá expedir certificados correspondentes ao valor do
incentivo concedido a serem utilizados para pagamentos dos impostos municipais
e estaduais observadas os limites e condições previstos nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2168/1999)
Art. 8º Os incentivos
previstos nesta Lei incidirão uma única vez sobre a mesma área de terra e
respectiva terraplenagem.
Art. 9º As despesas
decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei
entrará em vigor na date de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal da Serra, 22 de setembro de 1995.
JOÃO BAPTISTA DA MOTTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.