LEI Nº 1854, DE 16 DE OUTUBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL, HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO 95/96 e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 01 de maio de 1995 a 30 (trinta) de abril de 1996, os salários, vencimentos e proventos do funcionalismo municipal, serão reajustados mensalmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor no Real - IPCr do mês anterior, observada a variação da Receita Corrente Líquida da Prefeitura Municipal da Serra e de acordo com as normas constantes neste Artigo.

 

§ 1º Entende-se como Receita Corrente Liquida a Receita Corrente classificada de acordo com os ditames da Lei nº 4.320/64 e respectivas modificações ou através de legislação que vier a modificá-la durante a vigência da presente Lei, subtraída das Receitas Correntes oriundas de Convênios que não tenham destinação para pagamento de pessoal, inclusive os ganhos financeiros destas receitas de Convênio.

 

§ 2º Sempre que a variação do IPC'r for superior a variação da Receita Corrente Líquida, prevalecerá o índice de evolução da Receita, sendo que o índice mínimo a ser aplicado será de 50% (cinqüenta Por cento) do IPCr, e o máximo de 100% (cem por cento) do mesmo, quando a variação da Receita Corrente Líquida for superior a variação IPC'r.

 

§ 3º Na hipótese da aplicação de índice de reajuste inferior ao IPC'r, o resíduo decorrente será acumulado sendo que 100% (cem por cento) do mesmo será quitado trimestralmente.

 

§ 4º A evolução da Receita Corrente Liquida será calculada tomando-se como base a comparação com o penúltimo mês anterior ao reajustado.

 

Art. 2º Fica concedido ganho, real de 39,43% (trinta e nove por cento e quarenta e três centésimos) a ser pago em no máximo 12 (doze) parcelas a partir de 01 de junho de 1995.

 

Art. 3º As diferenças financeiras salariais oriundas do processo de conversão, referentes aos meses de junho e julho de 1994, serão quitadas até o mês de novembro do corrente.

 

Art. 4º Ficam consideradas quitadas todas as perdas salariais existentes no período do Acordo Coletivo 94/95 firmado entre o Poder Executivo Municipal e as Entidades Representativas dos Servidores Municipais, conforme previsto no Acordo Coletivo 95/96.

 

Art. 5º Fica definido como substituto do IPC'r, para efeito desta Lei, em caso de extinção do mesmo, o índice de Preços ao Consumidor da Grande Vitoria - IPC/GV.

 

Art. 6º A Administração Municipal se obriga a depositar mensalmente 1/12 (um doze avos) da folha de pagamento, para provisão do 13º (décimo terceiro) salário.

 

Art. 7º Os adicionais da insalubridade e periculosidade deverão ser processados e pagos na forma prevista nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, enquanto a Prefeitura Municipal não adotar laudo de atividades insalubres e periculosas específico, sem prejuízo ao disposto na legislação municipal em vigor.

 

Art. 8º As horas extras trabalhadas em dias normais serão acrescidas em 50% (cinqüenta por cento) em relação as horas normais e aos sábados, domingos e feriados serão acrescidas do adicional de 75% (setenta e cinco por cento), também em relação as horas normais.

 

Art. 9º As horas normais ou extras trabalhadas no período compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 05:00 (cinco horas) do dia seguinte, serão acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de Adicional Noturno.

 

Parágrafo Único. A forma de cálculo do Adicional previsto nesta Cláusula será a mesma para todos os servidores municipais e se processara na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Art. 10. A Prefeitura Municipal pagará a todos os servidores o mesmo índice do Salário Família instituído aos servidores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Art. 11. Fica fixada a vigência desta Lei até 30 de abril de 1996.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 16 de outubro de 1995.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.