O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 01 de maio de 1995 a 30 (trinta) de abril de 1996, os salários, vencimentos e proventos do funcionalismo municipal, serão reajustados mensalmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor no Real - IPCr do mês anterior, observada a variação da Receita Corrente Líquida da Prefeitura Municipal da Serra e de acordo com as normas constantes neste Artigo.
§ 1º Entende-se como Receita Corrente Liquida a Receita Corrente classificada de acordo com os ditames da Lei nº 4.320/64 e respectivas modificações ou através de legislação que vier a modificá-la durante a vigência da presente Lei, subtraída das Receitas Correntes oriundas de Convênios que não tenham destinação para pagamento de pessoal, inclusive os ganhos financeiros destas receitas de Convênio.
§ 2º Sempre que a variação do IPC'r for superior a variação da Receita Corrente Líquida, prevalecerá o índice de evolução da Receita, sendo que o índice mínimo a ser aplicado será de 50% (cinqüenta Por cento) do IPCr, e o máximo de 100% (cem por cento) do mesmo, quando a variação da Receita Corrente Líquida for superior a variação IPC'r.
§ 3º Na hipótese da aplicação de índice de reajuste inferior ao IPC'r, o resíduo decorrente será acumulado sendo que 100% (cem por cento) do mesmo será quitado trimestralmente.
§ 4º A evolução da Receita Corrente Liquida será calculada tomando-se como base a comparação com o penúltimo mês anterior ao reajustado.
Art. 2º Fica concedido ganho, real de 39,43% (trinta e nove por cento e quarenta e três centésimos) a ser pago em no máximo 12 (doze) parcelas a partir de 01 de junho de 1995.
Art. 3º As diferenças financeiras salariais oriundas do processo de conversão, referentes aos meses de junho e julho de 1994, serão quitadas até o mês de novembro do corrente.
Art. 4º Ficam consideradas quitadas todas as perdas salariais existentes no período do Acordo Coletivo 94/95 firmado entre o Poder Executivo Municipal e as Entidades Representativas dos Servidores Municipais, conforme previsto no Acordo Coletivo 95/96.
Art. 5º Fica definido como substituto do IPC'r, para efeito desta Lei, em caso de extinção do mesmo, o índice de Preços ao Consumidor da Grande Vitoria - IPC/GV.
Art. 6º A Administração Municipal se obriga a depositar mensalmente 1/12 (um doze avos) da folha de pagamento, para provisão do 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 7º Os adicionais da insalubridade e periculosidade deverão ser processados e pagos na forma prevista nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, enquanto a Prefeitura Municipal não adotar laudo de atividades insalubres e periculosas específico, sem prejuízo ao disposto na legislação municipal em vigor.
Art. 8º As horas extras trabalhadas em dias normais serão acrescidas em 50% (cinqüenta por cento) em relação as horas normais e aos sábados, domingos e feriados serão acrescidas do adicional de 75% (setenta e cinco por cento), também em relação as horas normais.
Art. 9º As horas normais ou extras trabalhadas no período compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 05:00 (cinco horas) do dia seguinte, serão acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de Adicional Noturno.
Parágrafo Único. A forma de cálculo do Adicional previsto nesta Cláusula será a mesma para todos os servidores municipais e se processara na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 10. A Prefeitura Municipal pagará a todos os servidores o mesmo índice do Salário Família instituído aos servidores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 11. Fica fixada a vigência desta Lei até 30 de abril de 1996.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 16 de outubro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.