LEI Nº 1857, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995

 

ESTABELECE PENALIDADE AOS ESTABELECIMENTOS QUE ABRIGAREM CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESACOMPANHA DAS DOS PAIS E OU RESPONSÁVEIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Terão seus Alvarás de Funcionamento cassados pelo Município as casas noturnas, hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos congêneres que forem freqüentados ou hospedarem crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, salvo se autorizados pelos mesmos.

 

§ 1º A pena de suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada por sessenta dias, por ocasião da primeira autuação.

 

§ 2º A pena de cassação do Alvará de Funcionamento será aplicada:

 

I - Em caso de reincidência;

 

II - Se por ocasião da primeira autuação for constatado a prática de violência ou exploração contra criança ou adolescente.

 

§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste Artigo não prejudicará outras sanções penais cabíveis.

 

Art. 2º A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do Município, através de ação rotineira ou obrigatoriamente, por denúncia.

 

Parágrafo Único. A denúncia poderá ser feita pessoalmente ao Município, através da apresentação de registro de ocorrência policial ou do conselho tutelar.

 

Art. 3º Os estabelecimentos citados no "caput" do Art. 1º deverão ser comunicados do teor desta Lei, devendo afixar a mesma na portaria e nos quartos, em locais visíveis.

 

§ 1º O resumo da Lei, referido no presente Artigo, será fornecido pelo Município.

 

§ 2º Os custos de divulgação interna a que se refere o Parágrafo anterior caberá a cada estabelecimento.

 

§ 3º O não cumprimento do presente Artigo sujeitará o estabelecimento a multa que oscilará entre cem e mil UFMS - Unidade Fiscal do Município da Serra.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, no prazo de noventa dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 14 de novembro de 1995.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.