LEI Nº 1859, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO CULTURAL "CHICO PREGO".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º Fica criado, no Município da Serra, o Projeto Cultural "Chico Prego".

 

Art. 2º O Projeto Cultural "Chico Prego" consiste na concessão de incentivo fiscal para realização de Projetos Culturais, a serem concedidos a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, no mínimo há 02 (dois) anos.

 

§ 1º O incentivo a que se refere o "caput’' deste Artigo, corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural do Município, seja através da doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Executivo, correspondentes ao valor do incentivo autorizado.

 

§ 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Espécie - ISSQE e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos, de conformidade com o cronograma financeiro do projeto elaborado, aprovado pela Comissão.

 

§ 3º O valor usado como incentivo cultural anualmente, não pode ser inferior a 2% (dois por cento) e nem superior a 5% (cinco por cento) da Receita proveniente do ISSQE e do IPTU, fixado na Lei Orçamentária.

 

Art. 3º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

 

I - Música e dança;

 

II - Teatro, circo e ópera;

 

III - Cinema, fotografia e vídeo;

 

IV – Literatura;

 

V - Artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

 

VI - Folclore, capoeira e artesanato;

 

VII - Ciências Sociais;

 

VIII - Acervo e patrimônio arquitetônico, histórico, religioso e cultural de:

 

1) Museus

2) Centros

3) Associações culturais

 

IX - Difusão.

 

CAPÍTULO II

DA NORMATIZAÇÃO DO PROJETO

 

Art. 4º Fica criada uma Comissão Normativa que será constituída por 21 (vinte e um) Membros, assim indicados:

 

I - 01 (um) Membro por área de atividade, por indicação das entidades;

 

II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, por indicação da Câmara, dentre os Vereadores;

 

III - Os Secretários Municipais ou os que lhe fizerem a vez: de Turismo, Planejamento, Educação, Finanças e Administração.

 

§ 1º Havendo mais de uma entidade por setor, uma assembleia conjunta indicará o representante.

 

§ 2º A assembleia de que trata o parágrafo anterior, será convocada pelo presidente da Comissão Normativa.

 

§ 3º O presidente da Comissão Normativa será o Secretário Municipal de Turismo, ou quem lhe fizer a vez.

 

Art. 5º A Comissão Normativa de que trata o Artigo 1º, elaborará seu próprio regimento num prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

 

Art. 6º Será constituída uma Comissão Provisória, composta de três (03) Membros efetivos e dois (02) suplentes, destinada a apreciar o mérito dos projetos apresentados à Comissão Normativa.

 

§ 1º Os membros da Comissão Provisória serão indicados pela Comissão Normativa, responsável pelo necessário sorteio de seus membros, a cada apresentação de projeto.

 

§ 2º Os membros da Comissão Provisória deverão ser pessoas de reconhecida notoriedade na área do projeto que irão apreciar.

 

§ 3º A Comissão Provisória escolherá um Presidente e um Relator para apreciar o projeto que lhe for submetido, extinguindo-se a seguir.

 

§ 4º Estão impedidos de integrar a Comissão Provisória, parentes de até 3º grau dos autores do projeto a ser apreciado.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a formar uma Comissão de 03 (três) Membros, destinada ao gerenciamento e fiscalização do Projeto.

 

Parágrafo Único. Compete a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, a análise preliminar dos projetos a serem submetidos à Comissão Normativa.

 

Art. 8º A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização poderá requisitar, a Administração Municipal, os funcionários que julgar necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 9º Fica obrigatória a divulgação dos empreendedores do evento, antes, durante e depois da realização do mesmo, toda vez que for feita a sua publicidade.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 23 de novembro de 1995.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.