LEI Nº 186, DE 14 DE SETEMBRO DE 1964

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o sistema de Feiras-livros no Município, cujo regime será estabelecido nesta lei.

 

Art. 2º Haverá Feiras-livros na sede Municipal, nos dias de quarta-feira e domingo, em lugar apropriado, designado pela Fiscalização Municipal, e nos Distritos e Balneários, aos domingos.

 

Art. 3º Será de 7 às 11 horas o horário de realização das feiras, devendo às 11:30 horas, o logradouro público utilizado pelos feirantes, já se encontrar devidamente desocupado e desimpedido.

 

Art. 4º Durante o horário da feira, ficam os feirantes isentos de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos municipais, pela venda de seus produtos, ou pela qualidade do feirante.

 

Art. 5º Ao Poder Executivo Municipal, cumpre desenvolver as providências cabíveis e necessárias à realização das feiras, de maneira que elas, por seu turno, possam bem servir às populações a que se destinam.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Serra, aos 14 de setembro de 1964.

 

JOSÉ BENEDITO BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.