O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a partir de 01 de janeiro de 1996, a proceder as alterações descritas nesta Lei.
Art. 2º Os valores de referência e os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, expressos em UFMS - Unidade Fiscal do Município da Serra na legislação municipal, serão convertidos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, em conformidade com o disposto no Parágrafo 2º, do Art. 7º, da Medida Provisória nº 1205, de 24 de novembro de 1995, ou no dispositivo legal que a suceder.
§ 1º Para a conversão referida no "caput" deste Artigo, uma UFMS equivalerá a 19,83 (dezenove inteiros e oitenta e três centésimos) unidades de UFIR.
§ 2º Os valores expressos em UFIR deverão ter no máximo duas casas decimais, sendo desconsiderados os algarismos a partir da terceira casa decimal em diante.
§ 3º Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, o Município adotará outro índice que vier a ser determinado pelo Governo Federal.
Art. 3º Na hipótese de não conversão em Lei da Medida Provisória nº 1205, ou seu sucedâneo legal, fica o Poder Executivo autorizado a reverter a aplicação da UFMS.
Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia a partir de 01 de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 29 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.