LEI Nº 1870, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a partir de 01 de janeiro de 1996, a proceder as alterações descritas nesta Lei.

 

Art. 2º Os valores de referência e os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, expressos em UFMS - Unidade Fiscal do Município da Serra na legislação municipal, serão convertidos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, em conformidade com o disposto no Parágrafo 2º, do Art. 7º, da Medida Provisória nº 1205, de 24 de novembro de 1995, ou no dispositivo legal que a suceder.

 

§ 1º Para a conversão referida no "caput" deste Artigo, uma UFMS equivalerá a 19,83 (dezenove inteiros e oitenta e três centésimos) unidades de UFIR.

 

§ 2º Os valores expressos em UFIR deverão ter no máximo duas casas decimais, sendo desconsiderados os algarismos a partir da terceira casa decimal em diante.

 

§ 3º Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, o Município adotará outro índice que vier a ser determinado pelo Governo Federal.

 

Art. 3º Na hipótese de não conversão em Lei da Medida Provisória nº 1205, ou seu sucedâneo legal, fica o Poder Executivo autorizado a reverter a aplicação da UFMS.

 

Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia a partir de 01 de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 29 de dezembro de 1995.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.