LEI Nº 1873, DE 18 DE MARÇO DE 1996

 

ESTABELECE NORMAS PARA VENDA DE ÁGUA-RAZ, THINNER E CONGÊNERES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas que comercializam água-raz, thinner e congêneres no Município da Serra, somente poderão vendê-los a pessoas maiores de 18 anos, mediante apresentação de documento e comprovante de residência.

 

§ 1º O estabelecimento vendedor fica responsável pelo envio no prazo de quarenta e oito horas à Secretaria Municipal de Saúde da Serra, da cópia da Nota Fiscal de aquisição junto à indústria.

 

§ 2º O estabelecimento vendedor, fica ainda responsável a emitir Nota Fiscal discriminativa das vendas de água-raz, thinner e congêneres, identificando o comprador consoante a exigência contida no Art. 1º.

 

§ 3º No encerramento de cada mês fiscal, o estabelecimento vendedor fica obrigado ainda à Secretaria de Saúde Municipal da Serra, até o dia cinco do mês subsequente, relação numérica e nominal das notas fiscais emiti, das, com a identificação dos compradores.

 

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei, acarretará à empresa infratora as seguintes penalidades:

 

I – Advertência;

 

II – Multa;

 

III - Suspensão temporária das atividades;

 

IV - Proibição de contratar com o Município da Serra;

 

V - Cassação de Alvará de Funcionamento.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação, indicando o órgão municipal competente para fiscalização e demais providências adequadas ao pleno cumprimento das determinações aqui constantes.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 18 de março de 1996.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.