LEI Nº 1875, DE 18 DE MARÇO DE 1996

 

ESTABELECE NORMAS PARA VENDA DE TINTAS EM SPRAY.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas que comercializam tintas em spray no Município da Serra, somente poderão vendê-las a pessoas maiores de 18 anos, mediante apresentação de documento e comprovante de residência.

 

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei, sujeitará à empresa infratora as seguintes penalidades na ordem prevista:

 

I – Advertência;

 

II - Multa de 200 UFMS;

 

III - Suspensão temporária das atividades;

 

IV - Proibição de contratos com o Município da Serra;

 

V - Cassação de Alvará de Funcionamento.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação, indicando o Órgão Municipal competente para fiscalização e tomadas de providências adequadas à aplicação das penalidades previstas no Art. 2º.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 18 de março de 1996.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.