LEI Nº 1879, DE 01 DE ABRIL DE 1996

 

Cria o shopping do povo e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criada a FEIRA MUNICIPAL ‘‘CARLITO VON SCHILGEN’’, doravante denominada ‘‘SHOPPING DO POVO’’, localizada a Av. Norte Sul, s/n°, no Bairro CIVIT II, Distrito de Carapina, no município de Serra, de propriedade da Prefeitura Municipal da Serra, limitando-se pela frente com o lado direito com AV. Norte /Sul e lado esquerdo com parte do Bairro Civit II.

 

Art. 1° Fica criado o Centro de Desenvolvimento Comercial da Serra localizado a Av. Norte-Sul sem número, no bairro CIVIT II, distrito de Carapina, no município da Serra-ES, pertencente à municipalidade. (Redação dada pela Lei n° 2035/1997)

 

Art. 2° O SHOPPING DO POVO terá duração indeterminada e seu principal objetivo consistirá em abrigar em suas instalações os produtores e representantes de produtos e artigos de espécies variadas para comercialização, visando evitar a ação dos atravessadores e oferendo mercadorias a preços abaixo do mercado tradicional.

 

Art. 2° O Centro Comercial terá duração indeterminada e os seguintes objetivos principais: (Redação dada pela Lei n° 2035/1997)

 

a) Abrigar em suas instalações atividades de comércio, de lazer, culturais e de serviços públicos e privados demandados pela população local; (Redação dada pela Lei n° 2035/1997)

b) Facilitar o acesso da população serrana a essas atividades, no próprio município da Serra; (Redação dada pela Lei n° 2035/1997)

c) Viabilizar a oferta de mercadorias e serviços necessários ao atendimento das necessidades da população, com preços mais baixos que o mercado tradicional; (Redação dada pela Lei n° 2035/1997)

d) Criar espaço viável, economicamente e comercialmente para instalação e manutenção de comércio de pequeno porte. (Redação dada pela Lei n° 2035/1997)

 

Art. 3° Constam da estrutura interna do SHOPPING DO POVO, um total de 766 (setecentos e sessenta e seis) boxes com destinação e uso para comércio de produtos diversos, que serão construídos pelos Feirantes, cabendo ao Município fornecer galpão e a infra-estrutura para construção dos mesmos. (Dispositivo revogado pela Lei 2064/1998)

(Dispositivo revogado pela Lei 2035/1997)

 

Art. 4° O ingresso dos Feirantes às instalações do SHOPPING DO POVO será efetuado através de contrato de permissão de uso, por prazo indeterminado, firmado entre os Feirantes e o Município de Serra, correspondente a área que lhes couber, por processo de licitação.

 

Art. 4° A obtenção de BOX para comércio de pequeno porte, de produtos e serviços, se dará através de termo de permissão de uso, emitido Município, sempre através de procedimento licitatório. (Redação dada pela Lei n° 2035/1997)

 

Parágrafo Único. os boxes a que se refere o caput deste artigo, ocuparão uma área mínima de 20% (vinte por cento) da área total coberta do Centro Comercial, com destinação ao comércio de pequeno porte de produtos e serviços, com dimensões de até 32 m2 (trinta e dois metros quadrados) por unidade e serão construídos pelo próprio Permissionário, cabendo ao Município fornecer o galpão e a infra-estrutura. (Redação dada pela Lei n° 2035/1997)

 

Art. 5° A utilização, a administração, a fiscalização, a conservação e a cobrança de taxas e manutenção do referido SHOPPING DO POVO, serão reguladas pelo Estatuto que será aprovado pela Assembleia dos Feirantes.

 

Art. 5° O planejamento, projetos, utilização, administração, fiscalização, conservação das instalações, segurança e cobrança de taxas de manutenção e outras relativas ao funcionamento do Centro Comercial, serão executadas pela ASSOCIAÇÃO DOS PERMISSIONÁRIOS E LOCATÁRIOS DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL DA SERRA, a que se refere esta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2035/1997)

 

Parágrafo Único. A Associação, mencionada no caput deste artigo, poderá contratar terceiros para executar as atividades, elencadas no presente artigo, total ou parcialmente, administrar as permissões e contratar novas ocupações, visando profissionalizar e viabilizar economicamente o comércio citado do artigo 4º da presente Lei (Redação dada pela Lei n° 2035/1997)

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 01 de Abril de 1996.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.