LEI Nº 1898, DE 03 DE JULHO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES EM VIAS PÚBLICAS DE TRAVESSIA DE PEDESTRES, FACILITANDO A CIRCULAÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo deverá proceder as alterações nas vias públicas de travessia de pedestres, no sentido de facilitar a circulação e trânsito seguro as pessoas portadoras de deficiência.

 

Parágrafo Único. Considera-se, para efeitos desta Lei, como vias públicas de travessia de pedestres as ruas, avenidas, praças situadas no Município e que comportem um número acentuado de fluxo de pedestre.

 

Art. 2º As modificações de que trata esta Lei, constará do seguinte:

 

- Rebaixamento dos meio fios;

- Implementação de rampas de passeio.

 

Art. 3º Os procedimentos seguirão as seguintes especificações:

 

a) os meio fios devem ser rebaixados na proporção que alcancem a via pública de acesso de veículos automotores;

b) os meio fios já existentes, deverão se adequar a esta Lei no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação;

c) as rampas devem ser construídas na direção do fluxo dos pedestres, sendo afuniladas, eliminando-se mudanças abruptas de nível da superfície da rampa em relação ao passeio;

d) as rampas devem ser construídas junto as faixas de travessia de pedestres demarcadas e serão alinhadas com o extremo da faixa de pedestres, do lado mais distante do cruzamento;

e) a largura mínima da rampa deve ser de 1,20 m, acrescida de rampas laterais de concordância, afuniladas, de no mínimo 0,50 m, junto ao meio fio. A declividade destas rampas não deve ceder 12,5%. O ponto mais baixo da rampa deve ficar com uma saliência de 1,5 cm junto ao meio fio, relação a sarjeta ou piso, para orientação das pessoas de deficiência. Deve ser garantida faixa de circulação plana, livre e contínua no passeio em frente a rampa de 0,80 m de largura;

f) Onde não houver faixa de travessia de pedestre de marcada, o órgão de trânsito com jurisdição sobre a via pública, deve ser consultado para localização das rampas;

g) Os canteiros centrais das avenidas com largura igual ou inferior a 4,00 m devem ser rebaixadas em toda a extensão, mantendo-se a saliência de 1,5 cm. Quando a largura for superior a 4,00 m, devem ser executadas rampas ligadas as faixas de travessia, desde que se já mantida a distância mínima de 1,20 entre os topos das rampas.

 

Art. 4º Nos locais onde serão executadas as alterações acima, deverão ser afixadas placas luminosas, com sinal indicativo do símbolo internacional de acesso das pessoas portadoras de deficiência, informando sua finalidade.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 03 de julho de 1996.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.