LEI Nº 1900, DE 03 DE JULHO DE 1996
AUTORIZA
O FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE SOM POR SISTEMA DE AUTO-FALANTES
EM CENTROS COMERCIAIS E COMUNIDADES.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento de serviços de som por sistema de Auto-Falantes nos centros de concentração comercial e comunidades.
§ 1° Somente poderá ser concedida autorização para uma única empresa ou entidade para cada bairro;
§ 2° Exclui-se da autorização a que se refere o caput, os logradouros onde se verifique existência de Hospital, Escola ou áreas residenciais nas quais os moradores manifestem por escrito a mão aprovação pela implantação do sistema;
§ 3° Para obtenção da autorização para funcionamento, a
empresa ou entidade terá que submeter seu projeto de instalação para apreciação
e verificação de viabilidade técnica à ASSOCIAÇÃO DE SOM E RÁDIO COMUNITÁRIA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
§ 3° Para obtenção da
autorização para funcionamento, a empresa ou entidade terá que submeter seu
projeto de instalação para apreciação e verificação de viabilidade técnica à
Associação de Serviços de Audição Pública, de Rádios Livres e
Comunitária do Município da Serra. DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO PROCESSO DE Nº
0000628-34.2016.8.08.0000. (Redação dada pela Lei n° 2177/1999)
Art. 2° Os serviços referidos nesta Lei sujeitar-se-ão à Legislação Tributária Municipal.
Parágrafo Único. Exclua-se da regra contida no caput deste artigo os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos que comprovem efetivamente que os recursos arrecadados são usados integralmente em obras e benefícios para a comunidade local.
Art. 3° Os serviços de Auto-Falantes destinarão 30 minutos diários de seus programas à divulgação das atividades dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
§ 1° O tempo referido neste artigo será igualmente dividido entre os dois Poderes.
§ 2° As atividades a serem divulgadas serão encaminhadas
pelas Assessorias de Comunicação dos dois Poderes à Associação de Som e Rádio
Comunitária do Estado do Espírito Santo, que se encarregará de distribuir o
programa aos serviços de som situados no Município.
§ 2° As atividades a serem divulgadas serão encaminhadas pelas
Assessorias de Comunicação dos dois Poderes à Associação de Serviços de Audição
Pública, de Rádios Livres e Comunitária do Município da
Serra, que se encarregará de distribuir o programa aos serviços de som situados
no Município. DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO PROCESSO DE Nº
0000628-34.2016.8.08.0000. (Redação dada pela Lei n° 2177/1999)
§ 3° A difusão das atividades obedecerá rigorosamente a legislação eleitoral pertinente.
Art. 4° Fica limitado a 70 decibéis o volume para operação desse serviço. DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO PROCESSO DE Nº
0000628-34.2016.8.08.0000.
Art. 5° A não observância do contido nos artigos anteriores subordinará o prestador de serviços as sanções previstas no regulamento desta Lei.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, poderá a autoridade fazendária apreender os equipamentos.
Art. 6° O cumprimento desta Lei não elide o prestador de serviços das demais obrigações legais existentes.
Art. 7° Os prestadores de serviços terão prazo de 30 (trinta) dias após a regulamentação desta Lei, para se ajustarem suas disposições.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em prazo não superior a 60 dias, a partir de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 03 de julho de 1996.
JOÃO BAPTISTA DA MOTTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.