REVOGADA PELA LEI N° 2167/1999

 

LEI Nº 1902, DE 03 DE JULHO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO NA SECRETARIA DE FINANÇAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ao servidor investido em função fiscalizadora será atribuída uma Gratificação de Produtividade Mensal, correspondente a:

 

I - 40% (quarenta por cento) incidente sobre a ocorrência dos casos previstos abaixo:

 

a) Produto da arrecadação oriunda de autos por elementos lavrados, pelo cumprimento de obrigações acessórias ou decorrentes do exercício do poder de polícia do Município.

b) Imposto atualizado monetariamente, oriundo de autos por ele lavrados, em que houver apuração de movimento econômico tributável.

 

II - 20% (vinte por cento) incidente sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, apurado através de Guias de Transmissão e respectivos recolhimentos, excluindo as Guias de Transmissão Especial, distribuídos por rateio aos Fiscais de Rendas designados para o efetivo exercício de avaliação no período arrecadado.

 

Art. 2° A Gratificação de Produtividade de que trata o Art. 1° desta Lei extensiva aos diversos 6rgios do Departamento competente para gerir a ação fiscalizadora, conforme Índices abaixo:

 

I - 5% (cinco por cento) do total auferido pelos servidores investidos em função fiscalizadora constante do mapa de apuração da Gratificação de Produtividade, ao Diretor do Departamento de Administração Tributária, ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária e Assessor Técnico.

 

II - 40% (quarenta por cento) da média auferida pelos servidores investidos em função fiscalizadora constante do mapa de apuração da Gratificação de Produtividade, ao Chefe da Divisão de Dívida Ativa, Chefe da Divisão de Tributos Imobiliários, ao Chefe da Seção de Tributos Diversos, ao Chefe da Seção de ITBI e ao Chefe da Divisão de Controle e Arrecadação.

 

Parágrafo Único. Os valores previstos no Inciso II deste Artigo, serão apurados através da média auferida pelos servidores investidos em função fiscalizadora constante do mapa de apuração da Gratificação de Produtividade.

 

Art. 3° Do montante da Dívida Ativa arrecadada, serão reservada importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) que terá a seguinte distribuição:

 

I - 20% (vinte por cento) será dividido entre os servidores em exercício na Secretaria de Finanças.

 

II - 3,5% (trás e meio por cento) será dividido entre os ocupantes de cargos em comissão da Divisão de Execução Orçamentária, Divisão de Custos e Informações Gerenciais, Divisão de Tomada e Prestação de Contas, Divisão de Contas a Pagar e Contratos, Divisão de Controle Bancário, Divisão de Apoio Administrativo, Seção de Cartografia e Levantamento, Seção de Análise e Avaliação de Imóveis e Oficial de Gabinete da Secretaria de Finanças.

 

III - 1,5% (um e meio por cento) será distribuído entre os Diretores do Departamento de Contabilidade, do Departamento Financeiro e Departamento de Cadastro Técnico Municipal da Secretaria de Finanças.

 

Parágrafo Único. A quantia a que se refere este Artigo será distribuída entre os servidores, em partes iguais, dela não participando os que estiverem exercendo a função de Fie cal de Rendas, de Sub-Secretário, de secretario e dos 2 ocupantes de cargos comissionados previstos nos Incisos I e II do Art. 2° desta Lei.

 

Art. 4° A Gratificação de Produtividade Mensal de cada beneficiário será devida no limite estabelecido em Lei para a remuneração dos Servidores Públicos.

 

Art. 5° A Gratificação de Produtividade será incorporada aos proventos dos beneficiários que tiverem percebido o de 60 (sessenta) vezes a produtividade, pelas médias das produtividades por ele recebidas aos 12 (doze) meses que antecederem em caso de sua aposentadoria, invalidez ou morte.

 

Parágrafo Único. Se a aposentadoria, invalidez ou morte ocorrer antes de completado o mínimo exigido neste Artigo, a Gratificação de Produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) por Más de Produtividade recebida, sobre a média dos 12 (doze) últimos meses.

 

Art. 6° A Gratificação de Produtividade á extensiva ao 13º Salário, calculada pela média auferida ano base.

 

Parágrafo Único. A média da Gratificação de Produtividade será apurada através da conversão da produtividade mensal em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) que corresponderá a 1/12 (um doze avos).

 

Art. 7° A Gratificação de que trata esta Lei somente será creditada, após a liquidação do respectivo lançamento que lhe deu origem.

 

Parágrafo Único. Em caso de parcelamento de débito a produtividade será calculada com base nas parcelas efetivamente recebidas pela Prefeitura.

 

Art. 8° A apuração, rateio e pagamento da produtividade a que se refere esta Lei, serão feitos observando os valores auferidos pela respectiva Secretaria, cabendo ao titular baixar normas no sentido de disciplinar o controle de paga mento da gratificação em referência.

 

Art. 9° Durante o período de 01 de maio a 31 de dezembro de 1996 os percentuais de produtividade estabelecidos nos Artigos 1° e 3° e respectivos Incisos, desta Lei, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de maio de 1996, revogadas as Leis n°s 865/83, 1641/92, 1723/93, 1793/94, 1802/94 e 1807/94 e as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 03 de julho de 1996.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.