REVOGADA PELA LEI N° 2167/1999
LEI Nº 1902,
DE 03 DE JULHO DE 1996
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE GRATIFICAÇÃO NA SECRETARIA DE FINANÇAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de
suas atribuições legais, faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ao servidor
investido em função fiscalizadora será atribuída uma Gratificação de
Produtividade Mensal, correspondente a:
I - 40% (quarenta por cento)
incidente sobre a ocorrência dos casos previstos abaixo:
a) Produto da arrecadação
oriunda de autos por elementos lavrados, pelo cumprimento de obrigações
acessórias ou decorrentes do exercício do poder de polícia do Município.
b) Imposto atualizado
monetariamente, oriundo de autos por ele lavrados, em que houver apuração de
movimento econômico tributável.
II - 20% (vinte por cento)
incidente sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, apurado através de
Guias de Transmissão e respectivos recolhimentos, excluindo as Guias de
Transmissão Especial, distribuídos por rateio aos Fiscais de Rendas designados
para o efetivo exercício de avaliação no período arrecadado.
Art. 2° A Gratificação
de Produtividade de que trata o Art. 1° desta Lei extensiva aos diversos 6rgios
do Departamento competente para gerir a ação fiscalizadora, conforme Índices
abaixo:
I - 5% (cinco por cento) do
total auferido pelos servidores investidos em função fiscalizadora constante do
mapa de apuração da Gratificação de Produtividade, ao Diretor do Departamento
de Administração Tributária, ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária e
Assessor Técnico.
II - 40% (quarenta por cento) da
média auferida pelos servidores investidos em função fiscalizadora constante do
mapa de apuração da Gratificação de Produtividade, ao Chefe da Divisão de
Dívida Ativa, Chefe da Divisão de Tributos Imobiliários, ao Chefe da Seção de
Tributos Diversos, ao Chefe da Seção de ITBI e ao Chefe da Divisão de Controle
e Arrecadação.
Parágrafo
Único. Os valores previstos no Inciso
II deste Artigo, serão apurados através da média
auferida pelos servidores investidos em função fiscalizadora constante do mapa
de apuração da Gratificação de Produtividade.
Art. 3° Do montante
da Dívida Ativa arrecadada, serão reservada
importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) que terá a seguinte
distribuição:
I - 20% (vinte por cento) será dividido entre os servidores em exercício na Secretaria
de Finanças.
II - 3,5% (trás e meio por
cento) será dividido entre os ocupantes de cargos em
comissão da Divisão de Execução Orçamentária, Divisão de Custos e Informações
Gerenciais, Divisão de Tomada e Prestação de Contas, Divisão de Contas a Pagar
e Contratos, Divisão de Controle Bancário, Divisão de Apoio Administrativo,
Seção de Cartografia e Levantamento, Seção de Análise e Avaliação de Imóveis e
Oficial de Gabinete da Secretaria de Finanças.
III - 1,5% (um e meio por cento)
será distribuído entre os Diretores do Departamento de
Contabilidade, do Departamento Financeiro e Departamento de Cadastro Técnico
Municipal da Secretaria de Finanças.
Parágrafo
Único. A quantia a que se refere este
Artigo será distribuída entre os servidores, em partes iguais, dela não
participando os que estiverem exercendo a função de Fie cal de Rendas, de
Sub-Secretário, de secretario e dos 2 ocupantes de
cargos comissionados previstos nos Incisos I e II do Art. 2° desta Lei.
Art. 4° A
Gratificação de Produtividade Mensal de cada beneficiário será devida no limite
estabelecido em Lei para a remuneração dos Servidores Públicos.
Art. 5° A
Gratificação de Produtividade será incorporada aos proventos dos beneficiários
que tiverem percebido o de 60 (sessenta) vezes a produtividade, pelas médias
das produtividades por ele recebidas aos 12 (doze) meses que antecederem em
caso de sua aposentadoria, invalidez ou morte.
Parágrafo
Único. Se a aposentadoria, invalidez
ou morte ocorrer antes de completado o mínimo exigido neste Artigo, a
Gratificação de Produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/60 (um
sessenta avos) por Más de Produtividade recebida, sobre a média dos 12 (doze)
últimos meses.
Art. 6° A
Gratificação de Produtividade á extensiva ao 13º Salário, calculada pela média
auferida ano base.
Parágrafo
Único. A média da Gratificação de
Produtividade será apurada através da conversão da produtividade mensal em UFIR
(Unidade Fiscal de Referência) que corresponderá a 1/12 (um doze avos).
Art. 7° A Gratificação
de que trata esta Lei somente será creditada, após a liquidação do respectivo
lançamento que lhe deu origem.
Parágrafo
Único. Em caso de parcelamento de
débito a produtividade será calculada com base nas parcelas efetivamente
recebidas pela Prefeitura.
Art. 8° A apuração,
rateio e pagamento da produtividade a que se refere esta Lei, serão feitos
observando os valores auferidos pela respectiva Secretaria, cabendo ao titular
baixar normas no sentido de disciplinar o controle de paga mento da
gratificação em referência.
Art. 9° Durante o
período de 01 de maio a 31 de dezembro de 1996 os percentuais de produtividade
estabelecidos nos Artigos 1° e 3° e respectivos Incisos, desta Lei, serão
reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
Art. 10 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de
maio de 1996, revogadas as Leis n°s 865/83, 1641/92, 1723/93, 1793/94, 1802/94 e 1807/94 e as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Serra, 03 de julho de 1996.
JOÃO BAPTISTA
DA MOTTA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.