LEI Nº 1903, DE 10 DE JULHO DE 1996

 

RECEBER DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROJETOS DE POLARIZAÇÃO INDUSTRIAL - SUPPIN, SOB FORMA DE DOAÇÃO DIVERSAS ÁREAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber da SUPERINTENDÊNCIA DE PROJETOS DE POLARIZAÇÃO INDUSTRIAL - SUPPIN, por DOAÇÃO, as seguintes áreas:

 

1 - 35.730,30 (trinta e cinco mil, setecentos e trinta metros quadrados e trinta decímetros quadrados), correspondente às Ruas P-1, P-2, P-3 e P-4, projetadas nas Quadras VII, IX e X do Loteamento CIVIT II, Distrito de Carapina, Serra-ES.

 

2 - 54.239,56 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e trinta e nove metros quadrados e cinqüenta e seis decímetros quadrados) correspondente às Ruas A, B, C, D, E, F e G, do Setor IV do Loteamento CIVIT II e 31.111.18 (trinta e um mil, cento e onze metros quadrados e dezoito decímetros quadrados) da área destinada a Equipamentos Comunitários, do Loteamento CIVIT II, Distrito de Carapina, Serra-ES.

 

3 - 150.240,00 (cento e cinqüenta mil, duzentos e quarenta metros quadrados), correspondente a parte da área adquirida de LOURIVAL PACÍFICO, no Distrito de Carapina, contígua ao Loteamento CIVIT II, para construção da Rodovia que interligará o CIVIT II com o CIVIT I e o Centro Industrial e Comercial da Serra-CICS.

 

4 - 25.730,00 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta metros quadrados), relativa a parte da área adquirida de DIUSEPPE CICATELLO, no Distrito de Carapina, contígua ao CIVIT II para construção da rodovia que interligará a CST ao CIVIT II.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a fazer DOAÇÃO da área de 31.111.18 , constante do item 2 do Art. 1º desta Lei, ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, para construção de uma escola profissionalizante.

 

Art. 3º É concedido ao SENAC o prazo de 01 (um) ano para início das obras de construção da unidade de ensino profissionalizante, contado da data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto neste Artigo implicará no retorno da referida área ao patrimônio municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 10 de julho de 1996.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.