LEI Nº 1904, DE 10 DE JULHO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em conformidade com o artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal e artigo 163 da Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997, compreendendo:

 

I - As prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes para a elaboração da Le Orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - Diretrizes específicas para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para execução orçamentária.

 

V - As disposições sobre alteração na Legislação Tributária;

 

VI - As Disposições Gerais.

 

Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária anual será elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165, parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal e a Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º A proposta orçamentária para 1997 conterá as metas e prioridades da administração municipal, estabelecidas no anexo único que integram esta Lei.

 

Art. 4º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 1997 observadas as determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de junho de 1996.

 

§ 1º O Departamento de Programação e Orçamento, ajustará, quando necessário, a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por base a participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal verificada no exercício anterior.

 

§ 2º A participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á ao montante da receita prevista na forma do art. 6º, redundando no orçamento específico da Câmara Municipal.

 

§ 3º O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o Art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal nº 4320/64.

 

Art. 5º Os valores da receita e da despesa serão orçados a preços de Agosto de 1996.

 

§ 1º A estimativa de receita realizada será revista em janeiro de 1997 quando então serão conhecidos os dados sobre o montante efetivamente realizado no ano de 1996.

 

§ 2º Na estimativa de receita, considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, o incremento ou a diminuição na receita transferida de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte

 

Art. 6º O Orçamento do Município será indexado pela URO (Unidade de Reajustamento Orçamentária).

 

Parágrafo Único. A URO, será calculada levando-se em consideração a variação da receita líquida efetiva e comparando-se o requisitado com o índice inflacionário do mesmo período adotando-se o menor entre eles.

 

Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 8º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;

 

II – As despesas com o pagamento da dívida pública, salários e encargos sociais terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 9º A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de Lei especial.

 

Art. 10 As propostas para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou para alterações de estrutura de carreira no corrente exercício deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

Art. 11 As despesas de pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta não poderão exceder os limites previstos no artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 12 Deverão ser propostas a Câmara Municipal, no corrente exercício, Projeto de Lei sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre instituição, aumento e redução de tributos, concessão de isenções, anistias e remissões de créditos tributários e outras matérias pertinentes em função da política fiscal do Município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.

 

Parágrafo Único. A concessão ou ampliação de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza tributária, somente poderá ser aprovada caso indique estimativa de renúncia de receita e respectivas despesas a serem anuladas.

 

Art. 13 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela administração municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.

 

Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento da obrigação principal, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 14 No caso de criação de entidades autárquicas e fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observada as diretrizes gerais constantes desta Lei.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de empresa municipal, o disposto neste artigo refere-se somente aos programas de investimentos.

 

Art. 15 Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 1997, incorporados à proposta orçamentária do município caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrarem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 16 A Lei orçamentária anual apresentará o orçamento fiscal e de seguridade social, no qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo a classificação estabelecida nas Portarias SOF/SEPLAN nº 08/85 e nº 09/74, com suas respectivas atualizações

 

Art. 17 Fica garantida a cooperação de Associações representativas nas Divisões, decisões do Orçamento Anual, Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 1º A participação de que trata o "caput" deste artigo, se dará através das entidades civis organizadas, que comporão a Assembléia Municipal de Orçamento, nos termos da Lei nº 1.788, de 25 de agosto de 1994 – Lei da Assembléia Municipal do Orçamento.

 

§ 2º A proposta orçamentária incluirá os investimentos aprovados na Assembléia Municipal do Orçamento.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 10 de julho de 1996.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.