LEI Nº 1911, DE 03 DE SETEMBRO DE 1996

 

OUTORGA A COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB - GV, A OPERAÇÃO, A COORDENAÇÃO E O CONTROLE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar com exclusividade à COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB-GV, pelo prazo de 20 (vinte anos, a operação, a coordenação e o controle do sistema de transporte público do Município, bem como as demais atribuições municipais ao sistema de transporte coletivo descritas no Art. 6º da Lei Estadual nº 3.693, de 06 de dezembro de 1984.

 

Art. 2º A CETURB-GV poderá operar o serviço mencionado no Artigo anterior, diretamente ou através de terceiros, mediante permissão, autorização ou outro ato administrativo ficando expressamente vedada a delegação mediante contrato de concessão.

 

§ 1º A outorga do serviço prevista no Art. 1º desta Lei será formalizada pelo Poder Executivo Municipal através de ato próprio.

 

§ 2º A implementação ou alteração de quaisquer serviços de interesse da Municipalidade somente processar-se-á após consulta ao Executivo Municipal, o que se dará na forma a ser regulamentada no instrumento que vier a ser celebrado entre as partes.

 

Art. 3º Aplicar-se-á ao Sistema Municipal de Transporte Coletivo o regulamento de Transporte Coletivo da Grande Vitória, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.751-N, de 10 de janeiro de 1989, bem como as normas operacionais da CETURB-GV e demais normas complementares.

 

Art. 4º Os direitos e deveres da Prefeitura resultantes de anterior delegação do serviço de transportes coletivo do Município serão assumidos pela CETURB-GV, a partir da data da presente Lei, ficando-lhe reservado o direito de exigir das operadoras, estrita observância dos novos parâmetros técnicos definidos para o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Grande Vitória.

 

Art. 5º A CETURB-GV fica autorizada a integrar as linhas de âmbito municipal na câmara de Compensação Tarifária do Sistema de Transportes Coletivos da Aglomeração Urbana da Grande Vitória.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção dos impostos e taxas municipais, que incidirem sobre o patrimônio e os serviços da CETURB-GV por ela gerenciados, a partir da data de publicação desta Lei e enquanto perdurarem suas atividades relativas ao transporte coletivo.

 

Art. 7º A outorga prevista no Art. 1º desta Lei poderá ser revogada pelas partes, justificadamente, mediante aviso prévio, por escrito, no prazo mínimo de dois (02) anos.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 03 de setembro de 1996.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.