REVOGADA PELA LEI N° 2006/1997

 

LEI N° 1927, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996

 

APROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENO E A TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR VENAL, BASE DE CÁLCULO DO IPTU E ITBI PARA O EXERCÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam revogadas as Tabelas I II do Anexo III do art. 1° da Lei nº. 1864, de 29 de dezembro de 1995, prevista no art. 311 da Lei nº. 1585, de 27 de Dezembro de 1991, referente ao cálculo de cobrança anual das Taxas de Limpeza Pública e Coleta de Lixo.

 

Art. 2º Ficam alteradas as Tabelas I e X do Anexo I do art. 2º da Lei nº. 1864 de 29 de dezembro de 1995, sendo as mesma atualizadas com base na variação da Unidade Fiscal de Referencia - UFIR, de Dezembro de 1995 a Dezembro de 1996, passando a vigorar com as alterações estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 3º Ficam aprovadas a Planta Genérica de Valores e a Tabela de Preços de Construção de Imóveis situados na Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município da Serra, para determinação do valor venal, base de cálculo do IPTU e ITBI, para o exercício de 1997, cujo anexo passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º o valer venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno e da construção se houver, de conformidade com as normas do modelo de Avaliação Imobiliária do Município da Sena, integrante da Lei n°. 1585, de 27 de dezembro de 1991.

 

Art. 5º O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua Área pelo valor unitário do metro quadrado constante em código por face de quadra de Planta Genérica de Valores da tabela I de Anexo I referida tio Art. 2°. aplicando simultaneamente os fatores de correção previstos nas Tabelas II e VII do Anexo I da Lei 1585, de 27 de dezembro de 1991.

 

Art. 6º São expressos em Real, nas Tabelas I e X anexa a esta Lei, os valores unitários básicos em metro quadrado de terreno correspondente as zonas de valorização definidas pela Comissão de Valores e respectivos Códigos de Valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos.

 

Art. 7º O valor venal das construções será obtido através do produto de sua área construída total pelo valor unitário de reprodução da construção, de conformidade com a Tabela X do Anexo I, aplicando-se simultaneamente os fatores de correção das Tabelas VIII, IX, XI, XII do Anexo I da Lei n°. 1585, de 27 de dezembro de 1991.

 

Art. 8º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis edificados e suas respectiva áreas de terreno.

 

I - As isenções prevista no caput deste artigo não incluem:

 

§ 1° as áreas de terrenos não edificadas;

 

§ 2° as áreas de terrenos excedentes nos termos do inciso IV do art. 192 da Lei 1585, de 27 de Dezembro de 1991, se o valor do lançamento do Imposto Territorial for superior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR;

 

§ 3º as Indústrias com área total de construção superior a 50.000,00 m2 (cinquenta mil metros quadrados), enquadradas no tipo 5 das tabelas VII-E, IX e X-E do Anexo I da Lei n° 1585, de 27 de Dezembro de 1991.

 

II - A isenção prevista no caput deste artigo será reconhecida através de documento próprio da Secretaria de Finanças, para os imóveis quites com o Imposto Predial e Territorial até o exercício de 1996, ou que venha a quitar e/ou parcelar os débitos existentes.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar Instruções e Regulamentações eventualmente necessária à aplicação da presente Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 01 de Janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 17 de Dezembro de 1996.

 

JOÃO BATITA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

 

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

 

EXERCÍCIOS DE “1997”

 

CÓDIGO

 

VALOR BÁSICO

 

 

 

 

 

 

CÓDIGO

 

VALOR BÁSICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CÓDIGO

 

VALOR BÁSICO

z.v.

Vr.M2

R$

z.v.

Vr.M2

R$

z.v.

Vr.M2

R$

001

027

28,04

031

002

0,78

061

010

7,01

002

024

23,36

032

016

11,68

062

007

4,67

003

017

12,46

033

011

7,79

063

010

7,01

004

017

12,46

034

009

6,23

064

004

2,34

005

018

14,02

035

015

10,90

065

020

17,13

006

013

9,35

036

018

14,02

066

010

7,01

007

009

6,23

037

007

4,67

067

007

4,67

008

012

8,57

038

011

7,79

068

007

4,67

009

006

3,89

039

006

3,89

069

006

3,89

010

009

6,23

040

002

0,78

070

006

3,89

011

008

5.45

041

002

0,78

071

005

3,12

012

009

6,23

042

007

4,67

072

006

3.89

013

007

4,67

043

007

4,67

073

005

3,12

014

009

6,23

044

021

18,69

074

010

7,01

015

009

6,23

045

009

6.23

075

007

4,67

016

009

6,23

046

013

9,35

076

003

1,56

017

007

4,67

047

016

11,68

077

008

5,45

018

009

6,23

048

003

1,56

078

022

20,25

019

007

4.67

049

019

15,58

079

018

14,02

020

011

7,79

050

026

26,48

080

020

17,13

021

007

4,67

051

018

14,02

081

011

7,79

022

005

3,12

052

012

8,57

082

017

12,46

023

006

3,89

053

005

3,12

083

009

6,23

024

005

3,12

054

004

2,34

084

007

4,67

025

006

3,89

055

005

3,12

085

008

5,45

026

009

6,23

056

003

1,56

086

007

4,67

027

005

3,12

057

005

3,12

087

008

5,45

028

007

4,67

058

006

3,89

088

003

1,56

029

006

3,89

059

005

3,12

089

009

6,23

030

002

0,78

060

022

20,25

090

018

14,02

 

 

CÓDIGO

 

VALOR BÁSICO

 

CÓDIGO

 

VALOR BÁSICO

 

CÓDIGO

 

VALOR BÁSICO

z.v.

Vr.M2

R$

z.v.

Vr.M2

R$

z.v.

Vr.M2

R$

091

015

10,90

121

23,36

12,46

151

005

3.12

092

003

1,56

122

21.81

10,90

152

014

10,12

093

003

1.56

123

10,90

14,02

153

007

4,67

094

010

7,01

124

4,67

5,45

154

006

3,89

095

008

5,45

125

7,79

7,79

155

009

6,23

096

007

4,67

126

11,68

4,67

156

007

4,67

097

005

3,12

127

3,12

7,79

157

012

8,57

098

005

3,12

128

10.12

12.46

158

008

5,45

099

003

1,56

129

9,35

9,35

159

003

1,56

100

015

10,90

130

15,58

4,67

160

011

7,79

101

009

6,23

131

9,35

7,79

161

016

11,68

102

008

5,45

132

8,57

2,34

162

006

3,89

103

028

31,15

133

17,13

14,02

163

006

3,89

104

021

18,69

134

24,92

7,79

164

007

4,67

105

018

14,02

135

6,23

4,67

165

007

4,67

106

031

46,73

136

23,36

12,46

166

009

6,23

107

007

4,67

137

21.81

10,90

167

006

3,89

108

026

26,48

138

10,90

14,02

168

003

156

109

017

12,46

139

4,67

5,45

169

009

6,23

110

027

28,04

140

7,79

7,79

170

011

7,79

111

010

7,01

141

11,68

4,67

171

014

10,12

112

004

2,34

142

3,12

7,79

172

007

4,67

113

003

1,56

143

10.12

12.46

173

009

6,23

114

011

7,79

144

9,35

9,35

174

008

5,45

115

006

3,89

145

15,58

4,67

175

010

7,01

116

008

5,45

146

9,35

7,79

176

008

5,45

117

007

4,67

147

8,57

2,34

177

011

7,79

118

032

54J1

148

17,13

14,02

178

028

31.15

119

005

3,12

149

24,92

7,79

179

009

623

120

023

21,81

150

6,23

4,67

180

001

0,45

 

 

 

 

 

 

181

007

4,67

 

ANEXO I

 

VALORES UNITARIOS DA CONSTRUÇAO POR TIPOICATEGORIA

 

EXERCÍCIO DE 1997

 

TABELA X-A

 

Categoria

Valor Unitário Básico (R$/m2)

C1. Econômico

94,57

C2. Médio Inferior

161,32

C3. Médio

222,51

C4. Fino

278.14

C5. Luxo

333,77

 

TABELA X-B

 

TIPO 2. RESIDENCIAL VERTICAL

 

Categoria

Valor Unitário Básico (R$/m2)

C2. Médio Inferior

205,82

C3. Médio

255,89

C4. Fino

311,51

C5. Luxo

367.14

 

TABELA X-C

 

TIPO 3. COMERCIAL HORIZONTAL

 

Categoria

Valor Unitário Básico (R$/m2)

C1. Econômico

177.64

C2. Médio Inferior

26701

C3. Médio

300,39

C4. Fino

356,02

C5. Luxo

417.21

 

TABELA X-D

 

TIPO 4. COMERCIAL VERTICAL

 

Categoria

Valor Unitário Básico (R$/m2)

C2. Médio Inferior

233,64

C3. Médio

289,26

C4. Fino

33933

C5. Luxo

383,83

 

TABELA X-E

 

TIPO 5. INDUSTRIAL

 

Categoria

Valor Unitário Básico (R$/m2)

C2. Médio Inferior

205,82

C3. Médio

244,76

C4. Fino

28926

 

TABELA X-F

 

TIPO 6. ARMÃZSM GERAL DEPOSITO E OFICINA

 

Categoria

Valor Unitário Básico (R$/m2)

C1. Econômico

172,45

C2. Médio Inferior

222,51

C3. Médio

267,01

C4. Fino

311,51

 

TABELAX-G

 

TIPO 7. ESPECIAL

 

Categoria

Valor Unitário Básico (R$/m2)

C1. Econômico

289,26

C2. Médio Inferior

333,77

C3. Médio

417,21

C4. Fino

478,40

 

TABELA X-H

 

TIPO 8. TELHEIRO

 

Categoria

Valor Unitário Básico (R$/m2)

C1. Econômico

64,53

C2. Médio Inferior

86,78