LEI Nº 1936, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

 

ESTABELECE PENALIDADES PARA EMPRESAS PÚBLICAS E OU PRIVADAS QUE DISCRIMINAM PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Empresas Públicas e ou Privadas estabelecidas no Município da Serra, que discriminarem entre os seus funcionários aqueles portadores do vírus HIV, estarão sujeitas as penalidades previstas na presente Lei:

 

Parágrafo Único. O teste HIV não poderá ser exigido para inscrição em concurso público, admissão ou permanência no emprego.

 

Art. 2º O descumprimento da presente Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão temporária das atividades;

 

III - Proibição de contratos com o Município;

 

IV - Cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, indicando o órgão Municipal competente para receber a denúncia e tomar providências cabíveis à aplicação das penalidades previstas no Art. 2º.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 20 de dezembro de 1996.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.