LEI N° 1.937, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Conselho Municipal de Cultura.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura da Serra - CMCS, integrado à estrutura da Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer da Prefeitura Municipal da Serra, cujas atribuições não ultrapassarão quaisquer das cometidas a órgãos correlatos, no âmbito Estadual ou Federal.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Cultura da Serra, é órgão normativo, instrutivo e deliberativo para assuntos culturais.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura da Serra, tem como objetivo: Definir a Política Cultural do Município, acompanhar sua execução realizada pelo órgão executor e avaliar, permanentemente, seus resultados.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4° Compete ao Conselho:

 

a) Apreciar e aprovar os planos de trabalho, a proposta orçamentária, os projetos, a programação artístico-cultural e os relatórios do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer da Prefeitura Municipal da Serra;

b) Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como, entidades e pessoas privadas, afim de assegurar a coordenação das diretrizes e sua ação;

c) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Cultura e, as resultantes de convênios com órgãos públicos e/ou entidades privadas;

d) Reconhecer as instituições culturais para efeito de recebimento de auxílios e subvenções municipais e estaduais, bem como, quando solicitado, para recebimento de doações, patrocínios e investimentos;

e) Decidir sobre os planos de cooperação entre o Poder Público e as instituições culturais com vistas à execução da Política Municipal de Cultura;

f) Promover a valorização, defesa e conservação dos bens culturais do Município da Serra;

g) Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas;

h) Baixar Atos e Resoluções pertinentes à sua área de atuação;

i) Manter permanente intercâmbio com demais Conselhos de Cultura;

j) Elaborar seu Regimento Interno;

l) Sugerir a adoção de medidas legais ou administrativas necessárias à realização do seu objetivo;

m) Sugerir aos poderes competentes, quando forem de âmbito Estadual ou Federal, medidas, inclusive pela modificação de legislação existente, para o cumprimento das exigências no tocante à defesa do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Artístico, Folclórico, Natural e Cultural em geral;

n) Efetuar gestões junto à entidades privadas, objetivando que estas colaborem na execução da defesa do Patrimônio Cultural do município;

o) Organizar e submeter à apreciação do Poder Executivo, relação de bens moveis que, pelo seu valor cultural, mereçam a preservação por Via de Tombamento;

p) Organizar instruções e realizar avaliações dos bens cujo tombamento tenha sido solicitado, bem como, instruir, mediante qualquer pedido de auxilio, os titulares de domínio dos bens tombados, desde que demonstrada a incapacidade econômica dos mesmos na conservação do bem cultural;

q) Conhecer em grau de defesa, as controvérsias administrativas ou reclamações de interessados sobre condições de utilização e conservação dos bens tombados, cabendo de sua decisão, recurso ao Plenário do Conselho no prazo de 15 (quinze) dias;

r) Apresentar, semestralmente, o relatório de suas decisões para conhecimento público;

s) Sugerir ao Poder Executivo, convênios com entidades congêneres;

t) Proceder a fiscalização do perfeito desenvolvimento do processo e a manutenção do tombamento;

u) Exercer outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 5° O Conselho Municipal de Cultura da Serra, será constituído por um plenário de 07 (sete) Câmaras Permanentes e Comissões instituídas por tempo determinado para o desempenho de tarefas especificas.

 

Art. Integram o Plenário do Conselho Municipal de Cultura da Serra:

 

I - Um Conselheiro Titular e respectivo suplente representante de cada uma das seguintes áreas culturais:

 

a) Artes Cênicas

b) Artes Musicais

c) Artes Plásticas

d) Cinema, Radio, Televisão, Vídeo e Jornal (audiovisuais)

e) Folclore, Artesanato e Cultura Negra

f) Literatura

g) Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Cultural e Natural.

 

II - Um Conselheiro Titular e respectivo suplente, representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer da Prefeitura Municipal da Serra.

 

III - Um Conselheiro Titular e respectivo suplente, representante do Poder Legislativo Municipal.

 

IV - Um Conselheiro Titular e respectivo suplente, representante da Federação das Associações de Moradores da Serra (FAMS), que sejam militantes da área cultural.

 

Art. 7° Os membros indicados para o Conselho, serão escolhidos pelas respectivas áreas de atuação e integrarão uma lista tríplice, que será encaminhada ao Prefeito Municipal a quem caberá a definição e nomeação do Titular e o respectivo suplente, assim como os membros representantes da Federação das Associações de Moradores da Serra (FAMS), Prefeitura Municipal da Serra e Legislativo Municipal.

 

Art. 7° O Conselho de Cultura da Serra será composto pelos diversos segmentos artísticos e culturais, pelas instituições públicas e comunitárias da cidade, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e da economia da cultura, bem como o critério territorial, da seguinte maneira:(Redação dada pela Lei nº 5.626/2022)

 

I - 1 (um) representante da sociedade civil, para cada área cultural constante das alíneas do inciso I do art. 6°, sendo membro titular e respectivo suplente, eleitos democraticamente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.626/2022)

 

II - 1 (um) representante para cada instituição, por ela indicado, constante dos incisos II, III e IV do art. 6°, sendo membro titular e respectivo suplente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.626/2022)

 

Art. 8° O Conselheiro Suplente terá assento no Plenário com direito a voz e voto na ausência do seu Titular.

 

Parágrafo Único. O Suplente presente no Plenário terá direito a voz, mesmo com a presença do Titular.

 

Art. 9° Os Conselheiros terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez.

 

Parágrafo Único. Em caso de vacância, a designação de substituto será para completar o mandato do substituído.

 

Art. 10 O Conselho terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretario, eleitos dentre os próprios Membros Titulares, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

 

Art. 11 O Conselho será organizado com as seguintes denominações:

 

a) Câmara de Artes Cênicas

b) Câmara de Artes Musicais

c) Câmara de Artes Plásticas

d) Câmara de Artes Áudio Visuais (Cinema, Radio, Televisão, Vídeo e Jornal)

e) Câmara de Folclore, Artesanato e Cultura Negra

f) Câmara de Literatura

g) - Câmara de Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Cultural e Natural.

 

Art. 12 As Câmaras serão compostas pelo Titular correspondente do Conselho, o Suplente e o Membro Colaborador, podendo também participar, membros do Conselho, representantes das Associações de Moradores da Serra (FAMS), Prefeitura Municipal da Serra e Legislativo Municipal.

 

Art. 12 As Câmaras serão compostas pelo titular e suplente correspondente do Conselho, podendo também participar membros do Conselho, representantes das Associações de Moradores da Serra (FAMS), do Município da Serra e do Legislativo Municipal.: (Redação dada pela Lei nº 5.626/2022)

 

Art. 13 O representante da Prefeitura Municipal da Serra poderá ser de escolha do Secretario Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, com a devida concordância do Prefeito Municipal, dentre personalidades eminentes da Cultura.

 

Art. 14 Poderão ser formadas Comissões, devendo o ato de criação, indicar o objetivo e prazo de duração.

 

Art. 15 O Conselho poderá solicitar à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, afim de orientá-lo em polêmicas, a contratação temporária de técnico com notório conhecimento, para emitir parecer sobre determinada questão.

 

Art. 16 O plenário do Conselho reunir-se-á em caráter ordinário, uma vez por mês, em sua sede, no Município da Serra, e extraordinariamente, quantas se fizerem necessárias, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2 /3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 1° As reuniões poderão ser realizadas fora da sede do Conselho, sempre que razões superiores de conveniência técnica ou da Política Cultural assim o exigirem.

 

§ 2° O Conselho reunir-se-á com a presença mínima da metade mais um de seus integrantes, sendo que as deliberações serão tomadas pelo resultado da votação da metade mais um dos presentes.

 

§ 3° Depende do voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, as proposições referentes ano seguintes assuntos:

 

a) Alteração do Regimento Interno do Conselho

b) Aprovação do Plano Municipal de Cultura

c) Revisão de pareceres anteriormente aprovados pelo Conselho.

 

§ 4° As sessões do Conselho serão publicas, salvo decisão contrária tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, em cada caso.

 

Art. 17 Os Membros Titulares e, na sua ausência, os Suplentes, terão direito à um ‘‘pró-labore’’ por participação nas reuniões do Conselho, cujo valor será fixado por Atodo Poder Executivo.

 

Art. 17 Os membros titulares ou suplentes não terão direito a nenhuma espécie de remuneração ou pró-labore, pelas suas participações nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Municipal de Cultura. (Dispositivo alterado pela Lei 2694/2004)

 

§ 1° A Reunião Ordinária e somente uma Reunião Extraordinária por mês, serão remuneradas.  (Dispositivo revogado pela Lei 2694/2004)

 

§ 2° O nome preterido na lista tríplice será considerado Membro Colaborador, com participação nas Câmaras, não tendo direito à remuneração.

 

Parágrafo Único. O nome preterido na lista tríplice será considerado colaborador, com participação nas Câmaras, também não fazendo jus a nenhuma espécie de remuneração ou pró-labore. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.626/2022)

(Parágrafo renumerado pela Lei 2694/2004)

 

Art. 18° É facultativo ao Presidente do Conselho, convidar dirigentes de órgãos públicos, personalidades das Ciências, Letras e Artes, para debater matérias de sua especialização, submetidas ao Conselho, Câmara ou Comissões.

 

Art. 19° Caberá ao órgão executor da Política Cultural do Município, sem prejuízo das demais atribuições que lhe são conferidas, proporcionar suporte técnico e administrativo às Câmaras e Comissões do Conselho, inclusive no que se refere o Art. 15° desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 20 Os serviços administrativos do Conselho, serão realizados por uma Secretaria de Apoio Administrativo composta por 02 (dois) servidores, colocados à sua disposição pela Prefeitura Municipal da Serra, mediante Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 21 O Conselho terá um(a) Secretario(a) Administrativo(a) escolhido(a) entre os servidores da Prefeitura Municipal das Serra, do qual trata o Parágrafo anterior e, designado(a), mediante proposta do Presidente ao Prefeito Municipal.

 

Art. 22 Compete à Secretaria de Apoio Administrativo do Conselho:

 

I - Proporcionar suporte administrativo e técnico ao Conselho;

 

II - Elaborar Atas de Reuniões, Relatórios trimestrais e anual sobre o desempenho das ações decorrentes da execução da Política Cultural do Município.

 

III - Exercer outros encargos que lhe forem conferidos pelo Conselho.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

 

Art. 23 As medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei serão adotadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 24 É considerada de relevante interesse publico a função de Membro do Conselho de Cultura da Serra.

 

Art. 25 No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, fica a Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer responsável pela convocação das Entidades Culturais e adoção das providencias para a composição do Conselho.

 

Art. 26 O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da posse dos membros do Conselho, composto na forma desta Lei.

 

Art. 27 Caberá ao Conselho discutir e determinar os tombamentos no Município da Serra, de acordo com a Legislação Estadual e Federal.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 17 de dezembro de 1996.

 

JOÃO BATISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.