LEI Nº 1938, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996

 

INSTITUI O PRODESCOM - PROJETO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município da Serra-ES, o Projeto de Desenvolvimento Comunitário - PRODESCOM.

 

Parágrafo Único. O PRODESCOM consiste no estabelecimento de parceria entre as comunidades e a Prefeitura Municipal na discussão e aplicação dos recursos Provenientes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, taxas e similares.

 

Art. 2º A discussão e a aplicação de que trata o Parágrafo único do Artigo 1º, consiste em:

 

I - Estabelecimento de critérios para a elaboração anual da planta de valores, taxas e similares;

 

II - Critérios de aplicação dos recursos arrecadados;

 

III - Garantir a aplicabilidade da receita arrecadada no bairro.

 

Art. 3º O estabelecimento dos critérios para discussão e aplicação dos recursos, se dará através da Secretaria de Planejamento e as associações de moradores ou as entidades que lhes fizerem a vez.

 

Art. 4º O PRODESCOM priorizará o investimento dos recursos, nos bairros de menor infra-estrutura.

 

Art. 5º A Secretaria de Planejamento elaborará um quadro demonstrativo da real situação em infra-estrutura dos bairros e estabelecerá classificação, em categorias, possibilitando uma justa distribuição dos recursos.

 

Art. 6º Na distribuição dos recursos arrecadados fica garantido o repasse de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos dos bairros de maior para os de menor infra-estrutura.

 

Art. 7º A Secretaria de Planejamento enviará, trimestralmente, a todas as comunidades envolvidas no projeto, cópias de relatórios de comportamento de receita e suas aplicações no trimestre anterior.

 

Art. 8º Para fins de investimento, as comunidades envolvidas no Projeto enviarão à Secretaria de Planeja mento, até 30 de setembro de cada ano, as prioridades definidas pelos moradores, a serem executadas dentro do projeto no exercício seguinte.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 10 de dezembro de 1996.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.