REVOGADA PELA LEI N° 2006/1997
LEI Nº 1940, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996
ALTERA A REDAÇÃO DA TABELA III DO ANEXO III "TABELA
PARA COBRANÇA ANUAL DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA", ANEXA A LEI Nº. 1585
DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991, COM ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº. 1730 DE 21 DE
DEZEMBRO DE 1993, ART. 1º DA LEI 1811 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de
suas atribuições legais, faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A TABELA III do
ANEXO III "Tabela para Cobrança Anual da Taxa de Iluminação
Pública", prevista no artigo 319
da Lei nº 1585 de 27 de Dezembro de 1991, com alterações do art. 1º
da Lei nº. 1730 de 21 de Dezembro de 1993 e art. 1º da Lei nº. 1811 de 29 de Dezembro de1994, passa a ter
a redação da Tabela anexa a presente Lei.
Art. 2º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de
distribuição de energia elétrica, será feita mensalmente pela Prefeitura
Municipal, no valor correspondente a percentuais sobre a tarifa de fornecimento
de Iluminação Pública (IP) expressa em megawatt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês
da efetiva cobrança, de acordo com a Tabela III do Anexo III da presente Lei,
por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica,
ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.
Parágrafo Único. A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de
acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de
serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os
valores e percentuais da tabela em anexo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1997, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, em 17 de Dezembro de 1996.
JOÃO BAPTISTA DA MOTTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO III
TABELA III
TABELA PARA COBRANÇA ANUAL DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
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