LEI Nº 1944, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO URBANO DA SERRA, INSTITUI
O PLANO DIRETOR URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA: Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO
PLANEJAMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O
planejamento urbano do Município da Serra terá por finalidade promover a
ordenação do uso do solo, com base nas condições físico-ambientais e
sócio-econômicas locais, visando sempre à melhoria da qualidade de vida da
população.
Art. 2º O município
da Serra, respeitado seu peculiar interesse, atenderá ao planejamento,
organização e á execução das funções públicas de interesse comum da Região
Metropolitana da Grande Vitória, visando unir espaços na promoção de
desenvolvimento urbano do Município e à sua integração regional.
Art. 3º O Plano
Diretor Urbano é o instrumento da política municipal de desenvolvimento e
integra o processo contínuo de planejamento urbano do Município, tendo como
princípios fundamentais as funções sociais da cidade e a função social da
propriedade.
Art. 4º No processo
de planejamento urbano municipal fica garantida a participação da população
pelo amplo acesso às informações sobre planos, projetos programas e, ainda,
pela representação de entidades e associações comunitárias em grupos de
trabalho, comissões e órgãos colegiados no âmbito da administração municipal.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
Art. 5º Fica
instituído o Conselho Municipal de Política Urbana, órgão consultivo e de
assessoramento ao Poder Executivo, com atribuições de
analisar e de propor medidas para concretização da política urbana, bem
como, verificar a execução das diretrizes do Plano Diretor Urbano - PDU.
Parágrafo
Único. As decisões do Conselho
Municipal de Política Urbana - CMPU, no âmbito de sua competência, deverão ser
consideradas como Resoluções, sujeitas à homologação do Prefeito Municipal.
Art. 6º O CMPU é
composto de 11 (onze) membros, designados pelo Prefeito Municipal, observada a
seguinte composição:
I - Pela Administração Municipal
a) Secretaria Municipal de
Planejamento - SEPLAN - 2 (dois) membros;
b) Secretaria Municipal de Obras
- SEOB - 1 (um) membro;
c) Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA - 1 (um) membro;
d) Procuradoria Geral do
Município - PG - 1 (um) membro.
II - Pelas administrações
estadual e federal:
a) Instituto Jones Santos Neves
- IJSN - 1 (um) membro;
b) Universidade Federal do
Espírito Santo - UFES - 1 (um) - membro.
III - Pelas entidades privadas:
a) Federação das Associações de
Moradores do Município da Sena - FAMS - 1 (um) membro;
b) Associação dos empresários da
Serra - ASES - 1 (um) membro.
c) Concessionárias (ESCELSA,
CESAN E TELEST) - 1 (um) membro.
Parágrafo
Único. Os representantes da
administração municipal serão sempre os titulares das respectivas Secretarias,
sendo que o Secretário de Planejamento terá ainda mais dois representantes que
são os diretores do Departamento de Urbanismo e do Departamento de Controle de
Obras.
Art. 7° Compete ao
CMPU:
I - orientar a aplicação da
legislação municipal atinente ao desenvolvimento urbano;
II - assessorar na formulação de
projetos de lei e decretos oriundos do poder executivo, necessários á
atualização e complementação do PDU;
III - formular as diretrizes da
política de desenvolvimento urbano do Município;
IV - opinar, quando solicitado, sobre
qualquer matéria atinente ao desenvolvimento urbano;
V - orientar a compatibilização
das atividades do planejamento municipal, relativamente ao PDU, com a execução
orçamentária, anual e plurianual;
VI - promover a integração das
atividades do planejamento urbano municipal atinentes
ao desenvolvimento estadual e regional, em especial, quanto à execução das
funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana da Grande Vitória;
VII - desempenhar as funções de
órgão de assessoramento, na promoção e coordenação da ação governamental
atinente ao desenvolvimento urbano;
VIII - opinar, previamente,
sobre planos, projetos e programas de trabalho dos vários órgãos da
administração pública municipal, direta e indiretamente, relativos a
intervenções no espaço urbano;
IX - exercer outras atribuições
que lhe venham a ser atribuídas;
X - elaborar seu Regimento
Interno.
TÍTULO II
DO PLANO
DIRETOR URBANO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 8º Fica
instituído o Plano Diretor Urbano - PDU, do Município da Serra, cuja
implantação será procedida na forma desta Lei.
Art. 9º O Plano
Diretor tem como objetivos:
I - estabelecer a ordenação do
uso e da ocupação do solo urbano, compatibilizando-a com o meio ambiente e a
infra-estrutura disponível;
II - propiciar melhores
condições de acesso à habitação, ao trabalho, aos transportes coletivos e aos
equipamentos e serviços urbanos, para conjunto da população;
III - controlar a ocupação e o
uso do solo no Município, com vistas a racionalizar a utilização da
infra-estrutura urbana, proteger áreas e edificações de interesse ambiental,
histórico e cultural e promover maior conforto e qualidade de espaço da cidade;
IV - propiciar a participação
comunitária, através de mecanismo institucionais, no que diz respeito
ao planejamento urbano e à fiscalização de sua execução;
V - promover a justa
distribuição do custo e dos benefícios decorrentes do investimento público.
Art. 10 Considera-se
como partes integrantes desta Lei, as plantas e tabelas que a acompanham, sob a
forma de Anexos, numerados de 01 (um) a 06 (seis) com o seguinte conteúdo:
a) Anexo 1 - Mapa dos Setores de
Planejamento
b) Anexo 2 -
Mapa do Zoneamento Urbanístico
c) Anexo 3 -
Classificação das Atividades por Categoria de Uso
d) Anexo 4 -
Tabela de Índices Urbanísticos
4.1 – ZR1 - Zona Residencial 1
4.2 - ZR2 - Zona Residencial 2
4.3 - ZR3 - Zona Residencial 3
4.4 - ZR4 - Zona Residencial 4
4.5 - ZR5 - Zona Residencial 5
4.6 - ZR6 - Zona Residencial 6
4.7 - ZPHP- Zona de Proteção
do Patrimônio Histórico e Paisagístico
4.7.1- ZPHP/O1 - Zona
Residencial - Zona de Proteção Histórica
4.7.2 - ZPHP/02 - Zona
Residencial zona de Proteção Histórica
4.7.3 - ZPHP/03 - Zona
Residencial zona de Proteção Histórica
4.7.4 - ZPHP/04 - Zona
Residencial zona de Proteção Histórica
4.8 - ZUD - Zona de Usos
Diversos
4.9 - ZI - Zona Industrial
4.10 - Para o Uso Comércio,
Serviço e Industrial Especial.
e) Anexo 5 - Tabela de áreas
destinadas à guarda e estacionamento de veículos, e carga e descarga de
mercadorias;
f) Anexo 6 - Mapa da Zona de
proteção do aeroporto Eurico Sales.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DO
PLANO DIRETOR URBANO
Art. 11 O Plano
Diretor Urbano -PDU- terá vigência indeterminada, sem prejuízo das revisões
decorrentes de sua atualização permanente:
Art. 12 O Plano
Diretor Urbano poderá ser alterado, mediante revisão, sempre que se fizer
necessário, por proposta do Conselho Municipal de Política Urbana ou no
Executivo Municipal.
Art. 13 Ressalvando o
disposto nos artigos 14 e 15, as revisões atinentes à ordenação do uso e do
parcelamento do solo urbano far-se-ão mediante lei.
Art. 14 Far-se-ão
mediante decreto do Executivo Municipal as seguintes revisões:
I - a definição de
empreendimentos de impacto (Art. 75);
II - a definição das atividades
potencialmente geradoras de poluição de qualquer espécie (Art. 37 e Parágrafo
único);
III - a indicação dos locais
onde as vagas de estacionamento poderão ocupar a área correspondente ao
afastamento de frente (Art. 52 e Parágrafo único);
IV - alteração do afastamento
das hipóteses do Art. 55;
V - alteração dos limites das
Zonas de Intervenção Pública Prioritária; (Anexo I)
VI - regulamentação dos setores
de planejamento; (Anexo I)
VII - a inclusão de novas
atividades, ainda não previstas nesta Lei, no agrupamento das atividades
urbanas segundo as categorias de uso, constantes do Anexo 3.
Art. 15 Far-se-á
mediante Resolução do Conselho Municipal de Política Urbana, homologada por ato
do Executivo Municipal, as seguintes visões:
I - os ajustes dos limites das Zonas
de Uso (Art. 39);
II - a alteração do valor e do
local de ocorrência dos afastamentos de frente, laterais e de findos (Art. 58);
Art. 16 Não são
consideradas revisões do Plano Diretor Urbano as Resoluções do Conselho
Municipal de Política Urbana, homologadas por ato do Executivo Municipal, que
tenham por objeto:
I - o estabelecimento de normas
de execução complementares às desta Lei e de sua regulamentação;
II - aprovação de programas e
projetos governamentais;
III - os demais atos decorrentes
das atribuições do Conselho Municipal de Política Urbana, a teor desta Lei e de
sua regulamentação, que não estejam referidos nos incisos anteriores e nos
Artigos 13 e 14, desta Lei.
IV - a implantação de usos
considerados especiais (Art. 33 e Parágrafo único);
V - o enquadramento das
atividades como de uso tolerado (Art. 34, § 3°).
Art. 17 As revisões do
Plano Diretor Urbano do Município da Serra (PDU-Serra) não se aplicam aos
processos administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais, salvo
disposição em contrário no texto da revisão.
CAPÍTULO III
DO
PLANEJAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 18 O planejamento
e a ordenação do uso e da ocupação do solo se fará com
o estabelecimento do Zoneamento de Planejamento e Urbanístico que indicarão:
a) o condicionamento da ocupação
do solo através de índices de controle urbanístico das edificações;
b) o controle da distribuição e
implantação das atividades na cidade;
e) as áreas de preservação do patrimônio
histórico, ambiental e paisagístico;
d) as áreas objeto de programas
de regularização fundiária e das edificações, e os programas de urbanização
específica.
Art. 19 Os zoneamentos
de planejamento e urbanístico observarão o princípio da função social da
propriedade, com a subordinação do Liso e da ocupação do solo ao interesse
coletivo.
Seção II
Dos Setores de
Planejamento
Art. 20 Os Setores de
Planejamento compreendem a divisão do espaço urbano, objetivando possibilitar a
vinculação das políticas urbanas às normas de uso e ocupação do solo, com
vistas à uma distribuição social mais equitativos
custos e benefícios da urbanização.
Art. 21 Ficam
estabelecidos os seguintes Setores de Planejamento, cuja delimitação é a
constante do Anexo I, desta Lei:
I - Setor de Intervenção Pública
Prioritária - SIP;
II - Setor Histórico - SH;
III - Setor de Proteção
Ambiental - SPA;
IV - Setor de Proteção
Paisagística - SPP.
Art. 22 O Setor de
Intervenção Pública Prioritária compreende as áreas de interesse social onde
serão desenvolvidos, prioritariamente, os programas de urbanização específica,
os programas de regularização fundiária e as edificações.
§ 1° Para efeito
desta Lei, entende-se como áreas de interesse social aquelas originadas por ocupação
espontânea ou por lotes irregulares ou clandestinos, que apresentam condições
precárias de moradia.
§ 2° Lei Municipal
específica disporá sobre os programas de regularização e urbanização de que
trata o “caput” deste artigo.
Art. 23 O Setor Histórico
-SH- compreende as áreas do entorno das edificações do patrimônio histórico de
interesse de preservação e de valorização do ambiente urbano.
Parágrafo
Único. Para o Setor
Histórico foram estabelecidos índices urbanísticos específicos, com vistas a
resguardar a tipologia e a visibilidade das edificações do patrimônio histórico
de interesse de preservação.
Art. 24 Setor de
Proteção Ambiental -SPA- compreende as áreas naturais objetos de planos,
programas, projetos e ações, com vistas à preservação, conservação, proteção,
defesa, recuperação e controles ambientais.
Parágrafo
Único. Para o
desenvolvimento dos planos, projetos e ações que se refere o “caput” deste
artigo, deverão ser consideradas as diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas nesta Lei.
Art. 25 O Setor de
Proteção Paisagística -SPP- compreende as áreas com atributos cênicos naturais
com características relevantes, objeto de planos, programas, projetos e ações
que visem a proteção, valorização e recuperação da
qualidade visual.
Parágrafo
Único. As obras
destinadas ao desenvolvimento e aproveitamento do potencial turístico e de
lazer a serem realizadas em áreas integrantes do Setor de Proteção
Paisagístico, deverão ter os respectivos projetos apreciados pelo Conselho
Municipal de Política Urbana.
Seção III
Do Zoneamento
Urbanístico
Subseção I
Disposições
Gerais
Art. 26 O zoneamento
urbanístico estabelece as categorias de uso e respectivas zonas, em função das
quais são estabelecidas os diversos índices de controle da ocupação do solo.
Art. 27 As categorias
de uso agrupam as atividades urbanas, subdivididas segundo as características
operacionais e os graus de especialização e atendimento, de acordo com Anexo 3.
Art. 28 Para efeito
desta Lei ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
I - uso residencial;
II - uso comercial;
III - uso de serviço;
IV - uso industrial.
Art. 29 O uso
residencial compreende as edificações destinadas à habitação permanente de
caráter unifamiliar ou multifamiliar.
Art. 30 O uso comercial
e de serviços compreende as atividades de comércio e prestação de serviço, que
devido às suas características são consideradas como local, de bairro,
principal e especial.
Parágrafo
Único. Considera-se
como:
I - Local. As atividades de
pequeno porte disseminadas no interior das zonas residenciais, que não causam
incômodos significativos à vizinhança ou poluição ambiental, quando adotadas as
medidas adequadas para seu controle, e nem atraem tráfego pesado ou intenso;
II - De bairro. Atividades de
médio porte compatíveis com o uso residencial que não atraem tráfego pesado e
não causam poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu
controle;
III - Principal. Atividades de
grande porte, não compatíveis com o uso residencial e que atraem tráfego pesado
e intenso;
III - Especial. Atividades
urbanas peculiares que, pelo seu grande porte, escala de empreendimento ou
função são potencialmente geradoras de impacto na zona de sua
implantação.
Art. 31 O uso
industrial é classificado pelo potencial poluidor e também pelo porte do
empreendimento.
§ 1° Quanto ao
potencial poluidor o uso industrial se classifica em:
I - indústrias de pequeno ou
médio potencial poluidor - 11: são aqueles cujos controles necessários para sua
implantação são fáceis, ou seja, de uso corrente e baixo custo, e causam
impacto mínimo ao seu entorno, sendo compatível com o uso comercial e
residencial;
II - indústrias de grande porte
poluidor - 12: são aquelas que exigem controles especiais ou de alto custo, e
podem causar impacto no seu entorno, e demandandinfra-estrutura
e serviços especiais, devendo ser restritos a áreas industriais;
III - indústrias especiais - 13:
são aquelas que por suas características, seja no processo produtivo ou pela
demanda de infra-estrutura, causem significativo impacto, devendo ser restritas
à áreas industriais e submetidas a Estudos de Impacto
Ambiental - EIA.
§ 2° Quanto ao
potencial, o uso industrial se classifica em:
I - indústrias de pequeno porte ou
de médio porte -Ia- são aquelas compatíveis com o uso residencial, e instaladas
em edificações de pequeno e médio porte;
II - indústrias de grande porte
-Ib- são aquelas compatíveis
com o comércio e de serviços instaladas em edificações de pequeno, médio ou de
grande porte;
III - indústrias especiais -Ic- são aquelas não compatíveis com o uso residencial e
instaladas em edificações de pequeno, médio ou grande porte.
Art. 32 O agrupamento
das atividades urbanas, segundo as categorias de uso e porte, na forma
estabelecida nesta Subseção, é o constante do Anexo 3.
§ 1°. As atividades
que não constam do Anexo 3 deverão ser enquadradas nas
categorias de uso definidas nesta Subseção, mediante proposta do Conselho
Municipal de Política Urbana, e no caso de indústrias a critério da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
§ 2° Para a
aprovação do projeto de construção da edificação deverá ser indicada a
classificação de usos referida nos artigos 29, 30 e 31 desta Lei, para efeito
de se verificar a sua adequação à zona de uso de sua localização, pela
Secretaria Municipal de Planejamento e pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 33 A aprovação
municipal, para a implantação do uso comercial, de serviço e industrial
especiais, será precedidde análise pelo Conselho
Municipal de Política Urbana.
Parágrafo
Único. A análise
referida no “caput” deste artigo deverá considerar, especialmente, os seguintes
aspectos:
I - adequação à zona de uso de
implantação da atividade;
II - efeitos poluidores e de
contaminação e degradação do meio ambiente;
III - ocorrência de conflitos
com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista do sistema viário
e das possibilidades de perturbação ao tráfego e de prejuízos à segurança,
sossego e saúde dos habitantes vizinhos.
Art. 34 Quanto à
qualidade da ocupação do solo os usos podem ser considerados permitidos,
tolerados e proibidos.
§ 1° O uso
permitido compreende as atividades que apresentam clara adequação à zona de uso
de sua implantação.
§ 2° O uso
proibido compreende as atividades que apresentam clara inadequação à zona de
uso de sua implantação.
§ 3º O uso
tolerado, que compreende as atividades que não comprometem de modo relevante a
zona de uso onde se localizam, deverá atender condições específicas para sua implantação,
a critério do Conselho Municipal de Política Urbana.
Art. 35 Ficam
vedadas:
I - a construção de edificação
para atividades, as quais sejam consideradas como de uso proibido na zona de
uso onde se pretenda a sua implantação;
II - a mudança de destinação de
edificação para atividades as quais sejam consideradas como de uso proibido, na
zona de uso onde se pretenda a sua implantação;
II - a realização de quaisquer
obras de ampliação ou reforma de edificações destinadas à
atividades consideradas como de uso proibido, na zona de uso de sua
implantação, as quais impliquem no aumento do exercício de atividades
consideradas como de uso proibido, ressalvada a hipótese de obras essenciais à
segurança e higiene das edificações, ou de obras a serem realizadas para a
melhoria das condições de trabalho, ou destinadas a atividades de lazer e
recreação.
Art. 36 A
classificação das atividades de uso permitido segundo a qualidade da ocupação
determinada pela zona de uso de sua implantação e a constante do Anexo 3.
Art. 37 A implantação
de atividades, consideradas como potencialmente geradoras de poluição de
qualquer espécie, deverá ser previamente analisada pelo órgão municipal
competente, para efeito de concessão do respectivo Alvará de Licença.
Parágrafo Único.
A definição das atividades
referentes no “caput” deste artigo será regulamentada por ato do Executivo
Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência
desta Lei.
Art. 38 Para efeito
desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes zonas de
uso, cuja localização e limites são os constantes do anexo 2:
I - Zona Residencial 1,2,3,4,5 e 6;
II - Zona de Usos Diversos;
III - Zona Industrial;
IV - Zonas Naturais;
IV - Zona de Proteção do
Patrimônio Histórico e Paisagístico.
Art. 39 Os limites
entre as zonas de uso poderão ser ajustados quando verificada a conveniência de
tal procedimento com vistas a:
I - maior precisão de limites;
II - obter melhor adequação ao
sítio onde se propuser a alteração em razão de:
a) ocorrência de elementos
naturais e outros fatores bio-fisicos condicionantes;
b) divisas de imóveis;
c) sistema viário.
§ 1° Os ajustes de
limites a que se refere o “caput” deste artigo serão procedidos por proposta de
CMPU, homologada por ato do Executivo Municipal.
§ 2° No caso em
que a via de circulação for o limite entre zonas, este será definido pelo eixo
da via.
§ 3° Quando o
limite de zonas não for uma ‘via de circulação, deverão ser consideradas como
limite as linhas de divisas de findos dos terrenos lindeiros
à via onde se localiza.
§ 4° Excetuam-se do
disposto no § 3° deste artigo, os seguintes casos:
a) quando o terreno não possuir
divisa de fundos por ser lote de esquina, o limite a ser considerado será a
divisa lateral oposta à maior testada para a via onde se localize o lote;
b) quando o terreno possuir
frentes, por ser central de quadra ou possuir três frentes por ser de esquina,
o limite a ser considerado será a divisa oposta à testada do lote com a via de
maior hierarquia funcional.
Art. 40 Para efeito
de implantação de atividades, nos casos em que a via de circulação for o limite
entre zonas de uso, os imóveis que fazem frente para esta via poderão se
enquadrar em qualquer dessas zonas, prevalecendo, em qualquer caso, os índices
de controle urbanístico estabelecidos para a zona de uso na qual o imóvel
estiver inserido.
Parágrafo
Único. Para efeito de
aplicação do disposto neste artigo, a face da quadra onde se situa o imóvel
deverá ter a maior parte de sua extensão abrangida pelo limite entre as zonas.
Art. 41 As Zonas
Residenciais caracterizam-se pela predominância do uso residencial e foram
classificadas em função da densidade populacional, intensidade de uso e
característica de ocupação do solo, em:
I - Zona Residencial 1 (ZR1);
II - Zona Residencial 2 (ZR2);
III - Zona Residencial 3 (ZR3);
IV - Zona Residencial 4 (ZR4);
V - Zona Residencial 5 (ZR5);
VI - Zona Residencial 6 (ZR6);
VII - Zona de Proteção do
Patrimônio Histórico e Paisagístico (ZPHP).
Art. 42 As Zonas de Uso Diversos (ZUD) caracterizam-se como áreas onde
concentram atividades urbanas diversificadas, com predominância do uso
comercial e de serviços.
Art. 43 As Zonas
Industriais (ZI) caracterizam-se Município, como as áreas compreendidas pelo
CIVIT 1, 2 e a área da CVRD/CST cujo uso é estritamente industrial.
Art. 44 As Zonas
Naturais (ZN) caracterizam-se como as áreas cuja ordenação do uso do solo se
especifica mediante os seguintes critérios:
I - preservação de amostras dos
diversos ecossistemas naturais do Município;
II - importância ecológica e
grau de fragilidade de determinados ecossistemas;
III - distribuição regular da
malha urbana;
IV - proteção aos cursos d’água;
V - valor paisagístico;
VI - valor turístico;
VII - valor cultural;
VIII - valor funcional;
IX - proteção da biodiversidade
e do patrimônio genético;
X - existência de instrumento
legal de proteção estadual ou federal;
Art. 45 As Zonas
Naturais classificam-se em:
I - Zonas Naturais 1 (ZN1) - são as Áreas de Preservação Permanente
estabelecidas na Lei Federal n° 4771, de 15 de setembro de 1965 -Código
Florestal; na Resolução do CONAMA n° 004, de 18 de setembro de 1985, n° 10 de
01 de outubro de 1993 e n° 29 de 07 de dezembro de 1994; nas Leis Estaduais n°
4.030, de 23 de dezembro de 1987 e n° 4.119 de 22 de julho de 1988, sendo
destinadas à preservação integral.
II - Zonas Naturais 2 (ZN2) - São aquelas que pelas suas condições fisiográficas, geográficas, geológicas, hidrológicas e
botânicas formam um ecossistema de importância no meio ambiente natural, sendo
destinadas à Preservação Integral.
III - Zonas Naturais 3 (ZN3) - São aquelas que apresentam uma ou mais
características com função de proteção, recuperação e melhoria de qualidade de
vida e do meio ambiente, sendo destinadas a conservação, mantidas suas
características funcionais.
Art. 46 Ficam
identificadas e declaradas como Zonas Naturais 1
(ZN1), para efeito desta Lei, as seguintes Áreas de Preservação Permanente:
I - fragmentos florestais de
ecossistemas ameaçados ou degradados, independente do estágio sucessional;
II - os fragmentos de floresta
natural primária ou em estágio avançado de regeneração;
III - as áreas existentes ao
longo de qualquer curso d’água desde o nível mais alto em faixa marginal, cuja
largura mínima será de:
a) 30,00m (trinta metros) para
os cursos d’água de menos de 10,00m (dez metros) de largura;
b) 50,00m (cinqüenta metros)
para os cursos d’água que tenham de 10,00 (dez metros) a 50,00m (cinqüenta
metros) de largura;
c) 100,00m (cem metros) para os
cursos d’água que tenham mais de 50,00m (cinquenta metros), até 100,00m (cem
metros) de largura.
IV - as áreas existentes ao
redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, desde
o seu nível mais alto medido horizontalmente em faixa marginal, cuja largura
mínima será de:
a) 30,00m (trinta metros) para
os que estejam em áreas urbanas;
b) 100,00m (cem metros) para os
que estejam em áreas urbanas e se constituem em manancial de abastecimento de
água potável;
c) 100,00m (cem metros) para
represas e hidroelétricas.
V - as margens
de nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d’água, seja
qual for sua situação topográfica, com faixa mínima de 50,00m (cinqüenta
metros) e a partir de sua margem, de tal forma que proteja, em cada caso, a
bacia de drenagem contribuinte;
VI - as encostas ou partes
destas, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45° (quarenta e
cinco graus) na sua linha de maior declive;
VII - os pousos de aves de
arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil
com outras nações;
VIII - as restingas, em faixa
mínima de 300,00m (trezentos metros) a contar da linha de preamar máxima;
IX - os manguezais em toda a sua
extensão incluindo a faixa mínima de 30,00m (trinta metros) das áreas de
apicum;
X - as dunas localizadas em
terrenos quartzosos marinhos ao longo do cordão arenoso litorâneo;
XI - os brejos herbáceos
existentes nos fundos de vale e ao longo dos córregos.
Parágrafo
Único. considera-se
ainda de preservação permanente, quando assim declaradas pelo Poder público as
áreas destinadas a:
a) atenuar a erosão das terras;
b) formar faixas de proteção ao
longo de rodovias, ferrovias e outros;
c) proteger sítios de
excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
d) asilar exemplares da fauna e
da flora ameaçadas de extinção;
e) manter o ambiente necessário
à vida das populações tradicionais;
f) assegurar condições de bem
estar público.
Art. 47 Compõe as
Zonas Naturais 2 (ZN2), as áreas com vocação de
Unidade de Conservação e suas respectivas faixas de entorno.
§ 1° Considera-se
Unidade de Conservação os espaços territoriais e seus componentes inclusive
águas juridicionais, de domínio público ou privado,
legalmente instituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivo e
limites definidos, com regime especial de administração, onde se aplicam as
garantias de proteção.
§ 2° As unidades
de Conservação serão circundadas por faixa, visando a
proteção paisagística e estética, e a manutenção dos fluxos ecológicos.
§ 3° A faixa de
proteção, de bordadura variável, do entorno das Unidades de Conservação, será
estabelecida caso a caso, pelo órgão municipal de Meio Ambiente, devendo
contemplar no mínimo, 10% (dez por cento) do total da área protegida.
Art. 48 Ficam desde
já identificadas e declaradas como Zonas Naturais 2
(ZN2), com finalidade de implantação de Unidades de Conservação as seguintes
áreas:
I - bacia hidrográfica da Lagoa
de Carapebus;
II - área de pedreira da Cia.
Vale do Rio Doce, em bicanga;
III - área das Lagoas de Jacuném e Capuba;
IV - restinga do Rio Reis Magos
em Nova Almeida;
V - os remanescentes de Floresta
Atlântica localizados na região de Caçaroca;
VI - manguezal do Município,
localizado na Bahia Vitória (sic).
Art. 49 Compõem as
Zonas Naturais 3 (ZN3) as seguintes áreas:
I - bordas de tabuleiros e seus
respectivos taludes com declividade entre 30% (trinta por cento) e 100% (por
cento)cobertos ou não com vegetação;
II - áreas de fundo de vale em
toda a extensão do talvegue quando não ocupados por brejo herbáceo;
III - áreas de entorno dos
complexos e centros industriais;
IV - áreas ou cinturões verdes
de loteamento e conjuntos habitacionais, quando não enquadrados em outras
categorias;
V - qualquer outra área, quando
assim declarada pelo Poder Público.
§ 1º Quando as
áreas ou cinturões verdes de loteamentos, conjuntos
habitacionais, centros e complexos industriais estiverem localizados em áreas
definidas como Área de Preservação Permanente na forma da Lei, não poderão ser
enquadradas em categoria diversas a de Preservação Permanente.
§ 2° Não será
permitido a exploração mineral do tipo classe II no entorno do Mestre Álvaro,
em faixa compreendida pela Zona Residencial 5 (ZR5).
§ 3° O licenciamento
para exploração mineral na área urbana do Município fica sujeito à análise e
aprovação de documentação exigida pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
§ 4° O Município
através do órgão Municipal de Meio Ambiente, promoverá a identificação, a delimitação
e demarcação, das Zonas Naturais 1,2 e 3 (ZN 1, ZN2 e
ZN3).
Subseção IV
Do Controle
Urbanístico
Art. 50 O controle
urbanístico é realizado através do estabelecimento de índices que regulam o
dimensionamento das edificações em relação ao terreno onde serão construídas, e
ao uso a que se destinam.
Art. 51 Os índices
urbanísticos correspondem:
I - quanto à intensidade e forma
de ocupação pelas edificações:
a) coeficiente de
aproveitamento;
b) taxa de ocupação;
c) gabarito;
d) altura máxima da edificação;
II - quanto à localização das
edificações no terreno de sua implantação:
a) afastamento de frente;
b) afastamento de fundos;
c) afastamentos laterais.
III - quanto à guarda e
estacionamento de veículos, e carga e descarga de mercadorias:
a) número de vagas;
b) área mínima para carga e
descarga.
IV - quanto ao parcelamento do
solo:
a) área mínima do lote;
b) testada mínima do lote.
Art. 52 Para efeitos
desta Lei, os índices urbanísticos são definidos como a seguir:
I - coeficiente de aproveitamento
é um fator estabelecido para cada uso nas diversas zonas que, multiplicado pela
área do terreno, definirá a área total de construção;
II - taxa de ocupação é um
percentual expresso pela relação entre a área da projeção de edificação e a
área do lote;
III - gabarito é o número máximo
de pavimentos da edificação;
IV - altura máxima da edificação
é a distância entre o ponto mais elevado da edificação e a cota zero do
Conselho Nacional de Geografia;
V - afastamento de frente
estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do terreno
no alinhamento com a via ou logradouro público;
VI - afastamento de fundos
estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa dos findos do
terreno;
VII - afastamento lateral
estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do
terreno;
VIII - número de vagas para a
garagem ou estacionamento de veículo é o quantitativo estabelecido em função da
área privativa ou de área computável no coeficiente de aproveitamento da
edificação;
IX - área mínima para carga e
descarga de mercadorias é o espaço, para tal fim, que determinadas categorias
de uso deverão observar;
X - área e testada mínima de
lote estabelece as dimensões mínimas quanto á superfície e ao comprimento da
frente do lote para o parcelamento.
Art. 53 No cálculo do
coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso
residencial unifamiliar, não serão computados:
I - as áreas dos pavimentos em
subsolo destinadas ao uso comum ou guarda de veículos;
II - as áreas destinadas a lazer
e recreação, recepção e compartimentos de serviço do condomínio nas edificações multifamiliares e de uso misto;
III - as áreas
destinadas á guarda de veículos;
IV - áreas de varandas contíguas
à sala ou quarto, desde que não ultrapassem 40% (quarenta por cento) das áreas
destinadas aos respectivos cômodos;
V - até 20% (vinte por cento) da
área total de cada pavimento, desde que esse percentual seja destinado á
circulação horizontal e possua largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros);
VI - as áreas destinadas ao
pavimento de cobertura para fim residencial, desde que a taxa de ocupação
máxima seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do pavimento tipo e o
afastamento de frente seja de 3,00m (três metros) da fachada principal;
VII - central de gás e câmaras
de transformação;
VIII - depósito de lixo,
passadiços, guaritas e abrigos de portão, ocupando área máxima de 20% (vinte
por cento) da área de afastamento de frente, obedecido o limite máximo de
25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados).
§ 1° Para efeito
do cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno das edificações a serem
implantadas nas Zonas Industriais somente serão consideradas as seguintes
áreas:
I - ÁREA EDIFICADA - serão
consideradas as áreas úteis das construções que se apresentarem cobertas, e
pé-direito útil, exceto beiral, projetadas no terreno;
II - ÁREA INDUSTRIAL - serão
consideradas as áreas ocupadas pelos equipamentos e insumos, embora não
cobertas;
III - ÁREA DE PÁTIO - serão
consideradas áreas pavimentadas e áreas destinadas a
estocagem de matéria-prima ou produto acabado;
IV - ÁREAS ESPECIAIS - áreas
cobertas ou não necessárias para a realização de determinadas atividades do
negócio sem qualquer prejuízo do meio ambiente, e sem acarretar problemas de
insalubridade para os operários, desde que se comprove através da apresentação
de laudo técnico expedido pelos órgãos competentes, serão consideradas no
cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno como área industrial;
§ 2° Para efeito
de cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno, as áreas de pátio serão
consideradas até 10% (dez por cento) do total das áreas de edificação e das
áreas industriais.
Art. 54 No
afastamento de frente poderão avançar, os seguintes
elementos construtivos:
I - marquises avançando, no
máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor do afastamento;
II - balcões, varandas e
sacadas, avançando no máximo 1,00 (um metro), a partir do 2° pavimento.
Art. 55 As áreas de
afastamento de frente devem ficar livres de qualquer construção.
Parágrafo
Único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo
os seguintes casos:
I - piscinas, espelhos d’água e outros
elementos descobertos, tais como, muros de arrimo e divisórias, jardineiras,
vedações nos alinhamentos e nas divisas laterais;
II - escadarias ou rampas de
acesso nas Zonas Residenciais;
III - escadarias de acesso ou
rampas para deficientes físicos nas Zonas de Usos Diversos, ocupando no máximo
a metade do valor do afastamento;
IV - construção em subsolo
quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo da cota
mínima do lote, no alinhamento com o logradouro público,
respeitadas as exigências da legislação municipal quanto à
verticalização e iluminação desse pavimento;
V - pérgulas com, no mínimo, 85%
(oitenta e cinco por cento) de sua área vazada;
VI - central de gás;
VII - depósito de lixo,
passadiços, guaritas e abrigos de portão ocupando área máxima de 20% (vinte por
cento) da área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25,00m2
(vinte e cinco metros quadrados);
VIII - construção de garagens,
nas Zonas Residenciais, quando as faixas de terreno compreendidas pelo
afastamento de frente comprovadamente apresentarem declividade superior a 20%
(vinte por cento).
Art. 56 Quando houver
previsão de área destinada a estacionamento de veículos, esta não poderá ocupar
a área correspondente ao afastamento de frente exigido para cada zona de uso,
com exceção das edificações localizadas nas ZUD;
Parágrafo
Único. Através de proposição de
Conselho Municipal de Políticas Urbanas e com base em estudos relativos ao
sistema viário, poderão ser indicados:
a) os locais onde as vagas para
estacionamento de veículos, obrigatórios ou suplementares às exigidas para a
edificação, poderão localizar-se no afastamento de frente;
b) o percentual da testada do
lote que poderá ser utilizada como acesso às vagas para o estacionamento de
veículos.
Art. 57 Nos lotes de
terreno de esquina será exigido, integralmente, o afastamento de frente em cada
uma das testadas para a via ou logradouro público.
Art. 58 O valor do
afastamento de frente poderá ser alterado em algumas áreas através de Decreto,
por proposta do Conselho Municipal de Política Urbana, em função de:
I - existência da maior parte
dos lotes já ocupados com edificações que não atendem ao afastamento
estabelecido nesta Lei;
II - melhor adequação à
conformação do terreno ou o sistema viário;
III - adequação da construção ou
ampliação de edificações no lote, nas áreas de Conjuntos Habitacionais já
implantados.
Art. 59 É facultada
no afastamento de findos a construção de edificações dependências de garagem
desde que esta não ultrapasse a altura máxima de 3,00m (três metros).
Art. 60 Nos
afastamento laterais, de findos e de frente poderão avançar:
I - abas, brises,
jardineiras, ornatos e tubulações até 10% (dez por cento) do valor do
afastamento:
II - beirais e platibandas até
50% (cinquenta por cento) do valor do afastamento.
Art. 61 O valor e o
local de ocorrência dos afastamento de frente,
laterais e de findos poderão ser alterados, mediante solicitação dos
interessados, por resolução do Conselho Municipal de Política Urbana, desde que
fique mantida a equivalência das áreas livres do imóvel, com vistas a:
I - preservação de árvores de
porte, no interior do imóvel, em especial daqueles imunes de corte, na forma do
artigo 70, do Código Florestal, instituído pela Lei Federal n° 4771, de 15 de
setembro de 1985;
II - melhor adequação de obra
arquitetônica ao sitio de implantação, que tenha características excepcionais
relativas ao relevo, forma e estrutura geológica do solo.
Art. 62 O número de
vagas de estacionamento de veículos, estabelecidos para as edificações nas
diversas zonas de uso, é o constante do Anexo 5.
Art. 63 A critério do
Conselho Municipal de Política Urbana, o número de vagas de estacionamento de
veículos poderá ser diminuído quando se tratar de:
I - hospitais com mais de
II - creche, pré-escola e
escolas de 1° e 2° graus que não estejam situadas nas vias arteriais e
coletoras;
III - equipamentos de uso
público e associações religiosas.
Art. 64 Quanto se
tratar de reforma de edificações, construídas antes da vigência desta Lei,
destinadas às atividades enquadradas nas categorias de uso, comércio e serviço
principal e especial, e industrial de grande porte com área superior a
1.000,00m2 (mil metros quadrados), e que implique no aumento de área vinculada
à atividade, será exigido número de vagas de estacionamento correspondente à
área a ser acrescida.
Parágrafo
Único. As vagas para estacionamento de
veículo de que trata este artigo poderão se localizar em outro terreno,
comprovadamente vinculado à atividade, e com distância máxima de
Art. 65 A dimensão
mínima das vagas destinadas ao estacionamento de veículo é de 2.30 m (dois
metros e trinta centímetros) por 4.50 m (quatro metros e cinquenta
centímetros), sendo que a disposição das vagas interior das garagens deverá
permitir movimentação e estacionamento independente para cada veículo.
Parágrafo
Único. Excetua-se do disposto neste
artigo as vagas destinadas à mesma unidade residencial, e as garagens que
dispõem de sistema mecânico para estacionamento, sem prejuízo do comprimento
mínimo de 4.50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) e da proporção mínima
de vagas estabelecidas para cada edificação.
Art. 66 Nas edificações
destinadas ao uso misto, residenciais e comércio ou serviço o número de vagas
para estacionamento ou guarda de veículos será calculado, separadamente, de
acordo com as atividades a que se destinam.
Art. 67 A área e a
testada mínima dos lotes exigidas para o parcelamento
do solo são as estabelecidas nos Anexos 4.1 a 4.16.
CAPÍTULO III
DOS
CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Art. 68 A instituição
de condomínio por unidades autônomas instituído na forma do artigo 88, alíneas
a e b da Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, será procedida de
acordo com esta Lei e sob a forma de:
I - condomínio por unidades
autônomas, constituído por edificações térreas ou
assobradadas, com características de habitação unifamiliar;
II - condomínio por unidade
autônomas, constituído por edificações de dois ou mais pavimentos, com
características de habitação multifaniliar.
Parágrafo
Único. Os condomínios por unidades
autônomas só poderão ser constituídos em glebas ou lotes de terrenos com área
máxima de 25.000,00 m2 (vinte e cinco mil metros quadrados).
Art. 69 Na
instituição de condomínio por unidades autônomas é obrigatória a instalação de
redes e equipamentos para abastecimento de água potável, energia elétrica e
iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial sistema de coleta,
tratamento e disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e
tratamento das áreas de uso comum.
Parágrafo
Único. É da responsabilidade exclusiva
do incorporador a execução de todas as obras referidas neste artigo, constante
dos projetos aprovados, as quais serão localizadas pelos órgãos técnicos
municipais.
Art. 70 Quando as
glebas de terreno, sobre os quais se pretenda a instituição por unidades
autônomas, não forem servidas pelas redes públicas de abastecimento de água
potável e de energia elétrica, tais serviços serão implantados e mantidos pelos
condôminos, devendo sua implantação ser comprovada, previamente, mediante projetos
técnicos submetidos à aprovação das empresas concessionárias de serviço
público.
Art. 71 As obras
relativas ás edificações e instalações de uso comum deverão ser executadas,
simultaneamente, com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
§ 1° A concessão
do “habite-se” para edificações implantadas na área de utilização exclusiva de
cada unidade autônoma, fica condicionada á completa e efetiva execução das
obras relativas ás edificações e instalações de uso comum, na forma do
cronograma aprovado pelos órgãos técnicos municipais.
§ 2° A Prefeitura
Municipal, através do órgão técnico competente, poderá aprovar a instituição de
condomínio por unidades autônomas, ainda que os respectivos projetos não
contenham aqueles relativos ás edificações privativas,
nas seguintes condições:
I - previsão, no projeto, dos
índices urbanísticos ao terreno de utilização exclusiva de cada unidade
autônoma, conforme Anexo 4, desta Lei:
II - cronograma de execução das
obras relativas às edificações implantadas na área de utilização exclusiva de
cada unidade autônoma, cujo prazo máximo não poderá exceder de 05 (cinco) anos,
a partir da aprovação do projeto do condomínio.
Art. 72 na
instituição de condomínios por unidades autônomas, com características de
habitação unifamiliar, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - aplicação, relativamente às
edificações, dos índices de controle urbanística constantes do Mexo 4, sobre área destinada à utilização exclusiva das unidades
autônomas;
II - quando em glebas ou lotes
com área superior a 3.000,00 m2 (três mil metros quadrados) o percentual de
áreas livres de uso comum não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da
área total do terreno;
III - quando em glebasou lotes com área superior a 10.000,00 m2 (dez mil
metros quadrados) o percentual de áreas livres de uso comum não poderá ser
inferior a 30% (trinta por cento) da área total do terreno.
Art. 73 Na
instituição de condomínios por unidades autônomas, com características de
habitação multifamiliar, deverão ser atendidos os
seguintes requisitos:
I - aplicação, relativamente ás
edifïcçãh3s índices de controle urbanístico, constantes do Mexo 4, sobre a área da gleba ou lote de terreno, excluídas
aquelas destinadas ao uso comum;
II - quando em glebas ou lotes
com área de terreno superior a 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados), o
percentual de áreas livres de uso comum não poderá ser inferior a 40% (quarenta
por cento) da área total do terreno.
Art. 74
Consideram-se áreas livres de uso comum aquelas destinadas a jardins, acessos e
equipamentos para lazer e recreação ou vinculadas à
equipamentos urbanos.
Art. 75 Em qualquer
zona de uso, na instituição de condomínio por unidades autônomas, as áreas
enquadradas nas categorias de Zona Natural 1, Zona
Natural 2 e Zona Natural 3, não deverão ser incluídas nas áreas livres de uso
comum e somente será permitido uso e ocupação restritos na ZN3, conforme Art.
41 desta Lei, cabendo ainda ao condomínio a responsabilidade de fiscalização na
proteção destas áreas.
Art. 76 A instituição
de condomínios por unidades autônomas, bem como a construção das edificações
que lhe correspondam, dependem da prévia aprovação municipal.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO
DE IMPACTO URBANO
Art. 77 Dependerá de
Relatório de Impacto Urbano - RIU, elaborado por profissionais habilitados, a
aprovação de empreendimentos, públicos e privados, que quando instalados venham
a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou, ainda, que tenham repercussão
ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e
urbanísticos da vizinhança do espaço natural circundante.
Art. 78 São
considerados empreendimentos de impacto, entre outros, a serem definidos por
Decreto do Executivo:
I - os empreendimentos sujeitos
à apresentação de EIA - Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo RIMA -
Relatório de Impacto Ambiental, nos termos da legislação ambiental federal,
estadual ou municipal vigente;
II - qualquer obra de construção
ou ampliação das vias arteriais e coletoras, existentes ou projetadas;
III - qualquer empreendimento
para fins não residenciais, exceto industriais, com área computável no
coeficiente de aproveitamento superior a 6.000,00m2 (seis mil metros quadrados)
localizado nas zonas Residenciais, e com área, computável no coeficiente de
aproveitamento, superior a 12.000,00m2 (doze mil metros quadrados), nas demais
Zonas de Uso.
Art. 79 O Relatório
de Impacto Urbano -RIU- deverá conter análise dos impactos causados pelo
empreendimento considerando, no mínimo, os seguintes aspectos:
a) sistema viário urbano e de
transporte;
b) infra-estrutura básica;
c) meio ambiente natural;
d) padrões de uso e ocupação do
solo de vizinhança.
Parágrafo
Único. O Poder executivo poderá exigir
do interessado no empreendimento a adoção de medidas de modo a mitigar as
conseqüências indesejáveis e a potencializar os possíveis efeitos positivos,
além da implantação de melhorias públicas decorrentes da análise do RIU.
Art. 80 A aprovação
dos empreendimentos sujeitos ao RIU está condicionada á prévia aprovação deste
pelo poder público municipal.
CAPÍTULO V
DAS
EDIFICAÇÕES DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO
Art. 81 Consideram-se
edificações, obras e monumentos de preservação aquelas que se constituem em
elementos representativos do patrimônio urbano do município da Serra, por seu
valor histórico, cultural, social, funcional, técnico ou efetivo.
Art. 82 A
identificação das edificações, obras e monumentos de preservação será feita
pelo CMPU, mediante os seguintes critérios:
I - historicidade - relação da
edificação com a história social local;
II - caracterização
arquitetônica - qualidade arquitetônica de determinado período histórico;
III - situação que se encontra a
edificação - necessidade ou não de reparos;
IV - representatividade -
exemplares significativos dos diversos períodos de urbanização;
V - raridade arquitetônica -
apresentação de formas valorizadas, porém, com ocorrência rara;
VI - valor cultural - qualidade
que confere à edificação permanência na memória coletiva;
Art. 83 As
edificações e obras de interesse de preservação, segundo o seu valor histórico,
arquitetônico e de conservação, estão sujeitas as seguintes graus de proteção:
I - preservação integral primária
(GP1), para as edificações e obras que apresentam importância histórica e
sócio-cultural e possuem características originais, ou com pequenas alterações,
porém sem que haja descaracterização significativa, as quais devem ser objeto
de conservação total, externa e internamente, quando for o caso;
II - preservação integral
secundária (GP2), para as edificações e obras que por importância histórica e
sócio-cultural, embora hajam sido descaracterizada,
devem ser objeto, no exterior, de restauração total, ou de adaptação ás
atividades, desde que não prejudiquem o exterior;
III - preservação ambiental
(GP3), para as edificações, obras e logradouros vizinhos ou adjacentes às
edificações de interesse de preservação íntegra, com vistas a manter a
integridade arquitetônica e paisagística, do conjunto em que estejam inseridas,
sendo que na hipótese de seu aperecimento
reconstrução não deverá descaracterizar ou prejudicar as edificações objeto de
preservação integral, ficando sujeita aos índices de controle urbanistico estabelecidos para o setor histórico onde se
situa a edificação a ser reconstruída.
Art. 84 Ficam desde
logo identificadas e declaradas como edificações, obras e monumentos de
interesse de preservação, peh3ó efeito desta Lei, os seguintes imóveis:
I - conjunto jesuístico
de Reis Magos, situado no distrito de Nova Almeida;
II - igreja de São João batista,
situada no distrito de Carapina;
III - casa de fazenda, situada
no distrito de Carapina;
IV - igreja de São José dos
Queimados, situada no distrito de Queimado;
V - igreja de Nossa Senhora da
Conceição, situada no distrito sede;
VI - edificação n°, situada na praça Barbosa Leão;
VII - edificação n°, situada na rua Cassiano Castelo;
VIII - edificação n°, situada na
rua Florentino Peixoto;
IX - edificação n° 104, situada
na praça João Miguel;
X - edificação do Centro Social
da Sena.
Art. 85 O projeto
arquitetônico de restauração ou reforma das edificações identificadas de
interes preservação deverá ser submetido, previamente, ao exame da secretaria
Municipal de Planejamento, para parecer técnico.
Art. 86 Não será
permitida a utilização de perfis metálicos ou placas similares que encumbram quaisquer elementos das fachadas das edificações
identificadas como de interesse de preservação.
TÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87 Os projetos
de construção já aprovados, cujo Alvará de Licença de construção já foi
concedido ou requerido anteriormente a esta Lei, terão um prazo improrrogável
de 18 (dezoito) meses, a contar da vigência desta Lei, para conclusão da
estrutura da edificação, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do
licenciamento de construção ou de aprovação do projeto, salvo hipótese prevista
no §1°, do artigo 79 desta Lei.
Parágrafo
Único. O Alvará de Licença de
Construção, ainda não concedido, relativo a projeto já aprovado anteriormente a
esta Lei, deverá ser requerido no prazo de 18 (dezoito) mensales
de que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da vigência desta
Lei, sejam concluídas as obras de estrutura da construção.
Art. 88 Examinar-se-á
de acordo com o regime urbanístico vigente a esta Lei, desde que seus
requerimentos hajam sido protocolados, na Prefeitura Municipal, antes da
vigência desta Lei, os processos administrativos de aprovação de projeto de
edificação, ainda não concedida, desde que, no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, a contar da vigência desta Lei, sejam concluídas as obras de estrutura
da construção.
§ 1° Aplica-se o
disposto no “caput” deste artigo aos processos administrativos de modificação
do projeto ou de construção, cujos requerimentos tenham sido protocolados na
Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei, os quais são equiparados aos
processos administrativos de aprovação de projetos.
§ 2° O Alvará de
Licença de Construção a que se refere este artigo, deverá ser requerido no
prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da vigência
desta Lei.
Art. 89 Consideram-se
concluídas as obras de infra-estrutura da construção, a execução das fundações,
desde que são lançadas de forma tecnicamente adequada ao tipo de construção
projetada.
§ 1° A interrupção
dos trabalhos de fundação ocasionada por problema de natureza técnica,
relativos à qualidade de subsolo, devidamente comprovada pelo órgão técnico
municipal competente, poderá prorrogar o prazo referido no parágrafo único, do
artigo 88, desta Lei.
§ 2° As obras cujo
início ficar comprovadamente na dependência de ação judicial para retomada do imóvel
ou para a sua regularização jurídica, desde que proposta nos prazos dentro do
qual deveriam ser iniciadas as mesmas obras, poderão revalidar o Alvará de
Licença de Construção tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 90 As
solicitações protocoladas na vigência desta Lei, para modificação de projeto já
aprovados ou de construção ainda não concluída, porém já licenciada
anteriormente à vigência desta Lei, poderão ser examinadas de acordo com a
legislação vigente à época da aprovação do projeto ou do licenciamento da
construção, desde que a modificação pretendida não implique em:
I - aumento do coeficiente de
aproveitamento e da taxa da ocupação constantes do projeto aprovado;
II - agravamento dos índices de
controle urbanísticos estabelecidos por esta Lei, ainda que, com base em
legislação vigente à época de aprovação do projeto e licenciamento da
construção.
Art. 91 Os
requerimentos de modificação de projetos ou de construções, para os efeitos do
artigo 90, somente serão admitidos uma vez, ressalvadas as modificações
internas, sem aumento do número de unidades autônomas, e o seu deferimento não
implicará em aumento ou prorrogação dos prazos constantes do artigo 77, desta
Lei.
§ 1° Excetua-se do
disposto neste artigo os casos decorrentes da necessidade de adequação de
projeto aprovado á gleba ou lotes de terrenos ao qual se destina, como a
seguir:
I - por motivo de divergências
com os assentamentos registrais, a qual tenha sido objeto de processo judicial
de dúvida, de retificação ou de anulação, na forma dos artigos 198 a 216 da Lei
Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
II - em razão de superveniente
decisão judicial, que altere a configuração da gleba ou lote de terreno, ou
declare a aquisição de domínio.
§ 2° Para os
efeitos do disposto do § 1° deste artigo, a construção deverá ser licenciada no
prazo de 06 (seis) meses, contados da data de publicação da decisão judicial de
que se tratar, e concluídas as obras de estrutura no prazo máximo de 36 (trinta
e seis) meses a contar da decisão judicial.
Art. 92 O projeto de
construção terá validade máxima de 2 (dois) anos,
contados a partir da data de aprovação.
Art. 93 Decorridos os
prazos a que se refere este Título, será exigido novo pedido de aprovação de
projeto e de Alvará de Licença de construção, e o projeto deverá ser novamente
submetido a análise e avaliação pelo órgão competente
da Prefeitura, obedecendo a legislação vigente.
Art. 94 As
edificações cujo projeto tenha sido aprovado antes da vigência desta Lei, para
uso não residencial, poderão ser ocupadas, à critério
do Conselho Municipal de Política Urbana, por atividades consideradas como de
uso permitido na zona de implantação, com área edificada superior ao limite
máximo permitido na zona.
Art. 95 A implantação
de atividade considerada proibida por esta Lei, em edificação onde já
funcionava legalmente tal atividade, poderá ser considerada tolerada, à critério de Conselho Municipal de Política Urbana, nos
casos de comércio e serviço, principal e especial, e indústria de grande porte
e especial, e é considerada permitida nos casos de comércio e serviço, local e
de bairro, e indústria de pequeno e médio porte.
Art. 96 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Serra, 20 de dezembro
de 1996.
JOÃO BATISTA
DA MOTTA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO 3
CLASSIFICAÇÃO
DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA DE USO
1- RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
Corresponde a uma habitação por
lote ou conjunto de lotes.
2 - RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR
Corresponde a mais de uma
habitação por lote ou conjunto de lotes.
3 - COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL
Corresponde aos seguintes
estabelecimentos com área construída vinculada à atividade até 200,00m2.
3.1 - COMÉRCIO LOCAL
• Antiquário e galeria de arte;
• Açougue e casas de carne;
• Aparelhos eletrodomésticos e
eletrônicos, inclusive peças e acessórios;
• Armarinhos;
• Artesanatos, ateliês de pinturas
e outros artigos de arte;
• Artigos fotográficos;
• Artigos para presentes;
• Artigos para limpeza;
• Artigos religiosos;
• Bar, restaurante e
lanchonete/pizzaria;
• Bazar;
• Bicicletas, inclusive peças e
acessórios;
• Bijouterias;
• Bomboniere
e doceria;
• Boutique;
• Brinquedos;
• Calçados, bolsas,
guarda-chuvas;
• Charutaria e tabacaria;
• Comércio de artigos de
decoração;
• Comércio de artigos esportivos
e de lazer;
• Comércio de artigos de uso
doméstico;
• Comércio de gêneros alimentícios;
• Comércio de material de
construção (incluída área descoberta vinculada a atividade);
• Discos, fitas e congêneres;
• Farmácia, drogaria e
perfumaria;
• Floricultura, plantas e vasos
ornamentais e artigos de jardinagem;
• Hortifrutigranjeiros;
• Instrumentos musicais;
• Joalheria;
• Jornais e revistas;
• Kilão;
• Livraria;
• Mercadinho e mercearia -
Empório - Supermercado;
• Ornamentos para bolos e
festas;
• Ótica;
• Padaria, confeitaria;
• Papelaria;
• Peixaria;
• Quitanda;
• Relojoaria;
• Sorveteria;
• Tecidos.
3.2 - SERVIÇO SOCIAL
• Associações;
• Alfaiataria e oficina de
costuras;
• Auto-escola;
• Barbeiro;
• Biblioteca;
• Borracharia, consertos de
pneus;
• Casa Lotérica e de Câmbio;
• Caixa automática de Banco;
• Centro Comunitário;
• Chaveiros;
• Clínicas Odontológicas;
• Conserto de eletrodomésticos;
• Conserto de móveis;
• Costureira;
• Creche;
• Despachante;
• Empresas de consultoria e
projetos em geral;
• Empresas de instalação,
montagem, conserto e conservação de aparelhos, máquinas e equipamentos
eletro-eletrônicos;
• Empresas jornalísticas;
• Empresas de prestação de
serviços de jardinagem e paisagismo;
• Empresas de publicidade,
propaganda e comunicação;
• Empresas de execução de
pinturas, letreiros, placas e cartazes;
• Empresas de reprodução de
documentos por processo;
• Empresa de radiodifusão;
• Empresas de turismo e
passagens;
• Escola de datilografia;
• Escritório de profissionais
liberais;
• Escritório de engenharia,
arquitetura, paisagismo e urbanismo;
• Escritório de representação
comercial;
• Escritório de contabilidade;
• Estabelecimento de ensino de
aprendizagem e formação profissional;
• Estabelecimento de ensino
Maternal, Jardim de Infância;
• Estabelecimento de ensino de
música;
• Estabelecimento para gravação
de sons e ruídos e vídeo-tapes;
• Estabelecimento de serviços de
beleza e estética;
• Estabelecimento de veículos;
• Estúdios fotográficos;
• Fisioterapia;
• Igreja;
• Museus;
• Imobiliária;
• Laboratório de análises
clínicas;
• Laboratório fotográfico;
• Laboratório de próteses;
• Lavanderias;
• Locadora de livros;
• Locadora de fitas de vídeo
cassete, vídeo games e similares;
• Pensão;
• Posto de atendimento de
serviço público;
• Posto de coleta de anúncios
classificados;
• Prestação de serviço de
atendimento médico e correlatos;
• Prestação de serviço de
informática;
• Prestação de serviço de
reparos e conservação de bens imóveis;
• Prestação de serviço de
estamparia (silk-screen);
• Representação estrangeira e
consulado;
• Sapateiro;
• Serviço de decoração,
instalação de equipamentos para festas e buffet;
• Serviços de instalação e
manutenção de acessórios de decoração;
• Tinturarias;
• Outras atividades exercidas
individualmente na própria residência.
4- COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO
Corresponde as
atividades listadas como comércio e serviçocal, e
mais os seguintes estabelecimentos, com área construída vinculada a atividade de
até 500,00m2.
4.1 - COMÉRCIO DE BAIRRO
• Aparelhos e instrumento de
engenharia em geral;
• Artigos ortopédicos;
· Aves não
abatidas;
• Churrascaria;
• Comércio de animais domésticos
e artigos complementares;
• Comércio de colchões;
• Comércio de gás de cozinha (é
obrigatório o Alvará do Corpo de Bombeiros);
• Comércio de móveis;
• Comércio de veículos, peças e
acessórios;
• Cooperativas de abastecimento;
• Distribuidora de sorvetes;
• Extintores de incêndio;
• Ferro velho e sucata;
• Galerias comerciais;
• Importação e exportação;
• Material elétrico em geral -
inclusive peças e acessórios;
• Utensílios e aparelhos
odontológicos;
• Utensílios e aparelhos médico - hospitalares;
• Vidraçaria.
4.2 - SERVIÇO DE BAIRRO
• Academias de
ginástica e similares;
• Agências de emprego, seleção e
orientação profissional;
• Apart-Hotel, Hotel e similares
(sem limite de área construída);
• Banco de sangue;
• Bancos;
• Boates;
• Boliche;
• Cartório e tabelionatos;
• Clínica Veterinária;
• Clubes e associações
recreativas;
• Cooperativas de crédito;
• Corretora de títulos e
valores;
• Empresa de administração,
participação e empreendimentos;
• Empresa de limpeza e
conservação e dedetização de bens imóveis;
• Empresa de reparação,
manutenção e instalação (geral);
• Empresa de seguros;
• Empresa de aluguel de
equipamentos de jogos de diversão;
• Empresa de capitalização;
• Empresa de intermediação e/ou
agenciamento e de leilões;
• Empresa, sociedades e associações
de difusão cultural e artística;
• Escritório de administração em
geral;
• Escritório de empresa de
reparação e instalação de energia elétrica;
• Escritório de empresa de
transporte;
• Empresa de importação e
exportação;
• Estabelecimento de cobrança de
valores em geral;
• Estabelecimento de ensino de
primeiro grau;
• Estabelecimento de ensino de
segundo grau;
• Estabelecimento de pesquisa;
• Funerária;
• Guarda
móveis;
• Hospital, casas de saúde e
maternidade;
• Instalação de peças de
acessórios em veículos;
• Jogos eletrônicos e similares;
• Lavagem de veículos;
• Locação de equipamentos de
sonorização;
• Marcenaria;
• Oficina mecânica - automóveis;
• Salão de beleza para animais
domésticos;
• Serviço gráficos;
• Serralheria;
• Posto de abastecimento de
veículos (até 500 m2 de área edificada).
5 - COMÉRCIO E SERVIÇO PRINCIPAL
Corresponde as
atividades listadas como comércio e serviço local e de bairro, e mais os
seguintes estabelecimentos, com até 6.000,00m2 de área edificada.
5.1 - COMÉRCIO PRINCIPAL
• Artigos agropecuários e
veterinários;
• Atacados em geral;
• Depósito de qualquer natureza;
• Distribuidora em geral;
• Embarcações marítimas;
• Loja de departamentos;
• Máquinas, equipamentos
comerciais, industriais e agrícolas;
• Supermercados e hipermercados.
5.2 - SERVIÇO PRINCIPAL
• Bolsa de títulos e valores e
mercadorias;
• Canil, hotel para animais
domésticos;
• Casa de diversões;
• Drive-in;
• Empresa de guarda de bens e vigilância;
• Empresa de instalações,
montagem, conserto e conservação aparelhos, máquinas e equipamentos de uso
industrial e agrícola;
• Empresas de montagem e
instalação de estruturas metálicas, toldos e coberturas;
• Estabelecimento de ensino de
terceiro grau;
• Estabelecimento de locação de
veículos;
• Exploração comercial de
edifício-garagem;
• Garagem de ônibus;
• Hospitais, Casas de Saúde e
Repouso, Sanatórios, Maternidade, Pronto Socorro e Clínica Geral (com área até
1.000,00 m2);
• Oficina de tornearia e
soldagem;
• Serraria e serralheria;
• Soldagem, galvanoplastia e
operações similares.
6 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECIAL
Corresponde as
atividades listadas como Comércio e Serviço local, de Bairro e Principal, e
mais os seguintes estabelecimentos, com área construída vinculada à atividade,
superior a 6.000,00 m2.
6.1 - COMÉRCIO ESPECIAL
• Distribuidora de Petróleo e
Derivados (tolerados apenas nas ZI)
6.2 - SERVIÇO ESPECIAL
• Campos Desportivos;
• Cemitérios e Crematório;
• Centro de Convenções e Parque
de Exposições; Distribuidora de Energia Elétrica;
• Empresa Limpadora e Desintupidora de Fossas;
• Empresas Rodoviárias -
Transportes de Passageiros, Cargas e Mudanças;
• Estabelecimento de Ensino
Superior;
• Estação de Telecomunicações;
• Estação de Tratamento de Água
e Esgoto;
• Estação de Tratamento de Lixo;
• Hospitais, Casas de Saúde,
Sanatórios, Maternidades, Pronto Socorro, Casas de Repouso, Clínica em Geral,
(com área superior a 1.000,00 m2).
• Motel;
• Oficina de Reparos Navais;
• Reparação, Recuperação e
Recauchutagem de Pneumáticos;
• Terminais de Passageiros e
Cargas.
7-INDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE
(Ia)
Estabelecimento com área
construída vinculada à atividade até 200,00m2.
• Fabricação de artigos de
cortiça;
• Fabricação de artigos de mesa,
cama, banho, cortina e tapeçaria;
• Fabricação de artigos de
joalheria, ourivesaria e bijouteria;
• Fabricação de artigos de
perfumaria e cosméticos;
• Fabricação de artigos e
acessórios do vestuário;
• Fabricação de artigos
eletro-eletrônicos;
• Fabricação de móveis,
artefatos de madeira, bambú, vime, junco ou palha
trançada;
• Fabricação de peças e ornatos
de gesso;
• Fabricação de peças
ornamentais de cerâmicas;
• Fabricação de gelo;
• Fabricação de velas; de
produtos alimentícios;
• Fabricação do vestuário,
calçados, artefatos do tecido;
• Beneficiamento de minerais não
metálicos;
• Beneficiamento, moagem e
torrefação de produtos de origem vegetal;
• Conservas de carnes;
• Construção de embarcações, caldeiariamáquinas, turbinas e motores marítimos de
qualquer natureza;
• Curtimento, secagem e salga de
couros e peles;
• Fabricação de açúcar natural;
• Fabricação de adubos e
conetivos do solo não fosfatados;
• Fabricação de artigos de
cutelaria e ferramentas manuais;
• Fabricação de café solúvel e
mate solúvel;
• Fabricação de concentrados
aromáticos naturais e sintéticos;
• Fabricação de destilados,
fermentados, refrigerantes;
• Fabricação e elaboração de
vidro e cristal;
• Fabricação de estrutura e
artefatos de cimento;
• Fabricação de estruturas
metálicas;
• Fabricação de inseticidas e
fungicidas;
• Fabricação de material
cerâmico;
• Fabricação de material
fotográfico e cinematográfico;
• Fabricação de óleos e gorduras
comestíveis e congêneres;
• Fabricação de pasta mecânica;
• Fabricação de peças e
acessórios para veículos auto-motores ou não;
• Fabricação de pneumáticos,
câmaras de ar, e material para recondicionamento de pneumáticos;
• Fabricação de rações balanceadas
para animais;
• Fabricação de resinas de
fibras e fios artificiais;
• Fabricação de sabões,
detergentes, desinfetantes, germicidas, fungicidas;
• Fabricação de solventes;
• Fabricação de tinta, esmaltes,
lacas, vernizes, impermeabilizantes e secantes;
• Galvanoplastia, cromeação e estamparia de metais;
• Indústria de componentes,
equipamentos, aparelhos e materiais elétricos e de comunicação;
• Moagem de trigo e farinhas
diversas;
• Preparação de fumo e
fabricações de cigarros, cigarrilhas e charutos;
• Preparação do leite e produtos
laticínios;
• Preparação do pescado e
conservas do pescado;
• Produção de soldas e anôdos;
• Torneamento de peças;
• Torrefação de café;
8 - INDÚSTRIA DE MÉDIO
PORTE (Ib)
Corresponde as
atividades listadas como Ia, mais as seguintes com área construída vinculada a
atividade até 500,00m2que possuam uma ou mais das seguintes características:
a) baixo potencial de poluição
atmosférica;
b) efluentes líquidos
industriais compatíveis com lançamento em rede coletiva de esgotos, com ou sem
tratamento;
c) produção pequena de resíduos
sólidos perigosos;
d) operação com ao menos um dos
processos listados a seguir:
• Abate de aves;
• Aço-produção de laminados, relaminados, forjados, arames;
• Fabricação de artefatos de
fibra de vidro;
• Fabricação de artigos de
colchoaria, estofados e capas, inclusive para veículos;
• Fabricação de escovas,
vassouras, pincéis e semelhantes;
• Fabricação de instrumentos e
material ótico;
• Fabricação de móveis e
artefatos de metal ou com predominância de metal, revestido ou não;
• Fabricação de portas, janelas
e painéis divisórios;
• Fabricação de prótese,
aparelhos para correção de deficientes físicos e cadeiras de roda;
• Fabricação de toldos;
• Indústria editorial e gráfica;
• Indústria têxtil.
9 - INDÚSTRIA DE GRANDE
PORTE (Ic)
Corresponde às atividades
listadas como Ia e Ib mais
as seguintes com área construída vinculada a atividade até 1500,00m2 que
possuam uma ou mais das seguintes características:
a) Potencial moderado de
poluição da atmosfera por queima de combustíveis ou odores;
b) Produção ou estocagem de
resíduos sólidos perigosos;
c) Operação com pelo menos um
dos processos listados a seguir:
• Abate de animais;
• Beneficiamento de borracha
natural.
10 - INDÚSTRIA ESPECIAL
Corresponde as atividades
listadas em Ia, Ib, Te, sem
vínculo com área construída, vinculada à atividade maior que 1.500,00m2 que
apresentem grande potencial poluente, e que possuam uma ou mais das seguintes
características:
a) alto potencial de poluição da
atmosfera por queima de combustíveis;
b) produção ou estocagem de
grande quantidade de resíduos sólidos perigosos;
c) perigo de emissão acidental
de poluentes capazes de provocar danos ambientais significativos, ou de afetar
a saúde pública;
d) operação com pelo menos um
dos processos listados a seguir:
• Beneficiamento e preparação de
minerais não metálicos (gesso, gibsita, mica,
malacacheta, quartzo, cristal de rocha, talco, esteatita, agalmatolito,
etc.)
• Beneficiamento e preparação de
metais não ferrosos, ligas exclusive metais preciosos (alumínio, chumbo,
estanho, zinco, etc.), metalurgia em formas primárias.
• Compostagem ou incineração de
lixo doméstico;
• Fabricação de asfalto;
• Fabricação de cal
virgem, cal hidratada ou extinta;
• Fabricação de celulose;
• Fabricação de cimento;
• Fabricação de clínquer;
• Fabricação de cloro, cloroquímicos e derivados;
• Fabricação de farinha
de carne, sangue, ossos e semelhantes;
• Fabricação de farinha
de peixe;
• Fabricação de
fertilizantes fosfatados - (superfosfatados,
granulados, monoamônio, e diamônio
fosfato, etc.);
• Fabricação de gás de
nafta craqueada,
• Fabricação de gelo,
usando amônia como refrigerante;
• Fabricação de produtos
derivados da destilação do carvão de pedra;
• Fabricação de produtos
primários e intermediários derivados do carvão (exclusive produtos finais);
• Fabricação de gás,
produtos de refino do petróleo;
• Fabricação de pólvora,
explosivos e detonantes (inclusive munição e esporte e artigos pirotécnicos);
• Fabricação
de soda cáustica e derivados;
• Produção de ferro e
aço, ferro-ligas, formas primárias e semi-acabados
(lingotes, biletes, palanguilhas,
tarugos, placas e formas
semelhantes);
• Produção de ferro-esponja;
• Produção de gusa;
• Metalurgia do pó - inclusive
peças moldadas;
• As indústrias listadas como
especiais só poderão ser instaladas no CIVIT I e TI e nas áreas da CST e Vale
do Rio Doce.
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