LEI 1947, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

PARTE GERAL

 

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO

 

Art. 1º - Toda e qualquer construção, reforma, ampliação, demolição e movimento de terra efetuados a qualquer título no território do município é regulada pela presente Lei, observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria.

 

Art. 2º - O objetivo deste Código é disciplinar a aprovação, a construção e a fiscalização, assim como as condições mínimas que satisfaçam a segurança, o conforto, a higiene, e a salubridade das obras em geral.

 

CAPÍTULO II

DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E CONSTRUIR

 

Art. 3º - São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras no município da Serra os registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES - e inscritos na Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras no Município da Serra os registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou no Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia - CREA. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

Art. 4º - Somente profissionais registrados poderão assinar como responsáveis por qualquer projeto, especificação ou cálculo a ser submetido à Prefeitura, ou assumir a responsabilidade pela execução da obra.

 

Art. 5º - A responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos e especificações apresentados cabe, exclusivamente, aos profissionais que os assinarem como autores, e a execução das obras, aos que tiverem assinado como seus responsáveis, não assumindo a Prefeitura, em conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade.

 

Art. 5º-A É de inteira responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra o atendimento a toda e qualquer legislação vigente, em especial o Plano Diretor Municipal - Lei Municipal nº 3.820/2012, o Código de Obras - Lei Municipal nº 1947/1996, leis de acessibilidade e de prevenção e combate a incêndio e legislações ambientais, ficando os mesmos sujeitos às sanções legais, entre elas aquelas previstas no Código Civil Brasileiro, Código Penal, Leis Federais nºs 5.194/1966, 6.496/1977 e 12.378/2010 e na Lei Municipal nº 1.947/1996, em especial o artigo 5º, no caso de descumprimento de qualquer item. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

Parágrafo Único. O autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra deverão estar cientes que qualquer obra a ser executada no Município, inclusive a instalação de equipamentos ou de infraestrutura urbana, deverá atender às exigências específicas, no que couber, cuja análise e aprovação deverão ser requeridas nos órgãos competentes, conforme abaixo descrito: (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

I - As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

II - As obras a serem realizadas, que estejam inseridas ou possuam influência em áreas ambientais, bem como as que possuam atividades passíveis a licenciamento ambiental deverão atender, também, às normas próprias estabelecidas pelo órgão ambiental competente. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

III - As obras de atividades passíveis de aprovação e licenciamento sanitário deverão atender, também, às normas próprias estabelecidas pelo órgão municipal ou estadual competente. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

IV - As obras de atividades passíveis à análise de inserção em mobilidade urbana deverão atender, também, às normas próprias estabelecidas pelo órgão municipal ou estadual competente. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

V - As obras de atividades passíveis à aprovação de projeto de prevenção e combate a incêndios deverão atender, também, às normas próprias estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo e demais legislações federais que tratam sobre o assunto. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

Art. 5º-B Os profissionais mencionados no artigo 5º assumirão, perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, compromisso de responsabilidade, mediante formalização de termo, que deverá constar no projeto arquitetônico, com os seguintes dizeres: (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

“Na condição de Autor do Projeto, DECLARO, para todos os fins, que tenho pleno conhecimento de que o presente projeto relativo à construção, ampliação, reforma e/ou restauro da edificação está sendo aprovado APENAS em relação à legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo e aos parâmetros urbanísticos relevantes, estabelecidos na legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

DECLARO, também, que o mesmo atende a todas as exigências das legislações municipais, estaduais, federais e normas técnicas brasileiras e ASSUMO toda a responsabilidade pela elaboração do projeto, inclusive quanto à segurança, quanto às normas relativas ao direito de vizinhança, o que inclui os afastamentos das divisas, assim como as demais responsabilidades decorrentes do não cumprimento das legislações vigentes. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

Na condição de Responsável Técnico pela execução da obra, DECLARO, para todos os fins, que tenho pleno conhecimento de que a presente obra relativa à construção, ampliação, reforma e/ou restauro da edificação será executada de acordo com o projeto aprovado. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

DECLARO, também, que o mesmo atende a todas as exigências das legislações municipais, estaduais, federais e normas técnicas brasileiras e, em especial, às normas referentes à acessibilidade e ASSUMO toda a responsabilidade pela execução da obra contratada, inclusive quanto à segurança, quanto às normas relativas ao direito de vizinhança, o que inclui os afastamentos das divisas, assim como as demais responsabilidades decorrentes do não cumprimento das legislações vigentes. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

DECLARAMOS estar cientes de que as responsabilidades poderão ser cumuladas na esfera civil, penal e administrativa, decorrentes de eventuais prejuízos a terceiros e, ainda, estar cientes de todas as sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal, entre outras, as constantes no seguintes artigos: Código Penal, artigos 184, 250, 254, 255, 256, 299, 317 e 333; Código Civil, artigos 186, 187, 927 e 618; Leis Federais nºs 5.194/1966, 6.496/1977 e 12.378/2010; Lei Municipal nº 1.947/1996, artigo 5º, além do Código de Defesa do Consumidor”. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

Art. 5-C No caso de aprovação de projetos de obras públicas e também quando houver a aplicação do parágrafo 2º do artigo 60 do Plano Diretor Municipal, será acrescentado ao projeto os seguintes dizeres: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

O profissional ao assinar esse Termo de Compromisso para aprovação de projeto e execução de obra está respaldado pela Lei Municipal nº 4.696/2017, que inseriu o parágrafo segundo no artigo 60 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor Municipal, diante da possibilidade de flexibilização dos índices urbanísticos e construtivos para edificações públicas. Dessa forma, exime o profissional do atendimento a determinadas exigências previstas nas Leis Municipais nºs 3.820/2012 e 1.947/1996, com as devidas justificativas, no que couber. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 6º - O Profissional, responsável técnico pela obra, que substituir outro deverá comparecer ao órgão municipal competente, para assinar o projeto ali arquivado, munido de cópia aprovada, que também será assinada, submetendo-se ao visto do responsável pela seção competente.

 

Art. 7º - A substituição de profissionais deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário e assinado pelo novo responsável técnico, o qual deverá fornecer a nova guia de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)-CREAIES.

 

Art. 7º A substituição de profissionais deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário e assinado pelo novo responsável técnico, o qual deverá fornecer a nova guia de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

Art. 8º - É facultado ao proprietário da obra embargada, por motivo de suspensão de seu executante, concluí-la, desde que faça a substituição do profissional punido.

 

Art. 9º - Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica, o profissional deverá solicitar à Prefeitura Municipal, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será concedida se a obra em execução estiver de acordo com o projeto aprovado e com o que dispõe o presente Código.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

 

Art. 10 - Os projetos deverão se apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:

 

1) planta de situação e localização do terreno no formato padrão A4 e na escala mínima de 1;500 (um para quinhentos), ou 1:1000 (um para mil) quando a maior dimensão do terreno for superior a 100,00 m (cem metros), constando:

 

a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote e outros elementos existentes no seu entorno que melhor identifiquem sua localização;

b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação, em relação às divisas, e a outra edificação porventura existente;

c) as cotas de largura do logradouro e dos passeios contíguos ao lote;

d) orientação do norte magnético;

e) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos, bem como da quadra correspondente;

f) as cotas de nível do terreno e da soleira da edificação, quando for o caso;

g) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento.

 

II - planta baixa de cada pavimento distinto, na escala 1:50 (um para cinqüenta), ou 1:100 (um para cem) quando a maior dimensão for superior a 40,00m (quarenta metros), contendo:

 

a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;

b) a finalidade de cada compartimento;

c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;

d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;

e) demarcação do terreno.

 

III - cortes transversais e longitudinais indicando a altura dos compartimentos, níveis de pavimentos, altura das janelas e peitoris e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala 1:50 (um para cinqüenta), ou 1:100 (um para cem) quando a maior dimensão da edificação for superior a 40,00m (quarenta metros);

 

IV - planta de cobertura com indicação dos caimentos, na escala mínima de 1:200 (um para duzentos);

 

V - elevação da fachada ou das fachadas voltadas para a via pública, na escala 1:50 (um para cinqüenta), ou 1:100 (um para cem), quando a maior dimensão da edificação for superior a 40,00m (quarenta metros);

 

VI - legenda ou carimbo, no lado inferior direito da prancha, contendo indicações da natureza e local da obra, numeração das pranchas, nome do proprietário e assinatura, nome do autor do projeto, assinatura e número de registro no CREA, nome do responsável técnico pela execução da obra, assinatura e número do registro do CREA.

 

Art. 10 Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal da Serra, em 2 vias do projeto em escala adequada para perfeita leitura e compreensão e em prancha única, contendo: (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

I - Planta de Situação (escala mínima 1:100) - Projeção da edificação demonstrando os seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

a) dimensões do lote, conforme registro do imóvel ou documento de propriedade; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

b) representação da projeção do perímetro da edificação; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

c) recuo frontal e afastamentos laterais e de fundo; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

d) projeção das edificações existentes, indicadas com legenda; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

e) indicação de áreas não edificáveis (atingidas por alargamento ou prolongamentos de ruas, rios, cursos d’água, galerias ou APP) e indicação da distância das margens destes às construções, caso necessário; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

f) indicação, quando presente, dos seguintes itens construtivos: (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

1. marquises, pérgulas, beirais e sacadas; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

2. piscinas; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

3. elementos construtivos projetados sobre o recuo frontal; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

g) indicação das vagas de estacionamento computáveis e pátios de carga e descarga, especificando as vagas de idoso e PNE, em se tratando de edificação comercial, de serviços, multifamiliar ou industrial, que deverão estar dispostas conforme Tabela 4 do Anexo I do Código de Obras - Lei Municipal nº 1.947/1996; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

h) indicação do bicicletário com a representação da área, em se tratando de edificação comercial, de serviços, multifamiliar ou industrial; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

i) guaritas, lixeiras, central de gás liquefeito de petróleo (GLP) e subestação de energia elétrica, quando existente, em se tratando de edificação comercial, de serviços, multifamiliar ou industrial; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

j) indicação de rampa de acesso de veículos para pavimento superior, quando existente, em se tratando de edificação comercial, de serviços, multifamiliar ou industrial. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

II - Planta Esquemática do Perímetro (escala mínima 1:200) de todos os pavimentos, devidamente cotados externamente, que detalhe com hachuras a tipologia da edificação (casa, apartamento, escritório, loja, galpão, telheiro, indústria, especial, box/garagem, piscina, outros), com a localização das vagas de estacionamento. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

III - Esquema Vertical (escala mínima 1:200)  O esquema vertical deverá ser composto por um corte esquemático que demonstre a volumetria da edificação e contenha os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

a) número de pavimentos; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

b) representação dos níveis, altura e pé-direito de cada pavimento; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

c) perfil natural do terreno; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

d) indicação, quando presente, dos seguintes itens construtivos; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

1. sótão; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

2. subsolo e mezanino; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

3. elementos que sejam computáveis na altura total da edificação. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

IV - Quadro Estatístico, contendo: (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

a) inscrição imobiliária; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

b) área e testada do lote; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

c) categoria de uso; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

d) zoneamento; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

e) áreas existentes, quando houver, por pavimento e total; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

f) áreas a construir e área computável por pavimento e total; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

g) número de unidades residenciais com a devida descrição de suas áreas, quantidade de quartos e área por apartamento, para os casos de edificação multifamiliar; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

h) taxa de ocupação - TO; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

i) coeficiente de aproveitamento do lote - CA; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

j) gabarito de alturas; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

k) quantidade de banheiros PNE por pavimento e total, em se tratando de edificação comercial, de serviços, multifamiliar ou industrial. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

V - Selo Padrão, contendo: (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

a) endereço da obra com numeração; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

b) nome do proprietário; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

c) nome, título e registro do autor do projeto e do responsável técnico no CREA ou CAU; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

d) conteúdo da prancha; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

d) descrição do tipo de projeto/obra (conteúdo); (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

f) quadro para carimbo da PMS; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

g) quadro com assinaturas do proprietário, responsável técnico e autor do projeto. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

VI - Texto, contendo a Declaração de Responsabilidade, conforme estabelecido pelo artigo 5º-B da Lei Municipal nº 1.947/1996, com assinatura do responsável técnico e do autor do projeto. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

§ 1º Em se tratando de edificação comercial, de serviços, multifamiliar ou industrial a planta esquemática do perímetro, descrita no Item II deste artigo, deverá incluir, também, as seguintes informações: (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

a) perímetro das unidades com a devida descrição de suas áreas; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

b) áreas de circulação; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

c) tipologia da edificação representada com hachuras (casa, apartamento, escritório, loja, galpão, telheiro, indústria, especial, box/garagem, piscina, outros). (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

d) Indicação do perímetro das áreas de lazer (coberta e descoberta); (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

e) indicação das vagas de estacionamento computáveis; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

f) indicação das soluções que atendam às legislações federais de acessibilidade e respectiva norma técnica da ABNT, especialmente no que tange a banheiros acessíveis, circulação horizontal e vertical, além das vagas. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

§ 2º Todos os itens descritos neste artigo para a representação gráfica do projeto deverão ser devidamente cotados para que haja perfeito entendimento. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

§ 3º É necessária a indicação da linha do plano de corte, nas plantas de perímetro de que trata o inciso II do presente artigo. O plano de corte deverá passar pelos diferentes elementos construtivos representados nas plantas. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

§ 4º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser indicado o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com convenções especificadas na legenda do projeto. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

Art. 10-A A análise de projetos de construção visando à obtenção de alvará de construção e habite-se será efetuada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com relação aos parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos pela legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

Parágrafo Único. São considerados parâmetros urbanísticos relevantes: (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

a) zoneamento/sistema viário/porte; (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

b) uso; (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

c) taxa de ocupação; (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

d) coeficiente; (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

e) altura; (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

f) afastamento das divisas; (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

g) passeio na via pública; (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

h) recuo frontal; (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

i) permeabilidade; (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

j) acesso de pedestres/ acessibilidade; (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

k) acesso de veículos; (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

l) estacionamento; (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

m) recreação. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

Art. 10-B O projeto a ser submetido à aprovação deverá atender a todas as exigências da legislação municipal, estadual e federal em vigor, bem como as normas técnicas brasileiras vigentes, em consonância com o artigo 5º-A, criado pela presente Lei. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

CAPÍTULO IV

 

DO ESTUDO DE VIABILIDADE, DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DA LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 - Todas as obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma a serem executados o município serão precedidas dos seguintes atos administrativos:

 

I - certificado de viabilidade, fornecido pelo Departamento de Urbanismo da Secretaria de Planejamento, quando necessário;

 

II - laudo ambiental, á critério da PMS;

 

Art. 11. As obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma a serem executadas no Município serão precedidas dos seguintes atos administrativos: (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

I - Aprovação do projeto. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

II - Licenciamento da construção. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

III - aprovação do projeto;

 

IV - licenciamento da construção.

 

Parágrafo Único. As obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma a serem executadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte (assim definidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006), sediadas no Município, com área edificada ou a edificar de até 80m², contarão com processo simplificado de licenciamento da construção, sendo dispensada a etapa de prévia aprovação do projeto, conforme disciplina inseria no § 2º, do artigo 19, dessa Norma. (Incluído pela Lei nº 4.436/2016)

 

Art. 11-A Fica criado o procedimento simplificado para análise, aprovação de projetos arquitetônicos e emissão de Alvará de Execução de Obras no município da Serra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

§ 1º Poderão ser enquadrados no procedimento simplificado de análise as seguintes edificações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

I – as edificações destinadas a residências unifamiliares e multifamiliares com até 02 unidades, com limite de área total construída de até 360,00 m², excetuando-se as edificações localizadas em loteamentos com autorização para fechamento, que não terão limite de área construída; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

II - As edificações de uso misto, sendo que a área total construída deverá ser de no máximo 360,00m², devendo a parte reservada a atividade comercial ter área construída de no máximo 100,00m².(Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

§ 2º Para enquadramento no procedimento simplificado de análise e aprovação de projeto arquitetônico o proprietário do imóvel, o autor de projeto e o responsável técnico, deverão atender aos padrões de apresentação de projeto definido nos artigos 5º. 5-A, 5-B, 10º. 10-A, 10-B, 16 e 19 do Código de Obras Municipal – Lei nº. 1.947/1996. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

§ 3º Apenas se enquadrarão no procedimento simplificado de análise as novas edificações localizadas em terrenos regulares perante o município e que possuem registro imobiliário, comprovado por meio da apresentação de escritura registrada ou Certidão de Ônus atualizada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 11-B Define-se como procedimento simplificado de análise e aprovação de projeto a avaliação por parte do município dos seguintes quesitos necessários para aprovação de projeto arquitetônico e emissão de Alvará de Licença de Obras: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

I – análise de interferências no cone aeroviário, conforme portaria 957/2015 do Decea, ou outra que vier a substituí-la, objetivando apurar que a edificação não interfere no cone aeroviário, devendo ser comprovado por meio de documento emitido pelo Decea, a ser apresentado pelo responsável pelo imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

II – análise de zoneamento urbanístico do terreno onde se pretende construir a edificação, bem como análise de existência de eventuais restrições ambientais, tais como, cursos córrego, áreas alagadas e Zona de Proteção Ambiental - ZPA eventualmente existentes, objetivando assegurar a compatibilidade da atividade pretendida em relação ao Plano Diretor Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

III – análise do Plano Municipal de Redução de Riscos objetivando verificar que o imóvel não se encontra em área de risco. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

IV – análise de eventuais interferências no sistema viário e afastamentos definido pela Zona de Mobilidade Urbana e Transporte - ZOMUT e pelo Plano Diretor Municipal, com o intuito de verificar que o imóvel não interfere nos afastamentos e recuos viários previstos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

V – análise de documentação obrigatória, conforme listado no artigo 16 e 19 do Código de Obras Municipal – Lei nº. 1.947/1996, devendo a mesma estar completa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

§ 1º Após análise e atendimento a todos os quesitos listados nos Incisos I a V deste artigo, o projeto arquitetônico será considerado automaticamente apto para aprovação, devendo o responsável pela análise do projeto emitir parecer final de aprovação do projeto e encaminhar o processo para emissão das taxas de aprovação de projeto e licença para construção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

§ 2º Caso o responsável pela análise dos quesitos listados nos Incisos I a V deste artigo verifique o não atendimento destes, será emitido relatório de análise, informando as eventuais pendências a serem sanadas, ou será o processo encaminhado para análise por parte do setor competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

§ 3º Nos casos em que o projeto seja aprovado pelo município e for posteriormente constatado inconformidades na documentação ou no projeto apresentado ou também na execução da edificação aprovada pelo procedimento simplificado, o referido projeto, o Alvará de execução de obra e o habite-se serão sumariamente cancelados, e o responsável pelo imóvel ficará sujeito a multa constante no Anexo II da Lei nº.1.947/1996 - Código de Obras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

§ 4º O município notificará ao conselho profissional competente sobre a conduta do autor do projeto ou responsável técnico pela execução da obra que apresentar inconformidades na execução, conforme descrito no parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

§ 5º A Sedur instituirá por meio de Portaria o formulário para análise e aprovação de projeto classificados pelo procedimento simplificado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

(EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TJ-ES, POR MEIO DO PROCESSO DE Nº 0025738-35.2016.8.08.0000, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADIN SUPRACITADA)

 

Art. 12 - A Prefeitura poderá elaborar e fornecer projetos de construções populares para atender as classes de população de baixa renda, conforme projeto em anexo no Código de Obras.

 

SEÇÃO II

 

ESTUDO DE VIABILIDADE DO PROJETO

 

Art. 13 - À critério do interessado, a aprovação do projeto poderá ser precedida da apresentação de estudo de viabilidade e deverá ser constituído dos seguintes elementos:

 

I - requerimento do interessado solicitando o exame do projeto;

 

II - o projeto arquitetônico da edificação, no original, em papel vegetal.

 

Art. 14 - Para exame do estudo de viabilidade são exigidos os seguintes elementos:

 

I - planta de situação do imóvel;

 

II - planta baixa de todos os pavimentos e da cobertura, nas escalas mínimas referidas no art. 10, do capítulo 111, deste código;

 

III - as áreas dos compartimentos, a área edificada e do lote;

 

IV - legenda ou carimbos;

 

V - levantamento planialtimétrico e memorial descritivo, se necessário.

 

Art. 15 - A concordância com o estudo de viabilidade não senta o interessado dos demais atos administrativos de aprovação do projeto e licenciamento da construção.

 

SEÇÃO III

 

APROVAÇÃO DE PROJETOS

 

Art. 16 - Para aprovação dos projetos deverão ser apresentados à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:

 

I – requerimento solicitando a aprovação do projeto arquitetônico, assinado pelo proprietário ou procurador legalmente habilitado;

 

II – cópia xerox autenticada do registro atualizado do terreno do Cartório de Registro Geral de Imóveis;

 

III - cópia xerox autenticada da Certidão Negativa de Tributos Municipais , relativa a terreno ou casa, conforme o caso;

 

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo projeto arquitetônico;

 

V - aprovação do Corpo de Bombeiros, quando necessário;

 

VI - aprovação do órgão estadual e/ou municipal competente relativo à saúde pública e ao meio ambiente, quando necessário;

 

VII - projeto arquitetônico da construção, em 4 (quatro) vias, sendo 01 (uma) original em papel vegetal ou em sépia, e 03 (três) cópias heliográficas;

 

VIII - planta de situação e localização do terreno, no formato A4, em 4 (quatro) vias, sendo 01 (uma) original em papel vegetal ou em sépia, e 03 (três) cópias heliográficas.

 

§ 1º A obrigação estabelecida no inciso V, deste artigo somente será obrigatório nos seguintes casos:

 

a) edificação com mais de três pavimentos, contando-se o pavimento térreo e em subsolo, ou edificações que possuam área total construída superior a 900,00m2 (novecentos metros quadrados);

 

b) locais de reuniões, como restaurantes, bares, boates, templos, cinemas, teatros e ginásios de esportes, que tenham capacidade para o número de pessoas igual ou superior a 100 (cem) no pavimento de maior lotação;

 

c) edificações que tenham exigência de escadas enclausuradas ou à prova de fumaça;

 

d) postos de combustíveis e lubrificantes;

 

§ 2º - Nos casos em que não haja exigência de aprovação do Corpo de Bombeiros, será feita observação no projeto referentes ao artigo 96, do Decreto nº 2.125-N, de 12 de setembro de 1985, do Corpo de Bombeiros, por ocasião do parecer da autoridade municipal competente.

 

Art. 16 Para aprovação dos projetos, deverão ser apresentados à Prefeitura Municipal os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

I - formulário de requerimento, no modelo padronizado, devidamente preenchido; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

II - projeto arquitetônico, atendendo condições de apresentação de projeto estabelecidas no artigo 10, 10-A e 10-B desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

III - cópia do documento de propriedade ou da posse do imóvel, conforme estabelecido na legislação municipal vigente; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

IV - consulta ao Plano Diretor Municipal, emitida pelo órgão competente do Município, exceto para o uso residencial unifamiliar e multifamiliar; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, de profissional devidamente habilitado, respectivamente, junto ao CREA ou CAU e responsável pelo projeto arquitetônico, devidamente quitado; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

VI - cópia da certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o terreno; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

VII - aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança, quando se fizer necessário, conforme legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

Art. 17 - A Prefeitura terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do requerimento, para se pronunciar sobre o projeto apresentado, salvo nos casos especiais fundamentados em parecer da autoridade municipal competente.

 

Art. 18 - A aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade do terreno.

 

SEÇÃO IV

 

LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO

 

Art. 19 - O licenciamento da construção será concedido mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento solicitando licenciamento da edificação, constando o nome e a assinatura do profissional habilitado, responsável pela execução dos serviços e prazo para a conclusão destes;

 

II - pagamento das taxas de licenciamento para execução dos serviços;

 

III - apresentação do projeto aprovado;

 

IV - apresentação do projeto hidro sanitário, aprovado pela Secretaria de Saúde do Estado.

 

V - certificado de matrícula da obra no Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS;

 

VI - apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela execução da obra;

 

VII - comprovante do Imposto Sobre Serviço (ISS) do responsável pela execução da obra;

 

VIII - certidão negativa de tributos municipais.

 

Parágrafo único. Junto ao pedido de licença deverá ser requerido o alvará de alinhamento do terreno.

 

Art. 19 O licenciamento da construção será concedido mediante apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

I - requerimento solicitando licenciamento da edificação, constando o nome e a assinatura do profissional habilitado, responsável pela execução dos serviços e prazo para a conclusão destes; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

II - pagamento das taxas de licenciamento para execução dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

III - apresentação do projeto aprovado; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

IV - certificado de matrícula da obra no Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, de profissional devidamente habilitado, respectivamente, junto ao CREA ou CAU e responsável pela execução da obra, devidamente quitado; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

VI – Certidão negativa de débitos do responsável pela execução da obra. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

§ 1º Junto ao pedido de licença deverá ser requerido o alvará de alinhamento do terreno; (Incluído pela Lei nº 4.436/2016)

 

§ 1º É de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel a demarcação dos limites do terreno ou lote, devendo o Município informar apenas a largura da via pública, por meio da emissão da certidão de alinhamento, objetivando garantir que não ocorra ocupação de área pública. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte (assim definidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006), sediadas no Município, com área edificada ou a edificar de até 80m², deverão apresentar, no próprio pedido de licenciamento da construção, apenas e tão somente os documentos listados nos incisos II, III e V, do artigo 16 dessa Norma; (Incluído pela Lei nº 4.436/2016)

 

§ 3º Na hipótese do § anterior, a Prefeitura terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do requerimento, salvo nos casos especiais fundamentados em parecer da autoridade municipal competente, para se pronunciar sobre o licenciamento da construção, caso em que, se necessário, comunicará o interessado da necessidade de correção documental do pedido, comunicação essa a ser atendida no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo; (Incluído pela Lei nº 4.436/2016)

 

§ 4º Na hipótese do § anterior, cumprida a comunicação pelo interessado, o prazo do § 2º será interrompido. (Incluído pela Lei nº 4.436/2016)

 

(EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TJ-ES, POR MEIO DO PROCESSO DE Nº 0025738-35.2016.8.08.0000, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADIN SUPRACITADA)

 

Art. 20 - Os pedidos de licença de obras, incidentes sobre terrenos situados em áreas de preservação ou sobre edificações tombadas pelo Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural (IBPC) ou órgãos estadual ou municipal competentes, deverão ser precedidos de exame e aprovação dos respectivos órgãos.

 

Art. 20 Os pedidos de licença de obras, incidentes sobre terrenos situados em áreas de preservação ou sobre edificações tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou órgãos estadual ou municipal competentes, deverão ser precedidos de exame e aprovação dos respectivos órgãos. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

Art. 20-A As edificações com, no mínimo, 4 pavimentos ou altura de 12 m, a partir do nível térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas, nos termos das normas trabalhistas vigentes, atualmente a NR 18 (item 18.15.56) ou outra que venha a substituí-la. (Incluído pela Lei nº 4.309/2014)

 

Art. 20-B A concessão de licença de obras das edificações enquadradas no artigo 1º somente será emitida mediante a apresentação de anotação de responsabilidade técnica específica para projeto e para a instalação de dispositivos que permitam o sistema de ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, emitido por profissional competente. (Incluído pela Lei nº 4.309/2014)

 

Subseção I

Alvará de Pequenas Reformas

 

Art. 20-C. Fica instituído o Alvará de Pequenas Reformas, que consiste em obra sem alteração de uso, sem supressão ou acréscimo de área e sem alterações que infrinjam o Código de Obras e Legislação referente ao parcelamento, uso e ocupação de solo, tais como troca de piso e revestimento, pintura interna, substituição de telha, pintura de fachada, adequações às normas de acessibilidade da edificação e calçada. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 20-C Os serviços de manutenção predial que não impliquem em alteração da configuração fisica das edificações não são passíveis de Alvará em Licença de Obras, consistindo em pequenas reformas as obras sem alteração de uso, sem supressão ou acréscimo de área e sem alterações que infrinjam o Código de Obras e Legislação referente ao parcelamento, uso e ocupação de solo, tais como troca de piso e revestimento, pintura interna, substituição de telha, pintura de fachada, adequações às normas de acessibilidade da edificação e calçada. Redação dada pela Lei nº 4989/2019)

 

§ 1º A análise do pedido levará em conta apenas a documentação apresentada. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 2º O órgão responsável emitirá o Alvará de Pequenas Reformas, devendo ser cobradas as taxas de licença de obras, de acordo com a quantidade de meses solicitada pelo requerente e de acordo com a metragem quadrada do imóvel indicada pelo proprietário. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

SEÇÃO V

 

VALIDADE DO ESTUDO DE VIABILIDADE, DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DO LICENCIAMENTO

 

Art. 21 - O estudo de viabilidade terá validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da concordância.

 

Art. 22 - A aprovação do projeto terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data do seu deferimento.

 

Art. 22 A aprovação do projeto arquitetônico terá validade enquanto estiver em vigor a legislação de uso e ocupação de solo, o Plano Diretor Municipal e o Código de Obras em que o mesmo tiver sido aprovado. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

Art. 23 - Será passível de revalidação, observando-se preceitos legais da época da aprovação, o projeto aprovado cujo pedido de licenciamento tenha ficado na dependência de ação judicial para retomada de imóvel onde deva ser realizada a construção, nas seguintes condições:

 

I - ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do projeto aprovado;

 

II - ter a parte interessada requerido a revalidação no prazo de 30 (trinta) dias da data da sentença, passada e julgada, de retomada de imóvel.

 

Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo o licenciamento, que será único, deverá ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do despacho deferitório da revalidação.

 

Art. 24 - O licenciamento para início da construção terá um prazo de validade de 12 (doze) meses, findo o qual perderá validade, caso a construção não tenha sido iniciada.

 

Parágrafo único - Considera-se iniciada, a obra cujas fundações estejam concluídas, desde que lançadas de forma tecnicamente adequada ao tipo de construção projetada.

 

Art. 25 - Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte interessada quiser iniciar as obras, deverá requerer e pagar novo pedido de licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.

 

Art. 26 - Se, dentro do prazo fixado, a construção não for concluída deverá ser requerida a prorrogação de prazo, desde que ainda válido o projeto aprovado.

 

SEÇÃO VI

 

MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO

 

Art. 27 - As alterações de projeto aprovado a serem efetuadas após o licenciamento da obra, que impliquem aumento de área construída, alteração da forma externa da edificação e do projeto hidro-sanitário, devem ter sua aprovação requerida previamente.

 

Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, durante a execução das modificações permitidas, deverá o autor do projeto ou responsável técnico pela obra apresentar planta elucidativa, em duas vias, das modificações propostas, a fim de receber o visto do órgão competente devendo ainda, antes do pedido de vistoria ou habite-se, apresentar o projeto modificado, em duas vias, para sua aprovação.

 

SEÇÃO VII

 

ISENÇÃO DE PROJETOS OU DE LICENÇA

 

Art. 28 - independem da apresentação de projeto, ficando sujeitas á concessão de licença, as seguintes obras:

 

I - galpões, viveiros e telheiros de uso doméstico, até 1.8,00²m (dezoito metros quadrados), de área coberta;

 

II - conserto de pavimentação de passeio;

 

III - rebaixamento de meio-fio;

 

IV - construção de muros no alinhamento dos logradouros, desde que apresentada planta de situação do imóvel;

 

V – projeto de obra pública elaborado pelo Município, referente à urbanização de praça, paisagismo, áreas de lazer, calçadões, urbanização de orla marítima, quadras, campos de futebol, ciclovias e sinalização viária, quando não houver área edificada, ficando isentas também de licença de obras, devendo observar o disposto nos artigos 4º, 5º e 5-A desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 29 - Independem de licença os serviços de remendos e substituições de revestimentos de muros, substituição de telhas partidas, calhas e condutores em geral, construção de calçadas no interior dos terrenos edificados.

 

§ 1º - Os serviços de pintura, reparo em pisos, cobertura e revestimentos das edificações também independem de licença.

 

§ 2º - Incluem-se neste artigo os barracões para obra, desde que comprovada a existência do projeto aprovado para o local.

 

SEÇÃO VIII

 

OBRAS PARCIAIS

 

Art. 30 - Na reforma, reconstrução ou acréscimo de obra, os projetos serão apresentados com indicações precisas e convencionais, a critério de profissional, de maneira a possibilitar a identificação das partes a conservar, demolir ou acrescer.

 

Art. 30 Os projetos de reforma, com ou sem alteração de área, serão analisados conforme estabelecido pelos artigos 10, 10-A e 10-B da Lei Municipal nº 1.947/1996. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

Parágrafo único - Nos projetos referidos no caput deste artigo deverão ser utilizadas as seguintes convenções:

 

I - no projeto apresentado em papel vegetal:

 

a) traço cheio para as partes a conservar; b) tracejado para as partes a serem demolidas;

 

c) traço cheio, com hachura interna, para as partes acrescidas;

 

II - no projeto apresentado em cópia heliográfica:

 

a) cor natural, da cópia heliográfica, para as partes existentes a conservar;

 

b) cor amarela para as partes a serem demolidas;

 

c) cor vermelha para as partes novas acrescidas.

 

Art. 31 - Os prédios existentes atingidos por recuos de alinhamento, chanfros de esquina ou galerias públicas não poderão sofrer obras de reforma, reconstrução ou acréscimo sem a observância integral dos novos alinhamentos, recuos ou galerias.

 

§ 1º - Aplicam-se as disposições deste artigo a novas edificações isoladas pertencentes a um prédio existente sujeito a recuos de alinhamento.

 

§ 2º - Nos casos de que trata este artigo, somente serão permitidas obras ou reparos cuja execução independa de aprovação de projeto como preceituam os artigos 28 e 29.

 

SEÇÃO IX

 

DEMOLIÇÕES

 

Art. 32 - A demolição de qualquer edificação, excetuados apenas os muros de fechamento até 3,00m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente.

 

Art. 32 - A demolição de qualquer edificação, excetuados apenas os muros de fechamento até 3,00m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente e efetuada sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

 

§ 1º - Tratando-se de edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

 

§ 2º - Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas de lote, mesmo que seja de um só pavimento, será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.

 

§ 3º - Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas, obedecendo ao que dispõe a Seção II, do Capítulo VIII, deste Título.

 

§ 4º - O órgão municipal competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição deva ou possa ser executada.

 

§ 5º - O requerimento em que for solicitada a licença para uma demolição, compreendida nos parágrafos 1º e 2º, será assinado pelo profissional responsável, juntamente com o proprietário.

 

§ 6º - No pedido de licença para demolição deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, que poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo do órgão municipal competente.

 

§ 7º - Caso a demolição não fique concluída dentro do novo prazo, o responsável ficará sujeito ás multas previstas neste Código.

 

Art. 33 - A demolição total ou parcial das construções poderá ser imposta pela Prefeitura de acordo com o que estabelece a Seção VII do Capítulo IX, deste Título.

 

CAPÍTULO V

 

OBRAS PARALISADAS

 

Art. 34 - A paralisação de obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias implicará que o órgão municipal competente avalie se a construção oferece perigo à segurança pública e indique as providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 34. A paralisação de obras deverá ser comunicada imediatamente ao Poder Público Municipal pelo proprietário ou responsável técnico. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 35 - Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.

 

Art. 36 - As disposições deste Capítulo serão aplicadas também às construções que já se encontram paralisadas, na data de vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

 

OBRAS PÚBLICAS

 

Art. 37 - Não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações deste Código, ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos, as seguintes obras:

 

 I - construção de edifícios públicos;

 

II - obras de qualquer natureza em propriedades da União ou do Estado;

 

III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais, quando para a sua sede própria.

 

Art. 38 - O processamento do pedido de licença para obras públicas terá preferência sobre quaisquer outros processos.

 

Art. 39 - O pedido de licença será feito pelo órgão interessado por meio de oficio dirigido ao órgão municipal competente acompanhado do projeto completo da obra a ser executada, nos moldes exigidos no Capítulo IV, deste Titulo.

 

Art. 40 - Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, de acordo com as disposições estabelecidas no Capítulo II, deste Título.

 

Art. 41 - As obras pertencentes á municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, às determinações do presente Código, quer seja a repartição que as execute ou sob cuja responsabilidade estejam estas obras.

 

Art. 37 As construções, reformas e ampliações de edificações públicas municipais, estaduais e federais, instituições oficiais ou paraestatais, bem como de autarquias, deverão obedecer às disposições deste Código de Obras, sendo isentas, entretanto, do pagamento de taxas e emolumentos e de emissão de Alvará de Execução de Obras. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 38 Os pedidos de aprovação dos projetos referentes às edificações públicas citadas no artigo anterior deverão ser protocolados à Sedur e serão considerados automaticamente aprovados, independentemente de análise, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

I – Projeto no padrão estabelecido no artigo 10 deste Código de Obras. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

II – ART ou RRT do autor do projeto. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

III - Termo de Compromisso, nos moldes estabelecidos apenas no artigo 5-C deste Código de Obras. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

IV – Decisão do CMAIV, no caso de aplicação do parágrafo segundo no artigo 60 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor Municipal, referente à flexibilização dos índices urbanísticos e construtivos para edificações públicas. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

Parágrafo único. Após a aprovação do projeto e para o início da execução da obra, o órgão responsável deverá anexar ao processo de aprovação a ART ou RRT do responsável técnico pela obra. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 39 A certidão detalhada e de habitabilidade para as obras públicas previstas neste Código de Obras será emitida imediatamente por parte da Sedur após a conclusão da obra, sendo necessário que o órgão solicitante apresente apenas o Termo de Recebimento Definitivo da Obra pela secretaria responsável e o Alvará de Corpo de Bombeiros requerido pelo responsável, caso necessário, conforme determinar a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 40 Aplica-se o disposto nos artigos 37, 38 e 39 aos casos de aprovação de projetos de regularização de edifícios públicos. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 41 Em caso de verificação de alguma inconformidade por parte dos agentes de fiscalização do Município, durante ou após a execução da obra pública, o responsável técnico, bem como a secretaria ou órgão técnico responsável pela edificação serão notificados para que as referidas inconformidades sejam sanadas. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

CAPÍTULO VII

 

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS

 

SEÇÃO 1

 

TERRENOS NÃO EDIFICADOS

 

Art. 42 - Os terrenos não edificados, localizados na zona urbana, deverão ser mantidos limpos, capinados, drenados e, obrigatoriamente fechados em todo perímetro, por meio de muro ou cerca viva.

 

Parágrafo Único. Os autos de infração poderão ser publicados em jornal de grande circulação ou diário oficial, quando o domicílio do proprietário, possuidor ou detentor do imóvel, for incerto ou não sabido ou ainda quando não for possível concluir a entrega de auto de infração pelos Correios. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 43 - A inexecução dos trabalhos de conservação ou o perecimento de muros ou cercas vivas determinará que os trabalhos indispensáveis à sua recomposição, sejam executados diretamente pela Prefeitura, às expensas do proprietário, com acréscimo, na taxa de administração, de 30% (trinta por cento) do valor da obra, sem prejuízo da aplicação da multa prevista neste Código.

 

Art. 42 O proprietário, titular do domínio útil, compromissário comprador, outorgado ou possuidor a qualquer título, de imóvel ou terreno localizado em zona urbana, fica obrigado a promover, por sua conta e risco, a limpeza geral do mesmo, através da capinagem, roçada mecânica ou manual da vegetação e mato em crescimento desordenado, além da remoção de resíduos e outros elementos misturados à vegetação, de modo a conservá-lo sempre limpo, capinado e isento de quaisquer materiais nocivos à vizinhança e à coletividade, devendo a limpeza do mesmo ser realizada quantas vezes forem necessárias para mantê-lo limpo. Além disso, deverão ser obrigatoriamente murados ou cercados. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

I - Para os fins deste artigo entende-se por: (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

a)           roçada mecânica: aquela efetuada por trator com roçadeira acoplada;  (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

b) roçada manual: aquela realizada por homens portando foices, enxadas ou máquinas portáteis movidas a motor; (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

c) remoção de resíduos: a retirada de todo o material inservível do imóvel, tais como: entulho proveniente de construção civil, resíduos domésticos, plástico, metais, papelões, resíduos sólidos e de serviços de saúde, móveis, utensílios e eletrodomésticos descartados, restos vegetais e animais e outros materiais, cuja remoção seja necessária através da utilização de máquinas do tipo pá-carregadeira e caminhões basculantes. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

II - Considerar-se-á limpo todo e qualquer terreno devidamente drenado, sem depósito de lixo, detrito ou entulho de qualquer espécie e com cobertura vegetal abaixo de 30cm de altura, em situação permanente, descontadas as áreas reservadas ao passeio público, não podendo existir retenção de líquidos geradores de focos de doenças ou mau cheiro que possam afetar a saúde e o bem estar da comunidade.  (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

III - As disposições deste artigo são aplicáveis, também, aos imóveis não utilizados, não habitados ou abandonados e aos que, embora contenham edificações iniciadas e paralisadas, demolidas ou semidemolidas, além daqueles que contenham servidão administrativa.  (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

IV - Quando o imóvel estiver situado em área de preservação permanente ou em zona de proteção ambiental, definida pela Lei Municipal nº 3.820/2012, o proprietário deverá ter autorização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.  (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

V - Nos casos de necessidade simultânea de capina de vegetação e remoção de entulho e outros elementos misturados à mesma, aplicar-se-á exclusivamente esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

§ 1º O proprietário, possuidor ou detentor de terreno não edificado, que deixar de cumprir as obrigações prescritas no caput deste artigo, será notificado para tomar as providências cabíveis no prazo máximo de 15 dias. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

§ 2º O não cumprimento da notificação implicará na lavratura de auto de infração, sujeitando o infrator à sanção de multa, limitando-se a uma multa por mês no caso de descumprimento. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

§ 3º A multa será aplicada em dobro, quando houver reincidência do infrator dentro do período de um ano da primeira multa. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

I – No caso de novas reincidências, o valor da multa será correspondente ao dobro do valor da última multa aplicada. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

II – O infrator retornará à condição de primário, após o período de um ano sem cometer a infração do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

 § 4º As notificações e lavratura de autos de infração poderão ser publicadas em jornal de grande circulação, quando o domicílio do proprietário, possuidor ou detentor do imóvel, for incerto ou não sabido. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 43 Fica proibida a utilização de terrenos como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza sem a prévia aprovação, por escrito, da Municipalidade, com verificação do impacto ambiental, urbanístico e leis de zoneamento, obedecidas as regulamentações existentes. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

Parágrafo único. Os detritos removidos deverão ser destinados para locais apropriados e permitidos, sendo vedada a queima ou permanência dos mesmos no imóvel a ser limpo. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 43-A Os imóveis, em geral, que contenham plantações, deverão possuir arruamentos internos, de modo a permitir visibilidade e ventilação, inclusive podendo ser ajardinados. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

Parágrafo único. Os imóveis que se encontram na situação descrita no caput deverão, ainda, ser mantidos:  (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

I – limpos de vegetação com crescimento desordenado ou fora dos padrões de higiene e limpeza previstos na legislação municipal em vigor; (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

II – isentos de lixo ou quaisquer detritos; (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

III – com vegetação espaçada adequadamente das construções vizinhas e do passeio público, para proteção ao patrimônio de terceiros;  (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

IV – sem poças de líquido infecto ou objetos que acumulem água, águas servidas ou paradas, obedecendo-se ao que estiver contido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 44 - Em terrenos de declividade acentuada, sujeitos à erosão, o proprietário é obrigado a executar medidas visando a necessária proteção e segurança pública, segundo os processos usuais de conservação do solo.

 

Art. 45. A construção e reconstrução das calçadas dos logradouros públicos que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, seguindo as diretrizes do projeto denominado “Calçada Legal”, obedecendo ao conceito de Acessibilidade Universal e baseado na NBR 9050/04 da ABNT, atendendo aos seguintes requisitos: Caput alterado pela Lei nº 3513/2010

 

Art. 45. A construção e reconstrução das calçadas dos logradouros públicos que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, obedecendo ao conceito de Acessibilidade Universal e baseado na NBR 9050. da ABNT e suas atualizações posteriores. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 45 É obrigação da Prefeitura Municipal da Serra executar as adequações necessárias, manter e conservar os passeios públicos, inclusive com relação a faixa livre de circulação em sua largura e requisitos técnicos, ficando ressalvado o direito dos responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas. (Redação dada pela Lei nº 4989/2019)

 

(Subseção criada pela Lei nº 5235/2020)

Subseção I

Alvará de Pequenas Reformas

 

Art. 45 É obrigação da Prefeitura da Serra construir as calçadas cidadãs e fazer as adequações necessárias, manter e conservar os passeios públicos, inclusive com relação a faixa livre de circulação em sua largura e requisitos técnicos, ficando ressalvado o direito dos responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas. (Redação dada pela Lei nº 5235/2020)

 

I - declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio;

 

II - largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicados pela Prefeitura, conforme padrão para construção de calçadas do Projeto Calçada Legal;

 

III - proibição de degraus em vias e logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento);

 

IV - proibição de uso de materiais derrapantes e trepidantes, bem como de uso de revestimento formando superfície inteiramente lisa;

Incisos alterados pela Lei nº 3513/2010

 

V - meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres na dimensão da faixa, atendendo à NBR 9050 da ABNT;

 

VI - meio-fio rebaixado para acesso de veículos, perfazendo no máximo 50% da testada do terreno, atendendo às disposições da Calçada Legal, sendo expressamente proibido rampas e/ou degraus tanto na calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser vencido inteiramente dentro do alinhamento do terreno;

 

VII - destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal, em calçada arborizada.

Incisos incluídos pela Lei nº 3513/2010

 

Art. 46 - O rampamento das soleiras e o rebaixamento do meio-fio são obrigatórios sempre que tiver entrada de veículos nos terrenos ou prédios sem qualquer interferência no passeio.

 

Art. 47 - Em determinadas vias, a Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica ou estética.

 

SEÇÃO II

 

ARRIMO DE TERRAS, DAS VALAS E ESCOAMENTOS DE ÁGUA

 

Art. 48 - Será obrigatória a execução de obras de arrimo de terras sempre que o nível de um terreno seja superior ao logradouro onde se situa.

 

Parágrafo único - Será exigida a execução do arrimo de terra no interior de terrenos ou suas divisas, quando ocorrer qualquer diferença de nível e a juízo dos órgãos técnicos.

 

Art. 49 - Exigir-se-ão, para condução de águas pluviais e as resultantes de infiltrações, sarjetas e drenos comunicando-se diretamente com a rede do logradouro, de modo a evitar danos à via pública ou aos terrenos vizinhos.

 

Art. 50 - Será exigida a canalização ou a regularização de cursos d’água e de valas nos trechos compreendidos dentro dos terrenos particulares, devendo as obras ser aprovadas previamente pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º - Sempre que as obras de que trata este artigo resultarem em canalização fechada, deverão ser instalados, em cada terreno, pelo menos um poço de inspeção e uma caixa de areia.

 

§ 2º - As medidas de proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em cada caso pela Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS

 

SEÇÃO 1

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 51 - Para fins de documentação e fiscalização, os alvarás de alinhamento, nivelamento e licença para obras em geral deverão permanecer no canteiro de obras, juntamente com o projeto aprovado, e facilmente acessíveis à fiscalização de obras da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único - O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação e instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósitos, estande de venda e outros.

 

Art. 52 - Durante a execução das obras será obrigatório manter o passeio desobstruído e em perfeitas condições, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga ou descarga de materiais de construção, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro.

 

Art. 53 - Não serão permitidas nos logradouros públicos as seguintes atividades:

 

I - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar o rebaixar o meio-fio sem prévia licença municipal;

 

II - fazer ou lançar dutos ou passagem de qualquer natureza, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos sem licença municipal;

 

III - obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de vias, valas, calhas, bueiros, galerias e outros, ou impedir por qualquer forma o escoamento das águas.

 

IV - preparação de massa ou depósito de material de construção em via pública. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

Art. 54º - Qualquer entidade que tiver de executar serviço ou obra em logradouro deverá, previamente, comunicar, para as devidas providências, a outras entidades de serviço público, porventura atingidas pelo referido serviço ou obra.

 

Art. 54-A A correta destinação dos resíduos sólidos e entulhos provenientes das obras será de responsabilidade do proprietário/responsável pela obra, devendo os mesmos serem encaminhados para central de coleta de resíduos ou empresa licenciada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

§ 1º As informações sobre a destinação dos resíduos sólidos e entulhos deverão constar no Alvará de Licença de Obras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

§ 2º A destinação inadequada de resíduos sólidos e entulhos de obras estará sujeita à aplicação de multa, conforme estiver estabelecido na Legislação Ambiental Municipal vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

§ 3º Em caso de abordagem pela equipe de fiscalização da Sedur, os veículos que estiverem transportando resíduos sólidos e entulhos de obras deverão apresentar documentação comprovatória da destinação final dos mesmos em central de coleta de resíduos ou empresa licenciada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

§ 4º Em caso de descumprimento ao parágrafo 3º deste artigo, o responsável pelo veículo será notificado para apresentar à Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras – DLFO, no prazo de 02 dias úteis, a documentação comprovatória da destinação final dos resíduos e entulho e, em caso de não atendimento à notificação, o mesmo será multado, conforme estiver estabelecido na Legislação Ambiental Municipal vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

§ 5º Em caso de veículo de qualquer natureza flagrado descartando resíduos sólidos e entulho em terreno baldio, via pública ou qualquer local inadequado, a equipe de fiscalização da Sedur apreenderá o veículo, que também será multado, conforme estiver estabelecido na Legislação Ambiental Municipal vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

SEÇÃO II

 

TAPUMES E GALERIAS

 

Art. 55 - Nas construções, demolições e reparos a serem executados até 3,00m (três metros) do alinhamento dos logradouros públicos, será obrigatória a colocação de tapumes em toda a testada do lote.

 

Parágrafo único - O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem as obras que possam afetar a segurança dos pedestres que se utilizam dos passeios dos logradouros e deverá atender ás seguintes normas:

 

I - a faixa compreendida pelo tapume não poderá ter largura superior á metade da largura do passeio, nem exceder a 2,00m (dois metros);

 

II - a sua altura não poderá ser inferior a 3,00m (três metros) e lhe será exigido bom acabamento.

 

Art. 56 - Nas edificações afastadas mais de 3,00m (três metros) em relação ao alinhamento do logradouro, o tapume não poderá ocupar o passeio.

 

Art. 57 - Os tapumes deverão apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos e não poderão prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas denominadoras de vias, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse público.

 

Art. 58 - Para as obras de construção, elevação, reparos e demolição de muros de até 3,00m (três metros), não há obrigatoriedade de colocação de tapume.

 

Art. 59 - Os tapumes das obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias terão de ser retirados.

 

Art. 60 - Os tapumes deverão ser periodicamente vistoriados pelo construtor, sem prejuízo de fiscalização da Prefeitura, a fim de ser verificada sua eficiência e segurança.

 

Art. 61 - Nas construções reformas com mais de dois pavimentos acima do nível do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, devem ser construídas galerias sobre o passeio.

 

Parágrafo único - As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados com altura, no mínimo, de 1,00m (um metro) e inclinação de 45º (quarenta e cinco graus).

 

SEÇÃO III

 

ANDAIMES E PLATAFORMAS DE SEGURANÇA

 

Art. 62 - Os andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, devendo deixar a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.

 

Parágrafo único - Os passadiços não poder&situar-se abaixo da cota de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao nível do logradouro com o lote.

 

Art. 63 - Nas obras ou serviços que se desenvolvem a mais de 9,00m (nove metros) de altura, será obrigatória a execução de:

 

I - plataforma de segurança a cada 8,00m (oito metros) ou 3 (três) pavimentos;

 

II - vedação externa que a envolva totalmente.

 

Art. 64 - Aplicam-se aos andaimes e plataformas os dispostos nos artigos 60 e 62 desta Lei.

 

SEÇÃO IV

 

OBRAS PARALISADAS

 

Art. 65 - No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento do logradouro, e os andaimes serão removidos.

 

Parágrafo único - No caso de continuar paralisada a construção, depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias, será o local examinado pelo órgão municipal competente a fim de verificar se a construção oferece perigo à segurança pública e de tomar as providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 66 - As disposições desta seção serão aplicadas também ás construções que já se encontram paralisadas na data de vigência desta Lei.

 

SEÇÃO V

 

CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS

 

Art. 67 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja efetuada a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo “Habite-se”.

 

Parágrafo Único. As microempresas e empresas de pequeno porte (assim definidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006), sediadas no Município, com área edificada ou a edificar de até 350m², contarão com processo simplificado de obtenção de habite-se, conforme disciplina inserida no § 2º, do artigo 70, dessa Norma. (Incluído pela Lei nº 4.436/2016)

 

§ 1º. As microempresas e empresas de pequeno porte (assim definidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006), sediadas no Município, com área edificada ou a edificar de até 350m², contarão com processo simplificado de obtenção de habite-se, conforme disciplina inserida no § 2º, do artigo 70, dessa Norma. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 2º As notificações e os autos de infração poderão ser publicados em jornal de grande circulação ou diário oficial, quando o domicílio do proprietário, possuidor ou detentor do imóvel, for incerto ou não sabido ou ainda quando não for possível concluir a entrega das notificações e auto de infração pelos Correios.(Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 68 - Após a conclusão das obras, deverá ser requerida vistoria á Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável, acompanhado de:

 

I - carta de entrega de elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora;

 

II - visto de liberação das instalações sanitárias fornecido pelo órgão competente;

 

III - certificado referente à instalação de tubulações, armários e caixas para serviços telefônicos, exceto para as residências unifamiliares;

 

IV - visto do Corpo de Bombeiros para as edificações referidas no § 1º, art. 16, desta Lei;

 

V - laudo técnico de vistoria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), e licença de instalação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEAMA);

 

VI - sistema preventivo por extintores, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Ministério do Trabalho, nas seguintes edificações:

 

a) destinadas ao uso de instituindo clínicas, laboratórios, creches, escolas, casas de recuperação e congêneres;

b) destinadas ao uso comercial, de pequeno e médio porte, incluindo lojas, restaurantes, oficinas e similares;

c) destinadas a terminais de passageiros e cargas.

 

Art. 68 - A vistoria de conclusão de obras será realizada com base na avaliação dos parâmetros urbanísticos relevantes, conforme o artigo 10-A, da Lei Municipal nº 1.947/1996 e encontrando-se executados de acordo com o projeto aprovado, permitirão a emissão do Habite-se, encerrando-se as responsabilidades pertinentes perante o Município. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

Art. 68-A Nos casos de edificações aprovadas conforme procedimento simplificado de análise e aprovação de projeto por parte do município definidos nos artigos 11-A e 11-B, o município procederá a vistoria e emitirá o habite-se mediante apresentação de Laudo Técnico de Vistoria a ser emitido pelo responsável técnico pela obra, na qual deverá constar que a edificação atende aos critérios de habitabilidade, salubridade, estabilidade e acessibilidade, bem como que atende ao Código de Obras, ao Plano Diretor Municipal e eventuais leis vigentes, conforme modelo que será estabelecido por meio de Portaria pela Sedur. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 69 - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico da obra será autuado de acordo com as disposições deste Código, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para repor a obra em consonância com o projeto aprovado.

 

Parágrafo Único. Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiros à via pavimentada deverão estar totalmente concluídos, e, quando a via não for pavimentada, deverá ser executada a pavimentação de, pelo menos, 0,70m (setenta centímetros) de passeio. (Incluído pela Lei nº 4.436/2016)

 

(EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TJ-ES, POR MEIO DO PROCESSO DE Nº 0025738-35.2016.8.08.0000, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADIN SUPRACITADA)

 

 

Art. 70 - Após a vistoria, se as obras observarem o projeto arquitetônico aprovado, a Prefeitura fornedeabito-se ao proprietário, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrega do requerimento.

 

Parágrafo único - Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiros à via pavimentada deverão estar totalmente concluídos, e, quando a via não for pavimentada, deverá ser executada a pavimentação de, pelo menos, 0,70m (setenta centímetros) de passeio.

 

Art. 70 Após a vistoria, se as obras observarem o projeto arquitetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá o habite-se ao proprietário, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrega do requerimento, salvo nos casos especiais fundamentados em parecer da autoridade municipal competente. (Redação dada pela Lei nº 4.436/2016)

 

§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte (assim definidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006), sediadas no Município, com área edificada ou a edificar de até 80m², deverão apresentar no próprio pedido de habite-se o pedido de vistoria, acompanhado apenas e tão somente com os documentos listados nos incisos IV e VI do artigo 68 dessa Norma, caso em que a Prefeitura terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para realizar a vistoria, salvo nos casos especiais fundamentados em parecer da autoridade municipal competente, a contar da data do requerimento, caso em que se necessário comunicará o interessado da necessidade de correção documental do pedido, comunicação essa a ser atendida no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo; (Incluído pela Lei nº 4.436/2016)

 

§ 2º Na hipótese do § anterior, cumprida a comunicação pelo interessado, o prazo da cabeça do Artigo será interrompido. (Incluído pela Lei nº 4.436/2016)

 

(EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TJ-ES, POR MEIO DO PROCESSO DE Nº 0025738-35.2016.8.08.0000, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADIN SUPRACITADA)

 

Art. 71 - Será concedida vistoria parcial, a juízo do órgão municipal competente, quando ficarem assegurados o acesso e a circulação em condições satisfatórias aos pavimentos e unidades a serem vistoriados.

 

Parágrafo único - Os casos não previstos neste artigo serão apreciados pelo órgão municipal competente, resguardadas as exigências anteriores.

 

Art. 72 - O habite-se será concedido pelo órgão municipal competente quando a obra estiver de acordo com o projeto aprovado, com o passeio concluído e com a certidão de numeração fornecida.

 

Art. 72 O Habite-se será concedido com base na avaliação dos parâmetros urbanísticos relevantes, conforme o artigo 10-A, da Lei Municipal nº 1.947/1996. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

CAPÍTULO IX

 

DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 73 - As infrações às disposições deste Código ocasionarão a aplicação das seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - embargo da obra;

 

III - interdição do prédio ou dependência;

 

IV - demolição;

 

Parágrafo único - A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.

 

SEÇÃO II

 

NOTIFICAÇÕES E VISTORIAS

 

Art. 74 - Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo deste Código, o agente fiscalizador expedirá notificação indicando ao proprietário ou ao responsável técnico o tipo de irregularidade apurada e o artigo infringido, e fixando um prazo de 5 (cinco) dias para a correção da irregularidade, contados da data do recebimento da notificação.

 

Art. 75 - Os recursos à notificação serão interpostos dentro do prazo de 48 horas (quarenta e oito), contados a partir da data de sua ciência, e serão recebidos com os efeitos que declara a autoridade competente.

 

Art. 76 - O não cumprimento da notificação no prazo determinado dará margem à aplicação de auto de infração, multas e outras penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 77 - A Prefeitura determinará ex-officio ou a requerimento, vistorias administrativas, sempre que:

 

I - qualquer edificação, concluída ou não, apresente insegurança que recomende sua demolição;

 

II - verificada a existência de obra em desacordo com as disposições do projeto aprovado;

 

III - verificada ameaça ou ocorrência de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, provocadas por obras licenciadas.

 

Art. 78 - As vistorias serão feitas por técnicos designados pelo órgão municipal competente.

 

§ 1º - A autoridade que designar o técnico responsável pela vistoria poderá formular os requisitos que entender, fixando o prazo para a apresentação do laudo.

 

§ 2º - O técnico responsável pela vistoria procederá às diligências julgadas necessárias, apresentando suas conclusões em laudo tecnicamente fundamentado.

 

§ 3º - O laudo de vistoria deverá ser encaminhado à autoridade que houver designado o técnico no prazo prefixado.

 

Art. 79 - Aprovado laudo de vistoria, será intimado o proprietário a cumpri-lo.

 

SEÇÃO III

 

MULTAS

 

Art. 80 - As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e as do presente Código, serão aplicadas:

 

I - quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem falseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;

 

II - quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e com a licença fornecida;

 

III - quando a obra for iniciada sem projeto aprovado ou sem licença;

 

IV - quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo habite-se;

 

V - quando, decorridos 30 (trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada vistoria;

 

VI - quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;

 

VII - Quando da inobservância das normas desta Lei relativas a tapumes, galerias, plataformas de proteção e andaimes, depósito e preparo de material em via pública;

 

VIII - quando, vencido o prazo de licenciamento, prosseguir-se a obra sem o devido pedido de prorrogação do prazo.

 

IX - quando a via pública for utilizada para preparação de massa, ficando dispensada a necessidade de notificação prévia. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

§ 1º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá, após interposição de recurso e mediante motivação, suspender ou cancelar as notificações, multas ou embargos, bem como conceder prazo para atendimento às notificações, observando sempre o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e boa fé. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

§ 2º As multas especificadas nos Incisos IV e V somente poderão ser aplicadas, após obedecido um prazo de 1 ano após a lavratura da respectiva notificação, período no qual o recorrente deverá requerer ao Município a regularização ou aprovação do projeto da edificação, bem como obter o respectivo Habite-se, excetuando-se as ações fiscais solicitadas oficialmente pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano ou pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

Art. 81 - A multa será imposta pela autoridade municipal competente, à vista do auto de infração, lavrado pela autoridade oficial competente, que apenas registrará a falta verificada, devendo o encaminhamento do auto ser feito pelo setor respectivo, que deverá, na ocasião, determinar o valor da multa, com base na “Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo II, desta Lei.

 

Art. 81 A multa será imposta pela autoridade municipal competente no momento da lavratura do auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

Parágrafo único. A autoridade municipal competente deverá aferir o valor da infração com base na tabela de multas por desatendimento ao Código de Obras do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 81-A Os valores constantes do Anexo II desta Lei serão atualizados monetariamente a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à ocorrência do fato gerador, com base no índice de atualização monetária adotado pelo Município. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

§ 1º O índice de atualização monetária utilizado pelo Município de que trata o caput deste artigo será  adotado por meio  de decreto do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

§ 2º Não constitui majoração de tributo a atualização monetária dos valores constantes do Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

Art. 82 - O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, assinado pelo autuado, sendo as duas primeiras retiradas pelo autuante e a última entregue ao autuado.

 

Parágrafo único - Quando o autuado não se encontrar no local de infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o autuante anotará este fato, que deverá ser firmado por testemunhas, devendo ser o auto de infração encaminhado por via postal com aviso de recebimento.

 

§ 1º Quando o autuado não se encontrar no local de infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o autuante anotará este fato, devendo ser o auto de infração encaminhado por via postal com aviso de recebimento. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 2º Os autos de infração poderão ser publicados em jornal de grande circulação ou diário oficial, quando o domicílio do proprietário, possuidor ou detentor do imóvel, for incerto ou não sabido ou ainda quando não for possível concluir a entrega de auto de infração pelos Correios. (Dispositivos incluído pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 3º Da data da lavratura do auto de infração, terá o infrator o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento ou interpor recurso. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

§ 4º Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará efetiva e será cobrada de acordo com o § 2º do artigo 99 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 83 - O auto de infração deverá conter:

 

I - a designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada pelo autuante;

 

II - fato ou ato que constitui a infração e a designação da lei infringida;

 

III - nome e assinatura do infrator ou denominação que o identifique, residência ou sede;

 

IV - nome e assinatura do autuante e sua categoria profissional;

 

V - nome, assinatura e residência das testemunhas, quando for o caso.

 

Art. 84 - Imposta a multa, será dado conhecimento desta ao infrator, no local da infração ou em sua residência, mediante a entrega da primeira via do auto de infração da qual deverá constar o despacho da autoridade competente que a aplicou. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4853/2018)

 

§ 1º - Da data da imposição da multa, terá o infrator o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento ou interpor recurso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4853/2018)

 

§ 2º - Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a multa não paga se tomará efetiva, e será cobrada de acordo com o § 2º do Art. 99 deste Código. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 85 - A partir da data da efetivação da multa, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser considerado reincidente.

 

Art. 86 - Na reincidência de multa será aplicado o valor de acordo com a “Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo II, desta Lei.

 

Art. 87 - As multas previstas serão calculadas tendo por base a unidade fiscal municipal estabelecida, obedecendo ao escalonamento da “Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”, anexo II, desta Lei.

 

Art. 87 As multas previstas serão calculadas, de acordo com a “Tabela de Multas por desatendimento ao Código de Obras”, conforme estabelecido pelo Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

§ 1º - Não efetuado o pagamento do auto de infração os valores serão lançados em dívida ativa incidindo sobre o terreno.

 

Parágrafo único - As infrações cujas penalidades não estiverem estabelecidas neste Capítulo serão punidas com multas, conforme relação constante na Tabela supracitada.

 

SEÇÃO IV

 

Embargos

 

Art. 88 - As obras em andamento, sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas quando:

 

I - estiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;

 

II - for desrespeitado o respectivo projeto aprovado;

 

III - não forem observadas as indicações de alinhamento ou nivelamento fornecidas pelo órgão municipal competente;

 

IV - estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional inscrito na Prefeitura;

 

V - o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);

 

VI - estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que as executa.

 

VII – forem parcelamento ou loteamento irregular de solo, executados ou em execução sem a devida aprovação e Licença do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

VIII – estiverem executando obra de edificação de qualquer natureza, antena, torres de telefonia ou construir painéis publicitários que estejam excedendo o limite máximo de altura estabelecido pela Infraero para a rampa de aproximação do Aeroporto de Vitória e se configurem como obstáculo à navegação das aeronaves. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

Parágrafo único. Os embargos poderão ser feitos mesmo em obras que estejam paralisadas no momento da ação fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 89 - O encarregado da fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos casos supracitados, notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma á autoridade superior.

 

Art. 89 O encarregado da ação fiscal dará, na hipótese de ocorrência dos casos citados, notificação determinando o embargo da obra, dando ciência ao infrator. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 90 - Após verificar, a procedência da notificação, a autoridade competente determinará o embargo em no qual fará constar as providências exigíveis para o prosseguimento da obra, sem prejuízo de imposição de multas, de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores. (Dispositivo Revogado pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 91 - O termo de embargo será apresentado ao infrator, para que o assine, e em caso este não seja localizado, será o Termo de Embargo mesmo encaminhado ao responsável pela construção, seguindo-se o processo administrativo e a ação competente de paralisação da obra. (Dispositivo Revogado pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 92 - O embargo só será suspenso após e cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.

 

Art. 92 O embargo só será suspenso após o atendimento das inconformidades descritas na notificação de embargo. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

SEÇÃO V

 

Interdição do Prédio ou Dependência

 

Art. 93 - Um prédio, ou quaisquer de suas dependências, poderá ser interditado em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público.

 

Art. 94 - A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo órgão competente.

 

Parágrafo único - Não atendida a interdição e não interposto recurso, ou indeferido este, tomará o Município as providências cabíveis.

 

SEÇÃO VI

 

Demolição

 

Art. 95 - A demolição total ou parcial do prédio ou dependência será imposta nos seguintes casos:

 

I - Quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença, ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção;

 

II - Quando a obra for executada sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecidos ou com desrespeito ao projeto aprovado;

 

III - Quando a obra for julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança.

 

Art. 96 - Se o proprietário ou seu representante legal se recusarem a executar a demolição, esta poderá ser executada pelo Município, por determinação expressa do Prefeito, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município, ficando o proprietário ou representante legal obrigados a pagar os custos do serviço.

 

Art. 97 - Toda e qualquer demolição será precedida de vistoria por uma comissão, designada pelo Prefeito Municipal, que adotará as medidas que se fizerem necessárias para a sua execução.

 

Art. 98 - Em área de domínio público a obra será sumariamente demolida.

 

SEÇÃO VII

 

Dos Recursos

 

Art. 99 - Das penalidades impostas nos termos desta Lei, o autuado, terá o prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso, contados da hora e dia do recebimento da notificação ou do auto de infração.

 

§ 1º - Não será permitida, sob qualquer alegação, a entrada de recurso no protocolo geral, fora do prazo previsto neste artigo.

 

§ 2º - Findo o prazo para defesa sem que esta seja apresentada, ou seja julgada improcedente, será imposta multa ao infrator, que, cientificado através de oficio, procederá ao recolhimento da multa do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando sujeito a outras penalidades, caso não cumpra o prazo determinado.

 

§ 3º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá, após interposição de recurso e mediante motivação, suspender ou cancelar as notificações, multas ou embargos, bem como conceder prazo para atendimento às notificações, observando sempre o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e boa fé. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

§ 4º As multas especificadas nos Incisos IV e V do artigo 80, somente poderão ser aplicadas após obedecido um prazo de 1 ano após a lavratura da respectiva notificação, período no qual o recorrente deverá requerer ao Município a regularização ou aprovação do projeto da edificação, bem como obter o respectivo Habite-se, excetuando-se as ações fiscais solicitadas oficialmente pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano ou pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas. (Incluído pela Lei nº 4.334/2014)

 

Art. 100 - A defesa contra a notificação ou o auto de infração será apresentada por escrito, dentro do prazo estipulado no artigo 99, desta Lei, pelo notificado ou autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada das razões e provas que a instruam, e será dirigida à autoridade competente, que a julgará no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º - O fiscal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento, a autoridade competente evocará o poder decisório instruindo o processo legalmente, aplicando em seguida a penalidade que couber.

 

§ 2º - Julgada procedente a defesa, tomar-se-á nula a ação fiscal, e o fiscal responsável pelo auto de infração terá vistas ao processo, podendo recorrer da decisão ao Prefeito Municipal.

 

§ 1º O fiscal responsável pela autuação poderá emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva, no prazo máximo de 5 dias úteis. Caso não haja manifestação formal do fiscal no prazo estabelecido, o Chefe imediato deverá encaminhar o processo ao órgão responsável pelo julgamento do recurso, em um prazo máximo de 5 dias úteis e informar ao fiscal da existência do recurso. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

§ 2º Julgada procedente a defesa, tomar-se-á nula a ação fiscal e o fiscal responsável pelo auto de infração terá vistas ao processo. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

§ 3º - Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final sobre a defesa apresentada comunicada imediatamente ao pretenso infrator, através de oficio.

 

§ 4º - Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente, oficiando-se imediatamente ao infrator para que proceda ao recolhimento da importância relativa à multa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 101 - Da decisão do órgão competente cabe interposição de recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da correspondência mencionada no Art. 100, §4º, desta Lei.

 

Art. 101 Da decisão do órgão competente cabe interposição de recurso ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data do recebimento da correspondência mencionada no artigo 100, § 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

§ 1º - Nenhum recurso ao Prefeito Municipal, no qual tenham sido estabelecidas multas, será recebido sem o comprovante de haver o recorrente recolhido o valor da multa aplicada.

 

§ 2º - Provido o recurso interposto, restituir-se-á ao recorrente a importância depositada.

 

TÍTULO II

 

Parte Especial

 

CAPÍTULO I

 

Materiais, Elementos Construtivos e Equipamentos

 

SEÇÃO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 102 - O dimensionamento, a especificação e o emprego dos materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, a segurança e a salubridade das obras, edificações e equipamentos, de acordo com os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e neste Código.

 

Art. 102 O dimensionamento, a especificação e o emprego dos materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, a segurança, a acessibilidade e a salubridade das obras, edificações e equipamentos, de acordo com os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e neste Código. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

Parágrafo único - As edificações que possuírem estrutura e vedação em madeira deverão assegurar isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade, de forma a garantir a segurança dos seus usuários e do entorno.

 

Art. 103 - Os componentes básicos da edificação, que compreendem fundações, estruturas, paredes e cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e acondicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade adequadas à função e porte do edifício, especificados e dimensionados por profissional habilitado.

 

SEÇÃO II

 

Fundações e Estruturas

 

Art. 104 - O projeto e execução de fundação da construção, assim como as respectivas sondagens, exames de laboratório e provas de carga, serão feitos de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Art. 105 - Deve-se adotar providências que se façam necessárias à sustentação dos prédios vizinhos limítrofes, quando da execução de escavações no terreno para a execução da fundação.

 

Art. 106 - O projeto e a execução de estrutura de uma edificação obedecerão às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e a movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução de uma estrutura será sempre feita, exclusivamente, dentro do espaço delimitado pelas divisas do lote.

 

SEÇÃO III

 

Paredes

 

Art. 107 - As paredes da edificação deverão obedecer às respectivas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para os diferentes tipos de materiais utilizados, quanto aos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico.

 

Art. 108 - As paredes divisórias entre unidades independentes, mas contíguas, assim como as adjacentes às divisas do lote, garantirão perfeito isolamento térmico e acústico.

 

Art. 109 - As paredes dos andares acima do solo que não forem vedados por paredes perimetrais, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura mínima de 0,90m (noventa centímetros), resistente a impactos e pressão.

 

Art. 110 - Os pisos e tetos, inclusive os entrepisos que constituem passadiços, galerias ou jiraus em edificações residenciais multifamiliares, casas de diversão, sociedades e clubes, deverão ser executados com material incombustível.

 

Parágrafo único - As edificações residenciais unifamiliares, isoladas das divisas do lote, ficarão dispensadas das exigências deste artigo.

 

Art. 111 - Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo deverão ser impermeabilizados.

 

SEÇÃO IV

 

Fachadas e Coberturas

 

Art. 112 - É livre a composição de fachadas, excetuando-se as localidades vizinhas às edificações tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente.

 

Art. 113 - As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam perfeita impermeabilização e isolamento.

 

Art. 114 - Nas edificações destinadas a locais de reuniões e de trabalho, as coberturas serão construídas com material incombustível.

 

Art. 115 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o escoamento d’água sobre os lotes vizinhos ou logradouros.

 

Parágrafo único - Os beirais do telhado deverão distar, pelo menos, 0,70m (setenta centímetros) do limite do lote.

 

SEÇÃO V

 

Marquise e Balanças

 

Art. 116 - A construção de marquise nas testadas das edificações construídas no alinhamento não poderão exceder à fração de três quartos da largura do passeio, que deverá estar marcada e cotada na planta de situação do projeto arquitetônico.

 

§ 1º - Em nenhum caso, a largura da marquise poderá exceder a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

§ 2º - Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio público e a menos de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) nos casos de construção em vias com declividade.

 

§ 3º - A construção de marquise não poderá prejudicar a arborização, a iluminação pública e as placas de denominação oficial das vias e logradouros, e deverá ser provida de dispositivos impeçam a queda de águas sobre o passeio.

 

Art. 117 - Poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento as fachadas das edificações, desde que obedeçam ao afastamento obrigatório.

 

Parágrafo único - O balanço a que se refere o caput deste artigo não poderá excederá medida correspondente à metade da largura do afastamento e em nenhum caso poderá ser construído sobre o passeio público.

 

SUBSEÇÃO I

 

Toldos, Estores e Passagens Cobertas

 

Art. 118 - Será permitida a colocação de toldos ou passagens cobertas sobre os passeios ou recuos fronteiros aos prédios comerciais.

 

§ 1º - Nos prédios destinados ao funcionamento de hotéis, hospitais, clubes, cinemas e teatros, os toldos ou passagens cobertas só serão permitidos na parte fronteira às entradas principais.

 

§ 2º - Os toldos ou passagens cobertas deverão possuir estrutura metálica e cobertura leve, devendo se localizar os apoios removíveis, quando necessários, afastados 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio, observada uma passagem livre, de altura não inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros).

 

Art. 119 - O uso eventual de estores, instalados nas extremidades de marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício só será permitido desde que não prejudiquem o livre trânsito de pedestrenos passeios públicos e sejam constituído de enrolamento mecânico.

 

Art. 120 - Para licenciar a colocação dos toldos, estores ou passagens cobertas o requerimento do interessado deverá ser acompanhado dos respectivos desenhos, em escala conveniente, além do desenho do segmento de fachada e do passeio, com as respectivas cotas e uma vista de frente.

 

SEÇÃO VI

 

Portas

 

Art. 120 - O dimensionamento das portas deverá obedecer à altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e vão livre maior ou igual a:

 

I - 1,10 m (um metro e dez centímetros) para porta principal do prédio;

 

II - 0,80 m (oitenta centímetros) para portas de entrada social e de serviço e de cozinhas das unidades autônomas;

 

III - 0,70 m (setenta centímetros) para portas de salas, gabinetes e dormitórios;

 

IV - 0,60 m (sessenta centímetros) para portas internas secundárias e portas de banheiros.

 

SEÇÃO VII

 

Instalações Prediais

 

Art. 122 - A execução de instalações prediais, tais como as de água potável, águas pluviais, esgoto, luz, força, ar condicionado, pára-raios, telefone, gás e guarda de lixo observarão as Normas Técnicas da ABNT, das concessionárias e do Corpo de Bombeiros e, quando necessário, do órgão público correspondente.

 

Art. 123 - Não será permitido o despejar águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e sobre os imóveis vizinhos, devendo essas águas serem conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com as normas emanadas do órgão competente.

 

Art. 124 - Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento de gás deverão ter ventilação, atendendo as normas técnicas, das autoridades competentes.

 

Art. 125 - O armazenamento de recipientes de gás deverá estar fora das edificações, em ambiente exclusivo dotado de aberturas para ventilação permanente.

 

Art. 126 - Visando ao controle da proliferação de zoonoses, os abrigos destinados à guarda de lixo deverão ser executados de acordo com as normas emanadas do órgão municipal competente, ficando proibida a instalação de tubos de queda de lixo.

 

Art. 127 - As edificações em áreas desprovidas de rede coletora pública deverão ser providas de instalações destinadas ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e dos órgãos competentes.

 

Art. 128 - É obrigatória a ligação de rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.

 

Art. 129 - Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas, afastadas, no mínimo, 5,00 m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio.

 

§ 1º - Depois de passar pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.

 

§ 2º - As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.

 

§ 3º - As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio, de poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.

 

Art. 130 - As águas provenientes de postos de lavagem e lubrificação, oficinas e indústrias deverão passar por separadores, conforme exigência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), antes de serem lançadas na rede pública de águas pluviais.

 

Art. 131 - Os casos especiais e omissos nesta Lei serão resolvidos através dos órgãos estadual e municipal competentes.

 

Art. 132 - Toda edificação que necessite de instalação contra incêndios e pânico deverão atender ás normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Corpo de Bombeiros.

 

SEÇÃO VIII

 

Equipamentos Mecânicos

 

Art. 133 - O assentamento de máquinas de qualquer espécie, matrizes ou operatrizes, seja para fins industriais, comerciais, ou de uso particular, independentemente de sua posição no imóvel, deverá ser feito de forma a quando em funcionamento não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.

 

Parágrafo único - O assentamento de máquinas referidas neste artigo, e mesmo instalações mecânicas novas, está sujeito à licença ambiental municipal e deverá ser renovado anualmente.

 

SEÇÃO IX

 

Elevadores de Passageiros

 

Art. 134 - Nenhum equipamento mecânico de transporte vertical poderá se constituir no único meio de circulação e acesso às edificações.

 

Art. 135 - Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de 04 (quatro) andares ou que apresentem desnível entre o pavimento do último andar e o pavimento do andar inferior, incluídos os pavimentos destinados a estacionamento, superiores a 12,00 m (doze metros).

 

Parágrafo único - No cômputo dos andares e no cálculo do desnível não serão considerados os pavimentos de uso privativo de andar contíguo, com duplex ou triplex, e os em subsolo.

 

Art. 136 - O número de elevadores, cálculos de tráfego e demais características do sistema mecânico de circulação vertical obedecerão às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Art. 137 - A instalação e a manutenção do sistema deverá ter responsável técnico legalmente habilitado, que responderá perante o município por quaisquer irregularidades ou infrações que se verificar nas instalações e funcionamento dos elevadores.

 

Art. 138 - Nenhuma instalação de elevadores ou monta carga deverá ser posta em funcionamento antes de vistoriada pelo órgão municipal competente, com a participação do representante da firma instaladora, devendo ser facilitados os meios para que sejam realizados todos os ensaios e verificações exigidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

SEÇÃO X

 

Escadas Rolantes

 

Art. 139 - Na instalação, funcionamento e manutenção de escadas rolantes deverão ser observadas as exigências quanto à licença prévia para instalação, à vistoria após o término dos serviços de instalação, à licença para funcionamento e aos serviços de manutenção.

 

Parágrafo único - A vistoria deverá zelar para que as escadas rolantes não sejam postas em funcionamento definitivo sem que sejam cumpridas as seguintes exigências:

 

I - verificação do cumprimento das prescrições normatizadas pela ABNT relativas à construção e instalação de escadas rolantes;

 

II - verificação do perfeito funcionamento dos dispositivos de segurança e de emergência.

 

Art. 140 - Do boletim anual de cada instalação, a ser fornecido ao órgão competente do Município pelo responsável técnico por serviços de manutenção ou conservação de escadas rolantes, deverão constar os seguintes elementos:

 

I - estado dos dispositivos de segurança;

 

II - estado dos motores elétricos e dos equipamentos mecânicos.

 

SEÇÃO XI

 

Piscinas em Geral

 

Art. 141 - As piscinas, tanto de uso particular como de uso coletivo, deverão ter o tanque revestido internamente com material impermeável de superfície lisa, o ser fundo deverá ter uma declividade conveniente, não sendo permitido mudanças bruscas até a profundidade de 2,00m (dois metros).

 

Art. 142 - Das piscinas coletivas deverão constar um sistema de circulação ou recirculação, guarda-corpo, lava-pés, chuveiro, vestiários e conjunto de instalações sanitárias.

 

Art. 143 - Os lava-pés permitidos somente no trajeto entre os chuveiros e a piscina de modo a obrigar que os banhistas percorram toda sua extensão, deverão ter no mínimo, 2,00m (dois metros) de comprimento, O,30m (trinta centímetros) de profundidade, 0,80m (oitenta centímetros) de largura e com lâmina líquida de 0,20m (vinte centímetros).

 

CAPÍTULO II

 

Elementos Componentes da Edificação

 

SEÇÃO I

 

Compartimentos

 

Art. 144 - Os compartimentos e ambientes deverão ser posicionados e dimensionados de forma a proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico e proteção contra a umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento e emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como, das instalações e equipamentos.

 

Art. 145 - O destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua designação em planta, mas também pela sua finalidade lógica decorrente da sua posição no projeto.

 

Art. 146 - Os compartimentos deverão atender aos requisitos mínimos, quanto ao dimensionamento, iluminação e ventilação e impermeabilidade, constantes em Anexo I destei, nas seguintes tabelas:

 

I - Tabela 1 - Edificações Residenciais;

 

II - Tabela 2 - Casas Populares;

 

III - Tabela 3 - Edificações Comerciais e de Serviços.

 

Parágrafo único - Os requisitos mínimos para os compartimentos das demais edificações não apresentados em tabela são especificados nos capítulos relativos à estas edificações.

 

SEÇÃO II

 

Espaços de Circulação

 

Art. 147 - Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos que poderão ter os seguintes usos:

 

I - privativo - os que se destinam às unidades residenciais e a acesso aos compartimentos de uso limitado das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);

 

II - coletivo - os que se destinam ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros);

 

Art. 148 - Serão admitidos como privativos os espaços de circulação das edificações destinadas a qualquer uso, com área construída menor ou igual a 250,00 h(duzentos e cinqüenta metros quadrados), altura menor ou igual a 6,00 m (seis metros) e lotação total menor ou igual a 100 (cem) pessoas.

 

SUBSEÇÃO II

 

Escadas

 

Art. 149 - De acordo com a sua utilização, as escadas de uso provativo ou coletivo poderão ser classificados como:

 

I - restrita - quando privativa, servindo de acesso secundário nas unidades residenciais, ou de acesso destinado a depósito e instalação de equipamentos nas edificações em geral, observando largura mínima de O,60m (sessenta centímetros) e vencendo desnível igual ou inferior a 3,20m (três metros e vintes centímetros);

 

II - protegida - quando coletiva e considerada para o escoamento da população em condições especiais de segurança, desde que atenda os demais requisitos deste Capítulo.

 

Art. 150 - Os degraus das escadas deverão estar dispostos de forma a assegurar passagem com altura livre de 2,10m (dois metros e dez centímetros) respeitando ainda as seguintes dimensões quanto a altura do espelho e largura do piso:

 

I - para escada privativa restrita, altura menor ou igual a 0,20m (vinte centímetros) e largura maior ou igual a 0,20m (vinte centímetros);

 

II - para escada privativa, altura menor ou igual a 0,1 9m (dezenove centímetros) e largura maior ou igual a 0,25m (vinte e cinco centímetros);

 

III - para escada coletiva, altura menor ou igual a 0,18 m (dezoito centímetros) e largura maior ou igual a 0,27 m (vinte e sete centímetros).

 

Art. 151 - Quando em curva, a largura do piso dos degraus será medida a partir do perímetro interno da escada, a uma distância de:

 

I - 0,35 m (trinta e cinco centímetros), se privativa restrita;

 

II - 0,50 m (cinqüenta centímetros), se privativa;

 

III - 1,00 m (um metro) se coletiva.

 

Art. 152 - Os pisos dos degraus das escadas não poderão apresentar qualquer tipo de saliência.

 

Art. 153 - Serão obrigatórios patamares intermediários sempre que a escada vencer desnível superior a 3,00 m (três metros) e o número de piso de degraus for superior a dezoito, ou quando houver mudança de direção da escada, excluindo, neste caso, a privativa restrita.

 

Art. 154 - Dimensões mínimas de profundidade dos patamares deverão ser:

 

I - de 0,80m (oitenta centímetros), quando em escada privativa;

 

II - 1,10m (um metro e dez centímetros), quando em escada coletiva sem mudança de direção;

 

III - da largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a não reduzir o fluxo de pessoas.

 

Art. 155 - As escadas deverão dispor de corrimão, instalado entre 0,80 m (oitenta centímetros) e 1,00 m (um metro) de altura, conforme as seguintes especificações:

 

I - apenas de um lado, para escada com largura inferior a 1,10 m (um metro e dez centímetros);

 

II - de ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a 1,10 m (um metro e vinte centímetros);

 

III - intermediário, quando a largura for superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de forma a garantir largura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros) para cada lance.

 

Art. 156 - Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos 0,30 m (trinta centímetros) no início e término da escada.

 

Art. 157 - As escadas privativas e as coletivas em curva não serão consideradas para o cálculo do escoamento da população da edificação.

 

Art. 158 - As escadas coletivas deverão ser descontínuas a partir do pavimento correspondente à soleira de ingresso da edificação, de forma a orientar o usuário ao exterior.

 

SUBSEÇÃO II

 

Rampas

 

Art. 159 - As rampas terão inclinação máxima de 10% (dez por cento) qu&ido forem meio de escoamento vertical da edificação e sempre que a edificação exceder a 6% (seis por cento), o piso deverá ser de material antiderrapante.

 

Art. 160 - Para acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas, a edificação deverá ser, obrigatoriamente, dotado de rampa com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para vencer desnível entre o logradouro público ou a área externa e o piso correspondente á soleira de ingresso ás edificações destinadas a:

 

I - local de reuniões com mais de 100 (cem) pessoas;

 

II - qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentas) pessoas.

 

Art. 161 - No interior das edificações acima relacionadas, as rampas poderão ser substituídas por elevadores ou meios mecânicos especiais destinados ao transporte de pessoas portadoras de deficiências físicas.

 

Art. 162 - No início e no término das rampas, o piso deverá ter tratamento diferenciado, para orientação de pessoas portadoras de deficiências visuais.

 

SEÇÃO III

 

Galerias

 

Art. 163 - As galerias internas terão largura e pé direito correspondente a 1/20 (um vigésimo) do seu comprimento, observada a largura mínima de 3,00 m (três metros) e pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

§ 1º - Não será permitida a utilização de galeria como hall de elevador ou escada.

 

§ 2º - A iluminação da galeria poderá fazer-se, exclusivamente, através da abertura de acesso, desde que seu comprimento não exceda de:

 

a) quatro vezes a altura da abertura, quando houver somente um acesso;

 

b) oito vezes a altura da abertura, quando houver mais de um acesso, e, neste caso, pelo menos duas aberturas de acesso deverão estar situadas no mesmo piano horizontal.

 

SEÇÃO IV

 

Jiraus

 

Art. 164 - Só será permitida a construção de jirau em galpões, em grandes áreas cobertas ou em lojas comerciais, desde que satisfaça as seguintes condições:

 

I - não prejudique as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído e se sirva destas condições para iluminá-lo e ventilá-lo, de acordo com este Código, considerando-se jirau como um compartimento da edificação:

 

II - ocupe área equivalente a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da área do compartimento onde for construído;

 

III - tenha altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e mantenha com essa altura o espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento onde for construído;

 

IV - quando destinado a depósitos, ter altura mínima de 1,90 m (um metro e noventa centímetros), podendo ter escada de acesso móvel.

 

Art. 164 Será permitida a construção de jirau ou mezanino em qualquer, edificação, desde que satisfaça as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

I - não prejudique as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído e se sirva dessas condições para iluminá-lo e ventilá-lo, de acordo com este Código, considerando-se jirau como um compartimento da edificação: (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

II - ocupe área equivalente até 25% da área do compartimento onde for construído, devendo possuir pé direito mínimo de 2,40m sob o mezanino e pé direito mínimo do mezanino de 1,90m; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

III - ocupe área equivalente entre 25% à 50% da área do compartimento onde for construído, devendo possuir pé direito mínimo de 3,00m sob o mezanino e pé direito mínimo do mezanino de 2,40m; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

IV - possua acesso restrito pelo interior do compartimento principal. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

Art. 165 - Serão tolerados jiraus que cubram mais que 25% (vinte e cinco por cento) do compartimento em que forem instalados, até um limite máximo de 50% (cinqüenta por cento), quando obedecidas as seguintes condições:

 

I - deixarem passagem livre, sob a projeção do jirau, com altura mínima de 3,00 m (três metros);

 

II - terem pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Art. 165 Será permitida a construção de sobreloja que ocupe área superior a 50% da área do compartimento onde for construído, podendo ocupar até 100% da área do compartimento onde for construído, devendo possuir no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

I - pé direito mínimo de 3,50m  sob o mezanino; (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

II - ter pé-direito mínimo de 2,50m de sobreloja. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

Art. 166 - Nas condições descritas nesta seção, os jiraus não serão contados como pavimento.

 

Art. 167 - Não será permitido o fechamento de jiraus com paredes ou divisões de qualquer espécie.

 

Art. 167 Será permitido o fechamento de jiraus, mezanino e sobreloja  com paredes ou divisões, desde que atendidas as condições de ventilação e iluminação, sendo permitida ventilação mecânica. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

CAPÍTULO III

 

Áreas Livres de Iluminação e Ventilação

 

Art. 168 - Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de iluminação e ventilação.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a corredores.

 

Art. 169 - Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) desta.

 

Art. 170 - As reentrâncias destinadas à iluminação e ventilação deverão ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), para edificações de até 2 (dois) pavimentos.

 

Parágrafo único - As aberturas para iluminação e ventilação, quando localizadas de frente uma para outra numa mesma unidade, deverão distar entre si no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Art. 171 - As reentrâncias nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos terão sua largura mínima acrescida de 0,40 m (quarenta centímetros), por pavimento, para sala e quarto, e acrescida 0,20 m (vinte centímetros) por pavimento para copa, cozinha, banheiro, quarto de empregada, depósito e área de serviços.

 

Art. 172 - Os poços destinados à iluminação e ventilação deverão permitir ao nível de cada piso a inscrição de uni círculo de 2,00 m (dois metros) de diâmetro mínimo para edificações de até 2 (dois) pavimentos.

 

Parágrafo único - Os poços das edificações com mais de 2 (dois) pavimentos terão seu círculo de diâmetro mínimo acrescido de 0,50 m (cinqüenta centímetros), por pavimento, para sala e quarto, e acrescido de 0,30 m (trinta centímetros), por pavimento, para copa, cozinha, banheiro, quarto de empregada, depósito e área de serviços.

 

Art. 173 - Quando as reentrâncias tiverem largura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e os poços permitirem a inscrição de círculo de diâmetro igual a 2,00 m (dois metros), só será permitida, para ambos os casos, a utilização de beirais de, no máximo, 0,60 m (sessenta centímetros) nas faces de parede não paralelas entre si.

 

Art. 174 - Os compartimentos que não permitirem iluminação e ventilação naturais poderão ter sua ventilação proporcionada por dutos de exaustão vertical, dutos de exaustão horizontal e por meios mecânicos, os quais deverão dispor de:

 

I - nos dutos de exaustão vertical:

 

a) área mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado);

 

b) seção transversal capaz de conter um círculo de 0,60 m (sessenta centímetros) de diâmetro;

 

c) tomada de ar exterior em sua base, diretamente para andar aberto ou para duto horizontal com dimensões não inferiores á metade das exigidas para o duto vertical, e saída de ar situada a 1,00 m (um metro), no mínimo, acima da cobertura contígua ao duto.

 

II - nos dutos de exaustão horizontal:

 

a) área mínima de 0,25 n? (vinte e cinco decímetros quadrados), observada a dimensão mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

 

b) comprimento máximo de 5,00 m (cinco metros) quando houver uma única comunicação direta para o exterior;

 

c) comprimento máximo de 15,00 m (quinze metros), quando possibilitar ventilação cruzada pela existência, em faces opostas, de comunicações diretas para o exterior.

 

III - os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a garantir a renovação do ar, de acordo com as normas da ABNT, salvo exigência maior fixada por legislação específica.

 

Art. 175 - Poderá ser dispensada, a critério do órgão municipal competente, a abertura de vão para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgias e em estabelecimentos industriais, institucionais, comerciais e de serviços, desde que:

 

I - sejam dotados de instalação de ar condicionado, cujo projeto completo deverá ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico;

 

II - tenham iluminação artificial conveniente.

 

Art. 176 - Nos sanitários e nos corredores de até 15,00 m (quinze metros) de extensão, serão admitidos iluminação e ventilação por meio de poços.

 

§ 1º - Para os sanitários admite-se que a ventilação seja feita através de outros sanitários, desde que este tenha o teto rebaixado, observada a distância máxima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre o vão de iluminação e o exterior.

 

§ 2º - Para os sanitários pertencentes a unia mesma propriedade admite-se a iluminação através de outro sanitário sem o rebaixo, observada a distância máxima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

CAPÍTULO IV

 

Classificação dos Tipos de Edificações

 

Art. 176 - Conforme utilização a que se destinam, as edificações classificam-se em:

 

I - residenciais;

 

II - não-residenciais;

 

III - mistas.

 

CAPÍTULO V

 

Edificações Residenciais

 

SEÇÃO 1

 

Disposições Gerais

 

Art. 178 - As edificações residenciais, segundo a utilização de suas unidades, podem ser unifamiliares e multifamiliares.

 

§ 1º - As edificações residenciais multifamiliares serão permanentes ou transitórias, conforme o tempo de utilização de suas unidades, assim compreendidas:

 

a) as permanentes são os edifícios de apartamentos, pensionatos, orfanatos, asilos e a parte de uso residencial das edificações mistas de que trata o Capítulo V deste Código;

 

b) as transitórias são os hotéis, motéis, hotéis-residenciais, pensões, pousadas e albergues.

 

Art. 179 - Toda unidade residencial será constituída, no mínimo, de 01 (um) compartimento habitável, 1 (um) banheiro e 1 (uma) cozinha, desde que tenha área útil não inferior a 36,00 (trinta e seis metros quadrados).

 

§ 1º - Os compartimentos tratados neste artigo deverão obedecer às dimensões mínimas estabelecidas, conforme o caso, nas Tabelas 1 e 2, Anexo I, desta Lei.

 

§ 2º - A sala e o dormitório ou sala e cozinha poderão constituir um único compartimento, devendo, neste caso, terem a área mínima de 15,00 iA (quinze metros quadrados) ou 12,00m (doze metros) quadrados), respectivamente.

 

§ 3º Apenas os condomínios residenciais multifamiliares de interesse social, assim declarados por meio de decreto do Chefe do Executivo Municipal e com anuência da Secretaria Municipal de Habitação, deverão obedecer ao dimensionamento e as áreas mínimas previstas na Tabela 2 do Anexo I desta Lei, devendo os demais obedecer à Tabela 1 do Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

SEÇÃO II

 

Edificações Residenciais Unifamiliares

 

Art. 180 - As edificações residenciais unifamiliares ficarão obrigadas a cumprir as exigências deste Código.

 

Art. 181 - Para efeito de construção de casas do tipo popular, o mínimo de área do lote será de 180,00 (mento e oitenta metros quadrados), sendo obrigatória uma testada mínima de 10,00 m (dez metros) para o logradouro principal.

 

Art. 182 - As construções do tipo popular destinadas a residência deverão dispor de, no mínimo: uma sala, um quarto, uma cozinha e um banheiro, com áreas mínimas previstas na Tabela 2, Anexo 1, desta Lei.

 

Parágrafo único - A área construída deve estar entre 36,00 4n (trinta e seis metros quadrados) e 70,00 m2 (setenta metros quadrados).

 

Art. 183 - Quanto às casas do tipo proletária, obedecerão ao projeto executado pelo setor municipal competente.

 

Parágrafo único - O projeto será fornecido ao requerente para que seja licenciada a obra, devendo-se para isto formar processo, anexando cópia da escritura e comprovante de imposto do ano vigente quitado, bem como duas cópias heliográficas do projeto.

 

Art. 184 - Não serão permitidas modificações no projeto apresentado pela municipalidade para construções proletárias.

 

Parágrafo único - Constatadas alterações no projeto mencionado neste artigo, a obra será embargada, e o projeto ficará sujeito às exigências previstas nesta Lei.

 

SEÇÃO III

 

Edificações Residenciais Multifamiliares

 

SUBSEÇÃO I

 

Edificações Residenciais Multifamíliares Permanentes

 

Art. 185 - As residências multifamiliares permanentes possuirão sempres os seguintes compartimentos:

 

I - hall de entrada;

 

II - local centralizado para depósito de lixo ou dos resíduos de sua eliminação, na forma do regulamento do órgão municipal e estadual competente;

 

III - equipamentos para extinção de incêndio, de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros;

 

IV - local para depósito de botijão de gás, quando este for canalizado ás unidades residenciais;

 

V - área de recreação, coberta ou não, proporcional ao número de compartimentos habitáveis, de acordo com as seguintes condições:

 

a) proporção mínima de 1,0(3 (um metro quadrado) por compartimento habitável, não podendo ser inferior a 240,00 m (quarenta metros quadrados);

b) indispensável continuidade, não podendo o seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas;

c) forma tal que permita, em qualquer ponto, inscrição de circunferência com raio mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

d) acessos através de partes comuns, afastados dos depósitos de lixo e central de gás, quando houver, isolados das passagens de veículo por mureta com altura mínima de 0,70 m (setenta centímetros);

e) poderá ser localizada na cobertura das edificações, desde que assegurada a proteção para seu uso.

 

Parágrafo único. Fica isento do atendimento ao inciso V os condomínios multifamiliares com até 10 unidades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 186 - Os asilos, além das disposições previstas neste Código e das normas estadual e municipal de saúde, deverão dispor de:

 

I - instalações que comportem setores administrativos, recreativos, de enfermagem/rouparia, copa/cozinha e sanitários completos;

 

II - compartimentos destinados a dormitórios com completa separação por sexo, que deverão ser atendidos através de circulações independentes;

 

III - rampas, quando necessário, nos acessos dos compartimentos de uso coletivo, com inclinação máxima de 10% (dez por cento), conforme disposto no artigo 158, desta Lei;

 

IV - quando, para menores de idade, exigir-se-ão instalações escolares completas conforme os dispositivosestabelecidos nesta Lei, além das dependências previstas neste artigo.

 

SUBSEÇÃO II

 

Edificações Residenciais Multifamiliares Transitórias

 

Art. 187 - Nas edificações destinadas a hotéis residenciais, motéis, pensões, pousadas e albergues existirãeempre como partes comuns obrigatórias:

 

I - hall de recepção com serviços de portaria e comunicações;

 

II - sala de estar;

 

III - compartimento próprio para administração;

 

IV - compartimentos para rouparia o guarda de utensílios de limpeza;

 

V - instalações para combate a incêndio, dentro de modelos e especificações do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 188 - Os dormitórios deverão observar uma área mínima de 8,00 m (oito metros quadrados), não computados os “halls” de entrada.

 

Parágrafo único - Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatórios.

 

Art. 189 - As cozinhas, copas e áreas de serviço deverão ter suas paredes revestidas de azulejos ou material equivalente, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), e o piso revestido com material liso, lavável e impermeável.

 

Art. 190 - Excetuam-se-se os dormitórios dotados de instalações sanitárias privativas, cada pavimento deverá dispor das referidas instalações sanitárias para cada grupo de 6 (seis) dormitórios ou fração separadas por sexo, nas seguintes quantidades mínimas:

 

I - sanitário masculino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictório e 02 (dois) chuveiros;

 

II - sanitário feminino: 01 (um) vaso sanitário, 01(um) lavatório, 01 (uma) ducha e 02 (dois) chuveiros.

 

§ 1º - Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas deverão ser dotados, em seu recinto, de um lavatório.

 

§ 2º - As instalações sanitárias para empregados deverão ser isoladas das de uso dos hóspedes, guardadas as seguintes quantidades mínimas:

 

a) 01 (um) vaso sanitário, 03 (três) lavatórios, 03 (três) chuveiros e, no caso masculino, 02 (dois) mictórios, para cada grupo de 15 (quinze) empregados de cada sexo, observando o isolamento individual para os vasos sanitários.

 

CAPÍTULO VI

 

Edificação não Residenciais

 

SEÇÃO 1

 

Edificações para uso Industrial

 

Art. 191 - Nenhuma licença para edificação destinada à indústria será concedida sem o exame prévio dos órgãos estaduahtnicipal competentes quanto ao meio ambiente.

 

Art. 192 - As edificações de que trata este Capítulo deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou de outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;

 

II - pé direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) para locais de trabalho dos operários;

 

III - abertura de iluminação e ventilação correspondente a 1/8 (um oitavo) da área do piso, sendo admitido lanternin ou shed;

 

IV - dispor, nos locais de trabalho dos operários, de porta de acesso rebatendo para fora do compartimento;

 

V - ter dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.

 

§ 1º - Da exigência ao item III, excetuam-se os casos em que as operações realizadas no compartimento possam gerar poluição atmosférica, para os quais deverão ser dotadas de sistemas de ventilação local exautora.

 

Parágrafo único - As indústrias de gêneros alimentícios e produtos químicos deverão ter pisos e paredes, até a altura de 2,00 m (dois metros), revestidos de material resistente, liso e impermeável.

 

Art. 193 - As edificações destinadas a fins industriais deverão ter instalações sanitárias independentes para servir aos compartimentos de administração e aos locais de trabalho dos operários.

 

Art. 194 - As instalações sanitárias para operários serão devidamente separadas por sexo e dotados de aparelhos nas especificações nas seguintes quantidades mínimas:

 

I - No sanitário masculino:

 

a) até 80 (oitenta) operários: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 02 (dois) mictórios e para cada grupo de 20 (vinte) operários ou fração, 01 (um) chuveiro;

 

b) acima de 80 (oitenta) operários: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictório e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operários ou fração.

 

II - No sanitário feminino:

 

a) até 80 (operárias): 02 (dois) vasos sanitário, 02 (dois) lavatórios e, para cada grupo de 20 (vinte) operárias ou fração, 02 (dois) chuveiros;

 

b) acima de 80 (oitenta) operárias: 02 (dois) vasos sanitários, 01 (um) lavatório e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operárias ou fração.

 

§ 1º - As edificações de que trata este Capítulo deverão dispor de compartimento para vestuário, anexo aos respectivos sanitários, por sexo, com área de O,50m2 (decímetro quadrados) por operários e nunca inferior a 8,00m2 (oito metros quadrados).

 

§ 2º - Os vestuários serão dotados de armários afastados entre si ou das paredes opostas, no mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Art. 195 - Nas edificações para fins de indústrias cuja lotação por turno de serviço seja superior a 150 (cento e cinqüenta) operários, será obrigatória a construção de refeitório, observadas as seguintes condições:

 

I - área mínima de 0,80 m(oitenta decímetros quadrados) por empregado;

 

II - piso e paredes até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) revestidos com material liso e impermeável.

 

Art. 196 - Os locais de trabalho deverão ser dotados de instalação para distribuição de água potável, por meio de bebedouro.

 

Art. 197 - Sempre que do processo industrial resultar a produção de gases, vapores, fumaças, poeiras e outros resíduos, deverão existir instalações que proporcionem a eliminação ou exaustão e o isolamento térmico.

 

Art. 198 - As chaminés deverão ter altura que ultrapasse de 5,00 m (cinco metros), no mínimo a edificação mais alta em um raio de 50,00 m (cinqüenta metros).

 

Art. 199 - As edificações industriais deverão dispor de área privativa de carga e descarga, de armazenamento de matéria-prima e produtos industrializados, de modo a não prejudicar o trânsito de pedestres e de veículos nos logradouros com que se limitam.

 

Art. 200 - As edificações destinadas à fabricação e manipulação de gêneros alimentícios ou de medicamentos deverão satisfazer, além das demais exigências previstas pelos órgãos estadual e municipal competentes e por este Código, as seguintes condições:

 

I - as paredes revestidas, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) com material liso, resistente, lavável e impermeável;

 

II - o piso revestido com material lavável e impermeável;

 

III - assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;

 

IV - as aberturas de iluminação e ventilação providas de tela milimétrica ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos no recinto.

 

Art. 201 - Só será admitida edificação destinada à indústria ou depósito de explosivo ou inflamáveis em locais previamente aprovados pelo Ministério do Exército, observada a legislaçã&ederal pertinente e os regulamentos administrativos.

 

Art. 202 - As edificações destinadas à indústria ou depósito de inflamáveis, além das disposições deste capítulo, deverão apresentar nos respectivos projetos:

 

I - pormenores de instalações tipo de inflamável a produzir ou operar, capacidade de tanques e outros recipientes, dispositivos protetores contra incêndio, sistema de sinalização e alarme;

 

II - planta de localização, detalhando a edificação e a posição dos tanques ou recipientes.

 

Art. 203 - Os depósitos de inflamáveis líquidos com dependências apropriadas para acondicionamento e armazenamento em tambores, barricas ou outros recipientes móveis, deverão ter:

 

I - divisão de seções independentes com capacidade máxima de 200.000 1 (duzentos mil litros) por unidade;

 

II - recipientes com capacidade máxima de 200 l (duzentos litros) por unidade, com acondicionamento à distância mínima de 01 (um) metro das paredes;

 

III - aberturas de iluminação equivalente a 1/20 (um vigésimo) da área do piso;

 

IV - abertura de ventilação natural com dimensões suficientes para dar vazão aos gases emanados, situando-se ao nível do piso ou na parte superior das paredes, conforme a densidade desses gases;

 

V - instalações elétricas blindadas e de proteção aos focos incandescentes, por meio de globos impermeáveis e gases protegidos por tela metálicas;

 

VI - afastamento mínimo de 4,00 m (quatro metros) entre cada pavilhão e de 100,00 m (cem metros) para qualquer outra edificação ou ponto da divisa do terreno.

 

Art. 204 - Os tanques utilizados para armazenamento inflamáveis deverão:

 

I - ser construídos em concreto, aço ou feno fundido ou laminado;

 

II - ter capacidade máxima de seis milhões de litros por unidade.

 

§ 1º - Os tanques elevados deverão ligar-se eletricamente á terra, quando metálicos, circundados por um muro ou escavação que possibilite contenção de liquido igual à capacidade do tanque, e distar entre si, ou de qualquer edificação ou ponto de divisa do terreno 1,5 (um e meio) vezes sua maior dimensão.

 

§ 2º - Os tanques subterrâneos deverão ter seu topo a no mínimo 0,50 m (cinqüenta centímetros) abaixo do nível do solo, serem dotados de tubos de ventilação permanentes e distar entre si de 2,00 m (dois metros).

 

§ 3º - Os tanques semi-subterrâneos serão admitidos nos terrenos acidentados, desde que seus dispositivos para abastecimento e esgotamento estejam situados pelo menos 0,50 m (cinqüenta centímetros) acima da superfície do solo.

 

Art. 205 - As edificações destinadas a indústria ou depósito de explosivo, além das disposições deste capítulo, deverão ter:

 

I - distância mínima de 100,00 m (cem metros) de qualquer ponto da divisa do terreno, contornando esta por arborização densa;

 

II - instalações de administração independente dos locais de trabalhos industriais;

 

III - distância mínima de 8,00 m (oito metros) entre cada pavilhão, destinado a depósito;

 

IV - aparelhos de proteção contra descarga atmosférica e de instalação e equipamento adequado a combate auxiliar de incêndio dentro das especificações e modelos previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros.

 

§ 1º - Os limites de distância previstos nesta seção poderão ser reduzidos se, para utilização e armazenamento de explosivos e inflamáveis, forem empregados dispositivos de segurança.

 

§ 2º - Será proibida a construção, dentro do terreno de compartimento destinado à moradia ou dormitório.

 

Art. 206 - As edificações destinadas à indústria, para cuja operação seja indispensável a instalação de câmaras frigoríficas, além de observarem as disposições deste Capítulo, deverão ter:

 

I - pátio de manobra, carga e descarga de animais, onde seus despejos não sejam diretamente ligados aos pavilhões de industrialização;

 

II - rede de abastecimento de água quente e fria;

 

III - sistema de drenagem de águas residuais nos locais de trabalho industrial;

 

IV - revestimento em azulejos ou materiais similares até a altura mínima de 2,00 (dois metros) nos locais de trabalho industriais;

 

V - compartimento destinado à instalação de laboratórios de análise;

 

VI - compartimento destinado à instalação de forno crematório.

 

Parágrafo único - Não se consideram industriais as edificações de câmaras frigoríficas para exclusivo armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.

 

SEÇÃO II

 

Edificação Destinada ao Comércio e Serviços

 

SUBSEÇÃO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 207 - Além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio e serviço deverão ter:

 

I - instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas no artigo 185, para as residências multifamiliares permanentes quando possuírem mais de 02 (dois) pavimentos;

 

II - as portas de acesso ao público dimensionadas em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 0,20 m (vinte centímetros) de largura, para cada 100,00 m(cem metros quadrados) ou fração de área útil, sempre respeitando o mínimo de 0,90 m (noventa centímetros).

 

III - os compartimentos atendendo ás dimensões das áreas mínimas estabelecidas, conforme o caso, na Tabela 3, Anexo I, desta Lei.

 

Art. 208 - A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executada de acordo com as leis sanitárias estaduais e municipais.

 

SUBSEÇÃO II

 

Lojas, Armazéns e Depósitos

 

Art. 209 - Será permitida a subdivisão de lojas, armazéns e depósitos, desde que as áreas resultantes não sejam inferiores a 18,00 n? (dezoito metros quadrados) e tenham projeto regularmente aprovado.

 

Art. 210 - As lojas que se abrem para galerias poderão ser dispensadas de iluminação e ventilação diretas, desde que sua profundidade não exceda à largura da galeria e a extensão da galeria esteja dentro dos parâmetros do Art. 163, desta Lei.

 

Art. 211 - As instalaçõeanitárias de que trata esta Subseção deverão ser dimensionadas da seguinte forma:

 

I - 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório, no mínimo, quando forem de uso de apenas uma unidade autônoma com área útil inferior a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados);

 

II - 02 (dois) vasos sanitários e 02 (duas) pias, no mínimo quando forem de uso de uma ou mais unidades, com área útil de até 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados);

 

III - mais 01 (um) vaso sanitário para cada 150,00 (cento e cinqüenta metros quadrados) ou fração, acima dos 150,00 i4(cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil.

 

Art. 212 - as edificações destinadas a depósito de materiais de fácil combustão deverão dispor de instalações contra incêndio e respectivos equipamentos, de acordo com as especificações do Corpo de Bombeiros.

 

SUBSEÇÃO III

Restaurantes, Bares e Casas de Lanche

 

Art. 213 - As edificações destinadas a restaurantes, além de observarem as normas deste capítulo, deverão dispor de salão de refeições com área mínima de 30,00 ²m(trinta metros quadrados), e cozinha com área equivalente a 1/5 (um quinto) do salão de refeições, observados os mínimos de 10,00 m² (dez metros quadrados) quanto à área, e 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) quanto à menor dimensão.

 

Art. 214 - As edificações destinadas a restaurantes deverão dispor de instalações sanitários para uso público, contendo 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios e 02 (dois) mictórios parada 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) no salão de refeições, observados a separação por sexo e o isolamento individual quanto aos vasos sanitários.

 

Parágrafo único - As instalações sanitárias de uso privativo dos empregados deverão conter 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) mictório, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) ou fração do salão de refeições, observadas a separação por sexo e o isolamento individual quanto aos vasos sanitários.

 

Art. 215 - Será obrigatória a instalação de exaustores na cozinha.

 

Art. 216 - Os bares e casas de lanches deverão atender às disposições do Art. 211, relativas instalaçõessanitárias, sendo obrigatória a instalação de lavatório no recinto de uso público e na área de serviço.

 

SUBSEÇÃO IV

 

Mercados e Supermercados

 

Art. 217 - As edificações destinadas a mercados e supermercados, além de observarem as normas deste capítulo, deverão dispor de instalações sanitárias, separadas por sexo, nas seguintes quantidades mínimas:

 

I - 01 (um) sanitário masculino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (uma) pia e 02 (dois) mictórios para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados);

 

II - sanitário feminino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (uma) pia para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados).

 

Parágrafo único - Será exigida a instalação de, no mínimo, dois chuveiros, isolados por sexo.

 

Art. 218 - As edificações destinadas a supermercados deverão ter entrada especial para veículos, para carga e descarga de mercadorias.

 

SUBSEÇÃO V

Prédios Comerciais e de Serviços, Centros Comerciais

 

Art. 219 - O conjunto edificado, além de observar as disposições desta Lei, deverá dispor de instalações administrativas em local especialmente destinado a elas e de fácil acesso ao público.

 

Art. 220 - As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, executadas as que disponham de instalações sanitárias privativas, deverão ter, em cada pavimento, sanitários separados por sexo, na proporção de um conjunto constituído de vaso, lavatório, e mictório, quando masculino, para cada 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área útil ou fração.

 

§ 1º - As unidades autônomas, nos prédios para prestação de serviços, deverão ter no mínimo 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados).

 

§ 2º - Será exigido apenas um sanitário nas unidades que não ultrapassem 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados).

 

Art. 221 - as edificações destinadas a centros comerciais, além das condições previstas nos incisos 1 e 11 do Art. 217, Subseção IV, deste Capítulo e demais disposições a elas aplicáveis, deverão ter escadas principais dimensionadas em função da soma da área de piso de dois pavimentos consecutivos, observando as seguinlasguras mínimas:

 

I - 1,10 m (um metro e dez centímetros) para área de até 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);

 

II - 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para área maior que 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e menor ou igual a 1.000,00 m² (um mil metros quadrados);

 

III - 2,00 (dois metros) para área maior que 1.000,00m² (um mil metros quadrados).

 

SEÇÃO III

 

Dos Estabelecimentos Hospitalares, Laboratórios e Congêneres

 

Art. 222 - As edificações destinadaestabelecimentos hospitalares, clínicas, casas de saúde, laboratórios de análise e pesquisa, serviço de apoio diagnóstico e congêneres deverão obedecer às condições estabelecidas pelos órgãos municipais e estaduais competentes, além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 223 - As edificaçtinadas a estabelecimentos hospitalares, laboratórios e congêneres deverão dispor de:

 

I - piano de gerenciamento de resíduos a ser submetido à aprovação pelos órgãos de Meio Ambiente e Saúde;

 

II - instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, segundo modelos e especificações do Corpo de Bombeiros do Estado;

 

III - grupo gerador para suprir eventual falta de energia elétrica;

 

IV - compartimentos com pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) exceto os compartimentos destinados à administração e apoio.

 

V - as circulações devem ter pé direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e largura de 2,00 m (dois metros), podendo ter o mínimo de 1 ,20m (um metrovinte centímetros) de largura, quando destinados somente á circulação de pessoal e de cargas não volumosas;

 

Art. 224 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão atender às seguintes condições:

 

I - os compartimentos destinados a quarto de internação devem ter área mínima de:

 

a) 10,00m2 (dez metros quadrados) quando destinados a um leito;

 

b) 18,00m2 (dezoitometros quadrados), quando destinados a dois leitos;

 

c) 19,50m2 (dezenove metros e cinqüenta decímetros quadrados), quando destinados a três leitos, acrescentando-se 6,00m2 (seis metros quadrados) de área por leito, quando superior a três leitos;

 

II - os compatimentos destinados a enfermaria deverão ser dimensionados para o máximo de 06 (seis) leitos cada;

 

III - dispor de instalações sanitárias de uso privativo do pessoal de serviço, bem como instalações sanitárias, em cada pavimento, para uso dos doentes que não possuam privativas, com separação para cada sexo, nas seguintes proporções mínimas:

 

a) para uso do doente: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro com água quente e fria, para cada 06 (seis) leitos;

 

b) para uso do pessoal de serviço: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (um) chuveiro e 01 (um) mictório para cada 20 (vinte) funcionários de cada sexo.

 

III - dispor de instalações e dependências destinadas a cozinha, depósito de suprimento e copa, com:

 

a) piso e parede, até altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos com material liso, impermeável e lavável;

 

b) as aberturas protegidas por telas milimétricas, ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos;

 

c) disposição tal que impeça a comunicaçãodireta entre cozinha e compartimentos destinados a instalação sanitária, vestiário, lavanderia ou farmácia;

 

IV - possuir instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção e esterilização de roupas, sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e revestidos, até altura mínima de 2,00 m (dois metros), com material liso, lavável e impermeável;

 

V - dispor de necrotério com:

 

a) pisos e paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos com material liso, impermeável e lavável;

 

b) aberturas de ventilação dotadas de tela milimétrica ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos;

 

c) instalação sanitárias;

 

VI - dispor de instalações de energia elétrica de emergência;

 

VII - dispor de instalação e equipamentos de coleta e remoção de lixo que garantam completa limpeza e higiene;

 

VIII – possuir elementos construtivos com material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas edificações térreas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimento de piso e estrutura da cobertura;

 

IX - ter instalações preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo único - Os hospitais deverão, ainda, observar as seguintes disposições:

 

a) nas edificações com dois pavimentos é obrigatória a existência de rampa, ou de um conjunto constituído de elevador e escada, para circulação de doentes;

 

b) nas edificações com mais de dois pavimentos é obrigatório haver pelo menos um conjunto constituído de elevador e escadas, ou de elevador e rampas, para circulação de doentes;

 

c) os corredores, vestíbulos, passageicadas e rampas, quando destinadas á circulação de doentes, deverão ter larg&a mínima de 2,00 m (dois metros) e pavimentação de material impermeável, lavável e anti-aderente, e, quando destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal, largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

 

d) a declividade máxima admitida nas rampas será de 6% (seis por cento), sendo exigido piso antiderrapante e possuir corrimão;

 

e) a largura das portas entre compartimentos a serem utilizados por pacientes acamados será, no mínimo, de 1,00 m (um metro);

 

Art. 225 - Os estabelecimentos destinados ao atendimento às parturientes, bem como as dependênciade hospitais com a mesma utilidade, além das disposições deste capítulo, deverão dispor de:

 

I - 01 (uma) sala de pré-parto para cada grupo de 20 (vinte) leitos;

 

II - berçário com capacidade equivalente ao número de leitos.

 

SEÇÃO IV

 

Escolas e Creches

 

Art. 226 - As edificações destinadas a escolas e creches, além de obedecerem às normas estabelecidas pelos órgãos municipais e estaduais competentes e às disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, deverão:

 

I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimento do piso, estrutura de coberturas e forros;

 

II - ter locais de recreação descobertos e cobertos, atendendo ao seguinte:

 

a) local de recreação ao ar livre com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula e salas de atividades, devendo ser pavimentado, gramado ou ensaibrado e com perfeita drenagem;

 

b) local de recreaçãocoberta com área mínima igual a 1/5 (um quinto) da soma das áreas das salas de aula e salas de atividade.

 

III - ter instalações sanitárias;

 

IV - ter instalações para bebedouro, na proporção de de 01 (uni) aparelho por grupo de 30 (trinta) alunos por turno;

 

V - ter corredores com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando principais e 1,00m (um metro), quando secundárias.

 

Parágrafo único - Não são considerados como pátios cobertos os corredores e passagens.

 

Art. 227 - Os refeitórios, quando houver, deverão dispor de área proporcionais a 1,00m (um metro) por pessoa, observado o pé direito de 3,00m (três metros) para área de2 8$1Ünta metros quadrados) e de 3,50m (três e cinquenta metros) quando excedida esta área.

 

§ 1º - A área mínima de refeitórios será de 30,00 m² (trinta metros quadrados).

 

§ 2º - Sempre que o refeitório e sua cozinha se situarem em pavimentos diversos, será obrigatória a instalação de elevadores monta-carga, ligando esses compartimentos.

 

Art. 228 - As cozinhas terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do refeitório a quem sirvam, observado o mínimo de 12,00 m (doze metros quadrados) de área e largura não inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).

 

Art. 229 - Os gabinetes médicos-dentários, quando houver, deverão se dividos por seções de área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados), dispor de sala de espera privativa e não comunicar diretamente com nenhum outro compartimento.

 

Art. 230 - As escadas principais deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) sempre que utilizados por um número igual ou inferior a 300 (trezentos) alunos por turno;

 

II - considerando-se maior o número de alunos que efetivamente as utilizam por turno, será aumentada a sua largura na razão 5 mm (cinco milímetros) por aluno excedente, sendo facultada por mais de uma escada, que terão a largura mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetro);

 

III - sempre que a vencer for superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), e número degraus, superior a 14 degraus deverão essas escadas possuir patamar, que terão de profundidade, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de profundidade, ou a da largura da escada, quando esta mudar de direção;

 

IV - não se desenvolver leque ou caracol;

 

V - possuir iluminação direta, em cada pavimento.

 

Art. 231 - As rampas, além de atenderem as que prescreve o artigo anterior, deverão ter declividade máxima de 6?/ (seis por cento) e piso com revestimento antiderrapante.

 

Parágrafo único - No caso de creche quando a entrada principal apresentar desnível em relação à rua, o acesso deve ser feito por intermédio de rampa.

 

Art. 232 - As edificações destinadas a escolas, deverão dispor de:

 

I - salas de aula, observando as seguintes condições:

 

a) pé direito de 3,00 m (três metros);

 

b) área calculada à razão de 1 ,0ffi2 (um metro quadrado), no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 4W (quarenta e oito metros quadrados) sua maior dimensão exceder de 1,5 (uma e meia) vezes a menor;

 

c) vãos de iluminaçãoe ventilação equivalente a um quinto da área de piso respectivo;

 

d) janelas apenas em uma de suas paredes, assegurando a iluminação lateral esquerda e de tiragem do ar por meio de pequenas aberturas na parte superior da parede oposta;

 

e) janelas dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver forma retangular.

 

II - instalações sanitárias com as seguintes proporções mínimas, observando-se o isolamento individual para os vasos sanitários:

 

a) um vaso sanitário e dois mictórios para cada 40 (quarenta) alunos, um vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) alunas, e um lavatório para cada 25 alunos e alunas por turnos;

 

b) ter vestiário separado por sexo com chuveiro na proporção de um para cada 100 (cem) alunos e alunas por turno.

 

§ 1º - Não é permitida a edificação de salas de aulas voltadas para o quadrante limitados pelas direções norte e oeste, desde que se utilizem elementos construtivos que assegurem o isolamento térmico destas salas.

 

§ 2º - as salas especiais não se sujeitam às exigências deste Código desde que apreselições satisfatórias ao desenvolvimento da especialidade.

 

Art. 233 - As edificações destinadas a creches deverão dispor de:

 

I - banheiros na proporção de 01 (um) vaso sanitário e um lavatório para cada 06 (seis) crianças e um chuveiro para cada 08 (oito) crianças.

 

II - salas de aula ou salas de atividades deverão satisfazer as seguintes condições:

 

a) comprimento máximo 10,00 m (dez metros), com largura mínima de 60% (sessenta por cento) desse comprimento;

 

b) pé direito mínimo de 3,00 m (três metros);

 

c) área calculada á razão de 1,00 m² (um metro quadrado), no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00 m² (quinze metros quadrados);

 

d) piso pavimentado com material adequado ao uso;

 

e) vãos de iluminaçãoe ventilação em cada sala, equivalente a um quinto da área do piso respectivo.

 

Art. 234 - As obras em escolas existentes, que impliquem em aumento de utilização, serão permitidas desde que as modificações, que sejam acréscimos ou alterações funcionais, estejam de acordo com as normas do presente Código.

 

SEÇÃO V

 

Oficinas e Postos de Abastecimento

 

SUBSEÇÃO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 235 - As edificações destinadas a oficinas, postos de abastecimento e de abastecimento e lubrificação, além de obedecerem às normas dos órgãos estadual e municipal competente referentes ao meio ambiente e as normas deste Código, deverão dispor de:

 

I - piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;

 

II - faixas receptores de águas servidas antes de seu lançamento na rede geral;

 

III - muro de alvenaria, com altura mínima de 2,00 m (dois metros) para o isolamento das prioridades vizinhas;

 

IV - instalação e equipamento para combate auxiliar de incêndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros;

 

V - compartimentos destinados á administração, independentes dos locais de guarda de veículos ou de trabalho;

 

VI - instalações sanitárias.

 

SUBSEÇÃO II

 

Oficinas

 

Art. 236 - As edificações destinadas a oficinas, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão ter:

 

I - pé direito mínimo de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) nos locais de trabalho;

 

II - piso de material adequado ao fim a que se destina;

 

III - locais de trabalho com vão de iluminação mínima igual a um oitavo da área do piso, tolerando-se a iluminação zenital;

 

IV - instalações sanitárias constando de, no mínimo, um vaso sanitário, um mictório, um lavatório e um chuveiro para cada 80,00 m² (oitenta metros quadrados) ou fração de área construída.

 

subseção iii

Postos de abastecimento

 

Art. 237 - Consideram-se postos de abastecimento e lubrificação as edificações destinadas à venda de combustíveis para veículos, incluídos os demais produtos e serviços afins, tais como óleos, lubrificantes, lubrificação e lavagem.

 

Parágrafo único - Os postos de serviço (lavajatos) são equiparados aos postos de abastecimento para os efeitos desta Lei.

 

Art. 238 - As edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:

 

I - construção com material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível em esquadrias e estruturas de coberturas;

 

II - rebaixamento dos meios-fios de passeios para os acessos de veículos, com extensão não superior a 7,00 m (sete metros) em cada trecho rebaixado não podendo ultrapassar a extensão de 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote e devendo a posição e número de acessos serem estabelecidos, para cada caso, pelo órgão municipal competente;

 

III - bombas de abastecimento e as colunas de suporte da cobertura com afastamento mínimo de 4,00 m (quatro metros) para todas as divisas do terreno

 

IV - uma mureta ou jardineira, no alinhamento dos logradouros com altura mínima de 0,30 m (trinta centímetros), com exceção das partes reservadas ao acesso e a saída de veículos;

 

V - instalações sanitárias, separado por sexo, constando de, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório;

 

VI - um chuveiro, no mínimo, separado por sexo, para uso dos funcionários;

 

VII - projeção da cobertura não ultrapassando o alinhamento do logradouro público.

 

Art. 239 - As edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, além das exigências previstas nesta seção, deverão dispor de:

 

I - dois acessos pelo menos, guardadas as seguintes dimensões mínimas: 4,00 m (quatro metros) de largura, 10,00 m (dez metros) de afastamento entre si, distante 1,00 m (um metro) das divisas laterais;

 

II - canaletas destinadas à captação de águas superficiais em toda a extensão do alinhamento do terreno, convergindo para coletor as em quantidade necessária capaz de evitar sua passagem para a via pública;

 

III - depósito metálico subterrâneo para inflamáveis.

 

Art. 240 - Os postos de abastecimento e lubrificação deverão ter suas instalações dispostas de modo a permitirem fácil circulação dos veículos que eles se servirem.

 

§ 1º - As bombas de abastecimento deverão estar afastadas no mínimo 6,00 m (seis metros) do alinhamento do gradil, de qualquer ponto da edificação das diversas laterais e de fundo e, 2,00 m (dois metros) entre si.

 

§ 2º - Será obrigatória a instalação de aparelhos calibradores de ar a abastecimento de água, observando-se o recuo mínimo de 4,00 m (quatro metros) do alinhamento gradil.

 

Art. 241 - As dependênciasdestinadas a serviço de lavagem e lubrificação terão o pé direito mínimo de 4,00 m (quatro metros) e suas paredes deverão ser integralmenterevestidas de azulejos ou material similar.

 

Parágrafo único - O piso do compartimento de lavagem será dotado de ralos com capacidade suficiente para captação e escoamento das águas servidas.

 

Art. 242 - Será proibida a instalação de bombas ou micropostos em logradouros públicos, jardins e áreas verdes, inclusive as de loteamentos.

 

Art. 243 - Será permitida a instala4ão bombas para abastecimento em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades públicas somente para uso privativo, desde que, as bombas fiquem afastadas de, no mínimo, 6,00 m (seis metros) das divisas.

 

Art. 244 - É vedada a edificação de postos de abastecimento:

 

I - com acesso direto por logradouros considerados primários em relação ao tráfego, quando o terreno possuir menos de 40,00 m (quarenta metros) de testada;

 

II - em um raio de 100,00 (cem metros) de hospitais;

Inciso revogado pela Lei nº 3499/2009

Inciso alterado pela Lei 2340/2000

Inciso alterado pela Lei 2147/1998

 

III - em um raio de 1.000,00 m (mil metros) de outro posto de abastecimento.

Inciso revogado pela Lei 2109/1998

 

SEÇÃO VI

Edificação para fins Culturais e Recreativos em Geral

 

Art. 245 - Consideram-se edificações para fins culturais e recreativas em geral os templos religiosos, as salas de bailes, salões de festas, casas noturnas, ginásios, clubes, sedes de associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres, auditórios, cinemas, teatros e congêneres e circos e parques de diversões.

 

Art. 246 - As edificações para fins culturais e recreativos em geral excetuando-se os circos e parques de diversões, deverão obedecer às normas da ABNT e às normas do Corpo de Bombeiros, quando houver, bem como ao disposto a seguir:

 

I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos do piso, estrutura da cobertura e forno.

 

II - ter vão de i1uminaçã ventilação cuja superfície não seja inferior a uni décimo da área do piso, com exceção para os templos, que deverão ter vãos de iluminação mínimos de 1/8 (um oitavo) da área do piso.

 

III - os corredores de acesso e escoamento do público deverão possuir largura mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetro), a qual terá um acréscimo de 1 mm (um milímetro) por lugar excedente a 150 lugares, e no caso em que o escoamento se fizer para 2 (dois) logradouros, este acréscimo poderá ser reduzido à metade.

 

IV - as escadas para acesso ou saída de público deverão atender aos seguintes requisitos:

 

a) ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para a lotação máxima de 100 (cem) pessoas, a ser aumentada à razão de 1 mm (um milímetro) por pessoa excedente;

 

b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e números de degraus superior a 14 (quatorze), deverão possuir patamares, os quais terão profundidade de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) ou a mesma largura de escada, quando esta mudar de direção;

 

c) não poderão ser desenvolvido em leque ou caracol;

 

d) quando substituída por rampas, estas deverão ter inclinação máxima de 10% (dez por cento) e revestimento de material antiderrapante;

 

e) deverão possuir corrimãos (inclusive) junto à parede de caixa da escada.

 

V - deverá haver duas portas, no mínimo, para escoamento de público, comunicando-se com saídas independentes, tendo pelo menos, urna comunicação direta com logradouro público ou outro espaço descoberto ou desobstruído;

 

VI - as portas deverão ter a mesma largura dos corredores; e a soma de todos os vãos de saída de público deverá ter largura total de 0,01 m (um centímetro) por pessoa, não podendo cada porta ter menos que 1,50 (um metro e cinqüenta centímetro) de vão livre, devendo abrir de dentro para fora.

 

VII - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT.

 

VIII - os compartimentos discriminados neste artigo, incluindo-se balcões, mezaninos e similares, deverão ter pé direito mínimo de:

 

a) 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área do compartimento não exceder 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados);

 

b) 3,20 m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento for maior que 2fiÔ0(vinte e cinco metros quadrados);

 

c) 4,00 m (quatro metros), quando a área do compartimento exceder a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados).

 

Art. 247 - As edificações a que se refere esta seção deverão ter instalações sanitárias de uso público para cada sexo com as seguintes proporções mínimas, em relação á lotação máxima.

 

I - para o sexo masculino, um sanitário e um lavatório para cada 300 (trezentas) pessoas ou fração, e um mictório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração;

 

II - para o sexo feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 250 (duzentos e cinqüenta) pessoas ou fração;

 

§ 1º - No caso das edificações destinadas a clubes e sedes de associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres, as instalações sanitárias deverão dispor, no mínimo de:

 

a) para sexo masculino: 01 (um) vaso sanitário para cada 200 (duzentas) pessoas ou fração, 01 (um) lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração e 01 (um) mictório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração;

 

b) para sexo feminino: 01 (um) vaso sanitário para cada 100 (cem) pessoas ou fração e 01 (um) lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração.

 

§ 2º - os corredores longitudinais para circulação interna á sala de espetáculos deverão ter largura mínima de 1,00 m (um metro) e os transversais, de 1,70 m (um metro e setenta centímetro), e suas larguras mínimas terão acréscimo de 1 mm (um milímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares, na direção do fluxo normal de escoamento da sala para as saídas.

 

Parágrafo único - Nos auditórios e ginásios em estabelecimentos de ensino, poderá ser dispensadas a exigência constantes neste artigo, caso haja possibilidade de uso dos sanitários existentes em outras dependências do estabelecimentos.

 

Art. 248 - As intalações sanitárias para uso do funcionários deverão ser independentes das de uso do público, observada a proporção de 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro, por grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou fração, com separação por sexo e isolamento quanto aos vasos sanitários.

 

Art. 249 - AS edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares deverão obedecer, além das disposições desta Lei, aos seguintes requisitos:

 

I - lotação máxima com cadeiras fixas, correspondentes a 01 (um) lugar po cadeira, e em caso de salas sem cadeiras fixas, será cálculada da seguinte forma:

 

a) na propor ção de 01 (um) lugar por metro quadrado de área de piso útil da sala;

 

b) opcionalmente, na proporção de 01 (um) lugar para cada 1,60m2 (um metro quadrado e sessenta decímetros quadrados) de área contruída bruta.

 

II - os corredores longitudinais para circulação interna à sala de espetáculos deverão ter largura mínima de 1,00m (um metro) e os transversais, de 1,70m (um metro e setenta centímetro), e suas larguras mínima terão acréscimo de 1 mm (um milímetro) no lugar excedente a 100 (cem) lugares, na direção do fluxo normal de escoamento da sala para as saídas.

 

250 - Nas edificações destinadas a templos religiosos serão respeitadas as peculiaridades de cada culto, desde que asseguradas todas as medidas de proteçãosegurança e conforto do público, contidas neste Código.

 

Art. 251 - Os circos e parques de diversões obedece as seguintes disposições:

 

I - serem dotados de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, segundo modelos e especificações de Corpo de Bombeiros;

 

II - quando desmontáveis, sua localização e funcionamento dependerão de vistoria e aprovação prévia do setor técnico do órgão principal, sendo obrigatória a renovação mensal da vistoria.

 

Parágrafo único - Os parques de diversões de caráter permanente deverão satisfazer as exigências deste Código quanto às disposições em geral, no que lhe couber.

 

SEÇÃO VII

Cemitérios

 

Art. 252 - Nas áreas destinadas aos cemitérios, tanto do tipo tradicional quanto do tipo parque deverão obedecer, além das normas existentes neste Código, os seguintes requisitos:

 

I - as condições topográficas e pedológicas do terreno deverão ter a comprovação da aptidão do solo para o fim proposto;

 

II - o lençol d’água deverá estar de 2,00 m (dois metros) a 3,00 m (três metros) abaixo do plano de inumação (findo da sepultura), bem como ter uma avaliaçãpormenorizada da drenagem interna do referido solo, onde seja efetivada indicação de todas as ocorrências do lençol acima dos limites supra referidos;

 

III - a área territorial deverá ter dimensão baseada em 1 ,M (um e meio metro quadrado) por habitante, sendo subdividido nas seguintes proporções:

 

a) área mínima para o campo ou bloco de sepultamentote 70% (setenta por cento), onde 30% (trinta por cento) desta área deverá ser destinada á ampliação, e 5% (cinco por cento), para a inumação de indigentes encaminhados pelo poder público;

 

b) área para equipamentos intracemiteriais, ocupando o máximo de 30% (trinta por cento) da área territorial.

 

IV - as sepulturas deverão ter alturas mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) sobre o passeio, afastadas, no mínimo, 3,00 m (três metros) das divisas do terreno;

 

V - o muro para o fechamento do perímetro do cemitério deverá ter altura mínima de 3,00 m (três metros) para o cemitério parque;

 

VI - a área para estacionamento deverá ser dimensionada na proporção mínima de uma vaga para cada 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) de área ocupada por sepultura;

 

VII - os acessos ou saídas de veículos deverão observar um afastamento mínimo de 200,00 m (duzentos metros) de qualquer cruzamento do sistema viário principal existente ou projetado;

 

VIII - a área do cemitério deverá apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa arborizada não edificável de no mínimo, 20,00 m (vinte metros);

 

Art. 253. Qualquer cemitério deverá dispor de:

 

I – instalações administrativas constituída escritório, almoxarifado, vestiário e sanitários de pessoal, bem como depósito para materiais de construção;

 

II - capelas para velório na proporção de uma para cada dez mil sepulturas ou fração;

 

III - lanchonete;

 

IV - sanitários públicos;

 

V - posto de telefones públicos;

 

VI - local para estacionamento de veículos;

 

VII - depósito de lixo (container);

 

VIII - depósito de ossos (ossário geral);

 

IX - crematório;

 

X - sala de necrópsia;

 

XI - pequena enfermaria.

 

Parágrafo único. É recomendável a destinação de um local para a venda de flores e artigos funerários.

 

CAPÍTULO VII

 

Edificação Mistas

 

Art. 254. As edificações mistas são aquelas destinadas a abrigar atividade de diferentes usos.

 

Art. 255. Nas edificações mistas, onde houver uso residencial serão obedecidas as seguintes condições:

 

I - no pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os “halls”, as circulações horizontais e verticais, relativas a cada uso, serão obrigatoriamente independentes entre si;

 

II - além das exigências previstas no item anterior, os pavimentos destinados ao uso residencial deverão ser agrupados continuamente;

 

III - serão permitidas unidades de destinação comercial em edifícios de apartamentos, desde que ocupem pavimento totalmente distinto dos destinados às unidades residenciais.

 

III - serão permitidas unidades de destinação comercial em edifícios de apartamentos, desde que possuam acessos distintos dos destinados às unidades residenciais. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

CAPÍTULO VIII

 

Garagens

 

SEÇÃO I

 

GARAGENS PARTICULARES

 

Art. 256. Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas a garagens particulares deverão dispor de:

 

I - parede, e o entrepiso, quando houver pavimento superposto, de material incombustível;

 

II - piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;

 

III - passagens com largura mínima de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros);

 

IV - rampas, quando houver, com largura mínima de 3,00 m (três metros) e declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) totalmente situadas no interior do lote e com revestimento antiderrapante;

 

V - rebaixamento dos meios fios de passeios para os acessos de veículos, não excedendo à extensão de 7,00 m (sete metros) para cada vão de entrada de garagens, nem ultrapassando o somatório dos vãos à extensão de 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote;

 

Parágrafo único - As demais dimensões dos compartimentos a que se refere caput deste artigo, deverão obedecer aos requisitos estabelecidos na Tabela I, Anexo I, desta Lei.

 

SEÇÃO II

 

Garagens COMERCIAIS

 

Art. 257. As edificações destinadas a garagens comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:

 

I - construção com material incombustível, tolerando-se o emprego da madeira ou outro material combustível e estrutura de cobertura;

 

II - vãos de entrada com largura mínima de 3,00 m (três metros);

 

III - local para estacionamento e espera, no pavimento térreo;

 

IV - rebaixamento de meio-fio de passeios para acesso de veículos, não excedendo à extensão de 7,00 m (sete metros) para cada vão de entrada de garagens, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote;

 

V - instalações sanitárias constando de, no mínimo, um vaso sanitário, um mictório, um lavatório e um chuveiro para cada grupo de 10 (dez) pessoas ou fração, permanência efetiva na garagem;

 

VI - instalações de administração cuja situação no pavimento seja de acesso fácil e independente para o público.

 

§ 1º. As rampas, quando houver, deverão ter largura mínima de 3,00 m (três metros), declividade máxima de 20% (vinte por cento) e dotadas de revestimento antiderrapante.

 

§ 2º. As demais dimensões dos compartimentos a que se refere o caput deste artigo, deverão obedecer aos requisitos estabelecidos na Tabela 3, Anexo I, desta Lei.

 

Art. 257-A. Poderá haver rebaixamento de meio fio de passeios para acesso de veículo acima do estabelecido pelo Inciso IV do artigo 257, no Inciso V do artigo 256, e no Inciso II do artigo 238, devendo, contudo, ser precedida de aprovação pelo setor responsável pela mobilidade urbana e trânsito. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 258. Ficam dispensadas de rampas as edificações dotadas de elevadores para veículos.

 

CAPÍTULO IX

 

Das Edificações e equipamentos Transitórios

 

Art. 259. Consideram-se edificações e equipamentos transitórios estandes de vendas, quiosques promocionais, bancas de jornais, caixas automáticas, traillers e congêneres.

 

Art. 260. A localização e o funcionamento das edificações referidas neste capítulo dependerão de vistoria e aprovação prévia do setor técnico do órgão municipal competente, sendo obrigatória a renovação mensal da vistoria.

 

CAPÍTULO X

 

Das Disposições Transitórias e Finais

 

Art. 261. Os projetos de construção já aprovados e cujo licenciamento de construção já foi concedido, ou requerido anteriormente a esta Lei, terão um prazo improrrogável de 18 (dezoito) meses, a contar da vigência desta Lei, para conclusão das obras de infra-estrutura, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento da construção ou de aprovação do projeto salvo a hipótese prevista no artigo 262, § 1º, desta Lei.

 

§ 1º. O licenciamento da construção ainda não concedido, relativo a projeto já aprovado anteriormente a esta Lei, deverá ser requerido no prazo de 18 (dezoito) meses, desde que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da vigência desta Lei, sejam concluídas as obras de infra-estrutura da construção.

 

§ 2º. Os projetos de construção aprovados há 4 (quatro) anos ou mais anteriormente à vigência desta Lei, terão o prazo improrrogável de 6 (seis) meses para o requerimento de licença de construção e 12 (doze) meses para conclusão das fundações, a contar da vigência desta Lei.

 

Art. 262. Consideram-se concluídas as obras de infra estrutura da construção a execução das fundações desde que lançadas de forma tecnicamente adequada ao tipo de construção projetada.

 

§ 1º. A interrupção dos trabalhos de fundação ocasionada por problemas de natureza técnica, relativos à qualidade do subsolo, devidamente comprovada pelo órgãotécnico municipal competente, poderá prorrogar o prazo referido no caput deste artigo.

 

§ 2º. As obras, cujo início fica comprovadamente na dependência de ação judicial para retomada de imóvel ou para a sua regularização jurídica, desde que proposto nos prazos, dentro do qual deveriam ser iniciadas as mesmas obras, poderão revalidar o licenciamento da construção tantas vezes quantas forem necessárias.

 

Art. 263. Examinar-se-á de acordo com as exigências legais vigentes anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei, os processos administrativos de aprovação de projeto de edificação ainda não concedida, desde que, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da vigência desta Lei, sejam concluídas as obras de infra estrutura da construção.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos administrativos de modificação do projeto ou de construção, cujos requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei, os quais são equiparados aos processos administrativos de aprovação de projetos.

 

Art. 264. O projeto de construção aprovado terá validade máxima de 2 (dois) anos, contados a partir da data de aprovação.

 

Art. 264 A aprovação do projeto arquitetônico terá validade enquanto estiver em vigor a legislação de uso e ocupação de solo, o Plano Diretor Municipal e o Código de Obras em que o mesmo tiver sido aprovado. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

Art. 265. Decorridos os prazos a que se refere este título, será exigido novo pedido de aprovação de projeto e de licença de construção, e o projeto deverá ser novamente submetido a análise e avaliação pelo órgão competente da prefeitura, obedecendo à legislação vigente.

 

Art. 265 Em caso de mudança na Lei do Plano Diretor Municipal ou do Código de Obras, os projetos aprovados deverão requer nova aprovação, bem como novo pedido de licença de obra. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

Art. 265-A Os casos de parcelamento ou loteamento irregular de solo, executados ou em execução sem a devida aprovação e licença do Município, conforme determinam as leis municipais e federais de parcelamento de solo, serão embargados e sujeitos a multa, conforme consta na tabela de multas do Anexo II do Código de Obras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 265-B Os casos de obra de edifício de qualquer natureza, antena, torres de telefonia, painéis publicitários; ou ocupação de edificação de qualquer tipo ou funcionamento de torres de telefonia e antenas, que estejam excedendo o limite máximo de altura estabelecido pela Infraero para a rampa de aproximação do Aeroporto de Vitória e que se configurarem como obstáculo à navegação das aeronaves, serão notificados, terão suas obras embargadas e sujeitos a multa, conforme consta na tabela de multas do Anexo II do Código de Obras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 266. As taxas relativas à analise de projetos e construções, referidas no Anexo III, desta Lei, serão cobradas de acordo com o Código Tributário Municipal.

 

Art. 266 As taxas relativas à aprovação de projeto, licenças para construção e emissão de certidões diversas serão cobradas de acordo com a Lei Municipal nº 4.310/2014 ou outra que vier a substituí-la e atualizada por meio do índice de atualização monetária adotada pelo Município, sem configurar majoração de taxa. (Redação dada pela Lei nº 4.334/2014)

 

Art. 267. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Serra, 20 de dezembro de 1996.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

 

ANEXO I

TABELA 1 - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

REQUISITOS MÍMMOS

HALL

VESTÍ

BULO

SALA E

COPA

COZI

NHA

QUARTO

BANH.

SOCIAL

ÁREA

SERVIÇO

QUARTO

SERVIÇO

DEPÓSITO

SERVIÇO

BANH.

SERVIÇO

GARA

GEM

PORÕES E

SÓTÃOS

Menor Dimensão

0,06

2,50

1,50

2,50

1,20

1,00

2,00

1,60

0,80

2,50

-

Área Mínima

1,00

10,00

4,50

9,00

3,00

2,00

5,00

3,20

1,80

11,25

-

iluminação Mínima

-

1/6

1/8

1/6

1/8

1/8

1/6

1/6

1/8

1/20

1/10

Ventilação Mínima

-

1/12

1/16

1/12

1/16

1/16

1/12

1/12

1/16

1/20

1/10

Pé Direito Mínimo

2,40

2,70

2,40

2,70

2,40

2,40

2,70

2,70

2,40

2.30

2,40

Profundidade Máxima

3 x pé direito

3 x Pé direito

3 X Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pá direito

3 X Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 X Pé direito

3 x Pá direito

Revesti

mento Parede

-

-

Imperme

ável até

1,50 m

-

Imperme

ável até

1,50 m

Imperme

ável até

1,50 m

-

-

Imperme

ável até

1,50 m

-

Imperme

ável até 1,50 m acima do solo

Revesti

mento Piso

-

-

Imperme

ável

-

Imperme

ável

Imperme

ável

-

-

Imperme

ável

Imperme

ável

-

Observações

* 5 e 5.1

-

*6 e 6.1

 

*7 e 7.1

-

*8

-

-

*9

*10

* OBSERVAÇÕES:

1 - Os requisitos iluminação mínima e ventilação mínima referem-se a relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.

2 - Todas as dimensões são expressas em metros e a áreas em metros quadrados.

3 - Se as aberturas de iluminação derem para varandas de áreas de serviço (áreas cobertas), com profundidade superior a 1,00 m2 (um metro quadrado) os percentuais de iluminação passarão de 1/6 para 1/4, e 1/8 para 1/6 da área do piso.

4- A profundidade máxima de área coberta para iluminação/ventilação será de 3,00 m (três metros) e o comprimento total, medido perpendicularmente ao vão, não deverá exceder a três vezes o pé-direito do respectivo comprimento.

5 - E tolerada a iluminação zenital.

     5.1 - No caso de edifícios, é tolerada ventilação através de dutos horizontais ou verticais (ver Art. 173)

6 - A copa e a cozinha deverão comunicar-se entre si.

     6.1 - E tolerada iluminação e ventilação através da área de serviço, desde que esta não exceda a 3,00 m (três metros) de profundidade.

7- Não poderá comunicar-se diretamente com cozinhas, coças ou salas de refeições.

    7.1 - No caso de edifícios, é tolerada ventilação através de duto vertical que se comunique diretamente com o exterior, tenha área mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) e menor dimensão de 0,80 m (oitenta centímetros).

Caso haja mais de um banheiro dando para o mesmo poço, esta área será aumentada proporcionalmente.

8 - Será permitida a existência de quarto reversível, desde que este se constitua no terceiro dormitório, e atenda as dimensões e áreas mínimas previstas para o quarto de serviço.

9- A vaga mínima de garagem para automóveis e utilitários deverá ter comprimento de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) e largura de 2,30 m (dois metros e trinta centímetro).

10 - Os porões e sotãos poderão ser utilizados como depósitos, como também poderão conter copa, cozinha, sanitário ou dormitório, caso satisfaçam, em cada caso, os requisitos mínimos constantes neste Código.

 

 

ANEXO I

TABELA 2 - CASAS POPULARES

 

REQUISITOS MÍMMOS

HALL

VESTÍBULO

SALA E

COPA

COZINUA

QUARTO

BANH.

SOCIAL

ÁREA

SERVIÇO

QUARTO

SERVIÇO

BANH.

SERVIÇO

Menor Dimensão

0,80

2,50

1,50

2,50

1,10

1,00

1,60

0,90

Área Mínima

1,00

10,00

4,00

7,00

2,00

2,00

3,20

1,30

iluminação Mínima

-

1/6

1/8

1/6

1/8

1/8

1/6

1/8

Ventilação Mínima

-

1/12

1/16

1/12

1/16

1/16

1/12

1/16

Pé Direito Mínimo

2,40

2,70

2,40

2,70

2,40

2,40

2,70

2,40

Profundidade Máxima

3 x pé direito

3 x Pé direito

3 X Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pá direito

3 X Pé direito

3 x Pé direito

Revestimento Parede

-

-

Imperme

áve1 até 1,50 m

-

Imperme

ável até

1,50 m

Imperme

áve1 até 1,50 m

-

Imperme

ável até

1,50 m

Revestimento Piso

-

-

Imperme

ável

-

Imperme

ável

Imperme

ável

-

Imperme

ável

Observações

* 3

*4 e 4.1

-

-

*3 e 5

-

-

-

* OBSERVAÇÕES:

1 - Os requisitos iluminação mínima e ventilação mínima referem-se a relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.

2 - Todas as dimensões são expressas em metros e as áreas metros quadrados.

3 - É tolerada a iluminação e ventilação zenital.

4 - A copa e a cozinha deverão comunicar-se entre si

5 - É tolerada iluminação e ventilação através da área de serviço, desde que esta não exceda a 3,00 m (três metros) de profundidade.

6 - Não poderá comunicar-se diretamente com cozinhas, copas ou salas de refeições.

 

 

ANEXO I

TABELA 3 - EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

 

REQUISITOS MÍMMOS

ANTE-SALA

SALA

SANITÁRIO

COZINHA

LOJA

SOBRELOJA

GARAGEM

Menor Dimensão

1,80

2,40

0,90

0,90

3,00

3,00

2,50

Área Mínima

1,00

10,00

1,50

1,50

15,00

-

11,25

iluminação Mínima

-

1/6

-

-

1/8

1/8

1/20

Ventilação Mínima

1/12

1/12

1/12

1/12

1/16

1/16

1/20

Pé Direito Mínimo

2,70

2,70

2,40

2,40

3,00

2,40

2,30

Profundidade Máxima

3 x pé

direito

3 x Pé direito

3 X Pé

direito

3 x Pé

direito

3 x Pé

direito

3 x Pá

direito

-

Revestimento Parede

-

-

Imperme

áve1 até

1,50 m

Imperme

ável até

1,50 m

-

-

-

Revestimento Piso

-

-

-

Imperme

ável

Imperme

ável

-

-

Observações

 * 4 e 5

-

* 4 e 5

-

*6, 6.1 e 6.2

-

-

* OBSERVAÇÕES:

1 - Os requisitos iluminação mínima e ventilação mínima referem-se a relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.

2 - Todas as dimensões são expressas em metros e a áreas em metros quadrados,

3 - Os dutos horizontais e verticais de ventilação deverão observar o disposto no Art. 173.

4 - E tolerada a ventilação por meio de dutos horizontais e verticais.

5 - Toda unidade comercial poderá possuir sanitários, conforme o disposto neste Código.

6 - Quando houver previsão de jirau no interior da loja, o pé-direito mínimo será de 5,00 m (cinco metros).

     6. 1 - Para mercados e supermercados, o pé-direito mínimo será de 4,00 m (quatro metros) e a área mínima de 1/5 E iluminação e ventilação, sendo tolerados lanternin ou shed.

     6.2 - Ficam dispensados das exigências de menor dimensão e área mínima, os centros comerciais, inclusive os de grande porte.

7 - A vaga mínima de garagem para automóveis e utilitários deverá ter comprimento de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) e largura de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros); para caminhões até 06 (seis) toneladas, a vaga mínima é de 4,00 m (quatro metros) de comprimento e de 3,00 (três metros) de largura, c para ônibus, a vaga mínima é de 12,00 m (doze metros) de comprimento e de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) de largura.

 

 

ANEXO II

TABELA DE MULTAS POR DESATENDIMENTO AO CÓDIGO DE OBRAS

 

INFRAÇÃO

ARTIGO INFRINGIDO

BASE DE CÁLCULOS

VALOR EM UFMS

01 - Invasão da via ou logradouro público

 

02 - Ligação direta de esgoto sanitário à rede pública de águas pluviais

 

03 - Inexistência de muros e cerca nas divisas do lote

 

04 - Não apresentação de documento que comprove  o licenciamento da obra ou serviço em execução

 

05 - Execução de obra sem a respectiva licença

 

06 - Prosseguimento de obra ou serviço sem um novo responsável técnico, em virtude de afastamento

do responsável anterior

 

07 - Inexistência de licença ou pelo desvirtuamento, em caso de:

 

I -Implantação e/ou  utilização de edificação transitória ou equipamento

Transitório

 

II -Implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto

daquele onde se  desenvolve a obra

 

III - Avanço de tapume sobre parte da via ou logradouro público

 

IV - Utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso do pretendido

 

V - Utilização da via ou logradouro público com material de construção

 

08 - Inexistência de licença ou pelo desvirtuamento da licença concedida em caso de execução de:

 

I - Movimento de terra

 

II - Edificação nova

 

III - Demolição Total

 

IV – Reforma

 

V – Reconstrução

 

VI - Instalação de equipamentos mecânicos

 

09 – Funcionamento de equipamento sem a devida licença de equipamentos

 

10 - Utilização de edificação sem o devido Habite-se

 

11 - Não atendimento a

Notificação

 

12 - Não atendimento à notificação de embargo de obra ou serviço

 

13 - Reincidência de Multa

Art. 52 e 53

 

 

Art. 123

 

 

 

Art. 43 e 44

 

 

Art. 52

 

 

 

 

Art. 11

 

 

Art. 6º e 7º

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 52

 

 

 

 

Art. 56 e 57

 

 

 

Art. 81

 

 

 

 

Art. 53

 

 

 

 

 

 

 

Art. 81

 

Art. 81

 

Art. 81

 

Art. 81

 

Art. 81

 

Art. 134

 

 

 

 

 

 

 

Art.81

 

 

Art. 75, 76, 77, 78,

79 e 80

 

 

Art. 89, 90, 91, 92 e 93

 

 

Art. 86 e 87

UFMS

 

 

UFMS

 

 

 

Metro

 

 

UFMS

 

 

 

 

UFMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UFMS

 

 

 

 

 

UFMS

 

 

 

 

Metro

 

 

 

Unidade

 

 

 

 

Unidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Unidade

 

 

Unidade

 

 

 

 

 

 

Unidade

 

 

 

Unidade

 

 

Unidade

03

 

 

02

 

 

 

0,06

 

 

03

 

 

 

 

03

 

 

02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

02

 

 

 

 

 

03

 

 

 

 

04

 

 

 

04

 

 

 

 

02

 

 

 

 

 

 

 

50 % do valor da

Licença

50 % do valor da

Licença

0,02 x UFMS x Área

 

0,02 x UFMS x Área

 

0,02 x UFMS x Área

 

03

 

 

03

 

 

 

 

05

 

 

1

 

 

 

03

 

 

Valor da multa +

50%

 

(Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

ANEXO II

 

ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 1.947/1996.

TABELA DE MULTAS POR DESATENDIMENTO AO CÓDIGO DE OBRAS

 

INFRAÇÃO

ARTIGO INFRINGIDO

Unidade de Cálculo

Valor em Real

1 - Efetuar escavações, alterar pavimentação sem prévia licença e depósito de material de construção ou entulhos de obra em passeio público.

Artigo 52 e 53

 

646,39

2 - Ligação direta de esgoto sanitário à rede pública de águas pluviais.

Artigo 123

 

646,39

3 - Não apresentação de documento que comprove o licenciamento no canteiro de obras. Implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra.

Artigo 51

 

646,39

4 - Execução de obra sem a respectiva licença.

Artigo 11

 m²

4,16

I - Residencial (uni-familiar).

Artigo 11

II - Residencial (multi-familiar) Industrial, comercial ou Mista.

Artigo 11

 

6,4

5 - Lançamento de águas pluviais e resultantes de infiltrações em via pública.

Artigo 49

 

215,45

6 - Prosseguimento de obra ou serviço sem um novo responsável técnico, em virtude de afastamento do responsável anterior.

Artigo 7º

 

646,39

7 - Desvirtuamento da licença através de alteração de projeto aprovado.

Artigo 27

4,16

8 - Avanço de tapume sobre parte da via ou logradouro público.

Artigo 55

 

646,39

09 - Abertura em paredes levantadas sobre divisa

Artigo 169

 

215,45

10 - Inexistência de licença ou desvirtuamento da licença concedida em caso de execução de:

I - Movimento de terra

Artigo 1º

4,16

II - Demolição Total.

Artigo 95

3,2

11 - Inexistência de pavimentação de calçadas

Artigo 45

 

646,39

12 - Instalação e funcionamento sem a devida licença de equipamentos Mecânicos

Artigo 133

 

646,39

13 - Utilização de edificações sem o devido Habite-se:

Artigo 67

3,2

I - Residencial (uni-familiar).

Artigo 67

II - Residencial (multi-familiar) Industrial, comercial ou Mista.

Artigo 67

6,4

14 - Não atendimento a Notificação.

Artigo 76

 

215,45

15 - Não atendimento ao embargo imposto.

Artigo 80

 

1.077,30 + 107,73 por dia de descumprimento do embargo

16 - Reincidência de Multa;

Artigo 86

 

Valor da multa anterior acrescido de +50% dela

17 – Masseira em via pública (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

Artigo 53 inciso IV

-

R$ 646,39 (fixo)

18 – Demais infrações previstas nos demais artigos deste Código de Obras, não especificadas nesta Tabela(Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

-

-

R$ 646,39 (fixo)

19 – Parcelamento irregular de solo – loteamento irregular(Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

Art. 265-A

-

R$ 64.639,00 (fixo), podendo ser aplicadas reincidências mensais em caso de descumprimento.

20 – Executar obra de edifício e outros ou ocupação de edificação e funcionamento de torres e antenas, excedendo o limite máximo de altura estabelecido pela Infraero para a rampa de aproximação do Aeroporto (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

Art. 265-B

-

R$ 6.463,90 (fixo) podendo ser aplicadas reincidências mensais em caso de descumprimento.

21 – Inexistência de cercamento e limpeza de terreno(Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

Art. 42, 43 e 43-A

-

R$ 1.601,42

22 – Aprovar projeto arquitetônico em desacordo com a legislação e/ou executar obra em desacordo com o projeto aprovado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

§3º. do artigo 11-B

R$ 83,20

 

 

ANEXO III

TABELA DE TAXAS PARA ANÁLISE DE PROJEÇÃO E CONSTRUÇÃO

(Revogado pela Lei nº 4.334/2014)

 

ANÁLISE DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES

BASE DE UNIDADE

VALOR EM UFMS

01 - Pedido de aprovação de projeto

I - Movimento de terra

 

a) Pedido inicial

 

 

b) Revalidação

c) Projeto modificado

 

II - Edificações novas, ou áreas acrescida em reforma ou reconstrução

 

a) Pedido inicial

b) Revalidação

c) Projeto modificado

 

III - Reforma ou reconstrução

 

a) Pedido inicial

 

 

b) Revalidação

c) Projeto modificado

 

02 – Licença

 

03 - Pedido de licença de funcionamento de equipamentos mecânicos

 

a) Pedido inicial

b) Revalidação

e) Projeto modificado

 

04 - Pedido de certificado de mudança de uso

 

 

 

M² ou fração da área de terreno à terraplanar ou escavar

 

 

 

 

 

 

 

M² ou fração

M² ou fração

M² ou fração

 

 

 

M² ou fração da área objeto de reforma ou de reconstrução

 

 

 

 

Valor total = 60%

 

 

 

 

M² ou fração

M² ou fração

M² ou fração

 

M² ou fração

 

 

 

0,010

 

 

0,006

0,009

 

 

 

 

0,030

0,010

0,015

 

 

 

0,015

 

 

0,005

0,008

 

 

 

 

 

 

0,030

0,010

0,015

 

0,010

 

 

ANEXO IV

 

GLOSSÁRIO

 

Ø  Afastamento - distância entre as divisas do terreno e o parâmetro vertical externo avançado da edificação medindo perpendicularmente à testada ou lados do mesmo terreno.

 

Ø  Água Servida - água residual ou de esgoto.

 

Ø  Alinhamento de Gradil - linha determinada pelo Município como limite ou terreno com logradouros públicos, existentes ou projetados.

 

Ø  Alinhamento de Recuo - linha fixada pelo Município dentro do lote, paralela à do gradil, a partir da qual é permitida edificação.

 

Ø  Altura da fachada - segmento vertical medido ao meio da fachada e compreendido entre dois planos horizontais que passam respectivamente, ao nível do meio fio e pelo ponto mais alto da mesma fachada.

 

Ø  Andaime - estrutura provisória de metal ou de madeira necessária à execução de edificações.

 

Ø  Andar - qualquer pavimento acima do térreo.

 

Ø  Anúncio - propaganda por meio de cartazes, painéis ou similares fixado em local visível ao público.

 

Ø  Apartamento - conjunto de dependências autônomas, para habilitação integrante de edificações pluridomiciliares.

 

Ø  Área Livre - superfície não edificada do lote ou terreno.

 

Ø  Área Edificada - superfície definida pela projeção da edificação sobre um plano horizontal não computadas saliências ou

balanços de até 0,80 m (oitenta centímetros)

 

Área Edificada – superfície definida pela projeção da edificação sobre um plano horizontal não computadas saliências ou balanços de até 1,00 m (um metro). (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

Ø  Área Verde - parte de um loteamento ou terreno incorporado ao patrimônio municipal, que interdita de modo geral a edificação, sendo permitidas, todavia, de acordo com o planejamento da zona a que pertença, edificações para escolas, para fins sociais, recreação e esportes ou necessárias, para fins á exploração da floricultura.

 

Ø  Box - compartimento de dimensões reduzidas, geralmente destinado a estabelecimento de pequeno comércio.

 

Ø  Barracão - construção provisória destinada à guarda de materiais, durante a execução de uma obra.

 

Ø  Cota - medida de distância, em linha reta, entre dois pontos dados.

 

Ø  Canal - escavação artificial revestida ou não, destinada a conduzir em longa extensão as águas pluviais ou servidas.

 

Ø  Casas - edificações destinadas a abrigar uma unidade familiar.

 

Ø  Casas Germinadas - edificações que tendo paredes comuns constituem uma unidade arquitetônica, para abrigo de duas unidades familiares.

 

Ø  Casa Popular - edificação de baixo custo e área total de construção não superior a 70,00 m2 (setenta metros quadrados).

 

Ø  Centro Comercial - edificação ou conjunto de edificações cujas dependências se destinem ao exercício de qualquer ramo de comércio por uma pluralidade de empresas subordinadas à administração única de conjunto edificado.

 

Ø  Coeficiente de Aproveitamento - relação entre a área de construção e a área total do terreno.

 

Ø  Combustível - substância capaz de queimar sob a ação de uma chama, reagindo com o oxigênio do ar e despreendendo energia em forma de luz e calor.

 

Ø  Compartimento - cada divisão de unidade habitacional ou ocupacional.

 

Ø  Condomínio Horizontal - conjunto de um determinado número de unidades unidomiciliares em um número inferior de lotes mínimos de 30,00 m (trezentos e sessenta metros quadrados).

 

Ø  Conjunto Residencial - agrupamento ou edificação uni ou pluridomiciliares, obedecendo a um planejamento global pré estabelecido.

 

Ø  Dependência - pai-te isolada ou não de uma habitação com utilização permanente ou transitória, sem constituir unidade habitacional independente.

 

Ø  Divisa - linha limítrofe de um terreno ou lote.

 

Ø  Edifício ou Apartamento - edificações multifamiliares.

 

Ø  Edifício Comercial - edificações com os requisitos necessários ao exercício de atividades comerciais e profissionais.

 

Ø  Edifício Industrial - edificação com os requisitos à instalação de indústria.

 

Ø  Edifício Misto edificação destinada simultaneamente a habitaçãooutras finalidades.

 

Ø  Embargo - providência legal de autoridade pública, tendente a sustar o prosseguimento de uma obra ou instalação cuja execução ou funcionamento esteja em desacordo com as prescrições legais.

 

Ø  Fachada - elevação vertical do edifício.

 

Ø  Frente (Testada) - segmento de alinhamento de gradil limitado pelas laterais de terreno.

 

Ø  Gabarito - parâmetro de nº de pavimentos, pré estabelecido para as edificações.

 

Ø  Galeria Externa - via pública de circulação de pedestre, coberta e paralela ao meio fio por efeito do pavimento térreo da edificação.

 

Ø  Galeria Interna - via de circulação de pedestre na parte interna da edificação, com franco acesso ás vias públicas.

 

Ø  Galpão - construção coberta, fechada total ou parcialmente em pelo menos três faces, destinadas somente a fins industriais ou a depósitos.

 

Ø  Gleba - área do terreno não loteada e superior a um lote.

 

Ø  Habite-se - documento expedido por órgão competente á vista da conclusão da obra, autorizando seu uso ou ocupação.

 

Ø  Hotel - edificação destinada á hospedagem.

 

Ø  Interdição - impedimento por ato da autoridade municipal competente, de ingresso em obra ou ocupação de edificação concluída.

 

Ø  Lanternim - corpo cilíndrico ou prismático, mais alto que largo, com aberturas de iluminação, situado sobre a cúpula. Clarabóia.

 

Ø  Loja - parte ou todo de edificação destinado ao exerc&iivid1e comercial.

 

Ø  Lote - a menor parcela ou subdivisão de uma gleba destinada a edificação.

 

Ø  Loteamento - divisão planejada de um terreno, regularmente aprovada pela Prefeitura para construir uma pluralidade de lotes subordinados a um sistema de arruamento, serviços públicos e comunais, e áreas de uso social.

 

Ø  Marquise - estrutura em balanço sobre calçada destinada exclusivamente à cobertura e proteção de pedestres.

 

Ø  Meio-Fio - linha milítrofe, construída de pedras ou concreto, entre a via de pedestres e a pista de rolamento de veículos.

 

Ø  Mercado - edificação destinada ao uso por pequena ou média empresa de gênero alimentícios e subsidiariamente de objeto de uso doméstico.

 

Ø  Motel - hotel com estacionamento privativo e geralmente situado à margem de estradas.

 

Ø  Passeio (Calçada) - parte de rua ou avenida pública ou particular destinada ao trânsito de pedestres.

 

Ø  Pavimento - parte de edificação compreendida entre dois pisos sucessivos.

 

Ø  Pavimento Térreo - pavimento cujo piso apresenta uma diferença do nível no máximo da metade do pé-direito em relação a um ponto de meio fio, situado em frente ao acesso principal de edificação. Quando dois pisos consecutivos apresentarem o mesmo desnível em relação ao meio fio, considera-se como pavimento térreo e superior.

 

Ø  Pé-Direito -distância vertical entre o piso e o teto de compartimento.

 

Ø  Pilotis - conjunto de pilares não embutidos em paredes e integrantes de edificação para o fim proporcionar área de livre circulação.

 

Ø  Piso - superfície base do pavimento.

 

Ø  Play Ground - área coberta destinada a recreação comudos habitantes de uma edificação.

 

Ø  Poço de luminaçãoe Ventilação - espaço interno delimitado por paredes interligadas entre si, formando um raio de abertura até a última laje da cobertura de edificaãalestinado a ilwninaão ventilaçãdos compartimentos que delimitem este espaço.

 

Ø  Quadro - área urbana circunscrita por logradouros públicos.

 

Ø  Reentrância de Iluminação e Ventilação - espaço determinado por paredes que fazem ângulo ou curva para dentro do alinhamento da edificação, destinadas a iluminação e ventilação dos compartimentos que delimitam este espaço.

 

Ø  Reforma - obra destinada a alterar edificação em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação.

 

Ø  Regularização - pedido de licenciamento para obras já executadas, total ou parcialmente.

 

Ø  Renovação de Licença - concessão de nova licença.

 

Ø  Rua (Logradouro Público) - toda superfície destinada ao uso público, por pedestres ou veiculos e oficialmente reconhecida e designada por um nome que lhe é próprio.

 

Ø  Residência Unifamiliar - edificação composta de apenas uma unidade residencial.

 

Ø  Residência Multifamiliar - urna mesma edificação composta de duas ou mais unidades residenciais.

 

Ø  Setor - subdivisão da zona.

 

Ø  Shed - termo inglês que significa telheiro ou alpendre, muito usado entre nós para designar certos tipos de lantemin, comuns em fábricas onde há necessidade de iluminação zenital. Telhado em serra.

 

Ø  Sobreloja - compartimento com piso elevado de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao do pavimento onde se situa, do qual é parte integrante com acesso direto, cuja área de piso nunca será superior a 50% (cinqüenta por cento) da área da própria loja.

 

Ø  Subsolo - pavimento situado abaixo do pavimento térreo.

 

Ø  Supermercado - edificação destinada a uso por urna empresa para venda de gêneros alimentícios e subsidiarianiente de objetos de uso doméstico sob o sistema de auto-serviço.