REVOGADA PELA LEI N° 1972/1997
LEI N° 1949,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996
INSTITUI O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS VEREADORES DA SERRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de
suas atribuições legais, faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO,
FINALIDADE, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS DO INSTITUTO
Art. 1° É criado o
Instituto de Previdência dos Vereadores do Município da Serra, com
obrigatoriedade de participação de todos, com personalidade jurídica própria,
autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelas leis de direito
privado.
§ 1º As CESTAS
referidas no “caput” deste artigo serão instaladas no setor de atendimento ao
público em geral, sala de recepção ou congêneres, conforme o ramo e o porte da
empresa.
Art. 2º A previdência
social do Instituto, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus
vereadores, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade e
aposentadoria.
Art. 3º Como
objetivo, visa amparar os seus vereadores no que pertine
incapacidade para o exercício de suas funç6es, oriundas de doenças, acidentes e
aposentadorias, tudo d& corrente da atividade legislativa. Como princípios visa a igualdade entre todos os vereadores; sua
fonte de sustentação e renda, advêm da capacidade contributiva de seus membros
e, em hipótese nenhuma visa lucros.
CAPÍTULO II
DA SUSTENTAÇÃO
DO INSTITUTO
Art. 4º A fonte básica
de renda do Instituto de Previdência, advêm das contribuições sociais mensais
de cada vereador, na base de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento bruto.
Art. 5º O percentual
do Imposto de Renda na Fonte, deduzidos do vencimento dos vereadores ser&
na sua integralidade, destinados ao Instituto, como fonte de renda.
Art. 6º Integram
ainda as receitas do Instituto os juros auferidos em aplicaç6es, doaç6es,
legados, auxílios e subveng6es de qualquer espécie.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
E DA APOSENTADORIA
Art. 7º O vereador
ser aposentado ou fará juz aos benefícios de tal lei
da seguinte forma:
a) percebera 100% (cem por
cento) do vencimento do vereador, obedecidas as deduções legais, para aquele
que tiver exercido 30 (trinta) anos de mandato ou 7
(sete) legislatura, independente de sua duração;
b) perceber& 80% (oitenta
por cento) do vencimento do vereador, obedecidas as deduções legais, para
aquele que t ver exercido 20 (vinte) anos de mandato ou 5
(cinco) legislaturas, independente de sua duração;
c) percebera 60% (sessenta por
cento) do vencimento do vereador, obedecidas as deduç6es legais, para aquele
que tiver exercido 12 (doze) anos de mandato ou 3
(três) legislaturas, independente de sua duração;
d) perceberá 40% (quarenta por
cento) do vencimento do vereador, obedecidas as deduções legais, para aquele
que ver exercido 08 (oito) anos de mandato ou 2 (duas)
legislaturas, independente de sua duração;
e) perceberá 20% (vinte por
cento) do vencimento do vereador, obedecidas as
deduções legais, para aquele que tiver exercido 04 (quatro) anos de mandato ou
01 (uma) legislatura, independente de sua duração.
§ 1º O vereador
que retornar s suas atividades legislativas por força de mandato eleitoral, ter
automaticamente suspenso quaisquer dos benefícios que esta lei o ampara.
§ 2º Retornando
Câmara Municipal, por força de novo mandato, o vereador ter assegurado
respectivo período, o que ser acrescido ao anterior, fazendo jus ao percentual
conforme as disposições deste artigo.
Art. 8º O vereador que
por motivo de doença ou morte, ficar incapacitado de exercer suas funç6es
legislativas, fará jus uma pensão na proporção do Art. anterior.
Parágrafo
único. A penso será integral
dentro dos parâmetros do artigo 7º, valendo dizer que se o vereador tiver até
quatro quartos de mandato, fará juz a 20% (vinte por
cento) do vencimento, se tiver até oito anos de mandato, fará juz a 40% (quarenta por cento) e assim sucessivamente:
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 9º A diretoria e
o órgão executivo da administração do IPVS, e se compõe dos seguintes membros:
a) um presidente
b) um vice
presidente
c) um secretário
d) um tesoureiro
e) um conselho deliberativo,
composto de sete vereadores sendo o seu presidente escolhido dentre os mesmos.
f) Assembleia Geral
§ 1º O mandato da diretoria
de dois anos e sua eleição se dará no dia 15 de dezembro de cada biênio.
§ 2º As
atribuiç6es e competências de cada membro da diretoria, ser determinada no
Regimento Interno do Instituto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 10 Os benefícios
desta lei não alcança o vereador que renunciar ao seu mandato ou que tiver sido
cassado nos termo da Lei Orgânica do
Município e outras do
mesmo jaez.
Art. 11 O vereador
que estiver afastado de suas funções legislativas, exercendo cargo de confiança
em qualquer dos poderes ou instancias, fará jus aposentadoria e aos beneficio
desta lei, estando obrigado a contribuir de qualquer forma.
Parágrafo único. Esta Lei não
ampara o suplente de vereador que eventualmente vier a exercer o munus nesta condição.
Art. 12 As
contribuições dos membros do Instituto serão também descontadas de seus contra
cheques nos Períodos de recesso, significa dizer de janeiro a dezembro de cada
Período legislativo, inclusive do décimo terceiro vencimento.
Art. 13 Os vereadores
que não se reelegeram, terão direito aposentadoria na proporção do art. 72
desta lei, entretanto, reembolsarão ao Instituto nesta oportunidade a
importância e R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), relativamente dos aos
quatro anos de mandato, constituindo, assim, o saldo inicial do Instituto que 6 de R$ 97.200,00 ( noventa e sete mil duzentos reais),
visto que nove vereadores não se reelegeram.
Parágrafo único. A
importância de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), será paga em dez
parcelas iguais de R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais), sendo a primeira no
ato de aprovação desta lei, as de mais na data do recebimento do vencimento do
vereador, ficando a critério dos reeleitos descontar
ou não no seu contra cheque, o vereador que não se reelegeu pagar diretamente
tesouraria do Instituto.
Art. 14 Fica a
critério do vereador que se reelegeu a contribuição na forma do artigo
anterior, optando pela contribuição, terá a seu favor a título de benefício ou
aposentadoria uma legislatura a mais, ou seja, dois mandatos.
Art. 15 No caso de
extinção do Instituto o seu patrimônio será rateado entre os seus membros,
proporcionalmente aos valores de contribuição de cada vereador.
Art. 16 No caso de
morte de algum de seus membros, recebera a pensão a
esposa se casado for e a concubina nos termos da lei e, na falta destas os
herdeiros legais, na forma do Código Civil Brasileiro, de igual forma no caso
de extinção do seu patrimônio.
Art. 17 O vereador
que fazer jus ao benefícios desta lei, deverá dirigir
sua solicitação ao Presidente do Instituto juntamente com a documentação
pertinente e após ouvido o Conselho Deliberativo e ainda na medida da
capacidade contributiva do postulante, decidirá em dez dias o pleito.
Art. 18 Toda e
qualquer operação bancaria do Instituto, será tratada
somente com agentes financeiros da rede oficial.
Art. 19 Dentro de dez
dias, apos a aprovação desta lei, os vereadores se reunirão para eleger a
diretoria do Instituto.
Art. 20 Aprovada esta lei o
Instituto através de sua diretoria terá trinta dias para elaborar o seu
Regimento Interno.
Art. 21 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revoadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Serra, 12 de dezembro de 1996.
JOÃO BAPTISTA
DA MOTTA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.