REVOGADA PELA LEI N° 1972/1997

 

LEI N° 1949, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996

 

INSTITUI O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS VEREADORES DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, FINALIDADE, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS DO INSTITUTO

 

Art. 1° É criado o Instituto de Previdência dos Vereadores do Município da Serra, com obrigatoriedade de participação de todos, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelas leis de direito privado.

 

§ 1º As CESTAS referidas no “caput” deste artigo serão instaladas no setor de atendimento ao público em geral, sala de recepção ou congêneres, conforme o ramo e o porte da empresa.

 

 

Art. 2º A previdência social do Instituto, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus vereadores, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade e aposentadoria.

 

Art. 3º Como objetivo, visa amparar os seus vereadores no que pertine incapacidade para o exercício de suas funç6es, oriundas de doenças, acidentes e aposentadorias, tudo d& corrente da atividade legislativa. Como princípios visa a igualdade entre todos os vereadores; sua fonte de sustentação e renda, advêm da capacidade contributiva de seus membros e, em hipótese nenhuma visa lucros.

 

CAPÍTULO II

DA SUSTENTAÇÃO DO INSTITUTO

 

 

Art. 4º A fonte básica de renda do Instituto de Previdência, advêm das contribuições sociais mensais de cada vereador, na base de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento bruto.

 

Art. 5º O percentual do Imposto de Renda na Fonte, deduzidos do vencimento dos vereadores ser& na sua integralidade, destinados ao Instituto, como fonte de renda.

 

Art. 6º Integram ainda as receitas do Instituto os juros auferidos em aplicaç6es, doaç6es, legados, auxílios e subveng6es de qualquer espécie.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS E DA APOSENTADORIA

 

Art. 7º O vereador ser aposentado ou fará juz aos benefícios de tal lei da seguinte forma:

 

a) percebera 100% (cem por cento) do vencimento do vereador, obedecidas as deduções legais, para aquele que tiver exercido 30 (trinta) anos de mandato ou 7 (sete) legislatura, independente de sua duração;

b) perceber& 80% (oitenta por cento) do vencimento do vereador, obedecidas as deduções legais, para aquele que t ver exercido 20 (vinte) anos de mandato ou 5 (cinco) legislaturas, independente de sua duração;

c) percebera 60% (sessenta por cento) do vencimento do vereador, obedecidas as deduç6es legais, para aquele que tiver exercido 12 (doze) anos de mandato ou 3 (três) legislaturas, independente de sua duração;

d) perceberá 40% (quarenta por cento) do vencimento do vereador, obedecidas as deduções legais, para aquele que ver exercido 08 (oito) anos de mandato ou 2 (duas) legislaturas, independente de sua duração;

e) perceberá 20% (vinte por cento) do vencimento do vereador, obedecidas as deduções legais, para aquele que tiver exercido 04 (quatro) anos de mandato ou 01 (uma) legislatura, independente de sua duração.

 

§ 1º O vereador que retornar s suas atividades legislativas por força de mandato eleitoral, ter automaticamente suspenso quaisquer dos benefícios que esta lei o ampara.

 

§ 2º Retornando Câmara Municipal, por força de novo mandato, o vereador ter assegurado respectivo período, o que ser acrescido ao anterior, fazendo jus ao percentual conforme as disposições deste artigo.

 

Art. 8º O vereador que por motivo de doença ou morte, ficar incapacitado de exercer suas funç6es legislativas, fará jus uma pensão na proporção do Art. anterior.

 

Parágrafo único. A penso será integral dentro dos parâmetros do artigo 7º, valendo dizer que se o vereador tiver até quatro quartos de mandato, fará juz a 20% (vinte por cento) do vencimento, se tiver até oito anos de mandato, fará juz a 40% (quarenta por cento) e assim sucessivamente:

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

 

Art. 9º A diretoria e o órgão executivo da administração do IPVS, e se compõe dos seguintes membros:

 

a) um presidente

b) um vice presidente

c) um secretário

d) um tesoureiro

e) um conselho deliberativo, composto de sete vereadores sendo o seu presidente escolhido dentre os mesmos.

f) Assembleia Geral

 

§ 1º O mandato da diretoria de dois anos e sua eleição se dará no dia 15 de dezembro de cada biênio.

 

§ 2º As atribuiç6es e competências de cada membro da diretoria, ser determinada no Regimento Interno do Instituto.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 Os benefícios desta lei não alcança o vereador que renunciar ao seu mandato ou que tiver sido cassado nos termo da Lei Orgânica do Município e outras do mesmo jaez.

 

Art. 11 O vereador que estiver afastado de suas funções legislativas, exercendo cargo de confiança em qualquer dos poderes ou instancias, fará jus aposentadoria e aos beneficio desta lei, estando obrigado a contribuir de qualquer forma.

 

Parágrafo único. Esta Lei não ampara o suplente de vereador que eventualmente vier a exercer o munus nesta condição.

 

Art. 12 As contribuições dos membros do Instituto serão também descontadas de seus contra cheques nos Períodos de recesso, significa dizer de janeiro a dezembro de cada Período legislativo, inclusive do décimo terceiro vencimento.

 

Art. 13 Os vereadores que não se reelegeram, terão direito aposentadoria na proporção do art. 72 desta lei, entretanto, reembolsarão ao Instituto nesta oportunidade a importância e R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), relativamente dos aos quatro anos de mandato, constituindo, assim, o saldo inicial do Instituto que 6 de R$ 97.200,00 ( noventa e sete mil duzentos reais), visto que nove vereadores não se reelegeram.

 

Parágrafo único. A importância de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), será paga em dez parcelas iguais de R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais), sendo a primeira no ato de aprovação desta lei, as de mais na data do recebimento do vencimento do vereador, ficando a critério dos reeleitos descontar ou não no seu contra cheque, o vereador que não se reelegeu pagar diretamente tesouraria do Instituto.

 

Art. 14 Fica a critério do vereador que se reelegeu a contribuição na forma do artigo anterior, optando pela contribuição, terá a seu favor a título de benefício ou aposentadoria uma legislatura a mais, ou seja, dois mandatos.

 

Art. 15 No caso de extinção do Instituto o seu patrimônio será rateado entre os seus membros, proporcionalmente aos valores de contribuição de cada vereador.

 

Art. 16 No caso de morte de algum de seus membros, recebera a pensão a esposa se casado for e a concubina nos termos da lei e, na falta destas os herdeiros legais, na forma do Código Civil Brasileiro, de igual forma no caso de extinção do seu patrimônio.

 

Art. 17 O vereador que fazer jus ao benefícios desta lei, deverá dirigir sua solicitação ao Presidente do Instituto juntamente com a documentação pertinente e após ouvido o Conselho Deliberativo e ainda na medida da capacidade contributiva do postulante, decidirá em dez dias o pleito.

 

Art. 18 Toda e qualquer operação bancaria do Instituto, será tratada somente com agentes financeiros da rede oficial.

 

Art. 19 Dentro de dez dias, apos a aprovação desta lei, os vereadores se reunirão para eleger a diretoria do Instituto.

 

Art. 20 Aprovada esta lei o Instituto através de sua diretoria terá trinta dias para elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 12 de dezembro de 1996.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.