LEI Nº 1950, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Institui no Município da Serra a Lei do Desporto - Roberto Siqueira Costa.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da suas atribuições legais, faço saber que CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída no Município da Serra a Lei do Desporto - ROBERTO BIQUEIRA COSTA.

 

Parágrafo Único. A Lei da que trata a Caput deste artigo consiste no incentivo à prática desportiva a na realização de convênios e programas de cooperação mútua entre Ligas, Clubes, Associações, a atletas de esporte amador e olímpico do município com a Prefeitura Municipal, empresas, autarquias e nas pessoas físicas sediadas no município da Serra.

 

Art. 2° A realização de convênios e dos programes da cooperação mútua destina-se a:

 

I - execução de calendários esportivos por parta da Ligas, Clubes e Associações de esporte amador e olímpico;

 

II – adoção de atletas.

 

II - incentivo ao atleta e/ou equipe amadora. (Redação dada pela Lei n° 2486/2002)

 

Art. 3° Para a execução dor calendários esportivos fica o Poder Executivo autorizado a destinas até 0,5% (cinco décimos por cento) do Orçamento Municipal.

 

Art. 4° O programa de adoção do atleta, no âmbito do município, destina-se a incentivar atletas que individual ou coletivamente, obtenham destaque em sua área de atuação.

 

Art. 4° O programa de incentivo ao atleta e/ou equipe amadora, no âmbito do Município, destina-se a incentivar atletas e/ou equipes, ambos amadores, comprovadamente sócios e/ou filiados a entidades desportivas sediadas na Serra e estas filiadas à Federação de sua entidade, individual ou coletivamente. (Redação dada pela Lei n° 2486/2002)

 

§1° A adoção de que trata o caput deste artigo consistirá no recebimento, por parte do atleta de recursos, seja através de doação, patrocínio ou investimentos concedidos por empresas ou pessoas físicas.

 

§ 1º O incentivo ao atleta e/ou equipe amadora de que trata o caput deste artigo consistirá no recebimento, por parte do atleta e/ou equipe, de recursos financeiros, que não poderão ultrapassar o limite de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) por mês. (Redação dada pela Lei n° 2486/2002)

 

§2° O valor usado na adoção do atleta será convertido em certificados expedidos pelo Poder Executivo ao empreendedor, que poderão ser utilizados no pagamento de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Espécie-ISSQE, bem como Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento)do valor devido, a cada incidência dos tributos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2103/1998)

 

§ 2º Para os exercícios vindouros, as despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, após manifestação da Secretaria Municipal de Finanças.  (Redação dada pela Lei n° 2486/2002)

          

§ 3º Os critérios para a equipe e/ou atleta faça jus ao incentivo serão regulamentados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, apos ouvido o Comitê Esportivo da Serra.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 2486/2002)

 

Art. 5° Fica criado o Comitê Esportivo que será constituído por 11 (onze) membros, assim indicados:

 

I - 03 (três) representantes de Ligas Esportivas:

 

II - 01 (um) representante de associações e clubes esportivos

 

III - 01 (um) representante de associações de árbitros;

 

IV - 02 (dois) representantes de áreas específicas do esporte;

 

V - 01 (um) representante do Poder Legislativo, por indicação da Câmara Municipal, entre os Vereadores;

 

VI - Os secretários Municipais de Turismo Cultura, Esporte e Lazer, de Finanças e de Administração, ou quem lhes fizer a vez.

 

Parágrafo Único. A presidência do Comitê Esportivo será exercida pelo Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, ou quem lhe fizer a vez.

 

Art. 6° Compete ao Comitê Esportivo;

 

I - elaborar seu próprio regimento, num prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei;

 

II - gerenciar e fiscalizar a aplicação dos recursos municipais investidos nas atividades esportivas;

 

III - avaliar os calendários de atividades esportivas oriundos das Ligas, Clubes e associações;

 

IV - elaborar o cronograma de desembolso de recursos;

 

V - fiscalizar a prestação de contas dos recursos repassados às entidades esportivas;

 

VI - divulgar natividades esportivas desenvolvidas.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7° Dos recursos recebidos, as Ligas Esportivas obrigam-se a repassar 30% (trinta por cento) aos filiados, com a finalidade de subvencionar o seu calendário de atividades, quando previamente aprovados por ela.

 

§ 1° Os calendários de atividades, tanto das Ligas, Clubes ou Associações, terão de estar concluídos e encaminhados ao Comitê Esportivo até o dia 31 de janeiro de cada exercício.

 

§ 2° Concluídos os calendários, o Comitê Esportivo elaborará, o respectivo cronograma de desembolso.

 

Art. 8° Ficam as Ligas, Clubes e Associações obrigadas a promover a prestação de contas anualmente, dos recursos recebidos.

 

Parágrafo único. As Ligas, Clubes e Associações que descumprirem o calendário aprovado, ou não prestarem, contas dos recursos recebidos, perderão benefícios, provenientes desta Lei, sem prejuízo da necessária Ação Judicial que lhes será movida pelo Município.

 

Art. 9° O Comitê Esportivo constituirá uma Comissão Temporária composta de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, destinada a acompanhar e avaliar o desempenho dos atletas adotados.

 

§ 1° Os membros da Comissão de que trata o Caput deste artigo deverão ser:

 

I - pessoas de notória experiência na área do atleta adotado, ou;

 

II – ex-atleta da área, ou;

 

III - professores de educação física.

 

§ 2° Estão impedidos de integrar a Comissão Temporária, parentes de até 3° grau de atletas adotados.

 

Art. 10 Fica obrigatória a divulgação das empresas empreendedoras, antes, durante e depois da realização de eventos esportivos.

 

Art. 11 O Comitê Esportivo fica autorizado a requisitar à Administração Municipal, os funcionários que julgar necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 30 de dezembro de 1996.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.