LEI N° 1951, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997

 

Concede isenção de taxas de alvarás de localização de fiscalização anual para funcionamento, de vigilância sanitária, de publicidade e de alvará.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam isentos do pagamento de Taxa de Localização, Taxa de Fiscalização Anual para funcionamento, Taxa de Vigilância Sanitária, Taxa de Publicidade e Taxa de Alvará, para todos os permissionários estabelecidos no “Shopping do Povo” situado em Laranjeiras, Município da Serra.

 

Parágrafo Único As isenções contidas no “Caput” deste Artigo serão válidos pelo período de 02 (dois) anos.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos à 02 de janeiro de 1997, ficando revogada a Lei nº 1926, de 12 de dezembro de 1996.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 27 de fevereiro de 1997.

 

SÉRGIO VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.