LEI Nº 1954, DE 07 DE MARÇO DE 1997
Altera o Código Tributário do Município da Serra, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 70 da Lei nº. 1.585 de 27 de
dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70 Os créditos do Município,
originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados
monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos, com base nos
índices de reajustamento da Unidade Fiscal de Referencia - UFIR."
Art. 2º O artigo 71 da Lei nº. 1.585 de 27 de
dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71 Em caso de extinção da Unidade
Fiscal de Referencia - UFIR, o município adotará outro índice que vier a ser
determinado pelo Governo Federal."
Art. 3º - Os §§ 1º e 2º do artigo 126 da Lei nº. 1.585 de
27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A inscrição do crédito fiscal na
Dívida Ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 10% (dez per cento)
calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, cujo montante será
convertido em Unidade Fiscal de Referencia - UFIR."
"§ 2º A conversão será efetuada
tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal de Referencia - UFIR do mês ao
que o débito deveria ter sido pago."
Art. 4º Os incisos I, II e parágrafo Único do artigo 133 da Lei
nº. 1.585 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"I - em até 06
(seis) parcelas mensais e consecutivas, se o débito for inferior ou igual a
3.000 (três mil) Unidades Fiscais de Referencia- UFIR;"
"II - em até 12
(doze) parcelas mensais e consecutivas, se o débito for superior a 3.000 (três
mil) e inferior ou igual a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referencia -
UFIR."
"Parágrafo Único. Quando o total do
débito for superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR
o mesmo poderá ser parcelado em 06 (seis) parcelas para cada faixa de 10.000
(dez mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, até o limite máximo de 48
(quarenta e oito) parcelas."
Art. 5º Os incisos
I, II e III do artigo 134 da Lei nº. 1.585 de
27 de dezembro de 1991, passa a vigorar coma seguinte redação, e fica acrescido o inciso VI:
"I - o débito, após atualizado monetariamente, será parcelado em número de
Unidades Fiscais de Referencia - UFIR;"
"II - nenhuma
parcela poderá ser inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referencia -
UFIR;"
"III - o
recolhimento das parcelas será feito polo valor da Unidade Fiscal de Referencia
- UFIR vigente na data do pagamento;"
"VI - quando o
débito a ser parcelado for igual ou superior a 20.000 (vinte mil) Unidades
Fiscais de Referencia - UFIR e/ou igual ou superior a 24 (vinte e quatro)
parcelas, deverá ser apresentados bens da empresa ou dos sócios como garantia
no valor da dívida."
Art. 6º Os incisos IV e VII do artigo 136 da Lei nº. 1.585 de
27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - valor
total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em Unidade Fiscal
de Referência - UFIR;"
"VII - valor
das parcelas em número de Unidades Fiscais de Referencia - UFIR;"
Art. 7º O caput do artigo 178 da Lei nº. 1.585 de 27 de
dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178 Da decisão de primeira
instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência
tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à instância superior, se
o montante originário do débito for superior a 500 (quinhentas) Unidades
Fiscais de Referencia - UFIR."
Art. 8º - O caput do artigo 179 da Lei nº. 1.585 de
27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 179 Das decisões do Conselho de
Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, conterá,
obrigatoriamente, recurso a instância superior, se o
montante originário do débito for superior a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de
Referencia - UFIR."
Art. 9º - O § 2º artigo 193 e o caput do artigo 193 da Lei nº. 1.585 de
27 de dezembro de 1991, com alteração do artigo 9º da Lei nº. 1.864, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 193 Os imóveis não edificados,
situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e
abastecimento de água, serão lançados na alíquota do 1,0% (Hum
por cento), com acréscimo de 0,5% (meio por cento) ao ano até o máximo de 5 %
(cinco por cento)."
"§ 2º Cessará a
aplicação das alíquotas progressiva deste artigo, a partir da concessão de
"licença de construção", sendo que após o "habite-se" em
prédio edificado sobre o terreno, passando a ser tributado o imóvel, na forma
do lnciso I do
artigo 191, da Lei nº. 1.585, de 27 de dezembro de 1991, com alteração do artigo 8º da Lei n.º 1.864, de 29 de dezembro de 1995."
Art. 10 O § 3º do artigo 219 da Lei nº. 1.585
de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 3º O imposto, se
recolhido na forma prevista no parágrafo 1º, terá suas parcelas atualizadas com
base na Unidade Fiscal de Referencia - UFIR."
Art. 11 Os itens 004, 007, 008, 010, 024, 087, 088, 089, 090, 091, 092, 093 e as letras "b", "c" e "d" do item 101 do
artigo 272 da Lei n°. 1.585 de 27 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 12 Os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII, XX e as letras
"a" e "c" dos incisos X e XV, do artigo 359 da Lei nº. 1.585 de 27 de dezembro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - iniciar
atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR."
"II - não
comunicar, no prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais: multa de
100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia -UFIR."
"III - deixar
de remeter à Prefeitura documento exigido por Lei ou Regulamento Fiscal: multa
de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR."
"IV -
apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar: multa de 100
(cem) Unidades Fiscais de Referencia -UFIR."
"V - deixar de
cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento
a ela referente: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia
-UFIR."
"VI - deixar de
comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em
modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados: multa 100 (cem) Unidades
Fiscais de Referencia -UFIR."
"VII - deixar
de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à
identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos
tributos municipais: multa 150 (cem e cinquenta) Unidades Fiscais de Referencia -UFIR."
"VIII -
negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à
fiscalização: multa 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR."
"IX - negar-se
a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da
fazenda municipal: multa
200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR."
"X - ...
"a) quando se tratar
de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); multa de 100 % (cento
por cento) do tributo sonegado."
"c) quando se
tratar de outros tributos; multa de 80 % (oitenta por cento) do valor do
tributo sonegado."
"XII - não
emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor:
multa de 20 (vinte) Unidades Fiscal de Referencia (UFIR), por documento."
"XIII -
instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de
melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade: multa de 300
(trezentas) Unidades Fiscal de Referencia - UFIR."
"XIV - fornecer
por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento:
multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscal de Referencia - UFIR."
"XV - ...
"a) quando se
tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); multa de 20 %
(vinte por cento) do imposto não recolhido."
"c)- quando se
tratar de outros tributos: multa de 20 % (vinte por cento) do valor do imposto
não recolhido."
"XVII - não
cumprir nos prazos previstos no artigo 144, o estabelecido em notificação
expedida pela autoridade fiscal: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de
Referencia - UFIR."
"XVIII - outras
infrações não previstas neste artigo: multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades
Fiscais de Referencia
- UFIR."
"XX - fazer a
lavratura do instrumento que servir de base para a transmissão de imóveis,
antes de recolher o imposto; multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do
tributo sonegado."
Art. 13 - O inciso I, do artigo 361 da Lei nº. 1.585 de 27 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - de 2%
(dois por cento) ao mês ou fração, limitando a 10% (dez por cento);"
Art. 14 - O parágrafo Único do artigo 362 da Lei nº. 1.585 de 27 de dezembro
de 1991, passa para § 1º e as letra "a" e "b" passa a vigorar com
a seguinte redação, com acréscimo da letra "c":
"§ 1º As multas aplicadas na
conformidade dos incisos do artigo 359, terão as seguintes reduções:"
"a) de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o valor da multa, se os respectivos créditos
tributários apurados em notificação fiscal forem pagos antes da lavratura de
auto de infração;"
"b) de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da multa se os
respectivos créditos tributários apurados em auto de infração, forem pagos
dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do ato;"
"c) de 10 %
(dez por cento) sobre o valor da multa se o contribuinte efetuar o pagamento do
tributo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, após a decisão de 1ª
instância."
"§ 2º - não se aplica a redução de multa
prevista neste artigo:"
"a) nos casos
de parcelamento de débito fiscal;
"b) nos casos
de devedores não inscritos como contribuintes dos tributos municipais."
Art. 15 - Os incisos
I e II, do artigo 363 da Lei nº. 1.585 de
27 de dezembro de 1991, passa a vigorar coma seguinte redação:
"I -
reincidência genérica, acréscimo de 10 % (dez por cento);"
"II -
reincidência específica, acréscimo de 20 % (vinte por cento)."
Art. 16 - O caput do artigo 377 da Lei nº. 1.585 de
27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 377 Os créditos existentes em
Dívida Ativa até 31 de dezembro de cada ano, serão transformados em Unidades
Fiscais de Referencia (UFIR), após serem atualizados monetariamente."
Art. 17 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
variável, que apresentar recolhimento mensal igual ou inferior a 10 (dez)
Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, fica dispensado do recolhimento, devendo
recolher o Imposto através de Guia própria semestralmente ou sempre que o mesmo
atingir a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, sem acréscimos moratórios
Art. 18 - Fica facultado ao contribuinte do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza variável, preceder o recolhimento anual antecipado, com
desconto de 5% (cinco por cento) do imposto a ser recolhido, conforme prazos,
critérios e limites definidos em regulamento.
Art. 19 - Os débitos decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, Imposto sobre
Venda a Varejo de Combustível líquido e gasosos, e as Taxas decorrentes do
poder de polícia, à qualquer título, constituídas ou
vencidas até a data da vigência desta Lei, inscritas ou não em Dívida Ativa,
ajuizadas ou não, poderão ser pagas de forma integral ou parcelada através das
modalidades seguintes:
I- até 30/05/97: com aplicação dos benefícios da presente lei,
quanto aos percentuais de multas, prazos de parcelamentos e com dispensa dos
juros de mora incidente na data da liquidação.
II - até 29/08/97: com aplicação dos benefícios da presente lei,
quanto aos percentuais de multas, prazos de parcelamento e sem dispensa dos
juros de mora incidente na data da liquidação.
II - até 31/12/2000:
com aplicação dos benefícios da presente lei, quanto aos percentuais de multas,
prazos de parcelamento e sem dispensa dos juros de mora incidente na data da
liquidação. (Redação dada pela Lei 1995/1997)
Art. 20 - Os contribuintes com débitos ajuizados ou em regime de
parcelamento, poderão igualmente usufruir dos benefícios contidos no Art. 19 e
seus incisos.
I - Se o débito tiver sido parcialmente solvido, os benefícios
previstos nesta lei, serão aplicados unicamente sobre o valor remanescente.
II- Na hipótese de débitos ajuizados, serão devidas custas,
emolumentos e demais despesas judiciais.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo
72, os incisos II e III do artigo 361 e as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, em 07 de Março de 1997.
SÉRGIO VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.