REVOGADA PELA LEI 2006/1997

 

LEI Nº 1954, DE 07 DE MARÇO DE 1997

 

Altera o Código Tributário do Município da Serra, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 70 da Lei nº. 1.585 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 70 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos, com base nos índices de reajustamento da Unidade Fiscal de Referencia - UFIR."

 

Art. 2º O artigo 71 da Lei nº. 1.585 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 71 Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Referencia - UFIR, o município adotará outro índice que vier a ser determinado pelo Governo Federal."

 

Art. 3º - Os §§ e 2º do artigo 126 da Lei nº. 1.585 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 10% (dez per cento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, cujo montante será convertido em Unidade Fiscal de Referencia - UFIR."

 

"§ 2º A conversão será efetuada tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal de Referencia - UFIR do mês ao que o débito deveria ter sido pago."

 

Art. 4º Os incisos I, II e parágrafo Único do artigo 133 da Lei nº. 1.585 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, se o débito for inferior ou igual a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais de Referencia- UFIR;"

 

"II - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, se o débito for superior a 3.000 (três mil) e inferior ou igual a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR."

 

"Parágrafo Único. Quando o total do débito for superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR o mesmo poderá ser parcelado em 06 (seis) parcelas para cada faixa de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas."

 

Art. 5º Os incisos I, II e III do artigo 134 da Lei nº. 1.585 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar coma seguinte redação, e fica acrescido o inciso VI:

 

"I - o débito, após atualizado monetariamente, será parcelado em número de Unidades Fiscais de Referencia - UFIR;"

 

"II - nenhuma parcela poderá ser inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR;"

 

"III - o recolhimento das parcelas será feito polo valor da Unidade Fiscal de Referencia - UFIR vigente na data do pagamento;"

 

"VI - quando o débito a ser parcelado for igual ou superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR e/ou igual ou superior a 24 (vinte e quatro) parcelas, deverá ser apresentados bens da empresa ou dos sócios como garantia no valor da dívida."

 

Art. 6º Os incisos IV e VII do artigo 136 da Lei nº. 1.585 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em Unidade Fiscal de Referência - UFIR;"

 

"VII - valor das parcelas em número de Unidades Fiscais de Referencia - UFIR;"

 

Art. 7º O caput do artigo 178 da Lei nº. 1.585 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 178 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à instância superior, se o montante originário do débito for superior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR."

 

Art. 8º - O caput do artigo 179 da Lei nº. 1.585 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 179 Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, conterá, obrigatoriamente, recurso a instância superior, se o montante originário do débito for superior a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR."

 

Art. 9º - O § 2º artigo 193 e o caput do artigo 193 da Lei nº. 1.585 de 27 de dezembro de 1991, com alteração do artigo 9º da Lei nº. 1.864, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 193 Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota do 1,0% (Hum por cento), com acréscimo de 0,5% (meio por cento) ao ano até o máximo de 5 % (cinco por cento)."

 

"§ 2º Cessará a aplicação das alíquotas progressiva deste artigo, a partir da concessão de "licença de construção", sendo que após o "habite-se" em prédio edificado sobre o terreno, passando a ser tributado o imóvel, na forma do lnciso I do artigo 191, da Lei nº. 1.585, de 27 de dezembro de 1991, com alteração do artigo 8º da Lei n.º 1.864, de 29 de dezembro de 1995."

 

Art. 10 O § 3º do artigo 219 da Lei nº. 1.585 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 3º O imposto, se recolhido na forma prevista no parágrafo 1º, terá suas parcelas atualizadas com base na Unidade Fiscal de Referencia - UFIR."

 

Art. 11 Os itens 004, 007, 008, 010, 024, 087, 088, 089, 090, 091, 092, 093 e as letras "b", "c" e "d" do item 101 do artigo 272 da Lei n°. 1.585 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ITEM S/I

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

AL PROP OU FIXA

004

Enfermeiros obstetras, ortópticos, fonodiólogos, protéticos (prótese dentárias)

60 UFIR

007

Médicos veterinários

80 UFIR

008

Hospitais veterários, clínicas veterinárias e congêneres

100 UFIR

010

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres

40 UFIR

024

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

60 UFIR

087

Advogados

80 UFIR

088

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos

80 UFIR

089

Dentistas

80 UFIR

090

Economistas

80 UFIR

091

Psicólogos

80 UFIR

092

Assistentes Sociais

80 UFIR

093

Relações Públicas

80 UFIR

1101

...

...

bb)

quando prestado por pessoa física com especialização de nível superior

80 UFIR

cc)

quando prestado por pessoa física com especialização de nível médio

60 UFIR

dd)

quando prestado por pessoa física sem especialização

40 UFIR

   

Art. 12 Os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII, XX e as letras "a" e "c" dos incisos X e XV, do artigo 359 da Lei nº. 1.585 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR."

 

"II - não comunicar, no prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia -UFIR."

 

"III - deixar de remeter à Prefeitura documento exigido por Lei ou Regulamento Fiscal: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR."

 

"IV - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia -UFIR."

 

"V - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela referente: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia -UFIR."

 

"VI - deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados: multa 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia -UFIR."

 

"VII - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais: multa 150 (cem e cinquenta) Unidades Fiscais de Referencia -UFIR."

 

"VIII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização: multa 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR."

 

"IX - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal:  multa 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR."

 

"X - ...

 

"a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); multa de 100 % (cento por cento) do tributo sonegado."

"c) quando se tratar de outros tributos; multa de 80 % (oitenta por cento) do valor do tributo sonegado."

 

"XII - não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor: multa de 20 (vinte) Unidades Fiscal de Referencia (UFIR), por documento."

 

"XIII - instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscal de Referencia - UFIR."

 

"XIV - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscal de Referencia - UFIR."

 

"XV - ...

 

"a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); multa de 20 % (vinte por cento) do imposto não recolhido."

"c)- quando se tratar de outros tributos: multa de 20 % (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido."

 

"XVII - não cumprir nos prazos previstos no artigo 144, o estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR."

 

"XVIII - outras infrações não previstas neste artigo: multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de  Referencia - UFIR."

 

"XX - fazer a lavratura do instrumento que servir de base para a transmissão de imóveis, antes de recolher o imposto; multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do tributo sonegado."

 

Art. 13 - O inciso I, do artigo 361 da Lei nº. 1.585 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, limitando a 10% (dez por cento);"

 

Art. 14 - O parágrafo Único do artigo 362 da Lei nº. 1.585 de 27 de dezembro de 1991, passa para § 1º e as letra "a" e "b" passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo da letra "c":

 

"§ 1º As multas aplicadas na conformidade dos incisos do artigo 359, terão as seguintes reduções:"

 

"a) de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da multa, se os respectivos créditos tributários apurados em notificação fiscal forem pagos antes da lavratura de auto de infração;"

"b) de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da multa se os respectivos créditos tributários apurados em auto de infração, forem pagos dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do ato;"

"c) de 10 % (dez por cento) sobre o valor da multa se o contribuinte efetuar o pagamento do tributo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, após a decisão de 1ª instância."

 

"§ 2º - não se aplica a redução de multa prevista neste artigo:"

 

"a) nos casos de parcelamento de débito fiscal;

"b) nos casos de devedores não inscritos como contribuintes dos tributos municipais."

 

Art. 15 - Os incisos I e II, do artigo 363 da Lei nº. 1.585 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar coma seguinte redação:

 

"I - reincidência genérica, acréscimo de 10 % (dez por cento);"

 

"II - reincidência específica, acréscimo de 20 % (vinte por cento)."

 

Art. 16 - O caput do artigo 377 da Lei nº. 1.585 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 377 Os créditos existentes em Dívida Ativa até 31 de dezembro de cada ano, serão transformados em Unidades Fiscais de Referencia (UFIR), após serem atualizados monetariamente."

 

Art. 17 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza variável, que apresentar recolhimento mensal igual ou inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, fica dispensado do recolhimento, devendo recolher o Imposto através de Guia própria semestralmente ou sempre que o mesmo atingir a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, sem acréscimos moratórios

 

Art. 18 - Fica facultado ao contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza variável, preceder o recolhimento anual antecipado, com desconto de 5% (cinco por cento) do imposto a ser recolhido, conforme prazos, critérios e limites definidos em regulamento.

 

Art. 19 - Os débitos decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, Imposto sobre Venda a Varejo de Combustível líquido e gasosos, e as Taxas decorrentes do poder de polícia, à qualquer título, constituídas ou vencidas até a data da vigência desta Lei, inscritas ou não em Dívida Ativa, ajuizadas ou não, poderão ser pagas de forma integral ou parcelada através das modalidades seguintes:

 

I- até 30/05/97: com aplicação dos benefícios da presente lei, quanto aos percentuais de multas, prazos de parcelamentos e com dispensa dos juros de mora incidente na data da liquidação.

 

II - até 29/08/97: com aplicação dos benefícios da presente lei, quanto aos percentuais de multas, prazos de parcelamento e sem dispensa dos juros de mora incidente na data da liquidação.

 

II - até 31/12/2000: com aplicação dos benefícios da presente lei, quanto aos percentuais de multas, prazos de parcelamento e sem dispensa dos juros de mora incidente na data da liquidação. (Redação dada pela Lei 1995/1997)

 

Art. 20 - Os contribuintes com débitos ajuizados ou em regime de parcelamento, poderão igualmente usufruir dos benefícios contidos no Art. 19 e seus incisos.

 

I - Se o débito tiver sido parcialmente solvido, os benefícios previstos nesta lei, serão aplicados unicamente sobre o valor remanescente.

 

II- Na hipótese de débitos ajuizados, serão devidas custas, emolumentos e demais despesas judiciais.

 

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 72, os incisos II e III do artigo 361 e as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 07 de Março de 1997.

 

SÉRGIO VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.