LEI Nº 1956, DE 05 DE MARÇO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA AMIGÁVEL DA DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A cobrança amigável da Dívida Ativa do Município, através de empresas, far-se-á mediante prévia licitação, observando o disposto na presente Lei.

 

Art. 2º A remuneração dos serviços prestados em decorrência do disposto no artigo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do débito do contribuinte recolhido aos cofres da municipalidade.

 

Art. 3º É vedado às empresas exigir do contribuinte, remuneração diversa da estabelecida nesta Lei, ou cumprimento de qualquer finalidade não prevista na Legislação Tributária Municipal.

 

Art. 4º As empresas contratadas ficam obrigadas a manter estabelecimento prestador dos serviços no território deste Município, nas proximidades do Palácio Municipal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Serra, 05 de março de 1997.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.