O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTAD0 DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica excluído o item VII do Parágrafo único do Art. 4º da Lei nº.
1647/92.
Art.
2º O Artigo 13 da Lei 1647/92, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 Ficam criadas na estrutura do
Conselho Municipal de Educação duas Funções Gratificadas, fixadas em 40% sobre
o piso salarial, sendo uma de Secretário Executivo e uma de Secretário
Administrativo”.
Art.
3º O Artigo 17 da Lei 1647/92, passa a
vigorar coma seguinte redação:
"Art. 17 Os conselheiros eleitos e/ou
indicados que forem integrantes do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal da
Serra, ficarão durante o período de sua gestão à disposição do Conselho
Municipal de Educação.”
Art.
4º Ficam incluídos
os 1º e 2º no Artigo 17 da Lei nº 1647/92,
com a seguinte redação:
“§1º Entende-se
por "disposição" todo tempo que o servidor estiver a serviço do
Conselho Municipal de Educação, desde que por convocação do colegiado.
§2º
Ficará à disposição do Conselho Municipal de Educação, com sua carga horária de
trabalho, o conselheiro integrante do Quadro Permanente da PMS, se investido na
condição de Presidente do CMU.”
Art.
5º Fica excluído o Art. 20 e Parágrafo Único, da Lei de nº. 1647/92.
Art.
6º O Artigo 21 da Lei nº. 1647/92, passa a vigorar como
Artigo 20, com a seguinte redação:
"Art. 20 As atribuições inerentes à
Presidência do Conselho Municipal de Educação, às Secretarias Executivas e Administrativas,
serão normalizadas no Regimento Interno do Colegiado".
Art.
7º Os Artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei
1647/92, passam a vigorar como Artigos 21, 22, 23 e 24 respectivamente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 12 de
março de 1997.
SÉRGIO
VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.