O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME, que tem como objetivos gerir recursos que lhes sejam atribuídos para desenvolver planos, programas e projetos educacionais, com base no disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que promovam o aumento de ingressos financeiros para a Educação Municipal.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente a Secretaria de Educação e será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º Compete ao Executivo Municipal regulamentar por Decreto, o FME, após discussões com a entidade que representa a categoria do magistério.
Art. 4º Fica criada a Função Gratificada equivalente ao Padrão CC-2 para o Coordenador do Fundo Municipal de Educação.
Art. 5º As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Educação, correrão a conta do orçamento próprio da Secretaria de Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de fevereiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Serra, 20 de Março de 1997
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.