O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÃMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Artigo 30 da Lei nº. 921, de 13 de junho de 1985, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 Será concedido ao
servidor, a cada 05 (cinco anos de efetivo Exercício, o adicional de 5% (cinco
por cento) limitado a 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o valor do
respectivo vencimento básico.
Art. 2º Será assegurado ao servidor que tenha ultrapassado o limite estabelecido no artigo anterior, o pagamento do adicional no percentual que esteja recebendo na data de publicação desta Lei.
Art. 3º Ficam revogados os artigos 14 e 15 da Lei nº. 1824, de 23 de maio de 1995.
Art. 4º Fica elevada para 100% (cem por cento) a Gratificação de Representação, que trata a Lei nº. 1442 de 06 de julho de 1990.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 16 de abril de 1997.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.