LEI Nº 1.977, DE 19 DE MAIO DE 1997
Altera a lei nº. 864/83, de 22/04/83 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
usando de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal da serra
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo
3º, Caput, o inciso I do artigo 5º, e o artigo 6º, da Lei nº. 864, de 22 de abril de
1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Recursos
Fiscais, vinculado à Procuradoria Geral”.
“Parágrafo Único. Para cada representante do Conselho haverá
um suplente, também nomeado pelo Prefeito.”
“Art. 5º A composição do Conselho de Recursos Fiscais
obedecerá aos seguintes critérios”:
“I - 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal da Serra
escolhidos pelo Prefeito dentre os servidores efetivos, comissionados e
funcionários, de reconhecido saber em matéria de natureza tributária;”
“Art. 6º Os membros do Conselho de Recursos Fiscais mandatos
de 02 (dois) anos, permitida a recondição”.
“§ 1º O Conselho de Recursos Fiscais realizará até 06 (seis)
sessões ordinárias e até 02 (duas) extraordinárias mensalmente.”
“§ 2º O membro do Conselho de Recursos Fiscais, em cada
sessão instalada que comparecer, terá direito a uma gratificação no valor de 80
(oitenta) Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, não sujeito a incorporação."
Art. 2º O artigo
7º da Lei nº. 864, de 22 de abril de 1983, acrescido de um
inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 7º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - faltar injustamente a três
consecutivas ou cinco intercaladas, no mesmo exercício.
II - descumprir normas a prazos para julgamento
do processo, de acordo com o Regimento.
III - for exonerado ou demitido."
Art. 3º Fica revogado o
Art.
8º da Lei nº. 864, de 22 de abril de 1983.
Art. 4º O quorum mínimo para instalação da sessão
extraordinária será de 4/5 (quatro quintos) e o da ordinária de 2/3 (dois
terços), dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 5º Em sua falta ou impedimento, o Procurador Geral será substituído
pelo subprocurador Geral da Presidência do Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 6º No período de funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais, não
poderão gozar férias simultaneamente.
I - o Procurador Geral e Subprocurador
Geral;
II - o Procurador da Prefeitura Municipal
e o seu suplente;
III - mais de dois membros efetivos e mais de dois suplentes,
indicados como representantes da Prefeitura Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 19 de maio de 1997.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.