revogada pela lei nº 5.539/2022

 

LEI Nº 1.977, DE 19 DE MAIO DE 1997

 

Altera a lei nº. 864/83, de 22/04/83 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal da serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 3º, Caput, o inciso I do artigo 5º, e o artigo 6º, da Lei nº. 864, de 22 de abril de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Recursos Fiscais, vinculado à Procuradoria Geral”.

 

Parágrafo Único. Para cada representante do Conselho haverá um suplente, também nomeado pelo Prefeito.”

 

Art. 5º A composição do Conselho de Recursos Fiscais obedecerá aos seguintes critérios”:

 

“I - 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal da Serra escolhidos pelo Prefeito dentre os servidores efetivos, comissionados e funcionários, de reconhecido saber em matéria de natureza tributária;”

 

Art. 6º Os membros do Conselho de Recursos Fiscais mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondição”.

 

§ 1º O Conselho de Recursos Fiscais realizará até 06 (seis) sessões ordinárias e até 02 (duas) extraordinárias mensalmente.”

 

§ 2º O membro do Conselho de Recursos Fiscais, em cada sessão instalada que comparecer, terá direito a uma gratificação no valor de 80 (oitenta) Unidade Fiscal de

 

Referência - UFIR, não sujeito a incorporação."

 

Art. 2º O artigo 7º da Lei nº. 864, de 22 de abril de 1983, acrescido de um inciso III, com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - faltar injustamente a três consecutivas ou cinco intercaladas, no mesmo exercício.

 

II - descumprir normas a prazos para julgamento do processo, de acordo com o Regimento.

 

III - for exonerado ou demitido."

 

Art. 3º Fica revogado o Art. 8º da Lei nº. 864, de 22 de abril de 1983.

 

Art. 4º O quorum mínimo para instalação da sessão extraordinária será de 4/5 (quatro quintos) e o da ordinária de 2/3 (dois terços), dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

Art. 5º Em sua falta ou impedimento, o Procurador Geral será substituído pelo subprocurador Geral da Presidência do Conselho de Recursos Fiscais.

 

Art. 6º No período de funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais, não poderão gozar férias simultaneamente.

 

I - o Procurador Geral e Subprocurador Geral;

 

II - o Procurador da Prefeitura Municipal e o seu suplente;

 

III - mais de dois membros efetivos e mais de dois suplentes, indicados como representantes da Prefeitura Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 19 de maio de 1997.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.