LEI N° 1989, DE 27 DE AGOSTO DE 1997

 

Dispõe sobre a criação de assessoria militar para a guarda e proteção do prédio do poder executivo e legislativo do município da Serra, manutenção da ordem, segurança do prefeito, presidente da Câmara, de seus auxiliares diretos e respectivos servidores quando estiverem no recinto dos prédios ou a serviço do município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o Art. 145, § 1 da Lei Orgânica do Município da Serra, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu VETO a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 27 de agosto de 1997.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

LEI N° 1989, DE 27 DE AGOSTO DE 1997

 

Dispõe sobre a criação de assessoria militar para a guarda e proteção do prédio do poder executivo e legislativo do município da Serra, manutenção da ordem, segurança do prefeito, presidente da Câmara, de seus auxiliares diretos e respectivos servidores quando estiverem no recinto dos prédios ou a serviço do município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Assessoria Militar, prevista no inciso VII, do Parágrafo Único do Art. 20 da Lei 1681, de 01 de abril de 1993.

 

Art. 2º A Assessoria Militar aludida no artigo anterior terá a finalidade especifica de zelar pela ordem e guarda do prédio do Poder Executivo e Legislativo local, bem como de promover a segurança do Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores, de seus assessores diretos e respectivos servidores, enquanto estiverem no recinto do prédio ou a serviço do Município.

 

Art. 3º O policiamento e a manutenção da ordem nas dependências do prédio, onde se acham instalados o Poder Executivo e Legislativo local, ficarão a cargo de policiais militares ou civis, para este fim requisitados pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente de Câmara Municipal.

 

Art. 4º Em caso de ocorrência de anormalidades no recinto do prédio o policiamento agirá de acordo com a orientação do Prefeito, Presidente da Câmara e seus respectivos auxiliares diretos, de forma a que sejam restabelecidas a ordem e a normalidade dos serviços.

 

Art. 5º Na hipótese de ocorrência de crimes e contravenções no mesmo recinto, os policiais encarregados da segurança tomarão as providências determinadas pela legislação penal vigente.

 

Art. 6º Os policiais militares ou civis, colocados A disposição do Município para este fim, farão jus a uma gratificação mensal, paga pelos cofres municipais, equivalentes a 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da medida prevista nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 14 de novembro de 1997.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.