REVOGADA PELA LEI 2006/1997

 

LEI Nº 1991, DE 15 DE AGOSTO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 268 DA LEI 1.585/91 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O "caput" do art. 268, da Lei 1.585/91 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 268 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços, constantes dessa Lei, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor das subempreitadas já tributadas neste Município".

 

Art. 2º Ficam suprimidos os incisos I e II do mesmo artigo.

 

Art. 3º Ficam acrescidos ao aludido artigo aos seguintes parágrafos:

 

§ 1º Nos casos dos serviços incluídos nos itens previstos no caput deste artigo poderá ser ainda deduzido o desconto de 20% (vinte por cento) da Base de Cálculo do Imposto a título de materiais aplicados à obra.

 

§ 2º O desconto aludido no parágrafo anterior, não será concedido quando se tratar de serviços que não requeiram quaisquer aplicações de materiais.

 

§ 3º Aos contratos de prestação de serviços de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, firmados antes da vigência desta Lei, será permitida a dedução da base de cálculo do imposto, do valor dos materiais de produção própria e/ou de terceiros e comprovadamente incorporados à obras.

 

§ 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos contratos aditados na vigência desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 15 de agosto de 1997.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITURA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.