LEI N° 1992, DE 26 DE AGOSTO DE 1997

 

Institui o programa de “PLANTA POPULAR” no âmbito do Município da Serra, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado á instituir o programa de “PLANTA POPULAR” em atendimento ao Art. 12 e outros dispositivos do Código de Obras do Município da Serra, de 20 de dezembro de 1996, combinado com o Título VII, Capítulo II “DO PLANEJAMENTO URBANO” da Lei Orgânica do Município da Serra.

 

Art. 2º O Município, através da Secretaria competente, fornecerá população Serrana de baixa renda um projeto de “PLANTA POPULAR” para imóvel residencial de 01 (um) pavimento com metragens variadas atingindo ao máximo de 70 m2 (setenta metros quadrados).

 

Art. 3º Entende-se como “PLANTA POPULAR”, para os efeitos desta Lei, todo projeto arquitetônico e hidro-sanitário do imóvel residencial ser constituído dentro das especificações estipuladas no artigo anterior.

 

Art. 4º O projeto “PLANTA POPULAR” deverá atender todas as exigências do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo — CREA/ES e será acompanhado de licença automática para construção, cujo atendimento far-se-á mediante requerimento de qualquer cidadão interessado na conformidade do artigo 2º da presente Lei.

 

§ 1º A licença citada no caput deste artigo será forneci da de forma definitiva sem renovação de prazo determina do, bastando apenas uma petição de baixa pela conclusão da obra.

 

§ 2º A licença automática será fornecida sem ônus para o requerente, ficando facultado ao Executivo de proporcionar percentuais de descontos sobre as taxas de licença de construção e habite-se que são cobradas usualmente pelo Executivo.

 

§ Será parte integrante da “PLANTA POPULAR”, uma relação prevendo os materiais de construção necessários à execução do projeto requerido.

 

§ A construção deverá ser executada conforme o projeto original, caso contrário, o interessado não estará sujeito aos benefícios desta Lei, ressarcindo ao Município a diferença das taxas referidas no parágrafo 2º do artígo 4° para obtenção do habite-se.

 

Art. 5º O cidadão requerente terá direito ao benefício do programa se possuir comprovação de posse, cuja documentação será simplificada e especificada na regulamentação desta Lei.

 

Art. 6º A Prefeitura Municipal da Serra dará ampla publicidade ao disposto nesta Lei através de veículos de comunicação escrita, falada, e/ou televisiva.

 

Art. 7º Fica o Município autorizado a estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas, especialmente com o CREA/ES e a Secretaria Estadual de Saúde visando uma par cena eficaz e o apoio necessário ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, dispondo principalmente sobre:

 

I - Elaboração dos modelos e metragens padronizadas dos projetos arquitetônicos e hidro-sanitários, conforme preceituam ao artigo 2º e 3º.

 

II - Formulário pr6prio para solicitação objetivando cadastramento e documentações necessárias para obtenção do benefício, de acordo com o artigo 4º e seus parágrafos.

 

III - Estabelecimento de normas e regulamentos relativos a redução do valor e exclusão de renovação de licença, assim como, a parceria através de convênio, conforme o artigo 72 desta Lei, para viabilização dos valores estipulados em sua tabela específica, criando um novo formulário ou documento único de arrecadação e controle.

 

IV - Identificação das dotaç6es orçamentárias destinadas ás atividades gerais relativas a presente Lei.

 

V - Remessa de Projeto de Lei à Câmara no caso de necessidade de abertura de créditos adicionais por insuficiência ou inexistência de dotações que se refere o inciso IV deste artigo.

 

Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei a contar de sua publicação, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 26 de Agosto de 1997.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.