LEI N° 1996, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997

 

INSTITUI “UNIDADES INFORMATIVAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

 

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES INFORMATIVAS E FINALIDADES

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar UNIDADES INFORMATIVAS no âmbito do Município da Serra, com a finalidade de garantir aos Munícipes o acesso às fontes da cultura municipal, apoiando e incentivando a valorização e difusão das manifestações culturais, além de promover informações seguras da Imprensa Escrita, obtendo melhor educação, cultura e consciência da população Serrana, atendendo o que dispõe o Inciso II do Art. 210 da Lei Orgânica do Município da Serra.

 

Art. 2º Entende-se como “UNIDADES INFORMATIVAS”, para efeitos desta Lei, todos os estabelecimentos comerciais de grande circulação de pessoas que terão nas dependências internas, de livre e fácil acesso aos cidadãos, um MURAL INFORMATIVO.

 

§ 1º O MURAL citado no artigo anterior terá dimensões padronizadas de acordo com o anexo I da presente Lei visando a fixação das informações da Imprensa Escrita, da Comunidade, da Região, do Município e outras fontes previstas.

 

§ 2º Os estabelecimentos citados do “caput” deste artigo serão classificados como:

 

I - agências bancárias;

 

II - padarias e/ou confeitarias;

 

III - restaurantes;

 

IV - supermercados e mercearias; c

 

V - centros comunitários;

 

VI - associações de moradores;

 

VII - escolas públicas neste Município;

 

VIII - farmácias.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO E CADASTRO DAS UNIDADES INFORMATIVAS

 

Art. 3º As UNIDADES INFORMATIVAS serão o centro das informações diversas com o objetivo de noticiar, através das fontes citadas no parágrafo 1° do Art. 2°, obtendo-se os seguintes benefícios da Lei:

 

I - fornecimento de:

 

a) jornais da Imprensa Escrita de grande neste Estado e/ou neste Município circulação (fornecimento diário);

b) jornais regionais;

c) informativos importantes;

d) convites e comunicações de interesse coletivo;

e) divulgações de eventos culturais, esportivos e/ou recreativos neste Município.

 

II - fornecimento de mural informativo, na conformidade do anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. Não será permitida a afixação de propagandas individuais de qualquer espécie, seja comercial e/ou eleitoral.

 

Art. 4º Poderão solicitar cadastramento para formação da UNIDADE INFORMATIVA, os estabelecimentos mencionados no parágrafo 2º do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 5º Só terão direito ao benefício desta Lei os estabelecimentos que estiverem em dia com os impostos e tributos Municipais, Estaduais e/ou Federais.

 

Art. 6º O critério quanto ao número de “unidades” beneficiadas será de acordo com:

 

I - o convenio firmado com a Imprensa Escrita e Entidades Privadas em relação as quantidades mensais à serem distribuídas;

 

II - o raio de atuação das unidades;

 

III - os bairros considerados carentes;

 

IV - o ramo de atividades dos estabelecimentos;

 

V - a frequência diária de pessoas previstas nas unidades;

 

VI - o estado de higiene das instalações;

 

VII - a ordem cronológica dos requerimentos aprovados solicitando cadastro;

 

VIII - os casos omissos neste artigo serão decididos pela Secretaria competente.

 

Art. 7º O cadastro das pessoas jurídicas interessadas será feito pela Secretaria competente, a critério da Administração, que coordenará as atividades quanto à fiscalização, controle e operacionalidade da presente Lei.

 

Art. 8º Perderá o direito do beneficio desta Lei, a UNIDADE INFORMATIVA que;

 

I - não providenciar em tempo hábil a reposição visando atualização dos jornais, informativos, convites de interesse da coletividade e outras informações que atendam os objetivos da presente Lei;

 

II - não conservar as informações contidas no “MURAL”;

 

III - não afixar o jornal do dia no horário comercial;

 

IV - descumprir notificação pelo não atendimento das exigências deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Fica o Município da Serra autorizado a promover convênio com a Imprensa Escrita à ser escolhida, na conformidade de Lei especifica, pela Secretaria competente disciplinando parceria com entidades privadas que venham a ter interesse neste projeto custeando o fome cimento citado na alínea “a” do inciso 1 e II do artigo 3° desta Lei.

 

Art. 10 A Administração dará total apoio promovendo ampla publicidade ao disposto nesta Lei através de veículos de comunicação escrita, falada e/ou televisiva.

 

Parágrafo único A Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer divulgarão a existência das UNIDADES INFORMATIVAS e suas finalidades a todas as sociedades organizadas do Município da Serra.

 

Art. 11 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 dias (sessenta) dias a contar da data de sua publicação

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 26 de setembro de 1997.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.