revogada pela Lei n° 2461/2001

LEI Nº 2006, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Institui o novo Código Tributário do Município da Serra, Estado do Espírito Santo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regula em caráter geral, ou especificamente os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a Receita do Município.

 

Parágrafo Único. A legislação a que se refere este artigo, aplica-se às pessoas físicas e jurídicas contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.

 

Art. 2º Esta Lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos diretores dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da Lei;

 

II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa que a Lei atribua eficácia normativa;

 

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - Os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º O Município da Serra, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Art. 5º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.

 

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

 

§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

§ 3º Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 6º A lei Tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.

 

Art. 7º Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídica-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. 8º A Lei Tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.

 

Art. 9º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta ao fato.

 

Art. 10 Para sua aplicação e no que for necessário a Lei Tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPÍTULO IV

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Art. 11 Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

 

Art. 12 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - A analogia;

 

II - Os princípios gerais de direito tributário;

 

III - Os princípios gerais de direito público;

 

VI - A eqüidade.

 

Art. 13 Os princípios gerais de direito privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Art. 14 Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:

 

I - Suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - Outorga de isenção;

 

III - Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 15 A Lei Tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I - A capitulação legal do fato;

 

II. - A natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - A autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

VI - A natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 16 A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

 

Art. 17 A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Art. 18 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 20 (vinte) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

VI - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 19 O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 20 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

 

Art. 21 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 22 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 23 Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 24 Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação será considerado:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 

Art. 25 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 

Art. 26 A expresso "contribuinte" inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Art. 27 Salvo os casos expressamente previsto em lei, as convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

SEÇÃO I

DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 28 São solidariamente obrigados:

 

I - As pessoas expressamente designadas neste Código;

 

II - As pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum a situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

SEÇÃO II

DA CAPACIDADE TRIBUTARIA

 

Art. 29 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 30 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO III

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 31 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

§ 3º Na forma do disposto no parágrafo 2º deste artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de direito privado para outro Município desde que o maior volume de suas atividades esteja, comprovadamente, no território deste Município.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 32 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.

 

SEÇÃO I

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 33 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 34 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuintes de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 35 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus'’ até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - O espólio pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.

 

Art. 36 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra será responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 37 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Art. 38 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratória.

 

Art. 39 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários, propostos e empregados;

 

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 40 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 41 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 42 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 43 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 44 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta Lei.

 

Art. 45 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 46 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

§ 1º A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.

 

§ 2º O erro ou a omissão atribuído ao contribuinte não o beneficia.

 

Art. 47 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros do Município e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta lei e em regulamento.

 

Parágrafo Único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.

 

Art. 48 Far-se-á o lançamento do ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;

 

III - Quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude, ou simulação;

 

IV - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

 

Art. 49 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, à Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens de serviços que constituem matéria tributária;

 

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o número V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constará especificamente os elementos examinados.

 

Art. 50 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, por via postal através de Aviso de Recebimento (AR).

 

Parágrafo Único. Quando não localizado o contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital através de publicação na imprensa oficial.

 

Art. 51 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - Quando a lei assim o determine;

 

II - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado por autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, na apuração regular do ISSQN;

 

VI - Quando se comprove a ação e a omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública.

 

Art. 52 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de supereminência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.

 

Art. 53 E facultativo aos propostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 54 Além da que permite o artigo anterior, poderá ser adotado a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.

 

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 55 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Por pagamento espontâneo;

 

II - Por procedimento administrativo;

 

III - Mediante ação executiva.

 

Parágrafo Único. A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos.

 

Art. 56 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia, devidamente autenticada.

 

Art. 57 Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.

 

Art. 58 Pela cobrança a menor de tributo, responde perante à Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 59 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurado através de processo administrativo tributário, a existência de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.

 

Art. 60 O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

 

Art. 61 O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim.

 

CAPÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 62 O contribuinte terá direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;

 

II - Erro na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 63 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 64 A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 65 O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 62, da data da extinção do crédito tributário.

 

II - Na hipótese prevista no número III do artigo 62, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenaria.

 

Art. 66 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 67 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se tome necessário à verificação da procedência da medida.

 

Art. 68 A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada do documento original comprobatório do recolhimento do tributo, que passará fazer parte do processo.

 

Art. 69 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.

 

Parágrafo Único. O processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da representação ou do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias diligências para verificar a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito.

 

CAPÍTULO V

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 70 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos, com base nos índices de reajustamento da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - Ou qualquer outro índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para atualização de seus créditos tributários.

 

Art. 71 A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, será atualizada monetariamente, com base em qualquer índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para atualização de seus tributos.

 

Art. 72 Não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos à base de cálculo.

 

CAPÍTULO VI

PRESCRIÇÃO

 

Art. 73 O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pela notificação feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

CAPÍTULO VII

DA DECADÊNCIA

 

Art. 74 O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - Da data em que tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que refere este artigo extingue-se definitivamente com o recurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

CAPÍTULO VIII

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 75 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. É competente para autorizar a transação o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário de Finanças.

 

CAPÍTULO IX

DA ISENÇÃO

 

Art. 76 Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas às normas deste capítulo.

 

Art. 77 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.

 

Art. 78 A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.

 

§ 1º Compete ao Secretário de Finanças decidir sobre o pedido de isenção, após consulta aos órgãos competentes, cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do protocolo do requerimento.

 

§ 2º Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, a decisão referida no parágrafo anterior será renovada antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 3º A decisão a que aludem os parágrafos anteriores, não fará direito adquirido.

 

Art. 79 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua duração.

 

Art. 80 A isenção, salvo se concedida por prazo certo pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

Art. 81 A isenção a prazo certo se extingue automaticamente, independente de ato do Executivo.

 

Art. 82 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 83 Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excedentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

§ 1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

 

§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 84 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - As empresas de administração de bens;

 

III - Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

IV - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - Os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;

 

X - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros;

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 85 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

Art. 86 Quando a vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial.

 

Art. 87 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 88 É dever dos servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação das rendas do Município, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO FISCAL

 

Art. 89 O cadastro fiscal compreende:

 

I - O cadastro imobiliário;

 

II - O cadastro de indústrias, comércios e produtores;

 

III - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

Art. 90 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

SEÇÃO I

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 91 O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir no Município da Serra, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Parágrafo Único. Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

SUBSEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO E DA AVERBAÇÃO

 

Art. 92 A inscrição ou averbação das propriedades prediais e territoriais urbanas no cadastro imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - Pelo compromissário comprador;

 

IV - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;

 

V - De ofício:

a) em se tratando de propriedade de entidade de direito público;

b) quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal;

c) através do "habite-se" concedido e encaminhado pelo órgão competente à Secretaria de Finanças;

d) com a remessa de documentos comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.

 

Art. 93 A inscrição e a averbação serão  efetuadas em formulários próprios, definido em regulamento, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo.

 

Art. 94 Fica fixado em 30 (trinta) dias o prazo para promover a inscrição, ou declarar quaisquer ocorrências que possam alterar os registros constantes do cadastro imobiliário.

 

Art. 95 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.

 

Parágrafo Único. As inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a sua denominação, independente das sanções cabíveis.

 

Art. 96 Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o juízo por onde tramita a ação, bem como o número do processo.

 

Art. 97 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer mensalmente a Secretaria de Finanças, relação dos lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.

 

Art. 98 Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.

 

SEÇÃO II

DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO

 

Art. 99 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

 

§ 1º A inscrição no Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.

 

§ 2º A inscrição será feita de ofício, mediante dados existentes na repartição ou diligência fiscal, nos casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito de enquadramento.

 

§ 3º Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

Art. 100 A Secretaria de Finanças poderá determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.

 

Parágrafo Único. Encerrado o período de recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será considerado não inscrito.

 

Art. 101 O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.

 

§ 1º A inscrição deverá ser feita antes do início das atividades do prestador de serviços, em formulário próprio previsto em regulamente próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.

 

§ 2º Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida e a fornecer quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

 

Art. 102 A inscrição é intransferível e deverá obrigatoriamente ser renovada pelo contribuinte sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações prestadas.

 

Art. 103 A venda, a transferência e o encerramento de atividades serão comunicados por requerimento ao órgão competente, para efeito de cancelamento da inscrição no prazo de 20 (vinte) dias de sua ocorrência.

 

Parágrafo Único. A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

Art. 104 O número da inscrição fornecido pela repartição, será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

 

SEÇÃO III

DO CADASTRO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Art. 105 O cadastro de indústria e comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais inclusive agropecuários e congêneres, existentes nos limites territoriais do Município.

 

Parágrafo Único. Entendem-se industrial ou comercial, para o efeito de tributação municipal, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas a inscrição como contribuinte do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS).

 

Art. 106 A Secretaria de Finanças poderá determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.

 

Parágrafo Único. Encerrado o período de recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será considerado não inscrito.

 

Art. 107 A ficha de inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:

 

I - O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;

 

II - A localização de estabelecimento seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;

 

III - As espécies principal e acessória da atividade;

 

IV - Outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo Único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou início das operações.

 

Art. 108 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data em que ocorreram as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelo débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Art. 109 A cessação das atividades profissionais ou dos estabelecimentos, será comunicada ao órgão competente dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.

 

Parágrafo Único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Art. 110 Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPÍTULO III

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 111 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

 

Parágrafo Único. O Regulamento disporá sobre a característica dos livros e registros de que trata este artigo.

 

Art. 112 Os contribuintes ficam obrigados a adquirir, escriturar e manter sob sua guarda e responsabilidade, os livros fiscais no modelo baixado pela Secretaria de Finanças, excetuando-se aqueles sujeitos ao imposto a base de alíquota fixa.

 

Art. 113 Os livros fiscais serão autenticados pela Divisão de Fiscalização Tributária da Secretaria de Finanças.

 

Parágrafo Único. O regulamento disporá sobre a matéria.

 

Art. 114 Serão mantidos livros distintos para cada estabelecimento, permitida a Secretaria de Finanças a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte.

 

Art. 115 Os livros serão escriturados sem emendas ou rasuras não podendo ser retirados do estabelecimento, sendo que o registro dos serviços não poderá ser efetuados com atraso superior a 10 (dez) dias.

 

Art. 116 Os serviços prestados serão lançados por seus preços diariamente nos livros fiscais, os quais serão encerrados mensalmente, somando-se os preços das operações tributadas e calculando-se o valor do tributo devido.

 

Art. 117 O Secretário de Finanças, por meio de instrução normativa poderá autorizar a substituição dos livros por outro processo de escrituração, observando-se as demais exigências contidas neste capítulo.

 

Art. 118 O Secretário de Finanças, por meio de instrução normativa poderá dispensar a posse e escrituração dos livros fiscais, quando o contribuinte estiver sujeito ao regime de estimativa ou pagamento antecipado, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses da Fazenda Municipal.

 

Art. 119 Poderá o contribuinte requerer a Secretaria de Finanças, que seus livros fiquem sob a guarda do contabilista ou de escritório de contabilidade, regularmente inscrito nesta municipalidade, cabendo ao contribuinte a responsabilidade sobre todos os livros e documentos fiscais.

 

Art. 120 As empresas gráficas deverão fazer constar no rodapé das Notas Fiscais, o prazo de validade da Nota Fiscal e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais expedida pela Secretaria de Finanças.

 

Parágrafo Único. O prazo de validade das Notas Fiscais é de 01 (hum) ano contado da data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

 

SEÇAO I

DO EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 121 O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal, será comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

 

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionado de forma individualizada:

 

I - A espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento fiscal extraviado ou inutilizado.

 

II - O período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo de 20 (vinte) dias.

 

III - As circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;

 

IV - A existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;

 

V - A existência ou não de débito relativo ao período correspondente a documentação extraviada.

 

§ 2º A comunicação será também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito municipal ou no Diário Oficial do Estado.

 

§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.

 

Art. 122 O contribuinte fica obrigado em qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

 

Parágrafo Único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, nos casos em que a mesma fora insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

 

Art. 123 Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal referente a prestação de serviço não pago, o documento será substituído através da emissão de outro da mesma série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número da anteriormente emitida.

 

Parágrafo Único. A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de sua emissão.

 

Art. 124 O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a serviços prestados, providenciará, junto ao remetente, cópia do documento devidamente autenticado pela repartição fiscal.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal extraviada ou inutilizada.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 125 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.

 

§ 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiverem funcionando.

 

§ 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.

 

§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

 

Art. 126 Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 127 Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial.

 

Art. 128 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, para determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;

 

II - Exigir informações escritas ou verbais;

 

III - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária.

 

CAPÍTULO V

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 129 Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 130 O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;

 

II - O débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;

 

III - A origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Art. 131 A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição de execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, cujo montante será convertido em UFIR.

 

§ 2º A conversão será efetuada tomando-se por base o valor da UFIR do mês em que o débito deveria ter sido pago.

 

§ 3º O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§ 4º A influência de multa e juros de mora, e de atualização monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 132 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 133 A cobrança de Dívida Ativa será procedida:

 

I - Por via amigável, quando processada pela Secretaria de Finanças;

 

II - Por via judicial, quando processada pela Procuradoria Geral.

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa, convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de convocação. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, e após a emissão da Certidão de Dívida Ativa, a Procuradoria Geral promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2º As duas vias a que se referem os incisos deste artigo são independentes uma da outra, podendo a administração quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

 

§ 3º A certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo 130 desta Lei, além da indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 4º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 134 Ressalvado os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa, juros e atualização monetária.

 

Art. 135 É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas à redução, multa, juros e atualização monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de ordem judicial.

 

CAPÍTULO VI

DOS JUROS DE MORA

 

Art. 136 Os Tributos devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo Único. Nos casos de IPTU, TAXAS e ISSQN fixo, os juros somente incidirão a partir do ato da inscrição em Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO VII

DO PARCELAMENTO

 

Art. 137 A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do Crédito Tributário, atualizando-se monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

Parágrafo Único. Poderá ser parcelado o Crédito Tributário oriundo de inscrição em Dívida Ativa, Lançamento de Ofício ou denunciado espontaneamente pelo Contribuinte.

 

Art. 138 Os débitos de IPTU inscritos em Dívida Ativa e de Autos de Infrações inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser pagos da seguinte forma:

 

I - Em até 06 (SEIS) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for inferior ou igual a 3000 (três) mil UFIR;

 

I - Em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, quando o débito for inferior ou igual a 5.000 UFIRs; (Redação dada pela Lei n° 2181/1999)

 

II - Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for superior a 3000 (três) mil.

 

II - Em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for superior a 5.000 UFIRs e inferior a 10.000 UFIRs. (Redação dada pela Lei n° 2181/1999)

 

III - Em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 10.000 UFIRs e inferior a 20.000 UFIRs; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2181/1999)

 

IV - Em até 30 (trinta) parcelas, mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 20.000 UFIRs e inferior a 30.000 UFIRs. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2181/1999)

 

V - Em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas. Quando o débito for igual ou superior a 30.000 UFIRs e inferior a 40.000 UFIRs (Dispositivo incluído pela Lei n° 2181/1999)

 

VI - Em até 42 (quarenta e duas) parcelas, mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 40.000 UFIR5 e inferior a 60.000 UFIRs. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2181/1999)

 

VII - Em até 48 (Quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 60.000 UFIRs e inferior a 80.000 UFIRs. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2181/1999)

 

VIII - Em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e consecutivas, quando o débito for superior a 60.000 UFIRs. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2181/1999)

 

§ 1º Quando a débito for superior ou igual a 20000 UFIR; (Revogado pela Lei n° 2181/1999)

 

I - Em até 18 (dezoito) para débitos até 30,000 (trinta) mil UFIR; (Revogado pela Lei n° 2181/1999)

 

II - Em até 24 (vinte e quatro) parcelas para débitos até 40000 (quarenta) mil UFIR; (Revogado pela Lei n° 2181/1999)

 

III - Em até 30 (trinta) parcelas para os débitos até 50000 (cinqüenta) mil UFIR; (Revogado pela Lei n° 2181/1999)

 

IV - Em até 36 (trinta e seis) parcelas para os débitos até 60000 (sessenta) mil UFIR; (Revogado pela Lei n° 2181/1999)

 

V - Em até 42 (quarenta e dois) parcelas para os débitos até 70000 (setenta) mil UFIR; (Revogado pela Lei n° 2181/1999)

 

VI - Em até 48 (quarenta e oito) parcelas para os débitos superiores a 70000 (setenta) mil UFIR. (Revogado pela Lei n° 2181/1999)

 

§ 2º § 1º Quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município da Serra, os prazos constantes no parágrafo primeiro deste artigo serão reduzidos até o prazo que possa garantir a efetiva quitação do débito. (Renumerado pela Lei n° 2181/1999)

 

§ 3º § 2º Fica permitido o somatório dos débitos das vias administrativa e judicial para efeito de verificação do número de parcelas constantes nos incisos acima. (Renumerado pela Lei n° 2181/1999)

 

§ 4º O contribuinte que estiver com parcelamento cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou a vencer, não poderá proceder novo parcelamento antes da quitação das mesmas, independente de estarem ou não com o prazo de pagamento vencido.

 

§ 4° § 3º O contribuinte que já obteve parcelamento de dívida fiscal junto a Municipalidade e que ainda não tenha pago as parcelas ajustadas, vencidas ou vincendas, só adicionar o valor dessas parcelas a novos débitos apurados, após firmar Termo de Confissão de Dívida e compromisso de pagamento visando obter novo parcelamento, se recolher, a título de primeira parcela, valor igual ou superior a 25% (vinte por cento) do montante do novo débito a ser apurado. (Redação dada pela Lei n° 2169/2001) (Renumerado pela Lei n° 2181/1999)

 

§ 4º § 3° O contribuinte que já obteve reparcelamento da dívida fiscal junto à Municipalidade e que ainda não tenha pago a totalidade das parcelas ajustadas, vencidas ou vincendas, poderá requerer seja adicionado o valor dessas parcelas a novos débitos apurados, após firmar Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, visando obter um novo parcelamento valor igual ou superior a 10% (dez por cento) do montante do novo débito a ser apurado. (Redação dada pela Lei n° 2271/2000)

 

§ 4º § 3° O contribuinte que já obteve parcelamento da divida fiscal junto à Municipalidade e que esteja em atraso com as parcelas ajustadas, poderá requerer seja adicionado o valor dessas parcelas e das vincendas, à totalidade do débito existente na data do requerimento, após firmar termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, devendo recolher, a título de primeira parcela, valor igual ou superior a 10% (dez por cento) do montante de todo o débito apurado. (Redação dada pela Lei n° 2286/2000)

 

§ 5° § 4° Quando o contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não na dívida, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da guia para pagamento de ITBI somente será feita após a quitação integral do IPTU. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2169/2001)

 

§ 6° § Contribuinte com créditos no Município e que esteja em débito para com a Municipalidade, após feita a compensação, receberá apenas a diferença apurada a seu favor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2169/2001)

 

§ 7° § 6° Quando o total do débito do Contribuinte for superior ao seu crédito, a diferença contra ele apurada poderá ser parcelada na forma prevista nos incisos I a VI deste mesmo artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2169/2001)

 

§ 8° § 7° O débito confessado espontaneamente poderá ser parcelado na forma estabelecida neste artigo desde que o número de parcelas não supere o número de meses em atraso. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2169/2001)

 

§ 9º § 8° O pedido de parcelamento do débito aludido no parágrafo anterior, após devidamente encaminhado ao Protocolo competente somente será deferido após o pagamento da primeira parcela, a ser feito no prazo máximo de 72:00 horas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2169/2001)

 

 

Art. 139 No parcelamento que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - O débito, após atualizado monetariamente, será parcelado em número de UFIR;

 

II - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFIR;

 

III - O recolhimento das parcelas será feito pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento;

 

IV - O pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

V - Quando se tratar de execução fiscal incluir-se-á na primeira parcela os valores das custas e honorários processuais, constante do cálculo judicial devidamente atualizado.

 

Art. 140 O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tomará sem efeito o parcelamento concedido, quanto as parcelas vincendas, permitindo a cobrança administrativa ou judicial independentemente de aviso ou notificação a qualquer título.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de atraso em parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de Infração independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das parcelas pagas.

 

Art. 141 A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I - Assinatura do devedor ou responsável;

 

II - Cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CGC ou CPF;

 

III - Inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado;

 

IV - Valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em UFIR;

 

V - Descrição dos tributos que deram origem a dívida;

 

VI - Número de parcelas concedidas;

 

VII - Valor das parcelas em número de UFIR;

 

VIII - Data de vencimento de cada parcela.

 

CAPÍTULO VIII

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art. 142 Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.

 

Art. 143 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Secretário de Finanças do Município de Serra, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para decidir sobre a reclamação do lançamento.

 

Parágrafo Único. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte reclamada.

 

CAPÍTULO IX

DA CONSULTA

 

Art. 144 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF - é o órgão competente para responder a consulta.

 

§ 2º A Junta de Impugnação Fiscal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder a consulta.

 

§ 3º Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retomo a Junta de Impugnação Fiscal.

 

Art. 145 A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará o fato objeto da consulta e alegará as razões que entender, devendo conter obrigatoriamente:

 

I - Nome, denominação ou razão social do consulente;

 

II - Número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver;

 

III - Domicílio tributário do consulente;

 

IV - Procedimento fiscal, iniciado ou concluído, indicando o número do Auto de Infração e/ou Termo de Fiscalização, se houver;

 

V - Indicação dos dispositivos legais objeto da consulta;

 

Art. 146 As entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representam.

 

Art. 147 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada.

 

I - Com inobservância dos requisitos estabelecidos no artigo 145;

 

II - Se formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado o auto de infração cujos fundamentos e objeto se relacionem com a matéria consultada.

 

III - Com objetivos protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

 

IV - Sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente;

 

V - Para atender o disposto no parágrafo terceiro do artigo 144 desta Lei;

 

VI - Quando o fato estiver disciplinado em fato normativo, publicado antes de sua apresentação.

 

Art. 148 A consulta formulada dentro dos requisitos desta Lei, produzirá os seguintes efeitos:

 

I - Suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação a matéria consultada;

 

II - Impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração dos fatos relacionados com a matéria consultada.

 

Parágrafo Único. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido na fonte, ou sujeito ao regime de lançamento por homologação.

 

Art. 149 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente será obrigado a adotar o entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho de Recursos Fiscais.

 

CAPÍTULO X

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 150 A notificação preliminar, será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.

 

§ 1º A autoridade fiscal, dependendo das circunstâncias e necessidades especiais poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias

 

§ Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, o Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária poderá prorrogar o prazo previsto no 'caput" deste artigo até 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei n° 2169/1999)

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração.

 

§ 3º Expedida a notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a ciência da notificação;

 

Art. 151 Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.

 

Art. 152 O contribuinte deverá ser imediatamente autuado, sem notificação preliminar, nos seguintes casos:

 

I - Quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;

 

II - Quando houver prova do descumprimento de obrigações acessórias;

 

III - Quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto.

 

Art. 153 São competentes para notificar os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pela Secretaria competente.

 

CAPÍTULO XI

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 154 As infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.

 

Art. 155 A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - Identificação, qualificação e endereço do autuado, CGC ou CPF, nomes dos sócios e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura;

 

II - O enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso;

 

III - A descrição pormenorizada do fato;

 

IV - A disposição legal infringida;

 

V - A disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VI - O valor do crédito fiscal exigido;

 

VII - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

VIII - local, a data e a hora da lavratura;

 

IX - O nome e a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

 

X - O nome e o carimbo do autuado

 

§ 1º A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.

 

§ 2º Antes das anotações do procedimento fiscal, o chefe da Divisão de Fiscalização Tributária poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.

 

§ 3º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 4º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida.

 

§ 5º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 6º No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Art. 156 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original.

 

II - Por via postal, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.

 

III - Por edital na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Art. 157 A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por via postal, na data registrada pela unidade de postagem, da devolução do AR, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio.

 

III - Quando por Edital, na data da publicação.

 

CAPÍTULO XII

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 158 A autoridade fiscal que proceder levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente as datas, inicial e final do período fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso com relação as palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos a mão ou a máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem

o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

CAPÍTULO XIII

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 159 O agente fazendário, ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluído no grupo do fisco, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição desta Lei ou quando nela incluída, para solicitar:

 

I - Sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização;

 

II - Cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;

 

III - Suspensão de licença;

 

IV - Cancelamento ou suspensão de isenção;

 

V - Interdição de estabelecimento.

 

Art. 160 A representação far-se-á em petição e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do autor. Será acompanhada de provas, ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou circunstâncias em razão das quais se tomou conhecida a infração.

 

Art. 161 Recebida a representação, a Secretaria de Finanças determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do feito, para fins de notificação, situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.

 

CAPÍTULO XIV

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

Art. 162 Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.

 

§ 1º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 2º A apresentação de processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

 

§ 3º Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.

 

Art. 163 Formam processos contenciosos:

 

I - As reclamações, impugnações e recursos;

 

II - As restituições;

 

III - As notificações e penalidades;

 

CAPÍTULO XV

DAS DEFESAS

 

Art. 164 É lícito ao sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração contra ele expedido.

 

Art. 165 Serão consideradas intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 166 É cabível o recurso por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.

 

Art. 167 Os recursos terão efeito suspensivo quanto a cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que garantida a instancia, na forma do disposto nesta lei.

 

Art. 168 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Art. 169 Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).

 

Art. 170 É facultado a autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências necessárias a instrução do processo.

 

Parágrafo Único. Se o processo estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos nesta lei, serão suspensos e contarão a partir da data do seu retomo a autoridade julgadora.

 

Art. 171 São competentes para decidir:

 

I - Em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal - JIF;

 

II - Em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais;

 

Art. 172 As decisões dos órgãos competentes serão proferidas com simplicidade e clareza, e concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado.

 

Art. 173 O impugnante ou recorrente terá ciência das decisões:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia da decisão.

 

II - Por via postal, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário.

 

III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 174 Oferecida a impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará circunstanciadamente no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos auxiliares.

 

Parágrafo Único. Será reaberto o prazo para impugnação ou recurso se do exame resultar modificação da exigência inicial.

 

Art. 175 Os prazos fixados nesta lei, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde o processo corre ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 176 São definitivas as decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados os prazos concedidos nesta lei.

 

Art. 177 Transitada em julgado a decisão administrativa, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - Aguardar o prazo para pagamento do débito;

 

II - Na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

III - inscrição do débito em dívida ativa.

 

SEÇÃO I

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 178 O lançado ou autuado poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do ato.

 

§ 1º A impugnação será formalizada por escrito e instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada no protocolo competente.

 

§ 1º A impugnação, assinada pelo representante legal da empresa ou pela pessoa física responsável ou por advogado legalmente constituído, será formalizada por escrito e instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada no Protocolo competente. (Redação dada pela Lei n° 2169/1999)

 

§ 2º É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

§ 3º A decisão de 1ª instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento no órgão julgador, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações de anexação de documentos fiscais para se prolatar a decisão de 1ª instância.

 

§ 4° Os débitos decorrentes de julgamento de processo administrativo em 1º Instância serão inscritos em Divida Ativa se não houver a respectiva quitação ou recurso para o Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 20 (vinte) dias. (Incluído pela Lei n° 2169/1999)

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS

 

Art. 179 Da decisão de primeira instância, o lançado ou autuado, poderá recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão singular.

 

§ 1º E vedado reunir em uma só petição recursos de mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

§ 2º A decisão de 2ª instância será prol atada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do processo no órgão julgador, prorrogáveis, sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos fiscais.

 

§ 3º As decisões de 2ª instância independente de unanimidade ou não serão definitivas na esfera administrativa, salvo se tomadas em flagrante oposição à lei e aos elementos constantes no processo, casos em que caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão

 

§ 3° As decisões de 2ª Instância, independente de unanimidade ou não, serão definitivas na esfera administração. (Redação dada pela Lei n° 2169/1999)

 

§ 4° Se a exigência decorrente do julgamento da 2ª Instância não for quitada ou parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, será inscrito em Divida Ativa. (Incluído pela Lei n° 2169/1999)

 

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS DE OFÍCIO

 

Art. 180 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à instância superior, quando o montante originário do débito for superior 500 (quinhentas) UFIR.

 

Parágrafo Único. O recurso de ofício será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que a decisão fora recebida pelo contribuinte.

 

Art. 181 Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante.

 

Art. 182 Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito, a instância imediatamente superior, funcionando tal comunicação como recurso voluntário.

 

Art. 183 Se for omitido o recurso de ofício e o processo subir com a comunicação por escrito, a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquela comunicação, como se recurso voluntário fosse.

 

CAPÍTULO XVI DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 184 A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.

 

§ 1º As Certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do protocolo.

 

§ 2º O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.

 

§ 3º Constará obrigatoriamente da Certidão o prazo de validade de 60 (sessenta) dias.

 

§ 4º As certidões fornecidas, não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados, inclusive aqueles, por ventura excluídos de certidões já fornecidas anteriormente.

 

Art. 185 Para expedição de Certidão Negativa de débito relativa a tributos, será exigida a comprovação do pagamento das três últimas parcelas vencidas.

 

Art. 186 Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:

 

I - Se tratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;

 

II - Se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação, recurso administrativo ou judicial, impetrado na forma da lei.

 

Parágrafo Único. A Certidão de Regularidade terá a validade de 30 (trinta) dias, devendo constar, obrigatoriamente, este prazo na Certidão.

 

TÍTULO V

DOS TRIBUTOS E RENDAS

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Art. 187 Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - OS IMPOSTOS

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) sobre Transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos - ITBI;

c) sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVVC;

d) sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

II - AS TAXAS

a) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia do Município;

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III - A contribuição de melhoria.

 

SEÇÃO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -IPTU –

 

SUBSEÇÃO I

Fato Gerador

 

Art. 188 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder público:

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgoto sanitário;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana:

 

I - As constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

 

II - As que independentemente da sua localização tenham área igual ou inferior a 1 (hum) hectare, mesmo que utilizadas, comprovadamente, em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agroindustrial ou mineral.

SUBSEÇÃO II

DAS ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 189 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

 

II - A propriedade imóvel única do sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para moradia e desde que o valor do imposto não seja superior ao equivalente a 10 (dez) UFIR;

 

III - A propriedade predial única do pescador ou lavrador, sem outra fonte de renda, quando e enquanto por ele ocupada como moradia;

 

IV - O imóvel de entidade declarada como de utilidade pública, sem fins lucrativos, quando, comprovadamente, utilizado como sede para sua finalidade essencial;

 

IV - O imóvel utilizado como Sede para o exercício da atividade essencial de entidade declarada de utilidade pública municipal sem fins lucrativos, desde que não exija pagamento, a qualquer titulo, pela prestação de seus serviços e pelo acesso às suas dependências (Redação dada pela Lei n° 2169/1999)

 

V - O imóvel residencial e com esse fim utilizado por componente da Força Expedicionária Brasileira, como proprietário, promitente comprador ou como titular de direito real, de usufruto ou de habitação;

 

VI - O imóvel residencial único do aposentando ou pensionista que tenha renda bruta comprovada de até 05 (cinco) salários mínimos mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada, desde que o mesmo não tenha dentro do território deste Município nenhum outro imóvel em seu nome, inclusive de veraneio, casos em que cessará a isenção.

 

VI - O imóvel residencial único do aposentado ou pensionista que tenha renda bruta comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada, desde que o mesmo não tenha dentro do território deste Município nenhum outro imóvel em seu nome, inclusive de veraneio, casos em que cessará a isenção do imposto. (Redação dada pela Lei n° 2344/2000)

 

 

Art. 190 As isenções, serão requeridas, anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, na forma disposta no regulamento, e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram sua concessão.

 

Art. 191 Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Poder Municipal, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.

 

§ 2º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

SUBSEÇÃO III

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 192 As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 0,20% (vinte centésimos por cento), para o imóvel edificado, caracterizado como residencial ou comercial;

 

II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para o imóvel edificado, caracterizado em atividades diversas às constantes no inciso I deste artigo;

 

III - 1,0 % (Hum por cento) para o imóvel não edificado.

 

Art. 193 Para efeito deste imposto consideram-se não construídos os imóveis:

 

I - Em que não existam edificações que possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;

 

II - Em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

 

III - Ocupados por construção de qualquer espécie inadequadas à situação, dimensões, destino ou utilidade;

 

IV - Cuja área do terreno seja superior a 450 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), e quando edificada, exceda a 5 (cinco) vezes a área da edificação,

 

Art. 194 Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento), com acréscimo de 0,20% (vinte centésimos por cento), ao ano, até o limite máximo de 3% (três por cento).

 

§ 1º Cessará a aplicação das alíquotas citadas no caput, a partir da concessão de "habite-se", em prédio edificado sobre o terreno, passando o imóvel a ser tributado na forma do Inciso I do artigo 192

 

§ 2º A redução da alíquota, prevista no parágrafo anterior, será requerida pelo sujeito da obrigação, ao Secretário de Finanças, que a determinará, uma vez comprovada a edificação.

 

Art. 194 Os imóveis não edificados, situados em Logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei n° 2245/1999)

 

§ 1º Cessará a aplicação da alíquota citada no caput deste artigo, a partir da concessão do habite-se, em prédio edificado sobre o terreno, passando o imóvel a ser tributado na forma de disposto no inciso I do art. 192. (Redação dada pela Lei n° 2245/1999)

 

§ 2° A redução da alíquota prevista no parágrafo anterior será requerida pelo sujeito da obrigação à Secretaria Municipal de Finanças, que a aprovará, mediante comprovação da edificação sobre o terreno. (Redação dada pela Lei n° 2245/1999)

 

SUBSEÇÃO IV

DA BASE IMPONÍVEL

 

Art. 195 A base imponível do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Art. 196 O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno e da construção se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados e com o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município da Serra, integrantes desta Lei.

 

SUBSEÇÃO V

DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS

 

Art. 197 O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por face de quadra, da Planta Genérica de Valores referida no artigo 217, aplicado, simultaneamente os fatores de correção previstos nas Tabelas de I a VI do Anexo I, desta Lei.

 

Parágrafo Único. No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes condições:

 

I - Quando se tratar de imóvel construído, a do logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, a principal.

 

II - Quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou na sua falta, a do logradouro de maior valor.

 

Art. 198 São expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR - Na Tabela I do Anexo I desta Lei, os valores unitários básicos em metro quadrado de terreno correspondentes às zonas de valorização definidas pela Comissão de Valores e respectivos códigos de valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos.

 

Art. 199 No cálculo do valor venal de lote encravado ou de fundos, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o fator de correção previsto na Tabela II do Anexo I, desta Lei.

 

§ 1º Considera-se lote encravado ou de fundos o que possuir como acesso, unicamente, passagens de pedestres com largura de até 4,00 m (quatro metros).

 

§ 2º Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, para os efeitos deste artigo aquele que possuir o maior valor unitário.

 

Art. 200 O valor unitário em metro quadrado de terreno de que trata a Tabela I do Anexo I, será valorizado em função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de logradouro aplicando-se, para tanto, o fator de valorização estabelecido pela Tabela III do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O fator de valorização, de que trata a Tabela III, será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos pela Comissão de Valores a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida tabela, adicionando ao resultado o coeficiente 1,00

 

§ 2º Para logradouro ou trechos de logradouro sem equipamentos urbanos será aplicado o fator de valorização unitário (igual a 1,00).

 

Art. 201 A influência da topografia, superfície e acessibilidade no cálculo do valor venal de terrenos se fará através da aplicação dos fatores constantes das Tabelas IV, V e VI do Anexo I, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os fatores objeto deste artigo serão aplicados, no que couberem, simultaneamente.

 

Art. 202 A influência de testada será considerada desde a metade até o dobro da testada de referência do Município, de conformidade com a seguinte fórmula:

 

Ft = (T/Tr) 0,25

 

onde:

 

Ft = Fator testada

T = Testada Principal

Tr = Testada de referência

 

§ 1º Fixa-se em 10,00 m (dez metros) a Testada de referência de Terrenos situados no perímetro urbano e de expansão urbana do Município.

 

§ 2º Para Testadas principais (T) menor que 5,00 m (cinco metros) inclusive, o Fator testada (Ft) será igual a 0,841

 

§ 3º Para Testadas principais (T) maior ou igual a 20,00 m (vinte metros), o Fator testada (Ft) será igual a 1,189

 

Art. 203 A influência da profundidade será considerada a partir da profundidade equivalente do lote padrão do Município até o dobro, de conformidade com a seguinte fórmula:

 

Fp = (25,00/Pe) 0,5

 

onde:

 

Fp = Fator profundidade

Pe = Profundidade equivalente obtida dividindo-se a área do terreno pela testada principal.

 

§ 1º Fixa-se em 25,00 m (vinte e cinco metros) a profundidade equivalente do lote padrão do Município.

 

§ 2º Para Profundidades equivalentes (Pe) até 25,00 m (vinte e cinco metros) inclusive, o Fator profundidade (Fp) será igual a 1,00

 

§ 3º Para Profundidades equivalentes (Pe) maior ou igual a 50,00 m (cinqüenta metros), o Fator profundidade (Fp) será igual a 0,707

 

Art. 204 Na determinação da profundidade equivalente (Pe) de terrenos situados em esquinas será considerada:

 

I - A testada que corresponder a frente principal do imóvel, quando construído;

 

II - A testada que corresponder à sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, à frente que corresponder ao maior valor unitário de terreno, quando não construído.

 

Art. 205 Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior a 135º (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).

 

Art. 206 As glebas brutas serão avaliadas aplicando-se aos valores da Planta Genérica de Valores para cujo(s) logradouro(s) faz(em) frente, os fatores da Tabela VII do Anexo I, da presente Lei.

 

Art. 207 Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores de terrenos que integram esta lei, terão seus valores fixados pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal da Serra.

 

SUBSEÇÃO VI

DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES

 

Art. 208 O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área construída total pelo valor unitário de reprodução da construção, aplicando-se ainda os fatores de correção das Tabelas VIII a XII do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 209 O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quantos forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal, de acordo com a NB 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, conforme a seguinte fórmula:

 

Fi = S1/S2

 

onde:

 

Fi = Coeficiente de Fração ideal

S1 = área da Unidade

S2 = área Total do Prédio.

 

Art. 210 O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário do padrão predominante da construção, obtendo um único lançamento.

 

Art. 211 A área construída total (bruta) será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e "terraços", cobertos, desde que apresentem estrutura especial de moradia, trabalho ou lazer, de cada pavimento.

 

Parágrafo Único. As piscinas serão consideradas como área construída, e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel.

 

Art. 212 O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções, categorias ou padrões, aplicando-se sucessivamente as Tabelas VIII, IX e X do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Para determinação do tipo de construção, será considerada a destinação original independente de sua utilização atual.

 

§ 2º o padrão da construção será obtido em função das características construtivas e de acabamento predominantes no imóvel.

 

Art. 213 Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas, quando da aplicação da metodologia ora estabelecida, possa conduzir, a juízo da Prefeitura Municipal, a tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da repartição competente.

 

Art. 214 Os fatores de correção objeto do artigo 208 serão aplicados simultaneamente, no que couberem, ao valor unitário básico da edificação.

 

Art. 215 Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro Imobiliário.

 

Art. 216 Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.

 

Art. 217 O Prefeito Municipal constituirá, anualmente, uma comissão de avaliação, integrada por 8 (oito) membros, funcionários ou não do Poder Público Municipal, com a finalidade de elaborar a Planta Genérica de Valores Imobiliários e atualizar as Tabelas de Preços constantes do Anexo I, que aprovada por Lei, vigorará a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.

 

Art. 218 As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão feitas através de Planta Genérica de Valores e das Tabelas de Preços de Construção.

 

SUBSEÇÃO VII

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 219 O lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito de ofício com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.

 

§ 3º O contribuinte do imposto terá ciência do lançamento do imposto:

 

I - Pela entrega do aviso-recibo ou notificação no seu domicílio fiscal, à sua pessoa, à do seu familiar ou preposto;

 

II - Por via postal;

 

III - Por edital, publicado na Imprensa Oficial e/ou jornal de maior circulação, quando o contribuinte estiver em local incerto e não sabido.

 

§ 4º O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, através de petição dirigida ao Secretário de Finanças.

 

Art. 220 O pagamento do imposto será efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir o aviso-recibo.

 

§ 1º É facultado ao contribuinte proceder ao pagamento do imposto em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos meses subseqüentes.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dividir o pagamento do IPTU em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data fixada no aviso recebido e as demais de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei n° 2245/1999)

 

§ 2º Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida poderá o Prefeito Municipal prorrogar o prazo de pagamento do imposto, fixando por decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.

 

§ 3º O imposto, se recolhido na forma prevista no parágrafo 1º, terá suas parcelas atualizadas com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

 

§ 4º O imposto lançado fora de época, seja por retificação ou por qualquer outro motivo, terá o valor da cota-única atualizado monetariamente para a data do novo lançamento ou lançamentos posteriores, na forma do parágrafo 3o, bem como terá o vencimento de sua cota-única marcado para o último dia do mês que for efetuado o lançamento.

 

§ 5º Na hipótese de optar o contribuinte pelo pagamento em parcelas, quando do imposto lançado fora de época, serão estas também atualizadas monetariamente e terão o vencimento fixado para o último dia de cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de se vencerem cumulativamente, se o desdobramento em 4 (quatro) parcelas ultrapassar o final do exercício financeiro.

 

§ 6º Quando se tratar de revisão de lançamento o imposto será atualizado monetariamente a partir da data do vencimento da primeira parcela, aplicando-se ainda o disposto no parágrafo anterior quanto ao vencimento e forma de pagamento.

 

§ 7º Incidirá atualização monetária, juros e multa, sobre a parte improcedente do pedido de revisão.

 

§ 8º O pagamento integral do imposto através da cota única ensejará ao contribuinte um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido do imposto.

 

§ 8º O pagamento integral do Imposto através da cota única ensejará ao contribuinte um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor devido do imposto. (Redação dada pela Lei n° 2153/1998)

                             

§ 8° O contribuinte que pagar IPTU por meio de cota única fará jus a um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor devido do imposto. (Redação dada pela Lei nº 2245/1999)

 

§ 9º O contribuinte incurso em multa e juros, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado destas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela.

 

SUBSEÇÃO VIII

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 221 É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, o titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, o usuário da habitação.

 

Art. 222 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV "Da Administração Tributária" e ainda as constantes do Título VI "Das Infrações e Penalidades".

 

SEÇÃO II

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS MÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS -  I.T.B.I. -

 

SUBSEÇÃO I

Do Fato Gerador

 

Art. 223 O imposto de competência do Município, sobre a transmissão "Inter- Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:

 

I - A transmissão "inter-vivos'', a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil;

 

II - A transmissão "inter-vivos", a qualquer título, de direito reais, sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

 

III - A cessão por ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.

 

SUBSEÇÃO II

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 224 O imposto incide nas seguintes transações:

 

I - Compra e venda, pura ou condicional;

 

II. - Fideicomisso, inclusive na sua substituição;

 

III - Permuta;

 

IV - Dação em pagamento;

 

V - Mandatos em causa própria e respectivos substabelecimentos;

 

VI - Arrematação, adjudicação e a remissão;

 

VII - Cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

 

VIII - Cessão dos direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

 

IX - Cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

X - Cessão onerosa do direito a sucessão aberta;

 

XI - usufruto, em sua instituição ou extinção, testamentário ou convencional, quando oneroso;

 

XII - Transmissão onerosa do domínio útil;

 

XIII - Demais atos onerosos de transmissão de imóveis, que constituam direitos reais.

 

SUBSEÇÃO III

DA NAO INCIDÊNCIA

 

Art. 225 O imposto não incide sobre:

 

I - A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

II - A desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, quando reverter aos alienantes;

 

III - A extinção do usufruto quando o nú-proprietário for o instituidor;

 

IV - A construção ou parte dela desde que comprovadamente realizado pelo adquirente, através de alvará de construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.

 

Art. 226 Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos, realizadas nos 12 (doze) meses anteriores a aquisição, locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância do caput deste artigo, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes a data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tomar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

SUBSEÇÃO IV

DA AVALIAÇAO

 

Art. 227 A avaliação será procedida com base nas tabelas constantes do Anexo I da presente lei, em Guia de Transmissão conforme formulário próprio, definido em regulamento, considerando dentre outro, os seguintes elementos:

 

I - Forma, dimensão e utilidade;

 

II - Localização;

 

III - Estado de conservação;

 

IV - Valor das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

V - Valor unitário da construção;

 

VI - Benfeitorias, extração mineral, árvores e os frutos pendentes;

 

VII- Valores auferidos no Mercado Imobiliário.

 

§ 1º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.

 

§ 2º Caberá aos Fiscais lotados na Divisão de Fiscalização Tributária, proceder a avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do Diretor do Departamento de Administração Tributária.

 

§ 3º A Guia para Pagamento do ITBI só será liberada para pagamento, se o imóvel objeto da transação não apresentar débitos para com o a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 228 O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco, na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Art. 229 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria de Finanças, mediante processo regular, arbitrará o valor do imposto.

 

SUBSEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 230 A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.

 

Art. 231 Os escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofícios de Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta lei.

 

SUBSEÇÃO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS

 

Art. 232 Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 233 Os tabeliães e Oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:

 

I - A inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;

 

II - A permitir, aos encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto;

 

III - A apresentar ao Departamento de Cadastro Técnico Municipal, relação das escrituras lavradas ou registradas;

 

IV - A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de arrecadação.

 

Art. 234 No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

 

SUBSEÇÃO VII

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 235 A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

§ 1º Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de Unidades de Residências desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente a data de pagamento do imposto.

 

§ 3º Nas transmissões onerosas da nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do usufruto.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA ALÍQUOTA

 

Art. 236 A alíquota do Imposto é de 2% (dois por cento).

 

Parágrafo Único. Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro de Habitação, a alíquota será reduzida para 0,5% (meio por cento) na parte efetivamente financiada.

 

SUBSEÇÃO IX

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 237 O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.

 

Parágrafo Único. Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua- propriedade ou a instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será pago:

 

I - Relativamente a nua-propriedade;

 

II - Relativamente ao usufruto.

 

Art. 238 Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto:

 

I - O servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;

 

II - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

Art. 239 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" e ainda as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades".

 

SUBSEÇÃO X

DO PAGAMENTO

 

Art. 240 O imposto será pago:

 

I - Antes da lavratura do instrumento que servir de base a transmissão;

 

II - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

 

Art. 241 O pagamento será efetuado na Rede Bancária autorizada, através do documento próprio como dispuser o regulamento.

 

Art. 242 Nas transações em que figurarem imóveis imunes de tributação, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente,

 

Art. 243 Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo anterior, não poderão serem extraídas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como proceder suas transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente às transmissões de que trata esta lei.

 

Art. 244 Estão sujeitos ao pagamento da multa aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação atualizada:

 

I - Os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas pelo artigo anterior;

 

II - As pessoas mencionadas nos incisos I e II. do artigo 238

 

SEÇÃO III

 

IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS -IVVC

 

SUBSEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 245 Este Imposto incide sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel, efetuada por qualquer estabelecimento.

 

Parágrafo Único. Entende-se por venda a varejo, a efetuada diretamente a consumidor final, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.

 

SUBSEÇÃO II

DA BASE DE CALCULO

 

Art. 246 A base de cálculo do imposto é o preço da venda ao consumidor final.

 

SUBSEÇÃO III

DA ALÍQUOTA

 

Art. 247 A alíquota do imposto será de 1,5% (um e meio por cento).

 

SUBSEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 248 Contribuinte do Imposto é aquele que realiza a venda a consumidor final.

 

Art. 249 Considera-se local de operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 250 São também considerados contribuintes:

 

I - As distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;

 

II - Os postos revendedores ou os transportadores revendedores retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;

 

III - As sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

 

IV - Os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a consumidores de determinada categoria profissional ou funcional;

 

V - O comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.

 

Art. 251 São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

 

Art. 252 São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

 

I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

 

SUBSEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

 

Art. 253 O lançamento do imposto será efetuado conforme receita auferida mensalmente pelo contribuinte, respeitando-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação.

 

Art. 254 O lançamento far-se-á no nome o qual estiver inscrita a empresa no Cadastro do Município.

 

SUBSEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 255 A arrecadação do imposto far-se-á até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo Único. O recolhimento do imposto será feito através de documento próprio, conforme modelo definido em regulamento.

 

SUBSEÇÃO VII

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 256 Os documentos fiscais compreendem:

 

I - As notas fiscais;

 

II. - Os livros fiscais.

 

Parágrafo Único. Os contribuintes deste imposto são obrigados à escrituração dos seguintes livros:

 

a) Registro de compra;

b) Registro de venda;

c) Registro de inventário.

 

Art. 257 É obrigatória a emissão da Nota Fiscal no ato da venda desses produtos.

 

Parágrafo Único. É facultado ao contribuinte optar pela emissão diária de uma única nota fiscal, abrangendo o valor total da venda de combustíveis, desde que discrimine cada produto e o seu respectivo valor.

 

Art. 258 Os modelos dos documentos fiscais, bem como as formas e prazos de sua emissão e escrituração, serão objetos de regulamentação.

 

Art. 259 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" - E ainda as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades" -.

 

SEÇÃO IV

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN –

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 260 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, tem como fato gerador, a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, e independente da habitualidade, de serviços não compreendidos na competência da União ou dos Estados.

 

Art. 260 O imposto sobre serviços de qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimentos fixo e independente da habitualidade, de seus serviços não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. (Redação dada pela Lei nº 2169/1999)

 

Parágrafo Único. Os serviços incluídos na Lista de Serviços desta Lei ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas.

 

Art. 261 Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local de prestação de serviços:

 

a) o do estabelecimento prestador;

b) na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

c) no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade da determinação do estabelecimento nos termos deste artigo considera-se como tal, o local em que tenha sido efetuada a prestação de serviços, independente do local coincidir ou não com a sede da empresa.

 

Art. 262 Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º Presume-se a existência de estabelecimento prestador a constatação de qualquer dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos providenciarias;

 

IV - Indicação com domicílio fiscal de outros tributos;

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada nos seguintes elementos:

 

a) locação de imóveis;

b) propaganda ou publicidade;

c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;

d) linha telefônica com prefixo do Município em nome do prestador;

e) utilização de local fornecido pelo contratante.

 

§ 2º São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza intinerante, enquadradas como Diversões Públicas.

 

Art. 263 Para efeito deste imposto, entende-se:

 

I - Por empresa toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive sociedade civil que exerça atividade econômica de prestação de serviços.

 

II - Por Profissional Autônomo:

a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração.

b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma universitário ou a ele equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

Art. 264 Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento deste imposto, o profissional autônomo que:

 

Art. 264 Fica equiparado à empresa, para efeitos de pagamento deste imposto, o profissional autônomo que utilizar em sua atividade, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados, mais de um empregado. (Redação dada pela Lei n° 2169/1999)

 

I - Utilizar mais do que 5 (cinco) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;  (Revogado pela Lei nº 2169/1999)

 

II - Não comprovar sua inscrição como autônomo no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município. (Revogado pela Lei nº 2169/1999)

 

SUBSEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 265 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

§ 1º Para efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se: (Revogado pela Lei nº 2169/1999)

 

1 - Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 2 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. (Revogado pela Lei nº 2169/1999)

 

2 - Por empresa (Revogado pela Lei nº 2169/1999)

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a variedade civil ou a de fato, que exercer a atividade prestadora de serviços. (Revogado pela Lei nº 2169/1999)

b) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador. (Revogado pela Lei nº 2169/1999)

 

Parágrafo Único. Para efeito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se: (Incluído pela Lei nº 2169/1999)

 

I - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer sem vínculo empregatício, o próprio trabalho, e que exercer a sua atividade com o auxílio, a qualquer título, direta ou indiretamente de, no máximo, 01 (um) empregado. (Incluído pela Lei nº 2169/1999)

 

II - por empresa; (Incluído pela Lei nº 2169/1999)

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade que importe em prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 2169/1999)

b) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais de 01 (um) empregado. (Incluído pela Lei nº 2169/1999)

 

Art. 266 São responsáveis:

 

I - Os construtores empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação e reforma de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiras exclusivamente de mão de obra;

 

II - Os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes da obra de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não localizados no Município;

 

III - Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável; sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente; pelo imposto devido sobre essa atividade; (Revogado pela Lei nº 2169/1999)

 

IV - Os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; (Revogado pela Lei nº 2169/1999)

 

V - As empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telefonia, de água e esgoto, que se utilizarem de serviços prestados por empresa cujos o estabelecimento prestador esteja localizado no Município da Serra e o imposto seja comprovadamente nele devido; (Revogado pela Lei nº 2169/1999)

 

VI - As empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telefonia, de água e esgoto, que contratarem empresas para prestarem serviços de construção civil ou auxiliares, dentro do território do Município da Serra. (Revogado pela Lei nº 2169/1999)

 

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

 

1 - Do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado.

 

2 - Do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

 

3 - Do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.

 

§ 2º A responsabilidade prevista nesta subseção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, mesmo que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

 

§ 3º as empresas mencionadas no inciso V deste artigo deverão remeter trimestralmente à Secretaria de Finanças, relatório das empresas prestadoras de serviços, contendo o número do contrato, o número, a data de emissão e valores das Notas Fiscais e o tipo de serviço prestado pelas contratadas.

 

§ 3° as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telefonia, de água e esgoto, deverão remeter à Secretaria Municipal de  Finanças, trimestralmente, relatório das empresas prestadoras de serviços por elas contratadas, indicando, além do número do contrato, os números, datas de emissão, tipos de serviços e valores das notas fiscais relativos aos serviços prestados. (Redação dada pela Lei nº 2169/1999)

 

Art. 267 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades".

 

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 268 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta lei.

 

§ 2º Considera-se recebida a importância, quando estipulada pelo prestador, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente.

 

§ 3º Não se admitirá estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no mercado.

 

Art. 269 Quando o contribuinte antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados nesta lei.

 

Parágrafo Único. Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.

 

Art. 270 No caso de omissão do registro de operações tributáveis recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.

 

Art. 271 Quando a prestação do serviço for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:

 

I - No mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;

 

II - No mês de vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.

 

Parágrafo Único. O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída e cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.

 

Art. 272 Quando se tratar de prestação de serviço, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

Parágrafo Único. O Imposto cobrado sob a forma de alíquota fixa será pago anualmente, no montante estipulado na lista de serviço fornecida pelos artigos 274 e 289 (Revogado pela Lei n° 2357/2000)

 

Art. 273 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços, constante desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes, ao valor das subempreitadas comprovadamente já tributadas neste Município

 

§ 1º Nos casos dos serviços incluídos nos itens previstos no caput deste artigo poderá ser ainda deduzido o desconto de 20% (vinte por cento) da base de cálculo do imposto a título de materiais aplicados à obra;

 

§ 2º O desconto aludido no parágrafo anterior não será concedido quando se tratar de serviços que não requeiram aplicação de material;

 

Art. 274 Quando os serviços a que se referem aos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista anexa, forem prestados por sociedade uniprofissional, estas ficarão sujeitas a alíquota fixa anual, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável; o imposto será pago a razão de 350 (trezentos e cinqüenta) Unidade Fiscal de Referência – UFIR - anualmente, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não.

 

Art. 274 Quando os serviços a que se referem os itens 01, 04, 07, 10, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista de Serviços elencada no art. 289 desta lei, não forem prestados por profissionais autônomos, o Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza deverá ser recolhido com utilização das seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 2169/1999)

 

I - Itens n.°s 001,004, 007, 089, 091 e 092: alíquota de 3,5% (três virgula cinco por cento) sobre o preço do serviço; (Redação dada pela Lei nº 2169/1999)

II - Itens 010, 051,087, 090, 093: alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço; (Redação dada pela Lei nº 2169/1999)

III - Item 24: alíquota de 3% (três por cento) sobra o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 2169/1999)

IV - item 088: alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o preço do serviço. (Redação dada pela Lei nº 2169/1999)

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existam: (Revogado pela Lei n° 2169/1999)

 

a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais; (Revogado pela Lei n° 2169/1999)

b) sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade; (Revogado pela Lei n° 2169/1999)

c) sócios pessoa jurídica; (Revogado pela Lei n° 2169/1999)

d) mais de dois empregados não habilitados ao exercício correspondente aos serviços prestados. (Revogado pela Lei n° 2169/1999)

 

§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem. (Revogado pela Lei n° 2169/1999)

 

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade uniprofissional pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços. (Revogado pela Lei n° 2169/1999)

 

Art. 274 Quando os serviços a que se referem os itens 01, 04, 07, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista de Serviços elencada no artigo 289 da Lei n° 2006/97, alterado pelo disposto no artigo 10 desta Lei, forem prestados por sociedades uniproflssionais, estas ficarão sujeitas à alíquota anual fixa, calculada em relação a cada profissional sócio habilitado e/ou que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, pagando o imposto à razão de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por profissional habilitado, sócio ou não, e por cada estabelecimento, quer seja matriz ou filial. (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existam: (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

 

a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais; (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

b) sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade; (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

c) sócio pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

d) mais de dois funcionários, com carteira profissional assinada ou não, que não sejam habilitados ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade. (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

e) atividade de natureza comercial; (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

f) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

 

§ 2° Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem. (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

 

§ 3° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade uniprofissional pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços. (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

 

Art. 275 As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II. do Artigo 197 da Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.

 

SUBSEÇÃO IV

DA ESTIMATIVA

 

Art. 276 A autoridade fiscal estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN nos seguintes casos:

 

I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - Quando de tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixe sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

 

§ 1º No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

 

§ 3º O estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa segundo os critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores da atividade econômica.

 

§ 4º O montante do imposto a recolher, estimado, será dividido em parcelas iguais ou não, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 277 Procedido enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte será notificado do montante do imposto estimado.

 

Art. 278 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá proceder no fim de cada período, a apuração do valor real do imposto devido confrontando com a estimativa recolhida.

 

Parágrafo Único. A diferença de imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser:

 

1 - Se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado;

 

2 - Se favorável ao contribuinte, convertida em UFIR pelo seu valor no primeiro mês subsequente ao do período estimado e restituída ou compensada em recolhimentos do período seguinte, mediante requerimento e na forma a ser determinada em regulamento.

 

Art. 279 Na data em que, por qualquer motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará apuração em que trata o artigo 278, hipótese em que a diferença do imposto entre o recolhido e o apurado será:

 

I - Se favorável ao fisco, recolhida dentro de 30 (trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime;

 

II - Se favorável ao contribuinte, convertida em UFIR pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao da interrupção e restituída ou compensada mediante requerimento.

 

Parágrafo Único. Qualquer compensação ou restituição de estimativa não impede a realização de levantamento ou verificação fiscal.

 

Art. 280 As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação da estimativa não tem efeito suspensivo, salvo se prestada em garantia, conforme dispuser o Regulamento.

 

Art. 281 A parcela da estimativa não paga no prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento, fica sujeita a inscrição na dívida ativa, independente de outras formalidades.

 

Art. 282 O recolhimento do imposto deve ser efetuado mediante documento de arrecadação, preenchido pelo contribuinte, podendo o executivo, efetuar a cobrança do imposto estimado através de carnes ou fichas de cobrança bancária, conforme previsto em Regulamento.

 

Art. 283 Para determinação do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes despesas isoladamente ou e conjunto:

 

1 - Pró-labore

2 - Salários, quitações, 13º salário

3 - Serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas

4 - Encargos sociais (INSS, FGTS, etc.)

5 - Refeições e lanches

6 - Propaganda e publicidade

7 - Taxas municipais

8 - Despesas com veículos, combustíveis e vale transporte

9 - Arrendamento mercantil

10 - Multas em geral

11 - Assistência médica ou odontológica

12 - Luz, água, esgoto e telefone

13 - Aluguéis

14 - Despesas de seguros

15 - Despesas de material de escritório

16 - Despesas de condução

17 - Conservação e limpeza

18 - Assistência técnica

19 - Assistência contábil ou jurídica

20 - Despesas financeiras (juros)

21 - Despesas com impressos em geral

22 - Material de consumo

23 - Imposto de renda pago

24 - IPTU e ISSQN

25 - Outros impostos pagos

26 - Outras despesas

 

Parágrafo Único. As despesas referidas neste artigo poderão ser indiciarias, desde que fundamentadas, podendo ser estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.

 

Art. 284 A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:

 

I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II - O preço corrente dos serviços, na praça;

 

III - O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade.

 

§ 1º O valor da base de cálculo e do imposto estimados serão expressos em UFIR;

 

§ 2º A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbida do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com assinatura e sob a responsabilidade do referido titular.

 

Art. 285 Quando a estimativa tiver fundamento no parágrafo 3o do artigo 276 o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

 

§ 1º A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça inclusão do contribuinte no regime de estimativa;

 

§ 2º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral;

 

§ 3º O regime de estimativa em que trata este artigo, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período, sucessivamente caso não haja manifestação da autoridade;

 

§ 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever a qualquer tempo a base de cálculo estimada;

 

Art. 286 Até 20 (vinte) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo anterior.

 

Art. 287 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho impugnar o valor estimado.

 

§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência de decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

SUBSEÇÃO V

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 288 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livro ou documentos fiscais;

 

II - Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - Existência de atos qualificados em leis como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livro e documento do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - Não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

 

V - Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do Município da Serra;

 

VI - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços abaixo dos preços de mercado;

 

VII - Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

§ 1º o arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

1 - Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo o por outros contribuintes da mesma atividade em condições semelhantes;

 

2 - Peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

3 - Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica - Financeira do sujeito passivo;

 

4 - Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que referia a apuração;

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta Subseção, poderão ser utilizados os critérios estabelecidos no artigo 283, para efeito do arbitramento.

 

§ 4º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

SUBSEÇÃO VI

DA LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS

 

Art. 289 O imposto será pago tendo por base alíquota proporcional, expressa em percentagem, sobre o preço dos serviços (S/P) ou alíquota fixa por ano, vinculada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, de acordo com a lista abaixo:

 

Art. 289 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da Lista abaixo, com as indicações das respectivas alíquotas, calculadas sobre o preço dos serviços. (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

 

Parágrafo Único. Os serviços incluídos na Lista de Serviços e Alíquotas ficam sujeitos somente ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvado o disposto no artigo 273 e §§ da Lei 2006/97. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2357/2000)

 

ITEM

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

AL. PROP. OU FIXA

001

Médicos, inclusive análises Clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, Tomografia e congêneres

350 UFIR

3,5% S/P

(Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

002

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres

3,5% S/P

003

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

3,5% S/P

004

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentárias)

350 UFIR

3,5% S/P

(Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

005

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista prestados através do plano de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

3,5% S/P

006

Pianos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta Lista, que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

3,5% S/P

007

Médicos veterinários

350 UFIR

3,5% S/P

(Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

008

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

3,5% S/P

009

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais

5% S/P

010

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres

60 UFIR

5% S/P

(Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

011

Banhos, duchas, saunas, massagens, ginasticas e congêneres

5% S/P

012

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

5% S/P

013

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais

5% S/P

014

Limpeza, manutenção e conservação e imóveis, inclusive vias públicas parques e jardins

5% S/P

015

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

5% S/P

016

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos

5% S/P

017

Incineração de resíduos quaisquer

5% S/P

018

Limpeza de chaminés

5% S/P

019

Saneamento ambiental e congêneres

5% S/P

020

Assistência Técnica

5% S/P

021

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica-financeira ou Administrativa.

3% S/P

022

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica-financeira ou administrativa

3% S/P

023

Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

3% S/P

024

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

350 UFIR

3% S/P

(Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

025

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

3% S/P

026

Traduções e interpretações

3% S/P

027

Avaliação de bens

3% S/P

028

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

3,5% S/P

029

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

4% S/P

030

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

4% S/P

031

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS

 

Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares. (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

5% S/P

32

Demolição

5% S/P

33

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

 

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

5% S/P

34

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural

 

Pesquisa, perfuração, cimentação perfllagem, estimulação e demais serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. (Redação dada pela Lei n° 2262/2000)

5% S/P

 

         2% S/P

(Redação dada pela Lei n° 2262/2000)

035

Florestamento e reflorestamento

3% S/P

036

Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres

5% S/P

037

Paisagismo, jardinagem e decorações (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS)

 

paisagismo, jardinagem e decoração. (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

5% S/P

038

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de piso, paredes e divisórias

5% S/P

039

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza

3,5% S/P

040

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

4% S/P

041

Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS)

Organização de festas e recepções - "bufete"(Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

4% S/P

042

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios

5% S/P

043

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5% S/P

044

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada

5% S/P

045

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

5% S/P

046

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial ou artística ou literária

5% S/P

047

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5% S/P

048

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

5% S/P

049

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47

5% S/P

050

Despachante

4% S/P

051

Agente da propriedade industrial

5% S/P

052

Agentes da propriedade artística ou literária

5% S/P

053

Leilão

5% S/P

054

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

5% S/P

055

Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto deposito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5% S/P

056

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

5% S/P

057

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

5% S/P

058

Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município

5% S/P

059

Diversões públicas:

 

 

a) Cinemas, "táxi dancing" e congêneres

5% S/P

 

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos

5% S/P

 

c) Exposições, com cobrança de ingresso

5% S/P

 

d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo radio

5% S/P

 

e) Jogos eletrônicos

5% S/P

 

f) Competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão

5% S/P

 

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos

5% S/P

060

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

5% S/P

061

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiotécnicas ou de televisão

5% S/P

062

Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes

5% S/P

063

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

5% S/P

064

Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

5% S/P

065

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

5% S/P

066

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

5% S/P

067

Lubrificação, limpeza e reviso de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS)

 

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

5% S/P

068

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS)

 

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos. (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

5% S/P

069

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS)

 

Recondicionamento de motores. (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

5% S/P

070

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

5% S/P

071

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização

 

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, policiamento, plastificação e congêneres, inclusive de objetos destinados à industrialização ou comercialização. (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

5% S/P

072

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado

5% S/P

073

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5% S/P

074

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5% S/P

075

Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos

5% S/P

076

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

3,5% S/P

077

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

5% S/P

078

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

5% S/P

079

Funerais

5% S/P

080

Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

5% S/P

081

Tinturaria e lavanderia

5% S/P

082

Taxidermia

5% S/P

083

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

5% S/P

084

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

5% S/P

085

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão)

5% S/P

086

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais

5% S/P

087

Advogados

350 UFIR

3,5% S/P

(Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

088

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos

        350 UFIR

5% S/P

(Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

089

Dentistas

350 UFIR

3,5% S/P

(Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

090

Economistas

350 UFIR

3,5% S/P

(Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

091

Psicólogos

350 UFIR

3,5% S/P

(Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

092

Assistentes Sociais

350 UFIR

3,5% S/P

(Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

093

Relações Públicas

350 UFIR

3,5% S/P

(Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

094

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

8% S/P

095

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimentos de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês; (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituição financeira, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessário a prestação dos serviços)

8% S/P

096

Transporte de natureza estritamente municipal

5% S/P

097

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município

5% S/P

098

Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

5% S/P

099

Motéis (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

12% S/P

100

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

5% S/P

101

Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados:

 

 

a) quando prestado por empresa

5% S/P

 

b) quando prestado por pessoa física, com especialização de nível superior

350 UFIR

 

c) quando prestado por pessoa física com especialização de nível médio

60 UFIR

 

d) quando prestado por pessoa física sem especialização

40 UFIR

101

Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais alíquota de 5% sobre o preço do serviço (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)

 

SUBSEÇÃO VII

DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 290 o imposto será recolhido: (Revogado pela Lei n° 2357/2000)

 

I - Quando se tratar de alíquota fixa: (Revogado pela Lei n° 2357/2000)

a) em até 4 (quatro) parcelas, mensais e consecutivas. (Revogado pela Lei n° 2357/2000)

b) em cota única, até a data de vencimento da Ia parcela com desconto de 10% (dez por cento); (Revogado pela Lei n° 2357/2000)

c) antes do início da atividade, se esta começar posteriormente ao mês de abril, inclusive quando se tratar da atividade eventual ou provisória. (Revogado pela Lei n° 2357/2000)

 

II - Até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao faturamento, nos demais casos. (Revogado pela Lei n° 2357/2000)

 

Art. 291 O recolhimento do imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por "Guia de Recolhimento", conforme modelo próprio, definido em regulamento, cujo preenchimento será de responsabilidade do contribuinte.

 

Art. 292 Os prazos e formas de recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Regulamento.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA RETENÇÃO NA FONTE

 

Art. 293 As pessoas jurídicas e físicas que se utilizarem de serviços prestados ou locados por empresas ou profissionais autônomos sem que o prestador do serviço ou locatário comprove sua inscrição no cadastro municipal ou o recolhimento antecipado do tributo devido, ficarão obrigadas a reter e recolher o imposto devido, na forma determinada em regulamento.

 

Art. 293 As pessoas físicas e jurídicas localizadas no Município que se utilizarem de serviços prestados por profissionais autônomos, deverão reter e recolher o tributo, no prazo estabelecido em Lei, aos Cofres da Municipalidade. (Redação dada pela Lei n° 2169/1999)

 

Art. 294 O não cumprimento do disposto no artigo anterior tomará o usuário ou o locador do serviço responsável pelo pagamento do tributo, no valor correspondente ao imposto não descontado, com seus acréscimos legais, sem o prejuízo das penalidades cabíveis.

 

SUBSEÇÃO IX

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 295 Os Documentos Fiscais compreendem:

 

I - As notas fiscais de serviços;

 

II - Os livros fiscais;

 

III - Demais documentos que se relacionem com operações tributáveis.

 

Parágrafo Único. Os contribuintes deste imposto serão obrigados a escrituração dos seguintes livros:

 

a) Registro de apuração do ISSQN (RAIS);

b) Registro de entrada de materiais e serviços de terceiros (REMAS);

c) Registro de apuração do ISSQN para construção civil (RAPIS);

d) Registro auxiliar das incorporações imobiliárias (RADI);

e) Registro de entrada de documentos fiscais (REDF).

 

Art. 296 Os modelos dos documentos fiscais, bem como as formas e prazos de sua emissão e escrituração, serão objeto de regulamento.

 

Art. 297 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades" -.

 

SUBSEÇÃO X

DAS ISENÇÕES

 

Art. 298 Fica isento do imposto:

 

I - A prestação de serviços:

a) pelo artista e artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros;

b) concernente a atividade teatral, inclusive concertos e recitais, na forma de regulamentação pelo poder executivo.

 

II - A execução por administração ou empreitada de obras de construção civil, na construção destinada a residência própria, de tipo rudimentar, com área não superior a 24 m² (vinte e quatro metros quadrados;

 

III - As atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade de federação, associação, clubes desportivos devidamente legalizados e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa;

 

III - as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade da Federação, Associação, Clubes Esportivos e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa, desde que não exijam pagamento a qualquer título pela prestação de serviços ou pelo acesso às suas dependências. (Redação dada pela Lei n° 2169/1999)

 

IV - As atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exercem ou de sua família, como definidas em regulamento;

 

V - Os profissionais liberais de nível médio ou superior, até 02 (dois) anos após a conclusão do curso.

 

SEÇÃO V

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 299 As taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município no licenciamento e fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em razão do interesse público.

 

Art. 300 As taxas em referência, compreendem as de:

 

I - Localização e autorização para funcionamento;

 

II - Fiscalização anual para funcionamento;

 

III - Funcionamento de estabelecimento em horário especial;

 

IV - Outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

V - Publicidade, em qualquer das suas formas;

 

VI - Execução de obras;

 

VII - Utilização de vias e logradouros públicos;

 

VIII - Comércio eventual ou ambulante;

 

IX - Recolhimento de animais;

 

X - Parcelamento do solo.

 

Art. 301 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público à tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Art. 302 As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do regulamento, exceção para a taxa de licença para atividade em horário especial que será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/360 (hum trezentos e sessenta avos) da licença de localização.

 

Art. 303 As taxas de que trata esta seção serão calculadas com base nas Tabelas I a XII do Anexo II que integram esta lei.

 

Art. 304 Aplicam-se aos contribuintes destas taxas as normas sobre fiscalização, documentos e livros fiscais, infrações e penalidades constantes desta Lei.

 

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 305 A taxa de licença para localização é devida, a partir da data em que o estabelecimento entrar em funcionamento definitivo ou provisoriamente.

 

§ 1º A Taxa de Licença para Localização provisória será devida pelas pessoas físicas e jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente de exposição ou eventos de forma precária ou provisória em imóveis de particulares.

 

§ 2º A Taxa de que trata o parágrafo anterior será paga no valor equivalente a 5 (cinco) UFIR por metro quadrado de instalação, por mês ou fração, independentemente da atividade a ser exercida.

 

Art. 306 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste Município sem a prévia licença para localização.

 

Parágrafo Único. Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pela Secretaria competente.

 

Art. 307 O licenciamento será reconhecido pela emissão do "Alvará" a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando, ao estabelecimento, seja dada destinação diversa.

 

Art. 308 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do Alvará.

 

Art. 309 No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.

 

Art. 310 Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que embora sob as mesmas responsabilidade e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 311 O Alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.

 

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO

 

Art. 312 A taxa de fiscalização para funcionamento é devida anualmente, pelos estabelecimentos já licenciados.

 

§ 1º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem que preencha os requisitos da fiscalização.

 

§ 2º Observadas as normas constantes do Código de Obras, de Posturas, Sanitário e Meio Ambiente, será expedida a renovação do "Alvará".

 

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 313 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Art. 314 A taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/360 (hum trezentos e sessenta avos) da licença de localização.

 

Art. 315 No Alvará de licença para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.

 

SUBSEÇÃO IV

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

Art. 316 Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual.

 

SUBSEÇÃO V

DA TAXA DE PUBLICIDADE

 

Art. 317 A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando se constituam na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

 

SUBSEÇÃO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 318 A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

 

SUBSEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 319 Entendem-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 320 Comércio eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

§ 1º Consideram-se também comércio eventual, o exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 2º Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

SUBSEÇÃO IX

DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 321 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares, é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Art. 322 A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referências a obras de sua responsabilidade.

 

SEÇÃO VI

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 323 As taxas pela utilização de serviços públicos, têm como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza nas vias públicas, coleta de lixo domiciliar e iluminação, e serão devidas, pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro urbano do Município, beneficiados por esses serviço.

 

Art. 324 As taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte, compreendem as de:

 

I - Limpeza pública;

 

II - Coleta de lixo;

 

III - Iluminação pública.

 

Art. 325 As taxas serão lançadas com base no cadastro imobiliário e cobradas juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, nos casos de imóveis não edificados.

 

Art. 325 Na impossibilidade de manutenção do sistema vigente de arrecadação da tarifa de coleta de lixo e limpeza urbana por parte da concessionária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder o lançamento das taxas de limpeza urbana e coleta de lixo com base no Cadastro Imobiliário juntamente com o IPTU, ou cobrança em separado do IPTU, podendo o parcelamento ser feito em até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei n° 2153/1998)

 

Art. 326 Aplicam-se no que couber, às taxas pela utilização de serviços públicos, as disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Art. 327 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com as referidas taxas no decorrer do exercício, as mesmas serão lançadas no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

Art. 328 A taxa de Iluminação Pública que trata o inciso III do artigo 324, será calculada com base na Tabela I do Anexo III. que integram esta Lei.

 

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 329 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos, inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros, sendo que os estudos, a avaliação e os preços da referida taxa serão definidos pelo Conselho Tarifário do Município da Serra - ES, criado pela Lei Municipal nº 1888 de 30 de maio de 1996

 

Art. 330 A taxa que se refere esta subseção incidirá:

 

I - Sobre cada uma das economias autônomas;

 

II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária;

 

III - Nos imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das testadas.

 

Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

Art. 331 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo, sendo que os estudos, a avaliação e os preços da referida taxa serão definidos pelo Conselho Tarifário do Município da Serra - ES, criado pela Lei Municipal nº 1888 de 30 de maio de 1996

 

Art. 332 A taxa que se refere a esta subseção, incidirá:

 

I - Sobre cada uma das economias autônomas;

 

II - Sobre os imóveis não edificados de forma unitária;

 

III - Nos imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das testadas.

 

Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Art. 333 Nos casos de imóvel edificado de uso misto, caso não desmembrado em unidades autônomas, será utilizada a alíquota maior, dentre as existentes no imóvel.

 

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 334 Estão sujeitos a Taxa de Iluminação Pública todos os imóveis localizados no Município contendo ou não edificação.

 

Art. 335 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.

 

Parágrafo Único. No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta, em função da fração ideal.

 

Art. 336 Consideram-se beneficiadas com iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não a rede da concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados em faces de quadras de logradouros servidos de iluminação pública.

 

§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 337 Os imóveis da classe residencial, localizados em áreas de veraneio ou turismo do Município, oficialmente reconhecidas como estância balneária, climática ou turística, estão sujeitos à Taxa de Iluminação Pública diferenciada, independentemente da faixa de consumo em que se enquadrem.

 

Art. 338 A base de cálculo da Taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada B4a, expressa em R$ (Real)/ Mwh, definida pelo governo federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os valores percentuais constantes da Tabela I do Anexo III que integra esta lei.

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estão sujeitos, anualmente, à Taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da tarifa de fornecimento da Iluminação Pública, que será quitado junto com o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), dentro dos prazos estipulados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 339 A cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligado à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 340 Dentre outras condições o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente o produto da arrecadação de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte o demonstrativo desta arrecadação.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES DAS TAXAS EM GERAL

 

Art. 341 São isentos da taxa de licença:

 

I - Para licença de localização e fiscalização anual para funcionamento:

a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais;

b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;

c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;

d) as autarquias federais, estaduais ou municipais;

 

II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes.

 

III - Para a execução de obras:

a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;

b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

IV - Para publicidade:

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão ou televisão.

 

Art. 342 São isentos da Taxa de Iluminação Pública os imóveis localizados em área rural não servida por Iluminação Pública.

 

SEÇÃO VII

DA ATUALIZAÇÃO DAS TAXAS DECORRENTES DOS PODER DE POLÍCIA E PARA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 343 O Prefeito Municipal poderá constituir, anualmente, uma comissão integrada por funcionários de cada secretaria competente para reavaliação de valores das respectivas taxas, com a finalidade de atualizar as Tabelas de Preços constantes das Tabelas dos Anexo II e III, que aprovadas por Lei, vigorarão a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.

 

SEÇÃO VIII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 344 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.

 

§ 1º O lançamento não ultrapassará a 50% (cinqüenta por cento) do valor global da obra.

 

§ 2º Serão transferidas à responsabilidade do Município as parcelas devidas por contribuintes isentos do pagamento da contribuição de melhoria.

 

§ 3º Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, administração, desapropriações e juros de financiamento, desde que não superiores a 12% (doze por cento) ao ano.

 

Art. 345 Precederá ao lançamento da contribuição de melhoria, a publicação de edital ou notificação, contendo os seguintes elementos:

 

I - Memorial descritivo do projeto;

 

II - Orçamento de custo da obra;

 

III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

 

IV - Delimitação da zona beneficiada;

 

V - Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

 

§ 1º O contribuinte poderá impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 20 (vinte) dias após a publicação do edital ou notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas as impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.

 

SUBSEÇÃO II

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 346 Justifica-se o lançamento da contribuição de melhoria, quando, pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;

 

II - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

III - Construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

 

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, suprimento de gás, instalação de rede elétrica, telefônica, transporte e comunicações em geral, ascensores e instalações de comodidade pública;

 

V - Proteção contra secas, inundações, erosões, ressacas, saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água, a extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;

 

VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

VII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de planta de aspecto paisagístico.

 

Art. 347 Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento de contribuição de melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, tomado como limite máximo para a soma dos lançamentos, o valor com que o Município participe da execução.

 

SUBSEÇÃO III

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 348 É responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao tempo do respectivo lançamento.

 

§ 1º Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento, o enfiteuta.

 

§ 2º Nos casos de ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio público, será responsável o ocupante da propriedade.

 

§ 3º Os imóveis em condomínio indiviso, serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.

 

SUBSEÇÃO IV

DO CÁLCULO DO MONTANTE

 

Art. 349 A distribuição do montante global da contribuição de melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente a participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:

 

I - Valor venal de propriedade valorizada, constante do Cadastro Imobiliário;

 

II- Testada da propriedade territorial;

 

III - Área e testada da propriedade territorial;

 

Art. 350 A área atingida pela valorização será classificada em zona de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da contribuição de melhoria:

 

I - Com 100% (cem por cento), se uma única for a zona de influência;

 

II - Com 64% (sessenta e quatro por cento) e 36% (trinta e seis por cento), se duas forem as zonas de influência;

 

III- com 58%, 28% e 14% (cinqüenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se três forem as zonas de influência;

 

IV - Em percentagem variável para cada caso, se mais de três forem as zonas de influência.

 

SUBSEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

 

Art. 351 Do lançamento da contribuição de melhoria, observado o que dispõe

o artigo 345, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-lhe quanto:

 

I - Ao montante do crédito fiscal;

 

II - Forma e prazo de pagamento;

 

III - Elementos que integram o cálculo do montante;

 

IV - Prazo concedido para reclamação.

 

Parágrafo Único. Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no artigo 345, parágrafo 1º.

 

Art. 352 Compete a Secretaria de Finanças lançar a contribuição de melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável pela execução da obra ou melhoramento.

 

Art. 353 A impugnação referida no artigo 345, Parágrafo 1º, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela a manterá ou anulará.

 

§ 1º Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da contribuição de melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.

 

§ 2º A anulação do lançamento nos termos deste artigo, não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.

 

Art. 354 No caso de fracionamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.

 

SUBSEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

 

Art. 355 O pagamento da contribuição de melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.

 

Parágrafo Único. O contribuinte será cientificado do lançamento:

 

I - Pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;

 

II - Por via postal, com Aviso de Recebimento (AR);

 

III - Por Edital ou Notificação publicados em jornal de grande circulação do Estado.

 

Art. 356 O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo 355, desta Lei, a contribuição de melhoria lançada, com redução de 20 % (vinte por cento).

 

§ 1º O contribuinte que não quiser valer-se das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da Secretaria de Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito, optando por um dos seguintes critérios:

 

a) de 1 a 6 prestações, com 10 % (dez por cento) de redução;

b) de 7 a 12 prestações, com 5 % (cinco por cento) de redução;

c) de 13 a 24 prestações, sem redução.

 

§ 2º O contribuinte, cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos mensais, poderá também, a critério da Secretaria de Finanças, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais.

 

SUBSEÇÃO VII

DOS LITÍGIOS

 

Art. 357 As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o artigo 345, serão apresentadas ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.

 

Art. 358 Caberá recurso para instância superior, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação.

 

Art. 359 As reclamações contra lançamentos referentes a contribuição de melhoria formarão processo comum e serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação tributária.

 

SUBSEÇÃO VIII

DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS

 

Art. 360 É facultado aos interessados requererem ao Chefe do Poder Executivo, a execução de obras não incluídas na programação ordinária de obra, desde que constituam os requerentes mais de 50% (cinqüenta por cento) dos proprietários beneficiados pela execução da obra solicitada.

 

§ 1º Iniciar-se-á a execução da obra somente após oferecida caução, pelos interessados, em valor fixado pelo Prefeito Municipal, nunca inferior a 2/3 (dois terços) do custo total.

 

§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições em que relacionará, também, a caução que couber a cada interessado.

 

§ 3º Completadas as diligências, expedir-se-á edital convocando os interessados para no prazo de 20 (vinte) dias caucionarem os valores devidos, ou impugnarem quaisquer dos elementos constantes do edital.

 

§ 4º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada a da caução prestada, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-á a caução em receita ordinária, adotando-se, no lançamento da contribuição, a extinção do crédito fiscal.

 

CAPÍTULO II

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 361 São considerados preços públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:

 

I - Os de caráter não compulsório;

 

II - Os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.

 

Art. 362 A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município, terá por base o custo unitário.

 

Art. 363 Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar no exercício vigente.

 

§ 1º O volume do serviço, para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.

 

§ 2º O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Art. 364 Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.

 

Art. 365 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total, atualizando-os quando se tomarem deficitários. A fixação de preços além desse limite, dependerá de lei autorizava da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O Executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.

 

Art. 366 O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:

 

I - De mercados e entrepostos;

 

II - De cemitério;

 

III - De utilização de área de domínio público ou próprios municipais;

 

IV - De utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:

a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamento ou armamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações diversas;

b) prestação de serviço de numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;

c) serviços de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;

d) prestação de serviços pelo fornecimento de certidões e averbações.

 

Parágrafo Único. A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.

 

Art. 367 O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.

 

Art. 368 O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.

 

Art. 369 As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos "a posteriori" e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.

 

Art. 370 Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.

 

Art. 371 O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários a^ execução desta Lei.

 

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 372 O Secretário de Finanças poderá, sempre que considerar ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei, e após garantir ampla defesa ao contribuinte, suspender a inscrição do contribuinte infrator no Cadastro de Contribuintes, cassar o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou determinar o fechamento de seu estabelecimento, até que sejam pagos os débitos e/ou sanadas as irregularidade apuradas.

 

Parágrafo Único. Para que se produzam os efeitos fiscais contra terceiros, previstos na legislação tributária, a decisão de que trata o caput desse artigo será sempre publicada na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado.

 

Art. 373 Considerar-se-ão como clandestinos os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova, apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais por eles emitidos.

 

Art. 374 Aplicar-se-á a penalidade de suspensão nos casos em que o contribuinte ao cessar suas atividades, não solicitar cancelamento de inscrição ou tendo solicitado, não sanar as irregularidades ou liquidar os débitos apurados pela fiscalização.

 

Art. 375 A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum, dispensam o pagamento do tributo devido, das multas de atualização monetária e dos juros de mora.

 

Art. 376 A omissão de pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração serão apurados mediante representação ou auto de infração nos termos da lei.

 

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.

 

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

Art. 377 A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta Lei, implica aos que praticarem, em responder solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais impostas a estes.

 

Art. 378 Apurando-se infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada a pena correspondente a cada infração.

 

Art. 379 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.

 

Art. 380 A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

 

CAPÍTULO II

DA INFRAÇÕES EM ESPÉCIE E DAS MULTAS

 

Art. 381 Constituem infrações tributárias puníveis com as respectivas multas:

 

I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão da licença: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

 

II - Não comunicar, no prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

 

III - Deixar de remeter à Prefeitura documento exigido por Lei ou Regulamento Fiscal: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência -UFIR.

 

IV - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.

 

V - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela referente: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.

 

VI - Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.

 

VII - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais: multa de 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.

 

VIII - Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

 

IX - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

 

X - Viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos; emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos tributos:

a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): multa de 150 % (cento e cinqüenta por cento) do tributo sonegado.

b) quando se tratar de outros tributos multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo sonegado.

 

XI - Não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor: multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscal de Referência - UFIR, por documento.

 

XII - Instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade: multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscal de Referência - UFIR.

 

XIII - Fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento: multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscal de Referência - UFIR.

 

XIV - Simples falta do pagamento do tributo, no todo ou em parte:

a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): multa de 30 % (trinta por cento) do imposto não recolhido.

b) quando se tratar de outros tributos: multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido.

 

XV - Não cumprir com os prazos previstos no artigo 150, o estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal: multa de 200(duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

 

XVI - Imprimir para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a devida Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, ou em desacordo com esta: multa de 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

 

XVII - Usar ou manter em seu poder para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais: multa de 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR

 

XVIII - Extraviar ou inutilizar livros ou documentos fiscais:

a) multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por livro fiscal;

b) multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR - Por Nota Fiscal de Prestação de Serviço ou documento fiscal.

 

XIX - Lavrar instrumento que sirva de base para a transmissão de imóveis, antes de recolher o imposto: multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor do tributo sonegado.

 

XX - Outras infrações não previstas neste artigo: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

 

CAPÍTULO III

DAS MULTAS EM GERAL

 

Art. 382 Por infração desta Lei, Leis complementares e Regulamentos Fiscais, os infratores estarão sujeitos as seguintes multas:

 

I - De mora;

 

II - Por infração;

 

III - Por reincidência.

 

Art. 383 Expirado o prazo para o pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das seguintes multas de mora:

 

I - De 2% (dois por cento) por atraso de até 30 dias;

 

II - De 10% (dez por cento) por atraso acima de 30 dias

 

Art. 384 As multas por infração serão impostas de acordo com os critérios definidos no artigo 381

 

§ 1º As multas aplicadas na conformidade dos incisos I a XX do artigo 381, terão as seguintes reduções:

 

a) de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se os respectivos créditos apurados em Auto de Infração forem pagos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato.

b) de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa, se o contribuinte efetuar o pagamento do tributo dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.

 

§ 2º não se aplica a redução de multa prevista neste artigo:

 

a) nos casos de parcelamento de débito fiscal;

b) nos casos de devedores não inscritos como contribuintes dos tributos municipais.

 

Art. 385 Nos casos de reincidência as multas por infração serão acrescidas e aplicadas da seguinte forma:

 

I - Reincidência genérica, acréscimo de 10 % (dez por cento) sobre a multa de infração;

 

II - Reincidência específica, acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre a multa de infração.

 

Art. 386 Presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

I - Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e elementos das declarações e guias apresentadas as repartições Municipais;

 

II - Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares atinentes às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

 

III - Remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;

 

IV - Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigações tributárias.

 

Parágrafo Único. Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos dos incisos X a XIII do artigo 381, mesmo antes de vencidos os prazos para cumprimento das obrigações tributárias.

 

CAPÍTULO IV

DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 387 Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

 

§ 1º Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração, dentro do prazo de 1 (hum) ano.

 

§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida com o mesmo dispositivo, dentro do prazo de 2 (dois) anos.

 

CAPÍTULO V

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 388 Os contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas, não poderão receber licença, liberação de guias para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), autorização para impressão de documentos fiscais, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração Pública.

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, interposto, ainda não decidido definitivamente.

 

CAPÍTULO VI

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 389 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas nesta lei e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 390 O regime de fiscalização de que trata este Capítulo, será definido em regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES E DE INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 391 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e de incentivos fiscais concedidos através de redução de alíquotas, que infringirem disposições desta Lei, ficarão privadas, por um exercício, de isenção e de redução de alíquotas e no caso de reincidência, privadas definitivamente, ressalvado o disposto no artigo 78

 

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção e de redução de alíquotas só se declarará quando ocorrer qualquer das infrações previstas no artigo 381 desta Lei.

 

§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas após decisão definitiva prolatada em processo próprio, garantida ampla defesa ao beneficiário.

 

CAPÍTULO VIII

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Art. 392 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviços, do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecida nesta ou em outras Leis.

 

Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita de que as coisas se encontrem em residências particulares ou lugar utilizado como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 393 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do Auto de Infração, podendo ser lavrado cumulativamente com este.

 

Art. 394 O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositadas, e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Parágrafo Único. No caso de recusa de assinatura do autuado, o agente do fisco fará constar do auto a assinatura de duas testemunhas.

 

Art. 395 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 396 As coisas apreendidas serão restituídas a requerimento, mediante depósito da quantia exigida, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os bens e documentos necessários à prova.

 

Art. 397 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os mesmos levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia de apreensão. Não havendo licitante, os bens apreendidos poderão ser destinados pelo Prefeito a instituições de caridade.

 

§ 2º Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado no prazo de 10 (dez) dias para receber o excedente.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 398 Na prestação dos serviços enquadrados nos itens 057 (Vigilância ou Segurança de Pessoas de Bens) e 058 (Transportes, Coleta, Remessa ou Entrega de Bens ou Valores, dentro do Território Municipal) constantes da Lista de Serviços e alíquotas do Artigo 289º desta Lei, o imposto devido será reduzido para as empresas prestadoras desses serviços, que já estejam ou que vierem a se instalar no Município no período de 01 (um) ano, contados da data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de que trata o caput deste artigo terá a seguinte redução:

 

I - 60% (sessenta por cento) nos 03 (três) primeiros anos e 40% (quarenta por cento) nos 02 (dois) anos subsequentes para os serviços incluídos no item 057 (Alíquota prorrogada pela Lei n° 2354/2000)

 

II - 40% (quarenta por cento) durante 04 (quatro) anos, para os serviços incluídos no item 058 (Alíquota prorrogada pela Lei n° 2354/2000)

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 399 Ficam aprovados os Anexos I, II e III, com as respectivas Tabelas que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 400 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 401 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis números 664/79, 1585/91, 1721/93, 1732/93, 1744/93, 1768/94, 1864/95, 1927/96, 1940/96, 1954/97,1991/97,1995/97, o § 2º do artigo 1º da lei 1978/97, a Tabela III da lei 1944/96 e o decreto 1824/91

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 29 de outubro de 1997

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

Anexo I

 

Tabela I – A

Valor do Metro Quadrado de Terreno

Valor Unitário Básico

 

Código

Código

Valor Básico

Código

Código

Valor Básico

ZV

V. M²

UFIR

ZV

V. M²

UFIR

1

26

35,13

43

07

7,69

2

22

27,45

44

21

26,35

3

18

19,76

45

08

8,78

4

19

21,96

46

12

13,18

5

20

24,15

47

14

15,37

6

19

21,96

48

01

1,71

7

15

16,47

49

25

32,94

8

12

13,18

50

27

38,43

9

06

6,59

51

23

29,64

10

10

10,98

52

14

15,37

11

10

10,98

53

07

7,69

12

09

9,88

54

08

8,78

13

06

6,59

55

08

8,78

14

10

10,98

56

07

7,69

15

09

9,88

57

10

10,98

16

11

12,08

58

13

14,27

17

08

8,78

59

04

4,94

18

08

8,78

60

18

19,76

19

07

7,69

61

12

13,18

20

09

9,88

62

12

13,18

21

05

5,49

63

13

14,27

22

07

7,69

64

08

8,78

23

07

7,69

65

20

24,18

24

05

5,49

66

13

14,27

25

06

6,59

67

09

9,88

26

15

16,47

68

11

12,08

27

05

5,49

69

08

8,78

28

08

8,78

70

07

7,69

29

05

5,49

71

08

8,78

30

02

2,20

72

07

7,69

31

02

2,20

73

06

6,59

32

18

19,76

74

18

19,76

33

12

13,18

75

11

12,08

34

10

10,98

76

09

9,88

35

14

15,37

77

08

8,78

36

18

19,76

78

16

17,57

37

08

8,78

79

17 1

18,66

38

15

16,47

80

23

29,64

39

07

7,69

81

13

14,27

40

02

2,20

82

19

21,96

41

02

2,20

83

13

14,27

42

07

7,69

84

10

10,98

85

12

13,18

127

08

8,78

86

08

8,78

128

12

13,18

87

12

13,18

129

19

21,96

88

08

8,78

130

14

15,37

89

12

13,18

131

18

19,76

90

22

27,45

132

10

10,98

91

18

19,76

133

09

9,88

92

06

6,59

134

15

16,97

93

06

6,59

135

18

19,76

94

14

15,37

136

19

21,96

95

14

15,37

137

15

16,47

96

12

13,18

138

21

26,35

97

10

10,98

139

20

24,15

98

08

8,78

140

10

10,98

99

06

6,59

141

18

19,76

100

16

17,57

142

12

13,18

101

10

10,98

143

15

16,47

102

09

9,88

144

05

5,49

103

27

38,43

145

22

27,45

104

22

27,45

146

19 1

21,96

105

18

19,76

147

27

38,43

106

28

46,11

148

10

10,98

107

08

8,78

149

08

8,78

108

24

30,74

150

08

8,78

109

19

21,96

151

05

5,49

110

22

27,45

152

18

19,76

111

12

13,18

153

10

10,98

112

05

5,49

154

12

13,18

113

10

10,98

155

18

19,76

114

12

13,18

156

10

10,98

115

06

6,59

157

16

17,57

116

08

8,78

158

09

9,88

117

10

10,98

159

09

9,88

118

29

57,09

160

15

16,47

119

05

5,49

161

19

21,96

120

22

27,45

162

06

6,59

121

25

32,94

163

06

6,59

122

15

16,47

164

08

8,78

123

22

27,45

165

05

5,49

124

13

14,27

166

12

13,18

125

14

15,37

167

08

8,78

126

16

17,57

168

03

3,29

169

11

12,08

176

09

9,88

170

16

17,57

177

15

16,47

171

18

19,76

178

20

24,15

172

10

10,98

179

08

8,78

173

11

12,08

180

02

2,20

174

08

8,78

181

12

13,18

175

10

10,98

 

 

(Redação dada pela Lei n° 2150/1998)

 ANEXO I

 

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

 

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

EXERCÍCIO 1999

 

CÓDIGO

VALOR BÁSICO

 

CÓDIGO

VALOR BÁSICO

 

CÓDIGO

VALOR BÁSICO

ZV

Vr. M2

R$

ZV

Vr. M2

R$

ZV

Vr. M2

R$

001

28

32,00

031

03

2,00

061

14

12,00

002

24

25,00

032

19

17,00

062

12

10,00

003

20

18,00

033

13

11,00

063

14

12,00

004

22

20,00

034

11

9,00

064

10

8,00

005

23

22,00

035

15

13,00

065

22

20,00

006

20

18,00

036

19

17,00

066

15

13,00

007

15

13,00

037

10

8,00

067

10

8,00

008

14

12,00

038

16

14,00

068

11

9,00

009

09

7,00

039

08

6,00

069

10

8,00

010

12

10,00

040

03

2,00

070

09

7,00

011

12

10,00

041

03

2,00

071

09

700

012

11

9,00

042

09

7,00

072

10

8,00

013

09

7,00

043

09

7,00

073

08

6,00

014

11

9,00

044

22

20,00

074

15

13,00

015

12

10,00

045

10

8,00

075

12

10,00

016

13

11,00

046

12

10,00

076

07

5,00

017

11

9,00

047

14

12,00

077

11

9,00

018

11

9,00

048

02

1,50

078

18

16,00

019

10

8,00

049

26

28,00

079

18

16,00

020

11

9,00

050

29

35,00

080

25

27,00

021

09

7,00

051

24

25,00

081

15

13,00

022

09

7,00

052

15

13,00

082

22

20,00

023

10

8,00

053

10

8,00

083

13

11,00

024

08

6,00

054

09

7,00

084

11

9,00

025

08

6,00

055

09

7,00

085

12

10,00

026

14

12,00

056

09

7,00

086

08

6.00

027

08

6,00

057

10

8,00

087

14

12,00

028

10

8,00

058

13

11,00

088

08

6,00

029

05

4,00

059

06

4,50

089

14

12,00

030

03

2,00

060

20

18,00

090

24

25,00

 

CÓDIGO

VALOR BÁSICO

 

CÓDIGO

VALOR BÁSICO

 

CÓDIGO

VALOR BÁSICO

ZV

Vr. M2

R$

ZV

Vr. M2

R$

ZV

Vr. M2

R$

091

17

15,00

121

27

30,00

151

07

5,00

092

08

6,00

122

19

17,00

152

20

18,00

093

09

7,00

123

24

25,00

153

11

9,00

094

16

14,00

124

17

15,00

154

13

11,00

095

16

14,00

125

19

17,00

155

27

29,00

096

12

10,00

126

20

18,00

156

12

10,00

097

10

8,00

127

10

8,00

157

18

16,00

098

09

7,00

128

14

12,00

158

11

9,00

099

10

8,00

129

22

20.00

159

10

8,00

100

17

15,00

130

17

15,00

160

17

15,00

101

12

10,00

131

22

20,00

161

21

19,00

102

10

8,00

132

11

9,00

162

08

6,00

103

29

35,00

133

11

9,00

163

08

6,00

104

24

25,00

134

13

11,00

164

09

7,00

105

20

18,00

135

14

12,00

165

07

5,00

106

30

42,00

136

20

18,00

166

14

12,00

107

14

12,00

137

17

15,00

167

08

6,00

108

26

28,00

138

19

17,00

168

04

3,00

109

22

20,00

139

18

16,00

169

12

10,00

110

27

30,00

140

12

10,00

170

17

15,00

111

14

12,00

141

20

18,00

171

19

17,00

112

10

8,00

142

14

12,00

172

11

9,00

113

12

10,00

143

17

15,00

173

12

10,00

114

16

14,00

144

07

5,00

174

10

8,00

115

08

6,00

145

23

22,00

175

12

10,00

116

14

12,00

146

23

22,00

176

11

9,00

117

12

10,00

147

29

35,00

177

16

14,00

118

31

52,00

148

14

12,00

178

23

22,00

119

09

7,00

149

11

9,00

179

10

8,00

120

24

25,00

150

11

9,00

180

01

1,00

 

181

14

12,00

182

(Incluído pela Lei n° 2150/1998)

04

3,00

183

(Incluído pela Lei n° 2150/1998)

28

32,00

 

 

Anexo I

 

Tabela II

Fator Situação na Quadra

 

Terreno em Meio de Quadra

Fq = 1,00

Terrenos Encravados ou de Fundos

Fq = 0,80

Terrenos em Esquina ou com Frentes Múltiplas

Fq = 1,15

 

 

Anexo I

 

Tabela III

Fator Equipamentos Urbanos

Valorizantes

 

Sem Equipamentos

-

1,00

Agua

15%

0,15

Esgoto Sanitário

10%

0,10

Iluminação Pública

5%

0,05

Energia Elétrica

15%

0,15

Guias Sarjetas

10%

0,10

Pavimentação

30%

0,30

Telefone

5%

0,05

O fator Equipamentos Urbanos será apurado pela somatória dos coeficientes indicados nesta, somando-se ao resultado, o coeficiente 1,00

 

 

 

 

 

Anexo I

 

Tabela IV

Fator Topografia

 

Normal

Cód. 1

Fd = 1,00

Aclive

Cód. 2

Fd = 0,90

Declive

Cód. 3

Fd = 0,90

Irregular

Cód. 4

Fd = 0,90

Morro

Cód. 5

Fd = 0,50

Parte em Morro

Cód. 6

Fd = 0,70

 

 

Anexo I

 

Tabela V

Fator Pedologia

 

Terreno Seco

Cód. 0

Ftd = 1,00

Terreno Brejoso ou Pantanoso

Cód. 1

Ftd = 0,60

Terreno Inundável

Cód. 2

Ftd = 0,70

 

 

 

Anexo I

 

Tabela VI

Fator Acesso

 

Condução Difícil

Cód. 0

Fa = 1,00

Condução Próxima

Cód. 1

Fa - 1,02

Acesso Direto

Cód. 2

Fa = 1,05

 

Anexo I

 

Tabela VII

Fatores de Gleba

 

Faixa de Área de terreno (m²)

Fator

1000 a 20000

0,80

2000 a 24000

0,79

2400 a 28000

0,78

2800 a 32000

0,77

3200 a 36000

0,76

3600 a 40000

0,75

4000 a 44000

0,74

4400 a 48000

0,73

4800 a 52000

0,72

5200 a 56000

0,71

5600 a 60000

0,70

6000 a 70000

0,69

7000 a 80000

0,68

8000 a 90000

0,67

9000 a 100000

0,66

10000 a 120000

0,65

12000 a 140000

0,64

14000 a 160000

0,63

16000 a 180000

0,62

18000 a 200000

0,61

20000 a 250000

0,60

25000 a 300000

0,59

30000 a 350000

0,58

35000 a 400000

0,56

40000 a 450000

0,54

45000 a 500000

0,52

50000 a mais

0,50 /

 

 

Anexo I

 

Tabela VIII - A

índices de Pontos por Características de Construção

 

Tipo 1 - Residencial Horizontal

Características de Construção

Pontos

Características de Construção

Pontos

Estrutura

Cobertura

Madeira / Taipa

92

Telha Francesa / Amianto

6

Madeira Especial

100

Telha Paulista

14

Alvenaria

120

Amianto / Canaleta

14

Metálica

140

Alumínio

34

Concreto

160

Laje

47

Revestimento Externo

Revestimento Interno

Sem

4

Sem

4

Reboco

12

Reboco

12

Massa Fina

20

Massa Fina

20

Pastilha / Cerâmica

27

Massa Corrida

27

Especial

38

Especial

38

Pintura Externa

Pintura Interna

Sem

1

Sem

1

Caiação

3

Caiação

3

Látex

6

Látex

6

Óleo / Têmpera

9

Óleo / Têmpera

9

Especial

14

Especial

15

Forro

Piso

Sem

04

Sem

5

Madeira

10

Tijolo / Cimentado

16

Chapas

13

Assoalho

27

Laje

18

Taco / Cerâmica

36

Especial

19

Especial

58

Instalação Elétrica

Instalação Sanitária

Sem

7

Sem

2

Aparente

14

Externa

6

Semi-embutida

19

Interna Simples

10

Embutida

25

Interna Completa

14

Especial

28

Mais de uma interna

23

Esquadrias

Pé Direito

Sem ou Madeira Padrão

5

Até 6 (seis) metros

0

Ferro

17

Acima de 6 (seis) metros

0

Madeira Especial

24

Vão

 

Alumínio

45

Até 30 (trinta) metros

0

Especial

65

Acima de 30 (trinta) metros

0

 

 

Anexo I

 

Tabela VIII - B

índices de Pontos por Características de Construção

 

Tipo 2 - Residencial Vertical

Características de Construção

Pontos

Características de Construção

Pontos

Estrutura

Cobertura

Madeira / Taipá

0

Telha Francesa / Amianto

0

Madeira Especial

0

Telha Paulista

0

Alvenaria

95

Amianto / Canaleta

0

Metálica

127

Alumínio

0

Concreto

140

Laje

10

Revestimento Externo

Revestimento Interno

Sem

5

Sem

5

Reboco

13

Reboco

13

Massa Fina

23

Massa Fina

23

Pastilha / Cerâmica

30

Massa Corrida

30

Especial

41

Especial

41

Pintura Externa

Pintura Interna

Sem

1

Sem

1

Caiação

4

Caiação

4

Látex

7

Látex

7

Óleo / Têmpera

10

Óleo / Têmpera

10

Especial

16

Especial

16

Forro

Piso

Sem

0

Sem

0

Madeira

0

Tijolo / Cimentado

13

Chapas

0

Assoalho

23

Laje

10

Taco / Cerâmica

31

Especial

15

Especial

43

Instalação Elétrica

Instalação Sanitária

Sem

0

Sem

0

Aparente

16

Externa

0

Semi-embutida

22

Interna Simples

14

Embutida

29

Interna Completa

20

Especial

33

Mais de uma interna

30

Esquadrias

Pé Direito

Sem ou Madeira Padrão

3

Até 6 (seis) metros

0

Ferro

14

Acima de 6 (seis) metros

0

Madeira Especial

27

Vão

Alumínio

36

Até 30 (trinta) metros

0

Especial

55

Acima de 30 (trinta) metros

0

 

ANEXO I

 

Tabela VIII - C

índices de Pontos por Características de Construção

 

Tipo 3 - Comercial Horizontal

Características de Construção

Pontos

Características de Construção

Pontos

Estrutura

Cobertura

Madeira / Taipá

63

Telha Francesa / Amianto

8

Madeira Especial

108

Telha Paulista

18

Alvenaria

135

Amianto / Canaleta

30

Metálica

180

Alumínio

40

Concreto

200

Laje

55

Revestimento Externo

Revestimento Interno

Sem

4

Sem

5

Reboco

11

Reboco

12

Massa Fina

19

Massa Fina

20

Pastilha / Cerâmica

25

Massa Corrida

27

Especial

34

Especial

36

Pintura Externa

Pintura Interna

Sem

1

Sem

1

Caiação

4

Caiação

4

Látex

5

Látex

7

Óleo / Têmpera

7

Óleo / Têmpera

9

Especial

12

Especial

13

Forro

Piso

Sem

2

Sem

2

Madeira

3

Tijolo / Cimentado

6

Chapas

6

Assoalho

15

Laje

8

Taco / Cerâmica

20

Especial

13

Especial

28

Instalação Elétrica

Instalação Sanitária

Sem

6

Sem

1

Aparente

14

Externa

3

Semi-embutida

24

Interna Simples

6

Embutida

32

Interna Completa

8

Especial

35

Mais de uma interna

10

Esquadrias

Pé Direito

Sem ou Madeira Padrão

7

Até 6 (seis) metros

0

Ferro

18

Acima de 6 (seis) metros

0

Madeira Especial

33

Vão

Alumínio

44

Até 30 (trinta) metros

0

Especial

65

Acima de 30 (trinta) metros

0

 

Anexo I

 

Tabela VIII - D

índices de Pontos por Características de Construção

 

 

Tipo 4 - Comercial Vertical

Características de Construção

Pontos

Características de Construção

Pontos

Estrutura

Cobertura

Madeira / Taipá

0

Telha Francesa / Amianto

0

Madeira Especial

0

Telha Paulista

0

Alvenaria

96

Amianto / Canaleta

0

Metálica

128

Alumínio

0

Concreto

145

Laje

10

Revestimento Externo

Revestimento Interno

Sem

5

Sem

5

Reboco

13

Reboco

13

Massa Fina

23

Massa Fina

22

Pastilha / Cerâmica

30

Massa Corrida

28

Especial

41

Especial

39

Pintura Externa

Pintura Interna

Sem

1

Sem

1

Caiação

3

Caiação

3

Látex

6

Látex

6

Óleo / Têmpera

8

Óleo / Têmpera

8

Especial

14

Especial

12

Forro

Piso

Sem

0

Sem

0

Madeira

0

Tijolo / Cimentado

13

Chapas

0

Assoalho

23

Laje

15

Taco / Cerâmica

31

Especial

20

Especial

43

Instalação Elétrica

Instalação Sanitária

Sem

0

Sem

0

Aparente

19

Externa

5

Semi-embutida

25

Interna Simples

11

Embutida

32

Interna Completa

17

Especial

36

Mais de uma interna

23

Esquadrias

Pé Direito

Sem ou Madeira Padrão

3

Até 6 (seis) metros

0

Ferro

15

Acima de 6 (seis) metros

0

Madeira Especial

29

Vão

Alumínio

38

Até 30 (trinta) metros

0

Especial

57

Acima de 30 (trinta) metros

0

 

 

ANEXO I

 

Tabela VIII – E

índices de Pontos por Características de Construção

 

Tipo 5 - Industrial

Características de Construção

Pontos

Características de Construção

Pontos

Estrutura

Cobertura

Madeira / Taipá

0

Telha Francesa / Amianto

22

Madeira Especial

0

Telha Paulista

36

Alvenaria

140

Amianto / Canaleta

38

Metálica

196

Alumínio

42

Concreto

210

Laje

54

Revestimento Externo

Revestimento Interno

Sem

3

Sem

3

Reboco

5

Reboco

5

Massa Fina

6

Massa Fina

6

Pastilha / Cerâmica

8

Massa Corrida

8

Especial

10

Especial

10

Pintura Externa

Pintura Interna

Sem

3

Sem

3

Caiação

5

Caiação

5

Látex

6

Látex

6

Oleo / Têmpera

8

Oleo/Têmpera

8

Especial

10

Especial

10

Forro

Piso

Sem

1

Sem

2

Madeira

2

Tijolo / Cimentado

4

Chapas

4

Assoalho

8

Laje

6

Taco / Cerâmica

21

Especial

8

Especial

40

Instalação Elétrica

Instalação Sanitária

Sem

0

Sem

0

Aparente

6

Externa

4

Semi-embutida

8

Interna Simples

6

Embutida

18

Interna Completa

9

Especial

32

Mais de uma interna

12

Esquadrias

Pé Direito

Sem ou Madeira Padrão

2

Até 6 (seis) metros

36

Ferro

3

Acima de 6 (seis) metros

52

Madeira Especial

4

Vão

Alumínio

8

Até 30 (trinta) metros

30

Especial

12

Acima de 30 (trinta) metros

60

 

                  

Anexo I

 

Tabela VIII - F

índices de Pontos por Características de Construção

 

Tipo 6 - Armazéns Gerais, Depósitos e Oficinas

Características de Construção

Pontos

Características de Construção

Pontos

Estrutura

Cobertura

Madeira / Taipá

68

Telha Francesa / Amianto

22

Madeira Especial

0

Telha Paulista

36

Alvenaria

126

Amianto / Canaleta

38

Metálica

160

Alumínio

42

Concreto

190

Laje

54

Revestimento Externo

Revestimento Interno

Sem

1

Sem

1

Reboco

3

Reboco

3

Massa Fina

6

Massa Fina

6

Pastilha / Cerâmica

8

Massa Corrida

8

Especial

10

Especial

10

Pintura Externa

Pintura Interna

Sem

1

Sem

1

Caiação

3

Caiação

3

Látex

6

Látex

6

Oleo / Têmpera

8

Oleo / Têmpera

8

Especial

10

Especial

10

Forro

Piso

Sem

1

Sem

1

Madeira

2

Tijolo / Cimentado

10

Chapas

3

Assoalho

21

Laje

4

Taco / Cerâmica

40

Especial

6

Especial

50

Instalação Elétrica

Instalação Sanitária

Sem

1

Sem

1

Aparente

6

Externa

4

Semi-embutida

8

Interna Simples

5

Embutida

18

Interna Completa

8

Especial

28

Mais de uma interna

10

Esquadrias

Pé Direito

Sem ou Madeira Padrão

1

Até 6 (seis) metros

0

Ferro

2

Acima de 6 (seis) metros

0

Madeira Especial

6

Vão

Alumínio

8

Até 30 (trinta) metros

0

Especial

10

Acima de 30 (trinta) metros j

0

 

 

ANEXO I

 

Tabela VIII - G

índices de Pontos por Características de Construção

 


Tipo 7 - Especial

Características de Construção

Pontos

Características de Construção

Pontos

Estrutura

Cobertura

Madeira / Taipá

0

Telha Francesa / Amianto

3

Madeira Especial

0

Telha Paulista

5

Alvenaria

113

Amianto / Canaleta

5

Metálica

130

Alumínio

7

Concreto

150

Laje

17

Revestimento Externo

Revestimento Interno

Sem

15

Sem

15

Reboco

15

Reboco

15

Massa Fina

27

Massa Fina

27

Pastilha / Cerâmica

36

Massa Corrida

36

Especial

46

Especial

46

Pintura Externa

Pintura Interna

Sem

4

Sem

4

Caiação

4

Caiação

4

Látex

8

Látex

8

Oleo / Têmpera

11

Óleo / Têmpera

11

Especial

24

Especial

24

Forro

Piso

Sem

01

Sem

0

Madeira

11

Tijolo / Cimentado

16

Chapas

12

Assoalho

27

Laje

14

Taco / Cerâmica

37

Especial

24

Especial

47

Instalação Elétrica

Instalação Sanitária

Sem

01

Sem

8

Aparente

21

Externa

8

Semi-embutida

26

Interna Simples

16

Embutida

33

Interna Completa

22

Especial

43

Mais de uma interna

32

Esquadrias

Pé Direito

Sem ou Madeira Padrão

10

Até 6 (seis) metros

0

Ferro

17

Acima de 6 (seis) metros

0

Madeira Especial

32

Vão

Alumínio

43

Até 30 (trinta) metros

0

Especial

53

Acima de 30 (trinta) metros

0

 

 

ANEXO I

 

Tabela VIII - H

índices de Pontos por Características de Construção

 

Tipo 8 - Telheiro

Características de Construção

Pontos

Características de Construção

| Pontos

Estrutura

Cobertura

Madeira / Taipá

70

Telha Francesa / Amianto

23

Madeira Especial

130

Telha Paulista

36

Alvenaria

189

Amianto / Canaleta

36

Metálica

0

Alumínio

48

Concreto

0

Laje

0

Revestimento Externo

Revestimento Interno

Sem

0

Sem

0

Reboco

0

Reboco

0

Massa Fina

0

Massa Fina

0

Pastilha / Cerâmica

0

Massa Corrida

0

Especial

0

Especial

0

Pintura Externa

Pintura Interna

Sem

0

Sem

0

Caiação

0

Caiação

0

Látex

0

Látex

0

Oleo / Têmpera

0

Oleo / Têmpera

0

Especial

0

Especial

 

Forro

Piso

Sem

0

Sem

1

Madeira

0

Tijolo / Cimentado

10

Chapas

0

Assoalho

10

Laje

0

Taco / Cerâmica

21

Especial

0

Especial

0

Instalação Elétrica

Instalação Sanitária

Sem

1

Sem

1

Aparente

8

Externa

4

Semi-embutida

18

Interna Simples

8

Embutida

22

Interna Completa

0

Especial

0

Mais de uma interna

0

Esquadrias

Pé Direito

Sem ou Madeira Padrão

0

Até 6 (seis) metros

0

Ferro

0

Acima de 6 (seis) metros

0

Madeira Especial

0

Vão

Alumínio

0

Até 30 (trinta) metros

0

Especial

0

Acima de 30 (trinta) metros)

0

 

 

Anexo I

 

Tabela IX

Intervalos de pontuação por categoria

 


Tipo 1 Residencial Horizontal

Tipo 2 Residencial Vertical

Categoria

Pontos

Categoria

Pontos

C.1 Econômico

Até 210 Pontos

C.2 Médio Inferior

Até 250 Pontos

C.2 Médio Inferior

De 211 a 280 Pontos

C.3 Médio

De 251 a 350 Pontos

C.3 Médio

De 281 a 350 Pontos

C.4 Fino

De 351 a 420 Pontos

C.4 Fino

De 351 a 420 Pontos

C.5 Luxo

Acima de 420 Pontos

C.5 Luxo

Acima de 420 Pontos

 

 

Tipo 3 Comercial Horizontal

Tipo 4 Comercial Vertical

Categoria

Pontos

Categoria

Pontos

C.1 Econômico

Até 210 Pontos

C.2 Médio Inferior

Até 250 Pontos

C.2 Médio Inferior

De 211 a 280 Pontos

C.3 Médio

De 251 a 350 Pontos

C.3 Médio

De 281 a 350 Pontos

C.4 Fino

De 351 a 420 Pontos

C.4 Fino

De 351 a 420 Pontos

C.5 Luxo

Acima de 420 Pontos

C.5 Luxo

Acima de 420 Pontos

 

 

Tipo 5 Industrial

6 Armazém Geral, Depósito ou Oficina

Categoria

Pontos

Categoria

Pontos

C.3 Médio

De 321 a 450 Pontos

C.2 Médio Inferior

De 151 a 250 Pontos

C.4 Fino

Acima de 450 Pontos

C.3 Médio

De 251 a 300 Pontos

 

 

C.4 Fino

Acima de 300 Pontos

Tipo 7 Especial

Tipo 8 Telheiro

Categoria

Pontos

Categoria

Pontos

C.2 Médio inferior

Até 250 Pontos

C.1 Econômico

Até 250 Pontos

C.3 Médio

De 251 a 350 Pontos

C.2 Médio Inferior

Acima de 250 Pontos

C.4 Fino

De 351 a 420 Pontos

 

 

C.5 Luxo

Acima de 420 Pontos

 

 

 

 

Anexo I

 

Tabela X - A

Valores Unitários da Construção por Tipo/Categoria

 

Tipo 1- Residencial Horizontal

Categoria

Valor Unitário (UFIR/m²)

C.1 Econômico

142,73

C.2 Médio Inferior

186,65

C.3 Médio

241,55

C.4 Fino

285,46

C.S Luxo

384,28

 

 

Anexo I

 

Tabela X - B

Valores Unitários da Construção por Tipo/Categoria     

 

Tipo 2- Residencial Vertical

Categoria

Valor Unitário UFIR/m²)

C.2 Médio Inferior

219,59

C.3 Médio

274,48

C.4 Fino

320,38

C.5 Luxo

406,24

 

 

ANEXO I

 

Tabela X - C

Valores Unitários da Construção por Tipo/Categoria

 

Tipo 3- Comercial Horizontal

Categoria

Valor Unitário (UFIR/m²)

C.1 Econômico

197,63

C.2 Médio Inferior

263,50

C.3 Médio

318,40

C.4 Fino

373,30

C.5 Luxo

439,17

 

 

Anexo I

 

Tabela X- D

Valores Unitários da Construção por Tipo/Categoria

 

Tipo 4 - Comercial Vertical

Categoria

Valor Unitário (UFIR/m²)

C.2 Médio Inferior

252,53

C.3 Médio

307,42

C.4 Fino

362,32

C.5 Luxo

417,22

 

 

Anexo I

 

Tabela X - E

Valores Unitários da Construção por Tipo/Categoria

 

Tipo 5 - Industrial

Categoria

Valor Unitário (UFIR/m²)

C.2 Médio Inferior

225,08

C.3 Médio

268,99

C.4 Fino

307,42

 

 

Anexo I

 

Tabela X - F

Valores Unitários da Construção por Tipo/Categoria

 

Tipo 6- Armazém Geral, Depósito e Oficina

Categoria

Valor Unitário (UFIR/m²)

C.1 Econômico

131,75

C.2 Médio Inferior

170,18

C.3 Médio

203,12

C.4 Fino

241,55

 

 

Anexo I

 

Tabela X - G

Valores Unitários da Construção por Tipo/Categoria

 

Tipo 7 - Especial

Categoria

Valor Unitário (UFIR/m²)

C.2 Médio Inferior

318,40

C.3 Médio

367,81

C.4 Fino

450,15

C.5 Luxo

527,01

 

 

Anexo I

 

Tabela X - H

Valores Unitários da Construção por Tipo/Categoria

 

Tipo 8- Telheiro

Categoria

Valor Unitário (UFIR/m²)

C.1 Econômico

76,86

C,2 Médio Inferior

98,81

 

 

(Valores unitário transformado em real pela Lei n° 2150/1998)

 

Anexo I

 

TABELA X-A

TIPO 1. RESIDENCIAL HORIZONTAL                        

 

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C1 – ECONÓMICO

130,00

C2 – MÉDIO INFERIOR

170,00

C3 – MÉDIO

220,00

C4 – FINO

260,00

C5 – LUXO

350,00

 

(Valores unitário transformado em real pela Lei n° 2150/1998)

TABELA X- B

TIPO 2. RESIDENCIAL VERTICAL

 

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C2 – MÉDIO INFERIOR

200,00

C3 – MÉDIO

250,00

C4 – FINO

300,00

C5 – LUXO

370.00

 

(Valores unitário transformado em real pela Lei n° 2150/1998)

TABELA X- C                                                                

TIPO 3 - COMERCIAL HORIZONTAL                             

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C1 – ECONÓMICO

180,00

C2 – MÉDIO INFERIOR

240,00

C3 – MÉDIO

290,00

C4 – FINO

340,00

C5 – LUXO

400,00

 

(Valores unitário transformado em real pela Lei n° 2150/1998)

TABELA X-D

TIPO 4 - COMERCIAL VERTICAL

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C2 – MÉDIO INFERIOR

230,00

C3 – MÉDIO

280,00

C4 – FINO

330,00

C5 – LUXO

380,00

 

(Valores unitário transformado em real pela Lei n° 2150/1998)

TABELAX - E                                                                    

TIPO 5-INDUSTRIAL

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C2 – MÉDIO INFERIOR

205,00

C3 – MÉDIO

245,00

C4 – FINO

280,00

 

(Valores unitário transformado em real pela Lei n° 2150/1998)

TABELAX-F

TIPO 6 - ARMAZÉM, DEPÓSITO E OFICINA

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C1 – ECONÓMICO

120,00

C2 MÉDIO INFERIOR

155,00

C3 – MÉDIO

185,00

C4 – FINO

220,00

 

(Valores unitário transformado em real pela Lei n° 2150/1998)

TABELA X – G     

TIPO 7 – ESPECIAL

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C2 – MÉDIO INFERIOR

290,00

C3 – MÉDIO

335,00

C4 – FINO

410,00

C5 – LUXO

480,00

 

(Valores unitário transformado em real pela Lei n° 2150/1998)

TABELA X – H

TIPO 8 – TELHEIRO

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C1 – ECONÓMICO

55,00

C2 – MÉDIO INFERIOR

75,00

 

 

(Redação dada pela Lei n° 2248/1999)

 ANEXO I

 TABELA X

 

VALORES UNITÁRIOS DA CONTRUÇÃO POR TIPO/CATEGORIA

 

EXERCÍCIO DE 2000

 

(Redação dada pela Lei n° 2248/1999)

TABELA X A

TIPO 1. RESIDENCIAL HORIZONTAL

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C1 – ECONÓMICO

130,00

C2 – MÉDIO INFERIOR

170,00

C3 – MÉDIO

220,00

C4 – FINO

260,00

C5 – LUXO

350,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2248/1999)

TABELA X B

TIPO 2. RESIDENCIAL VERTICAL

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C2 – MÉDIO INFERIOR

200,00

C3 – MÉDIO

250,00

C4 – FINO

300,00

C5 – LUXO

370.00

 

(Redação dada pela Lei n° 2248/1999)

TABELA X C

TIPOS COMERCIAL HORIZONTAL

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C1 – ECONÓMICO

180,00

C2 – MÉDIO INFERIOR

240,00

C3 – MÉDIO

290,00

C4 – FINO

340,00

C5 – LUXO

400,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2248/1999)

TABELA X D

TIPO 4 COMERCIAL VERTICAL

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C2 – MÉDIO INFERIOR

230,00

C3 – MÉDIO

280,00

C4 – FINO

330,00

C5 – LUXO

380,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2248/1999)

TABELA X E

TIPO 5 – INDUSTRIAL

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C2 – MÉDIO INFERIOR

205,00

C3 – MÉDIO

245,00

C4 – FINO

280,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2248/1999)

TABELA X F

TIPO 6 ARMAZÉM, DEPÕSITO E OFICINA

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C1 – ECONÓMICO

120,00

C2 – MÉDIO INFERIOR

155,00

C3 – MÉDIO

185,00

C4 – FINO

220,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2248/1999)

TABELA X G

TIPO 7 – ESPECIAL

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C2 – MÉDIO INFERIOR

290,00

C3 – MÉDIO

335,00

C4 – FINO

410,00

C5 – LUXO

480,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2248/1999)

TABELA X H

TIPO 8 – TELHEIRO

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$ M2)

C1 – ECONÓMICO

55,00

C2 – MÉDIO INFERIOR

75,00

 

 

Anexo I

 

Tabela XI

Estado de Conservação

 

Estado de Conservação

fator

Novo/Ótimo

1,00

Bom

0,90

Regular

0,80

Mau

0,60

 

 

Anexo I

 

Tabela XII

Fatores de Correção do Valor por Sub-Tipo

 

Tipo 1 - Edificação Residencial Horizontal

Tipo 2 - Edificação Vertical

Código

Sub-Tipo

Fator Correção

Código

Sub-Tipo

Fator Correção

01

Alinhada/Isolada

0,90

09

De Frente p/ Rua

1,00

02

Alinhada/Superposta

0,70

10

De Fundos

0,90

03

Alinhada/Conjugada

060

19

De frente p/ Mar

1,20

04

Alinhada/Geminada

0,70

 

 

 

06

Recuada/Isolada

1,00

 

 

 

07

Recuada/Superposta

080

 

 

 

08

Recuada/Conjugada

080

 

 

 

09

Recuada/Geminada

070

 

 

 

Tipo 3 - Edificação Comercial Horizontal

Tipo 4 - Comercial Vertical

Código

Sub-Tipo

Fator Correção

Código

Sub-Tipo

Fator Correção

11

Com Residência

1,00

13

Conjunto

1,00

12

Sem Residência

0,80

14

Sala

0,80

Tipo 5 - Industrial

Tipo 6 - Armazéns, Depósitos ou Oficinas

Código

Sub-Tipo

Fator Correção

Código

Sub-Tipo

Fator Correção

15

Não Tem

1,00

16

Não Tem

1,00

Tipo 7 - Especial

Tipo 8 - Telheiro

Código

Sub-Tipo

Fator Correção

Código

Sub-Tipo

Fator Correção

17

Não Tem

1,00

18

Não Tem

y 1,00

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 2248/1999)

ANEXO I – TABELA XIII

 

FATOR DE LOCALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO FL

ZV

FL

ZV

FL

ZV

FL

ZV

FL

ZV

FL

ZV

FL

001

1,00

032

0,90

063

0,80

094

0,80

125

0,90

156

0,75

002

0,90

033

0,85

064

0,70

095

0,80

126

1,00

157

0,80

003

0,90

034

0,70

065

0,90

096

0,80

127

0,75

158

0,75

004

0,90

035

0,80

066

0,85

097

0,75

128

0,75

159

0,70

005

0,90

036

0,85

067

0,75

098

0,70

129

0,90

160

0,85

006

0,85

037

0,70

068

0,80

099

0,75

130

0,85

151

0,90

007

0,85

038

0,75

069

0,75

100

0,80

131

0,90

162

0,75

008

0,75

039

0,60

070

0,70

101

0,75

132

0,75

163

0,75

009

0,75

040

0,50

071

0,70

102

0,75

133

0,70

164

1,00

010

0,75

041

0,50

072

0,70

103

1,00

134

0.80

165

0,75

011

0,75

042

0,70

073

0,70

104

0,90

135

0,85

166

0,85

012

0,70

043

0,65

074

0,85

105

0,90

138

0,90

167

0,65

013

0,65

044

0,90

075

0,80

106

1,00

137

0,85

168

0,60

014

0,75

045

0,70

076

0,70

107

0,70

138

0,90

169

0,80

015

0,75

046

0,75

077

0,70

108

0,90

139

0,90

170

0,90

016

0,80

047

0.80

078

0,90

109

0,90

140

0,75

171

0,90

017

0,70

048

0,65

079

0,90

110

0,90

141

0,90

172

0,75

018

0,75

049

0,95

080

0,90

111

0,70

142

0,85

173

0,80

019

0,70

050

1,00

081

0,85

112

0,60

143

0,85

174

0,75

020

0,70

051

0,95

082

0,90

113

0,60

144

0,65

175

0,80

021

0,65

052

0.85

083

0,75

114

0,80

145

0,90

176

0.75

022

0,65

053

0,80

084

0,70

115

0,70

145

0,95

177

0,70

023

0,65

054

0,70

085

0,80

116

0,75

147

1,00

178

0,90

024

0,65

055

0,70

066

0,70

117

0,75

148

0,95

179

0,75

025

0,60

056

0,70

087

0,75

118

1,00

149

0,95

180

0,50

026

0,60

057

0,70

088

0,70

119

0,70

150

0,80

181

0,75

027

0,60

058

0,75

089

0,80

120

0,95

151

0,70

182

0,60

028

0,70

059

0,70

090

0,90

121

1,00

152

0,95

183

1,00

029

0,60

060

0,95

091

0,75

122

0,90

153

0,75

 

 

030

0,50

061

0,90

092

0,80

123

0,90

154

0,80

 

 

031

0,50

062

0,80

093

0,80

124

0,85

155

0,75

 

 

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 2248/1999)

TABELA XIV

 

FATOR FORMA

FORMA

FF

REGULAR

1,00

IRREGULAR

0,85

 

 

Anexo II

 

Tabela I - A

 

Tabela Para Cobrança da Taxa de Licença Para Localização e da Taxa de Fiscalização Anual Para Funcionamento

 

 

Serviço e/ou Comércio de:

UFIR

TX-LOC

UFIR

TX-FIS

Agência autorizada de compra, venda e manutenção de veículos       

475,00

390,00

Armazéns Gerais     

475,00

390,00

Boite e congêneres  

475,00

390,00

Comércio de atacado em geral     

240,00

200,00

Cinemas e teatros   

240,00

200,00

Depósito de mercadorias    

240,00

200,00

Frigoríficos   

590,00

500,00

Hotéis - a) de 5 (cinco) estrelas    

590,00

500,00

b) de 4 (quatro) estrelas    

475,00

390,00

c) de 3 (três) estrelas        

390,00

320,00

d) de 2 (duas) estrelas      

300,00

240,00

e) de 1 (uma) estrela        

200,00

150,00

Lojas de departamentos     

350,00

300,00

Moagens em geral   

120,00

100,00

Motéis

1000,00

800,00

Preparação de leite e produtos de laticínios        

140,00

120,00

Recauchutagem e regeneração de pneus 

240,00

200,00

Recondicionamento de motores    

120,00

100,00

Serviços de transporte em geral (exceto táxis)   

350,00

300,00

Serviço de vigilância 

240,00

200,00

Supermercados       

240,00

200,00

Outros assemelhados aos constantes desta tabela, cuja alíquota será igual a da atividade equivalente    

120,00

100,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2153/1998)

Anexo II

 

Tabela I – A

 

Tabela Para Cobrança da Taxa Localização e Taxa de Fiscalização Anual Para Funcionário

 

Serviço e/ou Comércio de:

IFIR

TX-LOC

UFIR

TX-FIS

Agência autorizada de compras, venda e manutenção de veículos......

475,00

390,00

Armazéns Gerais....................................................................

475,00

390,00

Boite e congêneres.................................................................

475,00

390,00

Comercio de atacado em geral.................................................

240,00

200,00

Cinemas e teatros...................................................................

240,00

200,00

Deposito de mercadorias.........................................................

240,00

200,00

Frigoríficos.............................................................................

590,00

500,00

Hotéis de 5 (cinco) estrelas................................................

590,00

500,00

b) de 4 (quatro) estrelas..........................................................

475,00

390,00

c) de 3 (três) estrelas...............................................................

390,00

320,00

d) de 2 (duas) estrelas..............................................................

300,00

240,00

e) de 1 (uma) estrelas...............................................................

200,00

150,00

Lojas de departamento.........................................................

350,00

300,00

Montagens em geral...........................................................

120,00

100,00

Motéis..............................................................................

1000,00

800,00

Preparação de leite e produção de laticínios.............................

140,00

120,00

Recauchutagem e regeneração de pneus................................

240,00

200,00

Recondicionamento de motores.........................................

120,00

100,00

Serviço de vigilância............................................................

240,00

200,00

Supermercados....................................................................

240,00

200,00

Instalação e manutenção de maquinas e equipamento

240,00

200,00

Instituição financeira e corretores de títulos em geral

760,00

600,00

Jogos eletrônico

240,00

200,00

Outros assemelhados aos constantes desta tabela, cuja alíquota será igual a da atividade equivalente.............................

120,00

100,00

 

Anexo II

 

Tabela I - b

 

 Serviço e/ou Comércio de:

UFIR

TX-LOC

UFIR

TX-FIS

Administração de bens, negócios, consórcios ou fundos mútuos         

140,00

120,00

Distribuição de seguros     

240,00

200,00

Artigos explosivos de grande combustão  

475,00

390,00

Ourivesarias e relojoarias   

60,00

40,00

Peças e acessórios para veículos automotores    

200,00

150,00

Peças e acessórios para bicicletas e correlatos   

120,00

100,00

Pneus e câmaras de ar      

200,00

150,00

Importação e Exportação   

475,00

390,00

Materiais fotográficos        

120,00

100,00

Produtos Químicos   

240,00

200,00

Derivado de petróleo e abastecimento de veículos        

475,00

390,00

Veículos usados      

350,00

300,00

Modistas e boutiques

80,00

60,00

Maquinários e acessórios em geral

120,00

100,00

Lavagem, lubrificação de veículos 

120,00

100,00

Locação de veículos 

350,00

300,00

Lojas de discos e de fitas, fonográficos, gravação de sons, ruídos e vídeo-tapes  

120,00

100,00

Propaganda, publicidade e comunicação  

120,00

100,00

Diversões públicas (exceto boites, jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres) já incluídos na Tabela I - A, casa de loterias e apostas   

120,00

100,00

Buffet e organização de festas     

200,00

150,00

Agenciamento de qualquer natureza, organização, programação, planejamento assessoria de projetos técnicos, financeiros e de feiras 

200,00

150,00

Processamento de dados    

240,00

200,00

Despachos aduaneiros       

200,00

150,00

Sociedade civis e empresas comerciais de profissionais liberais

120,00

100,00

Construção civil       

240,00

200,00

Laboratórios de análises técnica    

240,00

200,00

Empresas funerárias

120,00

100,00

Sauna e outros assemelhados aos constantes desta tabela      

475,00

390,00

 

 

Anexo II

 

Tabela I - c

 

Serviço e/ou Comércio de:

UFIR

TX-LOC

UFIR

TX-FIS

Medicamentos         

200,00

150,00

Calçados e couros, plásticos e roupas      

80,00

60,00

Restaurantes

120,00

100,00

Mercearias   

80,00

60,00

Pensões       

120,00

100,00

Materiais de construção, lustres e de escritórios 

180,00

140,00

Charutaria e tabacaria       

80,00

60,00

Laboratórios fotográficos   

120,00

100,00

Ferragens, madeiras, tapetes, cortinas    

180,00

140,00

Auto-escola  

120,00

100,00

Locação de bens móveis    

240,00

200,00

Ótica  

120,00

100,00

Material de eletricidade      

180,00

140,00

Eletrodomésticos     

180,00

140,00

Oficinas de consertos de veículos  

100,00

80,00

Restauração de qualquer objeto (exceto pequenos prestadores de serviços)      

100,00

80,00

Artigos de beleza    

120,00

100,00

Ferro Velho   

120,00

100,00

Cópia de documentos e outros assemelhados aos constantes desta tabela

120,00

100,00

 

 

Anexo II

 

Tabela I - d

 

Serviço e/ou Comércio de:

UFIR

TX-LOC

UFIR

TX-FIS

Tecidos        

120,00

100,00

Tipografias   

120,00

100,00

Livrarias       

120,00

100,00

Louças

120,00

100,00

Casas de massas, pastelarias       

120,00

100,00

Casas de lanches, bares, cafés     

60,00

40,00

Comércio de carne em geral        

120,00

100,00

Sorveterias, bombonieres e doces 

80,00

60,00

Peixarias      

60,00

40,00

Artigos esportivos   

60,00

40,00

Caça, pesca, utensílios cosméticos (exceto eletrodomésticos)  

120,00

100,00

Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura 

120,00

100,00

Chaveiros, encadernação de livros

60,00

40,00

Lavanderias, tinturarias     

120,00

100,00

Comércio de artesanato     

60,00

40,00

Representação comercial em geral e outros assemelhados aos constantes desta lista

120,00

60,00

Comércio em geral não constante desta lista     

80,00

60,00

 

(Tabela revogada pela Lei nº 2358/2000)

Anexo II

 

Tabela I - E

 

Serviço e/ou Comércio de:

UFIR

TX-LOC

UFIR

TX-FIS

Cabeleireiros, manicure, pedicure, instituições de beleza        

60,00

40,00

Hospitais, casas de saúde, bancos de sangue, pronto socorro  

240,00

200,00

Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica, fisioterapia      

240,00

200,00

Estabelecimento de ensino 

240,00

200,00

Escritórios de profissionais liberais e autônomos 

120,00

100,00

 

(Tabela revogada pela Lei nº 2358/2000)

Anexo II

 

Tabela I - F

                                                                                                                                                    

Serviço e/ou Comércio de:

UFIR

TX-LOC

UFIR

TX-FIS

Quitandas, verduras, legumes, frutas e demais produtos de feira e mercados     

25,00

20,00

Carvão e lenha        

25,00

20,00

Bancas de jornais, revistas, salões de engraxates        

25,00

20,00

Estabelecimentos de escritórios e oficinas de consertos de prestadores de serviços não qualificados, e outros assemelhados aos constantes desta tabela

25,00

20,00

 

(Tabela revogada pela Lei nº 2358/2000)

Anexo II

 

Tabela I - G

 

Serviço e/ou Comércio de:

UFIR

TX-LOC

UFIR

TX-FIS

Outros estabelecimentos e/ou atividades não previstas nas tabelas anteriores    

120,00

100,00

 

(Tabela revogada pela Lei nº 2358/2000)

Anexo II

 

Tabela I - H

 

Serviço e/ou Comércio de:

UFIR

TX-LOC

UFIR

TX-FIS

até 05 empregados  

60,00

40,00

de 06 à 20 empregados     

80,00

60,00

de 21 à 50 empregados     

140,00

120,00

de 51 à 75 empregados     

200,00

160,00

de 76 à 100 empregados   

240,00

200,00

de 104 a 200 empregados  

280,00

240,00

de 201 à 300 empregados  

320,00

260,00

de 301 à 400 empregados  

340,00

280,00

de 401 à 500 empregados  

350,00

300,00

de 501 à 750 empregados  

475,00

390,00

de 751 à 1000 empregados

600,00

1500,00

acima de 1000 acresce 20 (vinte) UFIR por grupo de 1000 empregados

 

 

 

 

Anexo II

 

Tabela II

 

Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

 

Discriminação

UFIR

 

Comércio eventual - por mês ou fração

 

01

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas

10,00

02

Aparelhos elétricos, de uso doméstico     

10,00

03

Armarinhos e miudezas      

10,00

04

Artefatos de couro   

10,00

05

Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros)      

10,00

06

Artigos para fumantes       

10,00

07

Artigos de papelarias

10,00

08

Artigos de toucador 

10,00

09

Aves  

10,00

10

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

10,00

11

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes        

10,00

12

Fogos e artifícios     

10,00

13

Frutas

10,00

14

Gêneros e produtos alimentícios    

10,00

15

Jóias e relógios       

10,00

16

Louças, ferragens, e artefatos de plásticos e de borrachas, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes        

10,00

17

Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo     

10,00

18

Revistas, livros e jornais    

10,00

19

Tecidos e roupas     

10,00

20

Trayllers      

20,00

21

Bancas de jornais em Logradouros Públicos       

20,00

22

Barracas, Reboques, Chaveiros     

20,00

23

Outros artigos não especificados nesta tabela

20,00

 

 

(Redação dada pela Lei n° 2153/1998)

Anexo II

 

Tabela II

 

Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para o Exercício de Comercio Eventual ou Ambulante

 

Discriminação

UFIR

 

Comercio eventual - por mês ou fração

10,00

01

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas

10,00

02

Aparelhos elétricos, de uso domestico

10,00

03

Armarinho e miudeza

10,00

04

Artefatos de couro

10,00

05

Artigos carnavalescos (mascara, confetes, serpentinas e outros)

10,00

06

Artigos para fumante

10,00

07

Artigos para papelarias

10,00

08

Artigos de toucador

10,00

09

Aves

10,00

10

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

10,00

11

Brinquedos e artigos ornamentais para presente

10,00

12

Fogos e artifícios

10,00

13

Frutas

10,00

14

Gêneros e produtos alimentícios

10,00

15

Jóias e relógios

10,00

16

Louças, ferramenta, e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes

10,00

17

Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

10,00

18

Revistas, livros e jornais

10,00

19

Tecidos e roupas

10,00

20

Tralyllers

20,00

21

Bancas de jornais em Logradouros Públicos

20,00

22

Barracas, Reboques, Chaveiros

20,00

23

Outros artigos não especificados nesta tabela

20,00

24

Comercio eventual ou ambulante em Logradouros públicos. Nas orlas marítimas do Município. Por mês

 

 

a) Veículos utilitários adaptados para comercio diversos

50,00

 

b) reboques

50,00

 

c) espaço ocupados com barraca p/m2

10,00

 

d) Trayllers

50,00

25

Ocupação de solo com barracas na praça do município: (Incluído pela Lei n° 2358/2000)

 

Por mês (Incluído pela Lei n° 2358/2000)

6,00

 

Por semestre (Incluído pela Lei n° 2358/2000)             

32,00

 

 

Anexo II

 

Tabela III

Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para Execução de Obras

 

Discriminação

UFIR

01

Barracas ou outra qualquer construção de madeira.

0 06

02

Galpão para qualquer finalidade

 

03

Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis

0,06

04

Prédios

0,06

05

Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela

 

06

Movimento de terra

0,06

 

Obras medidas por metro linear e por mês:

 

07

Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

0,06

08

Drenos, sarjetas e muros divisórias (exceto testada)

0,16

09

Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela

0,06

 

Obras diversas:

 

10

Pedido de licença para instalação de equipamentos mecânicos - Taxa Fixa

40,00

11

Colocação ou retirada de bombas de combustíveis - P/ Unidade

40,00

12

Cortes em meio-fio para entrada de veículos

6,00

13

Marquises de qualquer material. Quando colocadas em prédios não residenciais - Taxa Fixa

40,00

14

Todos ou cobertura movediça. Quando colocadas nas fachadas dos prédios - Taxa Fixa

40,00

15

Outras obras não medidas em metro quadrado ou linear

40,00

16

Escavação em barreiras, saibreiras ou areais:

 

 

a) Zona Urbana - Taxa Fixa

100,00

 

b) Zona Rural - Taxa Fixa

40,00

17

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela - Taxa Fixa

60,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2153/1998)

Anexo II

 

Tabela III

 

TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS MEDIDAS POR METRO QUADRADO E POR MÊS

 

Discriminação

UFIR

01

Barracas ou outra qualquer construção de madeira

M2

0,06

02

Galpões para qualquer finalidade

M2

0,10

03

Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis

M2

0,10

04

Prédios

M2

0,10

05

Movimento de (serviço de terraplanagem)

M2

0,10

06

Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela.

M2

0,15

Obras medidas por metro linear e por mês:

01

Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro

M

0,06

02

Drenos, sarjetas e muros

M

0,16

03

Outras obras medidas em metro linear

M

0,06

Obras diversas:

01

Pedido de licença para instalação de equipamentos mecânicos

T Fixa

40,00

02

Colocação ou retirada de bombas de combustíveis – P/ Unidade

 

UND

40,00

03

Cortes em meio-fio para entrada de veículos

T Fixa

6,00

04

Marquises de qualquer material. Quando colocadas em prédios não residenciais

T Fixa

40,00

05

Toldos ou cobertura movediça. Quando colocada nas fachadas dos prédios

T Fixa

40,00

Escavação em barreiras, saibreiras ou areais:

 

a) Zona Urbana

T Fixa

100,00

 

b) Zona Rural

T Fixa

50,00

 

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

T Fixa

70,00

 

 

Anexo II

 

Tabela IV

Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para Parcelamento do solo

 

Discriminação

UFIR

01

Arruamento:

 

 

a) Taxa fixa

60,00

 

b) Por 100 metros lineares de rua ou fração      

10,00

02

Loteamento:

 

 

a) Taxa fixa

100,00

 

b) Por lote

10,00

 

 

Anexo II

 

Tabela V

Tabela Para Cobrança de Taxa de Prestação - Serviços Técnicos

 

Discriminação

UFIR

01

Realização de vistoria em prédios ou qualquer construção para fornecimento de Certidão Detalhada:

 

 

a) Edificações residenciais e comerciais p/ metro quadrado ou fração.

0,24

 

b) Galpão ou telheiro p/ metro quadrado ou fração      

0,24

 

c) Edificações industriais p/ metro quadrado ou fração  

0,30

 

d) Outros tipos de construção       

0,30

02

Realização de vistorias em prédios ou qualquer construção para fornecimento de Certidão de Habitabilidade:

 

 

a) Edificações residenciais - Taxa Fixa     

40,00

 

b) Edificações industriais - Taxa Fixa      

100,00

 

c) Outros tipos de edificações - Taxa Fixa

10000

03

Realização de vistoria para concessão de Certidão de Numeração - Taxa Fixa

20,00

04

Realização de vistoria para concessão de Certidão de Demolição - metro quadrado ou fração     

0,24

05

Outras vistorias - Taxa Fixa

9,00

 

 

Anexo II

 

Tabela VI

Tabela Para Cobrança de Taxa de Aprovação de Projetos

 

Discriminação

UFIR

01

Aprovação de projeto de edificações novas ou áreas acrescidas em reforma ou reconstrução:

 

a) Aprovação inicial, por m² ou fração    

0,30

b) Aprovação de modificação por m² ou fração  

0,20

02

Aprovação de plantas topográficas - Taxa Fixa

20,00

 

 

Anexo II

 

Tabela VII

Tabela Para Cobrança de Taxa de Prestação - Serviços Diversos

 

 

Discriminação

UFIR

01

Concessão de alinhamento por metro     

1,00

02

Concessão de Certidões:

 

 

a) Rasa por página ou fração       

3,40

 

b) De busca, por ano         

3,40

03

Negativa:

 

 

a) Imóvel - por unidade cadastrada        

4,00

 

b) Pessoa física       

4,00

 

c) Pessoa jurídica    

5,00

04

Averbações:

 

 

a) De imóvel edificado - por unidade cadastrada

4,00

 

b) De imóvel não edificado - por unidade cadastrada    

5,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2153/1998)

Anexo II

 

Tabela VII

 

Tabela Para Cobrança de Taxa de Prestação Serviços Diversos

 

Discriminação

UFIR

01

Concessão de alinhamento por metro

1,00

02

Concessão de Certidões:

 

 

a) Rasa por página ou fração (unidade)

3,40

 

b) De busca, por ano (unidade)

3,40

03

Negativa:

 

 

a) Imóveis por unidade cadastrada

4,00

 

b) Pessoa física

4,00

 

c) Pessoa jurídica

5,00

04

Averbação:

 

 

a) De imóveis edificado - por unidade cadastrada

4,00

 

b) De imóveis não edificado - por unidade cadastrada

5,00

05

Publicidade colocada em terrenos particulares por M2 (Incluído pela Lei n°2358/2000)

 

Anual (Incluído pela Lei n°2358/2000)

7,00

 

 

Anexo II

 

Tabela VIII

Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para Publicidade

 

Espécie de Publicidade

UFIR

01

Publicidade em estabelecimento industriais, comerciais, agropecuário, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio:

 

 

a) Quando afixada na parte externa        

12,00

 

b) Quando afixada na parte interna desde que estranha a atividade de estabelecimento      

6,00

 

c) Quando através de luminosos, em sua parte externa

6,00

02

Publicidade:

 

 

a) Em veículos de uso próprio não destinado à publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio     

800

A

 

b) Publicidade sonora        

16,00

 

c) Publicidade escrita impressa em folhetos       

10,00

 

d) Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhantes, por meio de projeção de filmes ou dispositivos         

14,00

03

Publicidade colocada em terreno, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municiais por metro quadrado (m2)

12,00

04

Publicidade através de Rádio Comunitárias, quando fixado em Logradouros Públicos, inclusive em ruas, avenidas, estradas e caminhos do município, por espécie e anual

3,20

 

(Redação dada pela Lei n° 2153/1998)

Anexo II

 

Tabela VIII

 

Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para Publicidade

 

Espécie de Publicidade

UFIR

01

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuário, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por M2

 

 

a) Quando afixada na parte externa.

12,00

 

b) Quando afixada na parte interna desde que estranha a atividade de estabelecimento

6,00

 

c) Quando através de luminosos, em sua parte externa.

16,00

02

Publicidade:

 

 

a) Em veículos de uso próprio não destinado à publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie ou quantidade, por veículo.

10,00

 

b) Publicidade sonora por veículo.

16,00

 

c) Publicidade escrita impressa em folhetos.

10,00

 

d) Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhantes, por meio de projeção de filmes ou dispositivos.

14,00

 

e) Placas e letreiros colocados em estantes nas feiras em locais fechados (ginásios, campos de futebol, parque de exposição etc) por placa ou letreiros luminosos.

 

14,00

03

Publicidade colocada em terreno, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por metro quadrado (m2) por se

 

 

 

12,00

04

Publicidade através da Radio Comunitárias, quando fixado em Logradouros Públicos, inclusive em ruas, avenidas, estradas e caminhos do município, por espécie e anual.

 

 

3,20

05

Publicidade colocada em terrenos particulares por M2 (Incluído pela Lei n° 2358/2000)

7,00

 

Anexo II

 

Tabela IX

 

Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

 

Discriminação

UFIR

01

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouro público ou como depósito de materiais em locais designados pela PREFEITURA, por prazo e juízo desta por metro quadrado:

 

 

A) por dia     

1,00

 

B) por mês   

20,00

 

C) por ano    

120,00

 

D) em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados, por meio de projeção de filmes ou dispositivos         

1,00

 

externa        

 

02

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado  

0,20

03

Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro        

0,20

 

(Redação dada pela Lei n° 2153/1998)

Anexo II

 

Tabela IX

 

Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Publicos

 

Discriminação

UFIR

01

Espaço ocupado por balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como deposito de material em locais designados pela prefeitura, por prazo de 6 meses:

 

Espaço ocupado por balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e Logradouros públicos ou como depósito de materiais em locais designados pelo município, por prazo de 12(doze) meses. (Redação dada pela Lei n° 2358/2000)

 

a) Até 200 m2

6,00

b) Até 300 m2

6,50

c) Até 400 m2

7,00

d) Até 500 m2

7,50

e) Até 600 m2

8,00

d) Até 700 m2

8,50

g) Até 800 m2

9,00

h) Até 900 m2

9,50

i) Até 1000 m2

10,00

j) Até 1100 m2

12,00

l) Até 1200 m2

14,00

M) Até 1300 m2

16,00

n) Até 1400 m2

18,00

o) Até 1500 m2

20,00

P) Até 1600 m2

22,00

Q) Até 1700 m2

24,00

R) Até 1800 m2

26,00

S) Até 1900 m2

28,00

T) Até 2000 m2

30,00

02

Taxa de cadastro e emissão de carteira (feirante)

8,00

03

2’ via de carteira (feirante)

7,00

04

Cinema, teatros, circos, boates e assemelhastes, por meio de projeção de filmes ou dispositivos

 

Cinema, teatros, circos, boates e semelhantes, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por metro quadrado. (Redação dada pela Lei n° 2358/2000)

1,00

05

Externa;

Espaço ocupado por mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia ou metro quadrado

0,20

06

Espaço ocupado por circo e parques de diversões por mês ou fração e por metro quadrado.

0,20

0,50

(Redação dada pela Lei n° 2358/2000)

 

07

Transporte de passageiros em veículos de diversões pr mês ou fração:

 

A) Trenzinho ou similares

250,00

 

 

 

08

Espaço ocupados por brinquedos infantis nas orlas marítima do Município, por mês ou fração.

 

A) Balão pula-pula m2

20,00

B) Cama elástica m2

20,00

C) Carrinhos movidos a bateria m2

20,00

D) Outros artigos não especificados nesta tabela

20,00

09

Declaração de Feirantes (Incluído pela Lei n° 2358/2000)

8,00

 

Anexo II

 

Tabela X

Tabela Para Cobrança de Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros

 

Discriminação

UFIR

01

Transporte coletivo de passageiros:

 

 

a) inscrição em concorrência Pública para exploração do serviço por veículo  

5,00

 

b) alvará de outorga de permissão - por veículo 

40,00

 

c) vistoria anual de veículos - por veículo 

20,00

 

d) alvará de licença de transferência da permissão outorgada - por veículo   

990,00

02

Transporte individual de passageiros em veículo com taxímetro:

 

 

a) alvará de outorga de permissão - por veículo 

40,00

 

b) vistoria anual - por veículo       

20,00

 

c) transferência da outorga de permissão para terceiros - por veículo

240,00

d) emissão de carteira de defensor (Redação dada pela Lei n° 2358/2000)

8,00

e) declaração de rendimento (Redação dada pela Lei n° 2358/2000)

8,00

 

 

Anexo II

 

Tabela XI

Tabela Para Cobrança de Taxa Relativa à Atividade de Cemitérios

 


Discriminação

UFIR

01

Nicho:

 

 

a) Perpetuidade de nicho, inclusive taxa de exumação  

43,00

 

b) Exumação

8,00

02

Diversos:

 

 

a) Entrada e/ou retirada de ossada

23,00

 

b) Delimitação de sepultura em alvenaria simples        

19,00

 

c) Transformação em cova perpétua de infante para adulto     

72,00

 

d) Fiscalização dos serviços para execução de obras de embelezamento e montagem de mausoléu 

40,00

 

e) Perpetuidade de terreno adulto, inclusive a fiscalização dos serviços para execução de obras de embelezamento e montagem de mausoléus

235,00

 

f) Perpetuidade de terreno para infante   

94,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2153/1998)

Anexo II

 

Tabela XI

 

Tabela Para Cobrança de Taxa Relativa à Atividade de Cemitérios

 

 

Discriminação

UFIR

01

Nicho:

 

 

a) Perpetuidade

48,00

 

b) Exumação em nicho

8,00

02

Inumação simples

 

 

a) Em sepultura rasa- adulto

15,00

 

b) Em sepultura rasa- infante.

12,00

 

c) Exumação adulta- infantil

12,00

 

d) Delimitação em alvenaria simples (valida p/4 anos)

19,00

03

Carneiro, Jazigo, Mausoléu

 

 

a) Abertura para exumação

32,00

 

b) Perpetuidade para infante

94,00

 

c) Transformação de infante para adulto

101,00

 

d) Perpetuidade para adulto, inclusive taxa de fiscalização para executar obras de embelezamento e montagem mausoléu

235,00

 

e) Fiscalização dos serviços para execução de obras de embelezamento e montagem mausoléu

40,00

 

 

Anexo II

 

Tabela XII

Tabela Para Cobrança de Taxa Relativa a Apreensão e Guarda de Animais

 

Discriminação

UFIR

     01

Apreensão de quaisquer animais em vias públicas - por cabeça

79,00

25,00 (Redação dada pela Lei n° 2358/2000)

 

(Dispositivo Incluído pela Lei n° 2358/2000)

Anexo II

 

Tabela XIII

TABELA PARA COBRANÇA DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Discriminação

R$

     01

Coleta transporte e destinação final:

a) carregamento mecânico com transporte em basculante – por M3 ou fração

60,00

b) carregamento manual com transporte em basculante – por M3 ou fração

80,00

02

Limpeza de terrenos baldios ou de áreas externas de imóveis edificados desocupados:

a) Limpeza manual em área máxima de 360m2 Por M2

1,50

b) Limpeza mecânica - por M2

0,60

 

Anexo III

 

Tabela I – A

Tabela Para Cobrança Anual da Taxa de Iluminação Pública

 

Subclasse Residencial - Baixa Renda - Grupo “B” (Baixa Tensão)

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até 30 KWh

1,82%

De 31 KWh à 50 KWh

1,93%

De 50 KWh à 70 KWh

2,34%

De 71 KWh à 100 KWh

2,72%

De 101 KWh à 150 KWh

3,11%

De 151 KWh à 180 KWh

3,50%

 

 

Anexo III

 

Tabela I - B

Tabela Para Cobrança Anual da Taxa de Iluminação Pública

 

Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até 30 KWh

2,72%

De 31 KWh à 50 KWh

3,05%

De 51 KWh à 70 KWh

3,27%

De 71 KWh à 100 KWh

4,91%

De 101 KWh à 150 KWh

7,02%

De 151 KWh à 200 KWh

10,28%

De 201 KWh à 300 KWh

12,57%

De 301 KWh à 400 KWh

16,94%

De 401 KWh à 500 KWh

19,97%

Acima de 500 KWh

22,47%

Veranista / Turista

10,28%

 

 

Anexo III

 

Tabela I - C

Tabela Para Cobrança Anual da Taxa de Iluminação Pública

 

Demais Classes - Grupo “B” (Baixa Tensão) exceto Iluminação Pública

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até 30 KWh

4,41%

De 31 KWh à 50 KWh

5,26%

De 51 KWh à 70 KWh

8,73%

De 71 KWh à 100 KWh

10,28%

De 101 KWh à 150 KWh

12,57%

De 151 KWh à 200 KWh

16,94%

De 201 KWh à 300 KWh

19,97%

De 301 KWh à 400 KWh

20,22%

De 401 KWh à 500 KWh

22,10%

Acima de 500 KWh

27,83%

  

Anexo III

 

Tabela I - D

Tabela Para Cobrança Anual da Taxa de Iluminação Pública

 

Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até 1000 KWh

25,00%

De 1001 KWh à 5000 KWh

50,00%

Acima de 5000 KWh

75,00%

Veranista / Turista

50,00%

  

Anexo III

 

Tabela I - E

Tabela Para Cobrança Anual da Taxa de Iluminação Pública

 

Demais Classes - Grupo “A” (Alta Tensão) exceto Iluminação Pública

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até 1000 KWh        

75,00%

De 1001 KWh à 5000 KWh

100,00%

Acima de 5000 KWh

200,00%