LEI Nº 201, DE 12 DE MAIO DE 1966

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeito de valor venal de terreno, neste Município tomar-se-á por base:

 

I – A localização e outras característica ou condições dos terrenos vizinhos economicamente equivalente;

 

II – Os preços das últimas transações de compras e vendas realizadas nas Zonas respectivas.

 

Art. 2º Considerem-se Zonas Urbanas, nº dos terrenos loteados e nº dos povoados que contenham no mínimo quinze (15) casas, mesmo que se situem na área rural do Município.

 

Art. 3º Os terrenos margeantes das Rodovias Federais, Estaduais e inclusive das Municipais em uso para tráfego de veículos (ônibus) serão avaliados conforme os Urbanos da Sede Municipal, ou seja, atualmente no valor de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros) o metro quadrado, até a distância de mil metros de afastamento da margem da rodovia respectiva.

 

Art. 4º Para os terrenos situados em Zona limítrofes com o Município da Capital, cumpre adotar valores idênticos aqueles atribuídos por determinação daquela Municipalidade, em relação a Zona que lhe corresponder em contiguidade.

 

Art. 5º Para o corrente exercício são firmados os valore mínimos, para efeito do Imposto de Transmissão "Inter-Vivos", constantes da Tabela anexa, cabendo ao Poder Executivo atualiza-la quando necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Serra, em 12 de maio de 1966.

 

JOSÉ BENEDITO BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

TABELA

A que se refere o Artigo 3º da Lei nº 201.

 

SITUAÇÃO

ZONA

PREÇO POR METRO QUADRADO

SEDE MUNICIPAL

Urbana

CR$ 2.000

Suburbana

CR$ 500

Rural

Avaliação pelo artigo 1º

CARAPINA

Urbana e Suburbana

CR$ 2.000

Rural

Avaliação pelo artigo 1º

CALOGI

Todas as Zonas

Avaliação pelo artigo 1º

QUEIMADOS

Todas as Zonas

Avaliação pelo artigo 1º

 

A presente tabela é complemento da Lei nº 201.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Serra, em 12 de maio de 1966.

 

JOSÉ BENEDITO BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL