O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de ias atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O atendimento ao usuário de Serviço Público do Município da Serra, prestado pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como, pelas empresas delegatárias de Serviço Público que prestem atendimento direto a população, deve em cada um de seus setores:
I - Dar prioridade as pessoas portadoras de deficiência física, mulheres em adiantado estado de gravidez ou com criança no colo, doentes graves e idosos com mais de 65 anos;
II - Indicar o nome do setor, o horário de funcionamento e os serviços prestados;
III - Indicar as formalidades e os procedimentos a serem cumpridos, bem como os documentos a serem providenciados pelo usuário para prestação de serviço;
§ 1º As informações serão claras e precisas e deverão estar em local de fácil visualização.
§ 2º Na entrada das dependências do órgão ou entidade, deve estar indicado a localização dos setores de atendimento de que trata o artigo.
Art. 2º Os órgãos e entidades de que trata o artigo anterior, terão prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento do disposto nessa Lei, contados da data de sua promulgação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 11 de novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.