LEI N° 2018, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Disciplina a utilização de “CESTAS COLETORAS DE LIXO” em estabelecimentos comerciais no âmbito do Município da Serra, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

 

CAPÍTULO I

DO CONCEITO E DAS FINALIDADES

 

Art. 1° Obriga-se todo estabelecimento comercial no Município da Serra, sem exceções, À instalação de CESTAS COLETORAS DE LIXO no interior de suas dependências, com capacidade máxima de 100 (cem) e mínima de 20 (vinte) litros, dependendo do movimento diário, em local visível, de livre e fácil acesso ao publico em geral.

 

§ 1º As CESTAS referidas no “caput” deste artigo serão instaladas no setor de atendimento ao público em geral, sala de recepção ou congêneres, conforme o ramo e o porte da empresa.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se LIXO todo Resíduo alld0 de pequeno porte proveniente do uso descartável e transitório oriundo do ser humano.

 

§ 3º O lixo referido no parágrafo anterior se restringe quanto a sua origem da seguinte forma:

 

I - Clientes que transitam nos próprios estabelecitos;

 

II - Pessoas que estejam de passagem no estabelecimento, desde que, destinem detritos de pequeno porte às devidas CESTAS, podendo estes objetos em desuso serem classificados como:

 

a) Pequenos papéis (maços de cigarros, guardanapos, papéis de balas, folhetos de propaganda e outros congêneres);

b) Cigarros apagados, palitos, chicletes, balas, resíduos alimentícios;

c) Pequenos detritos que não comprometam a higiene local;

 

§ 4º Em nenhuma hipótese serão permitidos depósitos em sacolas de lixo ou detritos que sejam oriundos de residências, de outros estabelecimentos e que tenham forma ou espécie que não se enquadrem no parágrafo 2º e nos incisos e alíneas do parágrafo 3º deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS

 

Art. 2º As CESTAS COLETORAS DE LIXO terão as seguintes características:

 

§ 1º Terão afixadas um papel, constando: “CIDADE LIMPA LEI MUNICIPAL N° 2018/97”.

 

§ 2º No interior das CESTAS serão inseridas sacolas de plástico, que farão parte integrante para os efeitos desta Lei.

 

§ 3º Quando as CESTAS estiverem saturadas serão esvaziadas imediatamente, repondo-se as sacolas mencionadas no parágrafo anterior.

 

§ 4º Serão considerados irregulares os recipientes que apresentarem mau estado de conservação, asseio e no atenderem as exigências dos parágrafos deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 3º Compete Secretaria Municipal de Serviços Públicos, exercer a fiscalização e controle das instalações de que trata a presente Lei.

 

§ 1º Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo desta Lei, o agente fiscalizador expedira notificação indicando aos proprietários o tipo de irregularidade apurada e o artigo infringido, e fixando um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a correção da irregularidade, contados da data do recebimento da notificação.

 

§ 2º O não cumprimento da notificação no prazo deter minado resultará a aplicação de auto de infração seguido de multa e outras penalidades previstas nesta Lei.

 

§ 3º O auto de infração ser lavrado pela autoridade oficial competente, agente fiscalizador, que registrar. o fato fixando o valor da multa por desatendimento no que dispõe a presente Lei.

 

§ 4º O valor da multa serão de 50 (cinquenta) UFIRs, aplicando-se o que dispõe o art. 307 e seus parágrafos da Lei nº 1522/91 nos casos reincidentes.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 4º A Administração fará ampla publicidade ao disposto nesta Lei através de veículos de comunicação escrita, falada e/ou televisiva.

 

Art. 5º Fica o Município autorizado, se necessário, a estabelecer convênios com Entidades Públicas e/ou Privadas para a operacionalidade e cumprimento da presente Lei.

 

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei a contar de sua publicação no prazo máximo de ate 60 (sessenta) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 20 de novembro de 1997.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.