O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DO CONCEITO E DAS FINALIDADES
Art. 1° Obriga-se todo estabelecimento comercial no Município da Serra, sem exceções, À instalação de CESTAS COLETORAS DE LIXO no interior de suas dependências, com capacidade máxima de 100 (cem) e mínima de 20 (vinte) litros, dependendo do movimento diário, em local visível, de livre e fácil acesso ao publico em geral.
§ 1º As CESTAS referidas no “caput” deste artigo serão instaladas no setor de atendimento ao público em geral, sala de recepção ou congêneres, conforme o ramo e o porte da empresa.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se LIXO todo Resíduo alld0 de pequeno porte proveniente do uso descartável e transitório oriundo do ser humano.
§ 3º O lixo referido no parágrafo anterior se restringe quanto a sua origem da seguinte forma:
I - Clientes que transitam nos próprios estabelecitos;
II - Pessoas que estejam de passagem no estabelecimento, desde que, destinem detritos de pequeno porte às devidas CESTAS, podendo estes objetos em desuso serem classificados como:
a) Pequenos papéis (maços de cigarros, guardanapos, papéis de balas, folhetos de propaganda e outros congêneres);
b) Cigarros apagados, palitos, chicletes, balas, resíduos alimentícios;
c) Pequenos detritos que não comprometam a higiene local;
§ 4º Em nenhuma hipótese serão permitidos depósitos em sacolas de lixo ou detritos que sejam oriundos de residências, de outros estabelecimentos e que tenham forma ou espécie que não se enquadrem no parágrafo 2º e nos incisos e alíneas do parágrafo 3º deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 2º As CESTAS COLETORAS DE LIXO terão as seguintes características:
§ 1º Terão afixadas um papel, constando: “CIDADE LIMPA LEI MUNICIPAL N° 2018/97”.
§ 2º No interior das CESTAS serão inseridas sacolas de plástico, que farão parte integrante para os efeitos desta Lei.
§ 3º Quando as CESTAS estiverem saturadas serão esvaziadas imediatamente, repondo-se as sacolas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º Serão considerados irregulares os recipientes que apresentarem mau estado de conservação, asseio e no atenderem as exigências dos parágrafos deste artigo.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 3º Compete Secretaria Municipal de Serviços Públicos, exercer a fiscalização e controle das instalações de que trata a presente Lei.
§ 1º Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo desta Lei, o agente fiscalizador expedira notificação indicando aos proprietários o tipo de irregularidade apurada e o artigo infringido, e fixando um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a correção da irregularidade, contados da data do recebimento da notificação.
§ 2º O não cumprimento da notificação no prazo deter minado resultará a aplicação de auto de infração seguido de multa e outras penalidades previstas nesta Lei.
§ 3º O auto de infração ser lavrado pela autoridade oficial competente, agente fiscalizador, que registrar. o fato fixando o valor da multa por desatendimento no que dispõe a presente Lei.
§ 4º O valor da multa serão de 50 (cinquenta) UFIRs, aplicando-se o que dispõe o art. 307 e seus parágrafos da Lei nº 1522/91 nos casos reincidentes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º A Administração fará ampla publicidade ao disposto nesta Lei através de veículos de comunicação escrita, falada e/ou televisiva.
Art. 5º Fica o Município autorizado, se necessário, a estabelecer convênios com Entidades Públicas e/ou Privadas para a operacionalidade e cumprimento da presente Lei.
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei a contar de sua publicação no prazo máximo de ate 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal da Serra, 20 de novembro de 1997.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.