LEI Nº 2019, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO "AEDES AEGYPTI" NO BRASIL - PEAa, DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, asando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Aegypti" no Brasil - PEAa -, elaborado pelo Governo Federal, através de convênio entre o Ministério da Saúde, a Fundação Nacional de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde, fica o Município da Serra, autorizado a efetuar a contratação de 167 (cento e sessenta e sete) servidores, sendo 150 (cento e cinqüenta) agentes de saúde pública, 15 (quinze) inspetores de Endemias e 02 (dois) técnico em informática, com turno semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, por tempo determinado, na conformidade com o que dispõe o inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 8.745 de 09 de dezembro de 1993, nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2º As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais as prorrogações não ultrapassem a 03 (três) anos.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de concurso público, observados os requisitos básicos exigidos pelo Ministério de Saúde/Fundação Nacional de Saúde, para os respectivos cargos.

 

Parágrafo Único. Os contratos serão celebrados, em nome do Município, pelo Chefe do Executivo Municipal ou pelo Secretário Municipal de Administração, desde que o Contratado preencha os requisitos mínimos a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com o convênio firmado com o Ministério da Saúde/Fundação Nacional de Saúde, para cada um dos cargos.

 

Art. 4º A remuneração de pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada por Decreto a ser baixado pelo Chefe do Executivo, mediante a transferência de recursos da União, em conformidade de Termo de Convênio específico para execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.

 

Art. 5º Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo de nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contrato, inclusive solidariedade quanto a devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei.

 

Art. 6º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importa rá na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.

 

Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos:

 

I - Pelo término do prazo contratual ou prorrogações;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III- Pela execução total antecipada das atividades do PEAa;

 

IV - Por insuficiência de desempenho do Contratado, a qualquer tempo.

 

§ 1º A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º O contrato firmado entre o Município e os Contratados, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, não gerará para o contratante nenhum outro tipo de vínculo ou obrigação, mormente as derivadas de vínculo empregatício.

 

Art. 8º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais, devendo as contribuições previdenciárias serem recolhidas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra- IPS, na forma de seu estatuto.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 27 de novembro de 1997.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.