LEI Nº 2033, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

 

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CARDÁPIOS "BRAILLE".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituída a obrigatoriedade de utilização de cardápios impressos em "BRAILLE", em todas os estabelecimentos que comercializam refeição e lanches tais como: bares, restaurantes, hotéis, motéis e similares no Município da Serra, de forma a facilitar a consulta de pessoas portadores de deficiência visual.

 

Art. 2º Na elaboração do cardápio impresso em "braille" deverá contar: o nome do prato, todos os ingredientes utilizados no seu preparo e o preço do mesmo.

 

Art. 3º Também deverá ser impressa em "braille" a relação de bebidas servidas e os seus respectivos preços.

 

Art. 4º O Executivo regulamentará a matéria no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 23 de dezembro de 1997.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.