O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 1879/96 passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica criado o Centro de
Desenvolvimento Comercial da Serra localizado a Av. Norte-Sul sem número, no
bairro CIVIT II, distrito de Carapina, no município da Serra ES, pertencente à
municipalidade.
Art. 2º O Centro Comercial terá duração indeterminada e os seguintes objetivos
principais:
a) Abrigar em
suas instalações atividades de comércio, de lazer, culturais e de serviços
públicos e privados demandados pela população local;
b) Facilitar o
acesso da população serrana a essas atividades, no próprio município da Serra;
c) Viabilizar a
oferta de mercadorias e serviços necessários ao atendimento das necessidades da
população, com preços mais baixos que o mercado tradicional;
d) Criar espaço
viável, economicamente e comercialmente para instalação e manutenção de
comércio de pequeno porte.
Art. 4º A obtenção de BOX para comércio de pequeno porte, de produtos e
serviços, se dará através de termo de permissão de uso, emitido Município,
sempre através de procedimento licitatório.
Parágrafo Único. os boxes a que se refere o caput deste
artigo, ocuparão uma área mínima de 20% (vinte por cento) da área total coberta
do Centro Comercial, com destinação ao comércio de pequeno porte de produtos e
serviços, com dimensões de até
Art. 5º O planejamento, projetos, utilização, administração, fiscalização,
conservação das instalações, segurança e cobrança de taxas de manutenção e
outras relativas ao funcionamento do Centro Comercial, serão executadas pela
ASSOCIAÇÃO DOS PERMISSIONÁRIOS E LOCATÁRIOS DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO
COMERCIAL DA SERRA, a que se refere esta Lei.
Parágrafo Único. A Associação, mencionada no caput deste artigo, poderá contratar
terceiros para executar as atividades, elencadas no presente artigo, total ou
parcialmente, administrar as permissões e contratar novas ocupações, visando
profissionalizar e viabilizar economicamente o comércio citado do artigo 4º da
presente Lei."
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá a qualquer tempo modificar ou ampliar as funções e objetivos do Centro de Desenvolvimento Comercial da Serra, para atender interesse público.
Art. 3º 0 Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o artigo terceiro da Lei Municipal 1879/96.
Prefeitura Municipal da Serra, 04 de
Dezembro de 1997.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.