LEI N° 2035, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Altera a redação da Lei Municipal Nº. 1879 de 01/04/96, que criou o "SHOPPING DO POVO" e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos , , e 5º da Lei Municipal nº 1879/96 passam a viger com as seguintes redações:

 

Art. 1º Fica criado o Centro de Desenvolvimento Comercial da Serra localizado a Av. Norte-Sul sem número, no bairro CIVIT II, distrito de Carapina, no município da Serra ES, pertencente à municipalidade.

 

Art. 2º O Centro Comercial terá duração indeterminada e os seguintes objetivos principais:

 

a) Abrigar em suas instalações atividades de comércio, de lazer, culturais e de serviços públicos e privados demandados pela população local;

b) Facilitar o acesso da população serrana a essas atividades, no próprio     município da Serra;

c) Viabilizar a oferta de mercadorias e serviços necessários ao atendimento das necessidades da população, com preços mais baixos que o mercado tradicional;

d) Criar espaço viável, economicamente e comercialmente para instalação e manutenção de comércio de pequeno porte.

 

Art. 4º A obtenção de BOX para comércio de pequeno porte, de produtos e serviços, se dará através de termo de permissão de uso, emitido Município, sempre através de procedimento licitatório.

 

Parágrafo Único. os boxes a que se refere o caput deste artigo, ocuparão uma área mínima de 20% (vinte por cento) da área total coberta do Centro Comercial, com destinação ao comércio de pequeno porte de produtos e serviços, com dimensões de até 32 m2 (trinta e dois metros quadrados) por unidade e serão construídos pelo próprio Permissionário, cabendo ao Município fornecer o galpão e a infra-estrutura.

 

Art. 5º O planejamento, projetos, utilização, administração, fiscalização, conservação das instalações, segurança e cobrança de taxas de manutenção e outras relativas ao funcionamento do Centro Comercial, serão executadas pela ASSOCIAÇÃO DOS PERMISSIONÁRIOS E LOCATÁRIOS DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL DA SERRA, a que se refere esta Lei.

 

Parágrafo Único. A Associação, mencionada no caput deste artigo, poderá contratar terceiros para executar as atividades, elencadas no presente artigo, total ou parcialmente, administrar as permissões e contratar novas ocupações, visando profissionalizar e viabilizar economicamente o comércio citado do artigo 4º da presente Lei."

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá a qualquer tempo modificar ou ampliar as funções e objetivos do Centro de Desenvolvimento Comercial da Serra, para atender interesse público.

 

Art. 3º 0 Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.           

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o artigo terceiro da Lei Municipal 1879/96.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 04 de Dezembro de 1997.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.