LEI Nº 2047, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA TRABALHAR NA ÁREA DA SAÚDE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a contratação, pelo prazo de 01 (hum) ano, de 08 (oito) técnicos em radiologia para trabalhar na Maternidade de Carapina.

 

Art. 2º As contratações serão feitas pelo prazo de 01 (hum) ano, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais os das contratações não ultrapassem a 03 (três) anos.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, prescindirá de concurso público, mas deverão ser atendidos os requisitos mínimos exigidos pela Secretaria Municipal de Saúde para o preenchimento dos aludidos cargos.

 

Art. 4º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixado por Decreto a ser baixado pelo Chefe do Executivo, levando em consideração a remuneração do mercado.

 

Art. 5º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança;

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe derem causa.

 

Art. 6º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos:

 

I - Pelo término do prazo contratual ou prorrogações;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por insuficiência de desempenho do Contratado, a qualquer tempo;

 

§ 1º A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º O contrato firmado entre o Município e os Contratados, nos termos do art. 37 inciso IX da Constituição Federal de 1988 não gerará para o contratante nenhum outro tipo de vínculo ou obrigação, mormente as derivadas de vínculo empregatício.

 

Art. 7º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais, devendo as contribuições previdenciárias serem recolhidas ao Instituto de Previdência dos Servidores da Serra - IPS, na forma de seu estatuto.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

 

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 31 de dezembro de 1997.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.