LEI Nº 2057, DE 05 DE JANEIRO DE 1998

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, POR PRAZO DETERMINADO, O USO DE TERRENO DA MUNICIPALIDADE E FAZ PERMUTA DE TERRENO COM A CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais: faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a ceder á Caixa Econômica Federal, mediante convênio, o uso do terreno do Poder Público localizado na Rua D. Pedro II s/nº, esquina com Princesa Isabel, medindo 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados), para construção da Agência da aludida instituição na Sede do Município, pelo prazo improrrogável de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a ceder á Caixa Econômica Federal, mediante convênio, o uso do terreno do Poder Público localizado na Rua D. Pedro II s/nº, esquina com Princesa Isabel, medindo 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados), para construção da Agência da aludida instituição na Sede do Município, pelo prazo improrrogável de 34 (trinta e quatro) anos. (Artigo alterado pela Lei 3358/2009)

 

Art. 2º A Caixa Econômica Federal se obriga a utilizar o terreno aludido exclusivamente para funcionamento de sua agência na Sede do Município.

 

Art. 3º A Caixa Econômica Federal utilizará o terreno mencionado no artigo 1º por 18 (dezoito) anos, a contar da assinatura do termo de convênio, sem quaisquer ônus por essa utilização, salvo o pagamento de despesas com consumo de água, energia elétrica, serviços telefônicos, tarifas de limpeza pública e demais tarifas que porventura venham a incidir sobre o referido imóvel.

 

Art. 3° A Caixa Econômica Federal utilizará o terreno mencionado no artigo 10 por 25 (vinte e cinco) anos, a contar da assinatura do termo de convênio, sem quaisquer ônus por essa utilização, salvo o pagamento de despesas com consumo de água, energia elétrica, serviços telefônicos, tarifas de limpeza pública e demais tarifas que porventura venham a incidir sobre o referido imóvel. (Redação dada pela Lei n° 2165/1999)

 

Art. 3º A Caixa Econômica Federal utilizará o terreno mencionado no artigo 1º por 34 (trinta e quatro) anos, a contar da assinatura do termo de convênio, sem quaisquer ônus por essa utilização, salvo o pagamento de despesas com consumo de água, energia elétrica, serviços telefônicos, tarifas de limpeza pública e demais tarifas que porventura venham a incidir sobre o referido imóvel. (Artigo alterado pela Lei 3358/2009)

 

Art. 4° A titulo de ônus pela cessão, após decorridos 18 (dezoito)  anos de gratuidade de utilização do terreno, obriga-se a Caixa Econômica Federal a doar ao Município de Serra, por meio de escritura pública, o prédio e as benfeitorias então existentes, que passarão definitivamente ao domínio da Municipalidade, ficando entendido que esta doação abrangerá exclusivamente as benfeitorias de construção civil, não incidindo sobre as instalações para funcionamento da agência, tais como caixa-forte, balcões, mobiliários, aparelhos telefônicos e outros, que continuarão de propriedade da Caixa.

 

Art. 4° A titulo de ônus pela cessão, após decorridos 25 (vinte e cinco)  anos de gratuidade de utilização do terreno, obriga-se a Caixa Econômica Federal a doar ao Município de Serra, por meio de escritura pública, o prédio e as benfeitorias então existentes, que passarão definitivamente ao domínio da Municipalidade, ficando entendido que esta doação abrangerá exclusivamente as benfeitorias de construção civil, não incidindo sobre as instalações para funcionamento da agência, tais como caixa-forte, balcões, mobiliários, aparelhos telefônicos e outros, que continuarão de propriedade da Caixa. (Redação dada pela Lei n° 2165/1999)

 

Art. 4º A título de ônus pela cessão, após decorridos 34 (trinta e quatro) anos de gratuidade de utilização do terreno, obriga-se a Caixa Econômica Federal a doar ao Município da Serra, por meio de escritura pública, o prédio e as benfeitorias então existentes, que passarão definitivamente ao domínio da Municipalidade, ficando entendido que  esta doação abrangerá exclusivamente as benfeitores de construção civil, não incidindo sobre as instalações para funcionamento da agência, tais como caixa-forte, balcões, mobiliários, aparelhos telefônicos e outros, que continuarão de propriedade da Caixa. (Artigo alterado pela Lei 3358/2009)

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir para o patrimônio da Câmara Municipal da Serra, para implantação de sua nova sede, o terreno com área de 1.852,00m² (um mil, oitocentos e cinquenta e dois metros quadrados), situado à Rua Major Pissarra, s/n°, de propriedade da Prefeitura Municipal da Serra.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir para o patrimônio da Câmara Municipal da Serra, para implantação de sua nova sede, o terreno com área de 2.410,08m² (Dois mil, quatrocentos e dez metros quadrados e oito decímetros quadrados), situado à Rua Major Pissarra, s/n, de propriedade da Prefeitura Municipal da Serra. (Redação dada pela Lei n° 2117/1998)

 

Art. 6º A área de terreno medindo 912,00 m2 (Novecentos e doze metros quadrados), situada à Avenida Getúlio Vargas, 69, Centro – Serra - ES, anteriormente transferido à Câmara Municipal conforme art. 1° da Lei 1.387/89 de 20 de novembro de 1989 e respectivas benfeitorias, fica revertida ao Patrimônio da Prefeitura Municipal da Serra.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 05 de Janeiro de 1998.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.