LEI Nº 2061, DE 23 DE MARÇO DE 1998

 

Autoriza contratação por prazo determinado e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços até 31 de dezembro de 1998, para atender necessidades temporárias do Magistério Municipal. nos casos de impedimento legal, afastamento e vacância decorrentes, entre outros, das situações previstas na Lei n° 1064/86 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra).

 

§ 1° As contratações terão a duração máxima de acordo com a natureza do afastamento ou no caso de vacância, não poderá exceder o ano letivo, de acordo com o calendário escolar.

 

§ 2° É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a consequente nulidade do ato, a autoridade que:

 

I - desviar da função a pessoa contratada.

 

II - contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.

 

III - firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância ou emprego público, quando houver concursado, dentro do prazo de validade, aguardando nomeação.

 

Art. 2° Para atender às necessidades do regular funcionamento da rede municipal de ensino público durante o período letivo, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos da Lei, professor em função de docência, conforme anexo.

 

Art. 3° A remuneração dos contratados na forma desta Lei, respeitará os níveis e referências iniciais de vencimento do plano de carreira existente na administração municipal para funções iguais ou assemelhadas.

 

Parágrafo Único. A remuneração de professor para atendimento das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio, poderá ser feita por hora-aula, no limite das necessidades do sistema municipal de ensino.

 

Art. 4° O contratado, na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigente para os serviços públicos municipais.

 

Art. 5° O contrato administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:

 

I - por conveniência da administração municipal.

 

II - quando o contrato incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em Lei.

 

III - a pedido do contratado.

 

Art. 6° Assegura-se ao contratado, na forma desta Lei, os seguintes direitos:

 

I - décimo - terceiro salário com base na remuneração integral.

 

II - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a1m do salário normal.

 

III - salário família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o funcionário público municipal.

 

IV - repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos.

 

V - assistência médica e social, na forma prevista para o funcionamento público municipal.

 

§ 1° Na rescisão do contrato, o 13° salário e as férias não recebidas e não gozadas serão pagos proporcionalmente ao tempo de efetivamente trabalhado.

 

§ 2° As contribuições ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra - IPS, serão efetuadas na forma da legislação em vigor, sendo os contratados associados briqat6rios do referido Instituto.

 

Art. 7° O contratado, na forma prevista nesta Lei, fará jus à aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente em serviço e, sua família ao auxilio funeral, na forma prevista ria legislação municipal específica em vigor.

 

Art. 8° As despesas decorrentes das contratações, na forma prevista nesta Lei, correrão por conta dos recursos do FUEFUM quando se tratar de despesas com o Ensino Fundamental e com recursos do MDE quando se tratar de despesas com Educação Infantil.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 04 de fevereiro de 1998.

 

Art. 10 Revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 23 de março de 1998.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO

PREVISÃO DO QUANTITATIVO DOS PROFESSORES EM FUNÇÃO DE DOCÊNCIA

 

DISCIPLINA

PREVISÃO DO N° DE PROFESSORES

Núcleo Comum

100

Português

22

Matemática

29

Geografia

25

História

18

Ciências Físicas e Biológicas e Programas de Saúde

30

Educação Física

19

Educação Artística

05

Área Contabilidade

03

Ensino Religioso

18

Inglês

01

 

Este quantitativo poderá sofrer modificações em decorrência de alterações de matricula de carga horária ou funcionais do setor educacional.