LEI Nº 2061, DE 23 DE MARÇO DE 1998
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços até 31 de dezembro de 1998, para atender necessidades temporárias do Magistério Municipal. nos casos de impedimento legal, afastamento e vacância decorrentes, entre outros, das situações previstas na Lei n° 1064/86 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra).
§ 1° As contratações terão a duração máxima de acordo com a natureza do afastamento ou no caso de vacância, não poderá exceder o ano letivo, de acordo com o calendário escolar.
§ 2° É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a consequente nulidade do ato, a autoridade que:
I - desviar da função a pessoa contratada.
II - contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.
III - firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância ou emprego público, quando houver concursado, dentro do prazo de validade, aguardando nomeação.
Art. 2° Para atender às necessidades do regular funcionamento da rede municipal de ensino público durante o período letivo, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos da Lei, professor em função de docência, conforme anexo.
Art. 3° A remuneração dos contratados na forma desta Lei, respeitará os níveis e referências iniciais de vencimento do plano de carreira existente na administração municipal para funções iguais ou assemelhadas.
Parágrafo Único. A remuneração de professor para atendimento das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio, poderá ser feita por hora-aula, no limite das necessidades do sistema municipal de ensino.
Art. 4° O contratado, na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigente para os serviços públicos municipais.
Art. 5° O contrato administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:
I - por conveniência da administração municipal.
II - quando o contrato incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em Lei.
III - a pedido do contratado.
Art. 6° Assegura-se ao contratado, na forma desta Lei, os seguintes direitos:
I - décimo - terceiro salário com base na remuneração integral.
II - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a1m do salário normal.
III - salário família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o funcionário público municipal.
IV - repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos.
V - assistência médica e social, na forma prevista para o funcionamento público municipal.
§ 1° Na rescisão do contrato, o 13° salário e as férias não recebidas e não gozadas serão pagos proporcionalmente ao tempo de efetivamente trabalhado.
§ 2° As contribuições ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra - IPS, serão efetuadas na forma da legislação em vigor, sendo os contratados associados briqat6rios do referido Instituto.
Art. 7° O contratado, na forma prevista nesta Lei, fará jus à aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente em serviço e, sua família ao auxilio funeral, na forma prevista ria legislação municipal específica em vigor.
Art. 8° As despesas decorrentes das contratações, na forma prevista nesta Lei, correrão por conta dos recursos do FUEFUM quando se tratar de despesas com o Ensino Fundamental e com recursos do MDE quando se tratar de despesas com Educação Infantil.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 04 de fevereiro de 1998.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 23 de março de 1998.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO
PREVISÃO DO QUANTITATIVO DOS PROFESSORES EM FUNÇÃO DE DOCÊNCIA
DISCIPLINA |
PREVISÃO DO N° DE PROFESSORES |
Núcleo Comum |
100 |
Português |
22 |
Matemática |
29 |
Geografia |
25 |
História |
18 |
Ciências Físicas e Biológicas e Programas de Saúde |
30 |
Educação Física |
19 |
Educação Artística |
05 |
Área Contabilidade |
03 |
Ensino Religioso |
18 |
Inglês |
01 |
Este quantitativo poderá sofrer modificações em decorrência de alterações de matricula de carga horária ou funcionais do setor educacional.