O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º As empresas sediadas no âmbito do Município da Serra, cujas atividades exploradas integrem o ramo de Administração, ficam obrigadas a comprovarem perante o Poder Executivo o registro prévio no Conselho Regional de Administração - CRA-ES, a devida anotação do profissional legalmente habilitado.
Art. 2º A Secretaria competente disciplinara, fiscalizara e exercera o controle sobre a concessão de alvará de localização as empresas que venham se instalar e renovação de licença para funcionamento no caso daquelas que já se encontram em atividades, obedecendo o que determina o disposto no artigo anterior desta Lei.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, a contar de sua publicação no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 04 de maio de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.