LEI Nº 2072, DE 06 DE MAIO DE 1998
INSTITUI O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
DA SERRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1° Esta lei estabelece
a política de seguridade social dos servidores públicos e seus dependentes, nos
termos do art. 194 da Constituição Federal.
Art. 2° Caberá ao Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores da Serra - IPS, autarquia municipal
com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira,
assegurar aos seus segurados e dependentes os benefícios e serviços previstos
nesta lei.
Art. 3° O sistema de previdência
e assistência dos servidores do Município da Serra obedecerá aos seguintes
princípios:
I - Universalidade
de participação nos planos previdenciários e assistenciais mediante
contribuição.
II -
Irredutibilidade do valor dos benefícios.
III - Equidade na
forma de participação no custeio.
IV - Caráter
democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação dos
servidores ativos e inativos do Executivo e da Câmara Municipal.
V - Custeio da
previdência social e da assistência á saúde dos servidores públicos municipais
e de seus dependentes mediante recursos provenientes, dentre outros, do
orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos servidores
ativos e inativos.
VI - Valor mensal das
aposentadorias e pensões nunca inferior ao salário mínimo nacional.
Art. 4° Nenhuma prestação
de caráter previdenciário ou assistencial poderá ser criada, majorada ou
estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Dos Segurados
Art. 5° São segurados
obrigatórios do Sistema de Previdência e Assistência do Município da Sena os
servidores públicos ativos e inativos e os contratados temporariamente, do
Poder Executivo, Legislativo e das autarquias do Município.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 6° Os ocupantes de
cargos eletivos que sejam servidores municipais deverão contribuir para o IPS,
com base na remuneração do seu cargo efetivo.
Art. 7° Perderá a qualidade
de segurado aquele que perder o vínculo empregatício, na data da desvinculação
com o órgão empregador.
Art. 8° A perda da qualidade
de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade,
ressalvados os benefícios para cuja obtenção já tenham sido preenchidos todos
os requisitos.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 9° Consideram-se
dependentes do segurado as pessoas sem recursos que habitem sob o mesmo teto e às expensas do segurado, por lapso de tempo superior a 5
(cinco) anos consecutivos e, por motivo de menoridade, idade avançada ou
invalidez, não possam angariar meios para o próprio sustento.
§ 1° Para efeitos desta
lei, são consideradas pessoas sem recursos, aquelas cujos rendimentos brutos
mensais não ultrapassem a 02 (dois) salários mínimos e que não excedam a
remuneração do segurado.
§ 2° São consideradas
pessoas de idade avançada as mulheres com mais de 50
(cinquenta) anos e os homens com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos.
§ 3° Prescinde de
comprovação e justificação a dependência econômica da esposa ou marido, assim
como dos filhos solteiros, de qualquer condição, desde que menores de 21 anos
ou inválidos.
§ 4° Aos dependentes
econômicos ficam assegurados direitos equivalentes aos garantidos aos
dependentes dos segurados da Previdência Social a nível nacional, ficando
garantido aqueles já existentes no Quadro atual do IPS.
§ 5° Equiparam-se aos
filhos para os efeitos desta lei o enteado, o menor sob
guarda e o menor sob tutela que não possua meios para o próprio
sustento.
Art. 10 Considera-se
dependente do segurado a companheira ou companheiro que com ele tenha vivido
sob o mesmo teto, por lapso de tempo superior a 5 (cinco) anos consecutivos,
salvo se houver filhos em comum, obedecido o disposto no Código Civil.
Art. 11 Para efeito de
comprovação de dependência e vida em comum, a pessoa interessada deverá
promovê-la no Juízo de sua residência ou no próprio Instituto, através processo
regular de justificação.
Art. 12 Perderá a condição
de dependente:
I - O cônjuge após a
anulação do casamento, ou quando da separação judicial ou divórcio, enquanto
não lhe for assegurada a prestação de alimentos.
II - Para a
companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o segurado
enquanto não lhe for assegurado a prestação de
alimentos.
III - Para os
dependentes em geral:
a) Pela cessação da
invalidez, no caso de dependente inválido.
b) Pelo falecimento.
c) Pela perda da
condição de dependência econômica, quando esta for exigência para concessão do
beneficio.
d) O casamento civil
ou religioso de quaisquer dependentes do segurado importará na perda da
qualidade de dependente.
Art. 13 - A comprovação da
invalidez será feita mediante laudo emitido por junta médica de órgão oficial,
ou perícia realizada pelo IPS.
Seção III
Das Inscrições
Art. 14 A inscrição do
segurado será procedida compulsoriamente pelo Órgão ao qual o servidor está
vinculado, através do envio do formulário próprio, acompanhado de cópia da
documentação apresentada quando da admissão do servidor.
Art. 15 A inscrição do
dependente será feita a pedido do segurado, atendendo as condições desta lei e
normas do IPS.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Art. 16 O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Sena prestará aos
segurados e dependentes os benefícios a seguir enumerados:
I - Quanto ao
segurado:
a) Aposentadoria.
b) Auxílio
natalidade.
II - Quanto ao
dependente:
a) Pecúlio por
morte.
b) Pensão.
c) Auxílio reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 17 A concessão da
aposentadoria dos servidores de que trata esta lei obedecerá
ás normas previstas na Constituição Federal e Legislação própria do Município.
Art. 18 Imediatamente após
a concessão da aposentadoria, a entidade empregadora encaminhará o respectivo
processo ao JPS para fins de inclusão do servidor na folha de pagamento dos
inativos.
Parágrafo Único. Sempre que houver
alteração de vencimento do servidor ativo que, por força das disposições
constitucionais e da legislação vigente, implique alteração nos proventos dos
inativos, deverá o IPS ser comunicado pela entidade empregadora.
Seção II
Do Auxílio Natalidade
Art. 19 O IPS concederá aos
seus segurados um auxílio natalidade correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do salário mínimo nacional, vigente na data do nascimento.
§ 1° O segurado terá um
prazo máximo de noventa dias para requerer esse auxilio, juntando certidão de
nascimento, que servirá para inclusão automática do dependente.
§ 2° O auxílio
natalidade somente será concedido à segurada, ou ao segurado pelo parto de sua
esposa ou companheira não segurada.
Seção III
Do Pecúlio Por Morte
Art. 20 O pecúlio, pago em
uma única vez, garantirá aos dependentes do segurado falecido, uma importância
em dinheiro igual ao salário de contribuição do segurado, no mês do óbito,
acrescido de 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo nacional.
§ 1° Na falta dos
dependentes referidos nos artigos 90 e 10 desta lei, o pecúlio será devido aos
herdeiros do falecido de acordo com a ordem de vocação hereditária do Código
Civil.
§ 2° Da importância
calculada na forma deste artigo serão descontados os débitos residuais
provenientes do não recolhimento de contribuições devidas ao IPS, despesas de saúde,
de empréstimos contraídos pelo segurado, indenização ao executor do funeral
pelas despesas feitas para esse fim, desde que devidamente comprovadas e
limitadas ao valor do pecúlio, pagando-se o saldo apurado aos dependentes ou
herdeiros habilitados.
Seção IV
Da Pensão
Art. 21 A pensão será
concedida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, ou por sua morte
presumida declarada pela autoridade judiciária competente e será em valor
correspondente a remuneração ou provento do segurado e paga a partir do dia
seguinte ao do falecimento.
Art. 22 A importância total
assim obtida será rateada em cotas iguais entre os dependentes com direito a
pensão. A inscrição de dependentes em data posterior à da concessão, implica em
novo rateio, a partir da habilitação.
Art. 23 Sempre que se
extinguir uma cota proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do beneficio entre
os dependentes remanescentes.
Art. 24 Nenhuma pensão
poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
Art. 25 As pensões serão
reajustadas em todas as épocas em que houver alteração de vencimentos dos
servidores ativos e inativos que, por força das disposições constitucionais e
legislação vigente, implique na modificação de seus valores.
Art. 26 Cada parcela da
pensão se extinguirá:
I - Por morte do
pensionista.
II - Pelo casamento
civil ou religioso do pensionista.
III - Aos 21 anos
para os pensionistas menores válidos, ressalvado o disposto no § 4° do art. 9°.
IV - Para os
pensionistas maiores inválidos, cessada a invalidez.
Art. 27 Com a extinção da
cota do último pensionista extinguir-se-á, também, a pensão.
Art. 28 O IPS poderá, a seu
critério, exigir periodicamente a comprovação de vida, do estado civil e
condição de invalidez de seus beneficiários.
Parágrafo Único. Não sendo atendida
a exigência do IPS, a pensão será suspensa até que seja normalizada a situação.
Art. 29 A falta de
cumprimento de exigências por qualquer dos requerentes não prejudicará o
processamento dos pedidos dos demais interessados.
Art. 30 Cessará
automaticamente o direito ao beneficio da pensão a perda da qualidade de
dependente prevista no art. 12 desta lei, ou o reaparecimento do segurado com
morte presumida declarada.
Art. 31 Os pensionistas
integrantes do grupo de dependentes do mesmo segurado, serão solidários entre
si perante o Instituto, cabendo aos mesmos comunicar ao IPS qualquer ocorrência
que importe na extinção de cotas ou alterações em seu valor.
Art. 32 Podem ser
descontados dos benefícios:
I - Contribuições e
débitos do segurado ou dependente para com o IPS.
II - Pagamento de
beneficio além do devido.
III - Impostos
retidos na fonte consoante legislação aplicável.
IV - Pensão
alimentícia decretada em sentença judicial.
V - Despesas
residuais de serviços de saúde prestados ao segurado ou seu dependente.
Parágrafo Único. Nas hipóteses dos
incisos I e II e V o desconto será feito dentro do percentual máximo admitido
em lei.
Art. 33 Excetuada a
hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.
Seção V
Do Auxílio Reclusão
Art. 34 O auxílio reclusão
será concedido ao conjunto de dependentes do segurado detento ou recluso que
não perceba vencimento ou provento de inatividade.
§ 1° O auxílio reclusão
consistirá numa renda mensal concedida e atualizada nos termos dos artigos 21 a
25, aplicando-se a ele, no que couber, as normas reguladoras da pensão.
§ 2° O auxilio reclusão
será devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e
mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção desde que não esteja percebendo
qualquer remuneração pelos cofres públicos, ou em liberdade condicional.
§ 3° Falecendo o
segurado detento ou recluso, será automaticamente convertido em pensão o
auxilio reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes.
§ 4° O auxílio reclusão
será requerido pelo cônjuge, ou pessoa que comprovar encontrar-se na chefia da
família do segurado detento ou recluso e apresentar a certidão do despacho da
prisão preventiva ou da sentença condenatória.
§ 5° Após a concessão do
beneficio, a pessoa habilitada a recebê-lo terá que apresentar,
trimestralmente, prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão e a
comunicar ao IPS sua liberação, tão logo isso ocorra.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS
Art. 35 O IPS prestará aos
seus beneficiários assistência médica, social e financeira, na forma abaixo:
Seção I
Da Assistência Médica
Art. 36 O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra prestará aos
seus beneficiários rigorosamente dentro das suas disponibilidades
administrativas, técnicas e financeiras e mediante participação do segurado, os
serviços relativos a assistência médica e psicológica,
hospitalar, odontológica e serviços complementares de diagnóstico.
§ 1° Esses serviços
serão prestados por pessoas físicas e jurídicas, preferencialmente conveniadas
com o Instituto, nos termos da legislação aplicável, e o pagamento dos mesmos
obedecerá a tabela de preços e normas fixadas pelo
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra.
§ 2° A participação do
segurado é obrigatória e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor
total da despesa, não podendo o desconto exceder a 20% (vinte por cento) da
remuneração mensal do associado.
§ 3° Não se admitirá o
reembolso de qualquer pagamento feito diretamente pelo segurado ou seu
dependente, para custear despesas com assistência médica e/ou hospitalar, independentemente
do prestador do serviço ser ou não credenciado.
Seção II
Da Assistência Social
Art. 37 A assistência
social proporcionará aos beneficiários ajuda na solução de seus problemas,
através visitas domiciliares, orientação, e dando pareceres em processos de sua
alçada.
Seção III
Da Assistência Financeira
Art. 38 A assistência
financeira, que será prestada dentro das limitações administrativas, técnicas e
financeiras do TPS compreenderá:
I - Empréstimo
simples
II - Empréstimo
saúde
Art. 39 As normas para a
concessão dos empréstimos simples e saúde serão estabelecidas por ato da
Presidência, com aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 40 O IPS poderá
assinar convênios com Entidades pertencentes ao Sistema Financeiro da
Habitação, com a finalidade de facilitar a aquisição de imóveis residenciais
para seus segurados, principalmente os considerados de baixa renda.
Art. 41 Os débitos dos
segurados junto ao IPS, serão obrigatoriamente averbados para desconto em folha
pelo órgão de pessoal da Prefeitura, havendo para os mesmos direito
preferencial ao desconto.
TÍTULO II
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 42 O Sistema de
Seguridade Social do Município será custeado mediante recursos de contribuições
compulsórias dos segurados do Município, da Câmara Municipal, Autarquias e
demais órgãos empregadores porventura abrangidos por esta lei e outros recursos
que lhe forem destinados.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 43 As contribuições
mensais serão compulsórias e nos seguintes percentuais:
I - Para os
segurados: 10% (dez por cento) calculado sobre a remuneração mensal ou
proventos da aposentadoria.
II - Para os órgãos
empregadores: 10% (dez por cento) incidente sobre o total mensal creditado em
folha de pagamento dos servidores abrangidos por esta lei.
§ 1° Na hipótese de
acumulação legal, a contribuição será calculada, sobre o total dos vencimentos
correspondentes aos cargos ou funções acumuladas.
§ 2° A contribuição não
incidirá sobre o salário família, gratificação por serviços extraordinários,
gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, substituições,
auxílio alimentação, vale transporte, auxílio natalidade, diárias e ajuda de
custo, 1/3 (um terço) de férias e outras gratificações não incorporáveis aos
vencimentos.
§ 3° Além das
contribuições definidas no inciso II deste artigo, fica o Executivo Municipal
responsável pela integralização do Fundo de Reserva Técnica do TPS a ser
definido através de estudos atuariais, destinado ao custeio dos planos de
seguridade social estabelecidos nesta lei.
§ 4° Para os dependentes
que não se enquadrarem no que dispõem os 3° e 4° do artigo 9°, haverá acréscimo
de 2% (dois por cento) de acordo com os princípios, normas e regulamentos da
Previdência Oficial.
Art. 44 No caso de segurado
inativo que venha a exercer cargo ou função com percepção cumulativa de
proventos e vencimentos, a contribuição incidirá sobre a soma dos respectivos
proventos e vencimentos.
Art. 45 O segurado ativo, em
licença sem vencimentos ou sem ônus para a entidade empregadora, deverá
continuar recolhendo sua contribuição ao IPS, inclusive a parte do órgão
empregador, sob pena de não ser computado para efeito
da aposentadoria o tempo de duração da respectiva licença.
§ 1° As contribuições
previstas neste artigo deverão ser recolhidas a partir do mês imediatamente
subsequente ao afastamento e até o quinto dia útil de cada mês, em nome do IPS.
§ 2° A inobservância do estipulado
no § 1° implicará em pagamento de multa e juros e até na perda de todos os
direitos previstos nesta lei, caso o atraso ultrapasse 3 (três) meses.
Art. 46 As contribuições de
que trata o art. 44 desta lei incidirão também sobre o 13° (décimo terceiro)
salário.
Art. 47 As contribuições
devidas na forma desta lei serão recolhidas ao IPS até o terceiro dia útil
posterior a data em que se efetuar o desconto do pagamento dos segurados, pelos
órgãos empregadores respectivos.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE E DA RECEITA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA – IPS
Art. 48 - São atribuições do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Sena:
I - Captação e
formação de um patrimônio de ativos financeiros de coparticipação;
II - administração
dos recursos e sua correta aplicação visando ao incremento e a elevação de suas
reservas técnicas;
III - pagamento das
folhas de inativos, pensionistas e demais benefícios abrangidos por esta lei.
Art. 49 - Constituirão
receita do IPS:
I - As contribuições
compulsórias dos órgãos empregadores e dos segurados que trata esta lei;
II - O produto dos
rendimentos, acréscimos ou correção proveniente das aplicações de seus
recursos;
III - transferência
do percentual do Imposto de Renda Retido na Fonte, descontado de segurado do
IPS e que se transforma em Receita Corrente do Município; (Dispositivo revogado pela Lei 2164/1999)
IV III- doações e legados; (Dispositivo renumerado pela Lei 2164/1999)
V –IV outras receitas. (Dispositivo renumerado pela Lei 2164/1999)
Art. 50 - Os recursos do IPS
garantidores dos benefícios que trata esta lei, serão empregados de acordo com
os planos de aplicação estruturados dentro das técnicas atuariais propostas
pelo Presidente da autarquia, aprovadas pelo Conselho Deliberativo, de forma a
assegurar-lhes rentabilidade, garantia real dos investimentos e liquidez.
Art. 51 - Os bens
patrimoniais do IPS só poderão ser alienados ou gravados, por proposta do
Presidente da autarquia, aprovada pelo Conselho Deliberativo, observadas as
disposições legais aplicáveis.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
Art. 52 - A estrutura
administrativa do IPS compreenderá:
I - Órgão de
Deliberação Coletiva:
Conselho
Deliberativo
II - Órgão
Executivo:
a) Diretor
Presidente
b) Diretor
Administrativo e Financeiro
c) Diretor de
Previdência e Assistência
III - Órgãos de
Assessoramento:
a) Gabinete
b) Assessoria Jurídica
IV - Órgãos de Apoio
Administrativo
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 53 - Integram o Conselho
Deliberativo:
a) O Secretário Municipal
de Administração como seu Presidente.
b) O Diretor
Presidente do IPS.
c) O Diretor
Administrativo e Financeiro do IPS.
d) O Diretor de
Previdência e Assistência do IPS.
e) Dois
representantes da Câmara Municipal da Serra, por ela indicados.
f) Um representante
da Secretaria Municipal de Finanças, indicado pelo Secretário da Pasta.
g) Um representante
dos funcionários efetivos ativos da PMS escolhido por sua entidade de classe.
h) Um representante
dos funcionários pertencente ao quadro dos inativos, por eles indicado.
i) Um representante
dos pensionistas do IPS por eles indicado.
§ 1° O Conselho
Deliberativo terá uma secretária para prestação de serviços de natureza
auxiliar, necessários ao seu funcionamento.
§ 2° O mandato dos
membros do Conselho Deliberativo é de dois anos, permitida a recondução uma
única vez.
§ 3° O Secretário
Municipal de Administração e os Diretores Presidente, Administrativo e
Financeiro e de Previdência do IPS são membros natos do Conselho e os demais
indicados conforme estipulado neste artigo.
§ 4° Perderá o mandato o
Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas, sem
justificativa, durante o período designado.
§ 5° - O Conselho
Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, com pelo menos a metade
mais um de seus membros, e deliberará sempre com a maioria dos presentes.
§ 6° A Secretária do
Conselho lavrará ata das reuniões, com o resumo dos assuntos e deliberações
tomadas.
§ 7° o Presidente do
Conselho, além do voto pessoal, terá o de desempate.
§ 8° O Presidente do
Conselho, em suas ausências, será substituído pelo Diretor Presidente do IPS.
§ 9° Os membros do
Conselho Deliberativo e seu Secretário, perceberão gratificação de presença no valor
de 20 (vinte) UFIR’s por reunião a que comparecerem.
Art. 54 Ao Conselho
Deliberativo compete:
I - Aprovar a
proposta orçamentária anual estabelecendo os percentuais destinados ao custeio
da saúde e da previdência bem como a suplementação de dotações e abertura de
créditos especiais, sendo que o percentual destinado à saúde não poderá
ultrapassar a 30%.
II - Apreciar e
aprovar os balancetes mensais elaborados pelo Instituto.
III - Apreciar as
contas do IPS, quando da apresentação do relatório anual do Presidente.
IV - Solicitar ao
Presidente do Instituto as informações que julgar
necessárias ao bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para correção
de irregularidades verificadas, podendo, inclusive, notificar ao Prefeito
Municipal quando desatendido.
V - Emitir parecer
prévio sobre todas as transações a serem desenvolvidas pelo Instituto, que
envolvam o seu patrimônio ou seus bens.
VI - Aprovar, com as
modificações julgadas convenientes, as propostas do Diretor Presidente sobre o
quadro, os vencimentos, concessão de gratificações, extinção ou criação de
cargos no IPS, submetendo-as a homologação do Prefeito Municipal.
VII - Fixar, através
de Resolução, as tabelas de preços dos serviços médicos e hospitalares
conveniados, bem como a forma e o percentual de pagamento correspondente a participação obrigatória do segurado, cujo desconto mensal
não poderá exceder a 20% de sua remuneração.
VIII - Aprovar a
contratação de Instituição Financeira, privada ou pública, que se encarregará
da administração da carteira de investimentos do IPS, por proposta do Diretor
Presidente.
IX - Aprovar a contratação
de serviços atuariais, de consultoria e auditoria externa, para desenvolvimento
de trabalhos técnicos especializados, por proposta do Diretor Presidente.
X - Julgar os
recursos dos segurados e seus dependentes contra atos do Diretor Presidente do
IPS, quando interpostos dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da
ciência.
XI - Deliberar sobre
os casos omissos.
Seção II
Dos Órgãos Executivos
Art. 55 O Diretor Presidente
do IPS será nomeado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, com
remuneração equivalente a de Secretário Municipal e integrará o Conselho
Superior de Administração criado pela lei
1.681/93, com direito a gratificação prevista no Decreto 9719/97.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 56 Compete ao Diretor
Presidente:
I - Superintender a
administração geral do IPS.
II - Elaborar e
submeter à apreciação do Conselho Deliberativo a proposta orçamentária anual do
IPS, bem como suas alterações.
III - Prover, na
forma da lei, os cargos e funções do IPS, bem como baixar atos normativos concernentes
aos procedimentos administrativos e de gestão de pessoal do Instituto.
IV - Baixar atos
definindo as atribuições dos ocupantes dos cargos comissionados e efetivos do
IPS.
V - Submeter a apreciação do Prefeito Municipal o nome do Diretor Administrativo
e Financeiro, bem como do Diretor de Previdência e Assistência para nomeação.
VI - Solicitar ao
Presidente do Conselho Deliberativo sua convocação extraordinária, para
discussão de assuntos urgentes.
VII - Propor ao
Conselho Deliberativo as tabelas de preços dos serviços médicos e hospitalares
conveniados, bem como a forma de prestação desses serviços.
VIII - Assinar,
juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, ou Tesoureiro (por
delegação), os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação de
findos.
IX - Submeter a aprovação do Conselho Deliberativo a contratação de
administradores da carteira de investimentos do IPS e de consultores técnicos
especializados.
X - Cumprir e fazer
cumprir as determinações do Conselho Deliberativo, recorrendo ao Prefeito
Municipal quando tais determinações contrariarem disposições legais.
XI - Apresentar ao
Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal, até 31 de janeiro, relatório das
atividades do ano anterior, bem como o Balanço Anual.
XII - Designar
substituto em seus afastamentos ou impedimentos legais.
XIII - Delegar
competência.
XIV - Representar o
Instituto ativa e passivamente em Juízo ou fora dele.
Art. 57 - O Diretor
Administrativo e Financeiro será nomeado por ato do Chefe do Executivo
Municipal, com remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) do Diretor
Presidente, excluída a gratificação a que alude o artigo 55 desta Lei.
Art. 58 - Compete ao Diretor
Administrativo e Financeiro:
I - Substituir o
Diretor Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais.
II - Supervisionar
as atividades administrativas e financeiras do Instituto.
III - Assinar,
juntamente com o Diretor Presidente, os cheques e demais documentos contábeis e
de movimentação de fundos.
IV - Informar e
despachar processos e assinar as correspondências dentro da sua área de
atuação.
V - Executar outras
tarefas correlatas.
Art. 59 - O Diretor de
Previdência e Assistência será nomeado por Decreto do Prefeito Municipal, com
remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) do Diretor Presidente,
excluída a Gratificação aludida no artigo 55 desta Lei.
Art. 60 - Compete ao Diretor
de Previdência e Assistência:
I - Substituir o
Diretor Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais.
II - Supervisionar
as atividades previdenciárias e assistenciais do Instituto.
III - Planejar e
elaborar, junto com o Diretor Presidente, a política de previdência e
assistência do órgão.
IV - Examinar e assinar
documentos; informar e dar despachos nos processos de sua alçada.
V - Elaborar
estudos, para em conjunto com o Diretor Presidente, propor ao Conselho
Deliberativo a normatização dos serviços médicos e hospitalares conveniados,
sugerindo tabelas de preços e o percentual de participação dos segurados.
VI - Desempenhar
outras atividades correlatas.
Art. 61 - Ficam criados e
incluídos na estrutura organizacional do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores da Serra, nos quantitativos e padrões de vencimentos indicados,
os cargos efetivos e comissionados constantes dos anexos I e II que integram
esta lei.
Parágrafo Único - O organograma do
IPS é o constante do anexo III, integrante desta lei.
Art. 62 - O regime jurídico
dos servidores do IPS é o estatutário, aplicando-se aos seus funcionários os direitos
e deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Sena
e legislação complementar.
Art. 63 - Os servidores do P5
terão aumento na mesma época e no mesmo percentual que for concedido aos
funcionários da Prefeitura Municipal da Serra.
Art. 64 - O Presidente do
Instituto poderá solicitar à Prefeitura ou à Câmara Municipal, o pagamento de
uma gratificação correspondente a até 2/3 da remuneração do servidor, quando
colocado à disposição do IPS, desde que o mesmo se disponha a trabalhar além da
sua jornada normal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 - Sem prejuízo do
direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito ao pecúlio e as
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos
dos menores, incapazes e ausentes, na forma da lei.
Art. 66 - O valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago a seus dependentes habilitados na
forma dos artigos 9° e 10 desta lei, ou na falta deles, a seus sucessore5 na
forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 67 - É vedado ao
segurado e dependente o percebimento cumulativo de mais de uma aposentadoria ou
pensão, exceto as decorrentes de acumulação permitida em lei.
Art. 68 - Quando pai e mãe
forem segurados do IPS, os filhos terão direito a pensão de ambos os genitores.
Art. 69 - Prescreverá no
prazo de 24 (vinte e quatro) meses o direito que for objeto de processo
paralisado e, pelo mesmo prazo, por falta de atendimento á exigência, a partir
da ciência pessoal do interessado ou por edital.
Art. 70 - O IPS deverá manter
seus registros contábeis próprios, criando seu plano de contas, que espelhe a
sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as
receitas e despesas previdenciárias, assistenciais patrimoniais, financeiras e
administrativas, além de sua situação ativa e passiva.
Parágrafo Único. - O IPS deverá
elaborar anualmente proposta orçamentária que integrará o orçamento do
município, junto com a proposta do Poder Executivo, dentro dos limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 71 - O IPS, na condição
de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do
Estado, ao Poder Executivo e Legislativo Municipal, respondendo seus gestores
pelo fiel desempenho de suas atribuições.
Art. 72 - O Agente Financeiro
encarregado de administrar os ativos financeiros do IPS deverá contratar,
anualmente, escritório de atuária e estatística para efetuar a reavaliação
atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de
garantir o equilíbrio econômico-financeiro e o elenco de benefícios
previdenciários e assistenciais para o futuro cumprimento dos compromissos
assumidos com seus segurados.
Parágrafo Único. - O Agente Financeiro
deverá enviar anualmente ao IPS relatório circunstanciado da sua situação
econômico-financeira, que será analisada pela Presidência e Conselho
Deliberativo, que determinarão as correções e providências necessárias,
inclusive propondo ao Chefe do Poder Executivo a revisão das alíquotas de
contribuição ou outras medidas garantidoras da manutenção do Sistema.
Art. 73 - O IPS poderá manter
seguro para garantia dos empréstimos efetuados, débitos com serviços de assistência
médica e outros serviços de caráter complementar, custeados por contribuições
adicionais dos servidores.
Art. 74 - O 13° salário dos
aposentados será pago no mês da concessão da aposentadoria e dos pensionistas
no mês do óbito do instituidor da pensão.
Parágrafo Único. - O primeiro
pagamento do 13° salário nos benefícios em manutenção, na vigência da presente
lei, será proporcional, considerando a época deste pagamento na legislação
pretérita.
Art. 75 - As normas
necessárias ao cumprimento da presente lei serão baixadas pela Presidência do
IPS, através Instrução Normativa, após aprovação do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 76 - No prazo de 90
(noventa) dias, a partir da publicação desta lei, o Executivo Municipal e os
demais órgãos empregadores transferirão para o IPS a responsabilidade do
pagamento dos benefícios previdenciários.
Art. 77 - O Plano Atuaria! para determinação das alíquotas de contribuição e Reserva
Técnica a ser integralizada, deverá ser encaminhado pelo Executivo ao
Legislativo Municipal no prazo de um ano, a partir da publicação desta lei,
repetindo-se este procedimento sempre que o Plano Amaria! Anual demonstrar a
necessidade de nova integralização da Reserva Técnica.
§ 1° - Enquanto não for
integralizado o Fundo de Reserva Técnica do IPS, o município se responsabilizará
pela complementação das folhas de pagamento dos benefícios de que trata esta
lei, sempre que a receita decorrente das contribuições se tomar insuficiente.
§ 2° - Para integralização
do Fundo de Reserva Técnica do IPS fica ainda o Município autorizado a:
I - Alienar imóveis
do Município.
II - Contratar
operações de financiamento a longo prazo, no montante
necessário para a complementação do Fundo.
Art. 78 - As contribuições
devidas por força desta lei serão recolhidas ao IPS após
decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.
Art. 79 - O IPS poderá, a
qualquer tempo, transferir o atual sistema de prestação de assistência médica e
hospitalar para a iniciativa privada, sendo garantida assistência aos seus
segurados e dependentes.
Art. 80 - Até que o IPS tenha
seu quadro próprio, o Município suprirá o Instituto do pessoal de apoio
necessário, com ônus para a Autarquia.
Art. 81 - Enquanto o IPS não
conte com Assessoria Jurídica própria, os processos que necessitem parecer
jurídico serão encaminhados à Procuradoria Geral da Prefeitura.
Art. 82 - O Presidente do
Instituto deverá promover, oportunamente, concurso público para preenchimento
dos cargos efetivos criados por esta lei.
Art. 83 - As despesas
decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação própria constante do
orçamento vigente.
Art. 84 - Esta lei entra em
vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
e em especial a Lei n° 922, de 17 de junho de
1985 e seus regulamentos.
Prefeitura Municipal
da Serra, 06 de Maio de 1998.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS CRIADOS NO IPS
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ANEXO II
CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS NO IPS
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ANEXO III
ORGANOGRAMA DO IPS