REVOGADA PELA LEI 2406/2001

 

LEI Nº 2072, DE 06 DE MAIO DE 1998

 

INSTITUI O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 1° Esta lei estabelece a política de seguridade social dos servidores públicos e seus dependentes, nos termos do art. 194 da Constituição Federal.

 

Art. 2° Caberá ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores da Serra - IPS, autarquia municipal com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, assegurar aos seus segurados e dependentes os benefícios e serviços previstos nesta lei.

 

Art. 3° O sistema de previdência e assistência dos servidores do Município da Serra obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - Universalidade de participação nos planos previdenciários e assistenciais mediante contribuição.

 

II - Irredutibilidade do valor dos benefícios.

 

III - Equidade na forma de participação no custeio.

 

IV - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação dos servidores ativos e inativos do Executivo e da Câmara Municipal.

 

V - Custeio da previdência social e da assistência á saúde dos servidores públicos municipais e de seus dependentes mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos.

 

VI - Valor mensal das aposentadorias e pensões nunca inferior ao salário mínimo nacional.

 

Art. 4° Nenhuma prestação de caráter previdenciário ou assistencial poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 5° São segurados obrigatórios do Sistema de Previdência e Assistência do Município da Sena os servidores públicos ativos e inativos e os contratados temporariamente, do Poder Executivo, Legislativo e das autarquias do Município.

 

Parágrafo Único. VETADO

 

Art. 6° Os ocupantes de cargos eletivos que sejam servidores municipais deverão contribuir para o IPS, com base na remuneração do seu cargo efetivo.

 

Art. 7° Perderá a qualidade de segurado aquele que perder o vínculo empregatício, na data da desvinculação com o órgão empregador.

 

Art. 8° A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvados os benefícios para cuja obtenção já tenham sido preenchidos todos os requisitos.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 9° Consideram-se dependentes do segurado as pessoas sem recursos que habitem sob o mesmo teto e às expensas do segurado, por lapso de tempo superior a 5 (cinco) anos consecutivos e, por motivo de menoridade, idade avançada ou invalidez, não possam angariar meios para o próprio sustento.

 

§ 1° Para efeitos desta lei, são consideradas pessoas sem recursos, aquelas cujos rendimentos brutos mensais não ultrapassem a 02 (dois) salários mínimos e que não excedam a remuneração do segurado.

 

§ 2° São consideradas pessoas de idade avançada as mulheres com mais de 50 (cinquenta) anos e os homens com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos.

 

§ 3° Prescinde de comprovação e justificação a dependência econômica da esposa ou marido, assim como dos filhos solteiros, de qualquer condição, desde que menores de 21 anos ou inválidos.

 

§ 4° Aos dependentes econômicos ficam assegurados direitos equivalentes aos garantidos aos dependentes dos segurados da Previdência Social a nível nacional, ficando garantido aqueles já existentes no Quadro atual do IPS.

 

§ 5° Equiparam-se aos filhos para os efeitos desta lei o enteado, o menor sob guarda e o menor sob tutela que não possua meios para o próprio sustento.

 

Art. 10 Considera-se dependente do segurado a companheira ou companheiro que com ele tenha vivido sob o mesmo teto, por lapso de tempo superior a 5 (cinco) anos consecutivos, salvo se houver filhos em comum, obedecido o disposto no Código Civil.

 

Art. 11 Para efeito de comprovação de dependência e vida em comum, a pessoa interessada deverá promovê-la no Juízo de sua residência ou no próprio Instituto, através processo regular de justificação.

 

Art. 12 Perderá a condição de dependente:

 

I - O cônjuge após a anulação do casamento, ou quando da separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos.

 

II - Para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o segurado enquanto não lhe for assegurado a prestação de alimentos.

 

III - Para os dependentes em geral:

 

a) Pela cessação da invalidez, no caso de dependente inválido.

b) Pelo falecimento.

c) Pela perda da condição de dependência econômica, quando esta for exigência para concessão do beneficio.

d) O casamento civil ou religioso de quaisquer dependentes do segurado importará na perda da qualidade de dependente.

 

Art. 13 - A comprovação da invalidez será feita mediante laudo emitido por junta médica de órgão oficial, ou perícia realizada pelo IPS.

 

Seção III

Das Inscrições

 

Art. 14 A inscrição do segurado será procedida compulsoriamente pelo Órgão ao qual o servidor está vinculado, através do envio do formulário próprio, acompanhado de cópia da documentação apresentada quando da admissão do servidor.

 

Art. 15 A inscrição do dependente será feita a pedido do segurado, atendendo as condições desta lei e normas do IPS.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 16 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Sena prestará aos segurados e dependentes os benefícios a seguir enumerados:

 

I - Quanto ao segurado:

 

a) Aposentadoria.

b) Auxílio natalidade.

 

II - Quanto ao dependente:

 

a) Pecúlio por morte.

b) Pensão.

c) Auxílio reclusão.

 

Seção I

Da Aposentadoria

 

Art. 17 A concessão da aposentadoria dos servidores de que trata esta lei obedecerá ás normas previstas na Constituição Federal e Legislação própria do Município.

 

Art. 18 Imediatamente após a concessão da aposentadoria, a entidade empregadora encaminhará o respectivo processo ao JPS para fins de inclusão do servidor na folha de pagamento dos inativos.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver alteração de vencimento do servidor ativo que, por força das disposições constitucionais e da legislação vigente, implique alteração nos proventos dos inativos, deverá o IPS ser comunicado pela entidade empregadora.

 

Seção II

Do Auxílio Natalidade

 

Art. 19 O IPS concederá aos seus segurados um auxílio natalidade correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, vigente na data do nascimento.

 

§ 1° O segurado terá um prazo máximo de noventa dias para requerer esse auxilio, juntando certidão de nascimento, que servirá para inclusão automática do dependente.

 

§ 2° O auxílio natalidade somente será concedido à segurada, ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada.

 

Seção III

Do Pecúlio Por Morte

 

Art. 20 O pecúlio, pago em uma única vez, garantirá aos dependentes do segurado falecido, uma importância em dinheiro igual ao salário de contribuição do segurado, no mês do óbito, acrescido de 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo nacional.

 

§ 1° Na falta dos dependentes referidos nos artigos 90 e 10 desta lei, o pecúlio será devido aos herdeiros do falecido de acordo com a ordem de vocação hereditária do Código Civil.

 

§ 2° Da importância calculada na forma deste artigo serão descontados os débitos residuais provenientes do não recolhimento de contribuições devidas ao IPS, despesas de saúde, de empréstimos contraídos pelo segurado, indenização ao executor do funeral pelas despesas feitas para esse fim, desde que devidamente comprovadas e limitadas ao valor do pecúlio, pagando-se o saldo apurado aos dependentes ou herdeiros habilitados.

 

Seção IV

Da Pensão

 

Art. 21 A pensão será concedida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, ou por sua morte presumida declarada pela autoridade judiciária competente e será em valor correspondente a remuneração ou provento do segurado e paga a partir do dia seguinte ao do falecimento.

 

Art. 22 A importância total assim obtida será rateada em cotas iguais entre os dependentes com direito a pensão. A inscrição de dependentes em data posterior à da concessão, implica em novo rateio, a partir da habilitação.

 

Art. 23 Sempre que se extinguir uma cota proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do beneficio entre os dependentes remanescentes.

 

Art. 24 Nenhuma pensão poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.

 

Art. 25 As pensões serão reajustadas em todas as épocas em que houver alteração de vencimentos dos servidores ativos e inativos que, por força das disposições constitucionais e legislação vigente, implique na modificação de seus valores.

 

Art. 26 Cada parcela da pensão se extinguirá:

 

I - Por morte do pensionista.

 

II - Pelo casamento civil ou religioso do pensionista.

 

III - Aos 21 anos para os pensionistas menores válidos, ressalvado o disposto no § 4° do art. 9°.

 

IV - Para os pensionistas maiores inválidos, cessada a invalidez.

 

Art. 27 Com a extinção da cota do último pensionista extinguir-se-á, também, a pensão.

 

Art. 28 O IPS poderá, a seu critério, exigir periodicamente a comprovação de vida, do estado civil e condição de invalidez de seus beneficiários.

 

Parágrafo Único. Não sendo atendida a exigência do IPS, a pensão será suspensa até que seja normalizada a situação.

 

Art. 29 A falta de cumprimento de exigências por qualquer dos requerentes não prejudicará o processamento dos pedidos dos demais interessados.

 

Art. 30 Cessará automaticamente o direito ao beneficio da pensão a perda da qualidade de dependente prevista no art. 12 desta lei, ou o reaparecimento do segurado com morte presumida declarada.

 

Art. 31 Os pensionistas integrantes do grupo de dependentes do mesmo segurado, serão solidários entre si perante o Instituto, cabendo aos mesmos comunicar ao IPS qualquer ocorrência que importe na extinção de cotas ou alterações em seu valor.

 

Art. 32 Podem ser descontados dos benefícios:

 

I - Contribuições e débitos do segurado ou dependente para com o IPS.

 

II - Pagamento de beneficio além do devido.

 

III - Impostos retidos na fonte consoante legislação aplicável.

 

IV - Pensão alimentícia decretada em sentença judicial.

 

V - Despesas residuais de serviços de saúde prestados ao segurado ou seu dependente.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos I e II e V o desconto será feito dentro do percentual máximo admitido em lei.

 

Art. 33 Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.

 

Seção V

Do Auxílio Reclusão

 

Art. 34 O auxílio reclusão será concedido ao conjunto de dependentes do segurado detento ou recluso que não perceba vencimento ou provento de inatividade.

 

§ 1° O auxílio reclusão consistirá numa renda mensal concedida e atualizada nos termos dos artigos 21 a 25, aplicando-se a ele, no que couber, as normas reguladoras da pensão.

 

§ 2° O auxilio reclusão será devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção desde que não esteja percebendo qualquer remuneração pelos cofres públicos, ou em liberdade condicional.

 

§ 3° Falecendo o segurado detento ou recluso, será automaticamente convertido em pensão o auxilio reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes.

 

§ 4° O auxílio reclusão será requerido pelo cônjuge, ou pessoa que comprovar encontrar-se na chefia da família do segurado detento ou recluso e apresentar a certidão do despacho da prisão preventiva ou da sentença condenatória.

 

§ 5° Após a concessão do beneficio, a pessoa habilitada a recebê-lo terá que apresentar, trimestralmente, prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão e a comunicar ao IPS sua liberação, tão logo isso ocorra.

 

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS

 

Art. 35 O IPS prestará aos seus beneficiários assistência médica, social e financeira, na forma abaixo:

 

Seção I

Da Assistência Médica

 

Art. 36 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra prestará aos seus beneficiários rigorosamente dentro das suas disponibilidades administrativas, técnicas e financeiras e mediante participação do segurado, os serviços relativos a assistência médica e psicológica, hospitalar, odontológica e serviços complementares de diagnóstico.

 

§ 1° Esses serviços serão prestados por pessoas físicas e jurídicas, preferencialmente conveniadas com o Instituto, nos termos da legislação aplicável, e o pagamento dos mesmos obedecerá a tabela de preços e normas fixadas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra.

 

§ 2° A participação do segurado é obrigatória e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa, não podendo o desconto exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal do associado.

 

§ 3° Não se admitirá o reembolso de qualquer pagamento feito diretamente pelo segurado ou seu dependente, para custear despesas com assistência médica e/ou hospitalar, independentemente do prestador do serviço ser ou não credenciado.

 

Seção II

Da Assistência Social

 

Art. 37 A assistência social proporcionará aos beneficiários ajuda na solução de seus problemas, através visitas domiciliares, orientação, e dando pareceres em processos de sua alçada.

 

Seção III

Da Assistência Financeira

 

Art. 38 A assistência financeira, que será prestada dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do TPS compreenderá:

 

I - Empréstimo simples

 

II - Empréstimo saúde

 

Art. 39 As normas para a concessão dos empréstimos simples e saúde serão estabelecidas por ato da Presidência, com aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 40 O IPS poderá assinar convênios com Entidades pertencentes ao Sistema Financeiro da Habitação, com a finalidade de facilitar a aquisição de imóveis residenciais para seus segurados, principalmente os considerados de baixa renda.

 

Art. 41 Os débitos dos segurados junto ao IPS, serão obrigatoriamente averbados para desconto em folha pelo órgão de pessoal da Prefeitura, havendo para os mesmos direito preferencial ao desconto.

 

TÍTULO II

DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE CUSTEIO

 

Art. 42 O Sistema de Seguridade Social do Município será custeado mediante recursos de contribuições compulsórias dos segurados do Município, da Câmara Municipal, Autarquias e demais órgãos empregadores porventura abrangidos por esta lei e outros recursos que lhe forem destinados.

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 43 As contribuições mensais serão compulsórias e nos seguintes percentuais:

 

I - Para os segurados: 10% (dez por cento) calculado sobre a remuneração mensal ou proventos da aposentadoria.

 

II - Para os órgãos empregadores: 10% (dez por cento) incidente sobre o total mensal creditado em folha de pagamento dos servidores abrangidos por esta lei.

 

§ 1° Na hipótese de acumulação legal, a contribuição será calculada, sobre o total dos vencimentos correspondentes aos cargos ou funções acumuladas.

 

§ 2° A contribuição não incidirá sobre o salário família, gratificação por serviços extraordinários, gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, substituições, auxílio alimentação, vale transporte, auxílio natalidade, diárias e ajuda de custo, 1/3 (um terço) de férias e outras gratificações não incorporáveis aos vencimentos.

 

§ 3° Além das contribuições definidas no inciso II deste artigo, fica o Executivo Municipal responsável pela integralização do Fundo de Reserva Técnica do TPS a ser definido através de estudos atuariais, destinado ao custeio dos planos de seguridade social estabelecidos nesta lei.

 

§ 4° Para os dependentes que não se enquadrarem no que dispõem os 3° e 4° do artigo 9°, haverá acréscimo de 2% (dois por cento) de acordo com os princípios, normas e regulamentos da Previdência Oficial.

 

Art. 44 No caso de segurado inativo que venha a exercer cargo ou função com percepção cumulativa de proventos e vencimentos, a contribuição incidirá sobre a soma dos respectivos proventos e vencimentos.

 

Art. 45 O segurado ativo, em licença sem vencimentos ou sem ônus para a entidade empregadora, deverá continuar recolhendo sua contribuição ao IPS, inclusive a parte do órgão empregador, sob pena de não ser computado para efeito da aposentadoria o tempo de duração da respectiva licença.

 

§ 1° As contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas a partir do mês imediatamente subsequente ao afastamento e até o quinto dia útil de cada mês, em nome do IPS.

 

§ 2° A inobservância do estipulado no § 1° implicará em pagamento de multa e juros e até na perda de todos os direitos previstos nesta lei, caso o atraso ultrapasse 3 (três) meses.

 

Art. 46 As contribuições de que trata o art. 44 desta lei incidirão também sobre o 13° (décimo terceiro) salário.

 

Art. 47 As contribuições devidas na forma desta lei serão recolhidas ao IPS até o terceiro dia útil posterior a data em que se efetuar o desconto do pagamento dos segurados, pelos órgãos empregadores respectivos.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE E DA RECEITA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA – IPS

 

Art. 48 - São atribuições do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Sena:

 

I - Captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de coparticipação;

 

II - administração dos recursos e sua correta aplicação visando ao incremento e a elevação de suas reservas técnicas;

 

III - pagamento das folhas de inativos, pensionistas e demais benefícios abrangidos por esta lei.

 

Art. 49 - Constituirão receita do IPS:

 

I - As contribuições compulsórias dos órgãos empregadores e dos segurados que trata esta lei;

 

II - O produto dos rendimentos, acréscimos ou correção proveniente das aplicações de seus recursos;

 

III - transferência do percentual do Imposto de Renda Retido na Fonte, descontado de segurado do IPS e que se transforma em Receita Corrente do Município; (Dispositivo revogado pela Lei 2164/1999)

 

IV III- doações e legados; (Dispositivo renumerado pela Lei 2164/1999)

 

V –IV outras receitas. (Dispositivo renumerado pela Lei 2164/1999)

 

Art. 50 - Os recursos do IPS garantidores dos benefícios que trata esta lei, serão empregados de acordo com os planos de aplicação estruturados dentro das técnicas atuariais propostas pelo Presidente da autarquia, aprovadas pelo Conselho Deliberativo, de forma a assegurar-lhes rentabilidade, garantia real dos investimentos e liquidez.

 

Art. 51 - Os bens patrimoniais do IPS só poderão ser alienados ou gravados, por proposta do Presidente da autarquia, aprovada pelo Conselho Deliberativo, observadas as disposições legais aplicáveis.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

 

Art. 52 - A estrutura administrativa do IPS compreenderá:

 

I - Órgão de Deliberação Coletiva:

Conselho Deliberativo

 

II - Órgão Executivo:

 

a) Diretor Presidente

b) Diretor Administrativo e Financeiro

c) Diretor de Previdência e Assistência

 

III - Órgãos de Assessoramento:

 

a) Gabinete

b) Assessoria Jurídica

 

IV - Órgãos de Apoio Administrativo

 

Seção I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 53 - Integram o Conselho Deliberativo:

 

a) O Secretário Municipal de Administração como seu Presidente.

b) O Diretor Presidente do IPS.

c) O Diretor Administrativo e Financeiro do IPS.

d) O Diretor de Previdência e Assistência do IPS.

e) Dois representantes da Câmara Municipal da Serra, por ela indicados.

f) Um representante da Secretaria Municipal de Finanças, indicado pelo Secretário da Pasta.

g) Um representante dos funcionários efetivos ativos da PMS escolhido por sua entidade de classe.

h) Um representante dos funcionários pertencente ao quadro dos inativos, por eles indicado.

i) Um representante dos pensionistas do IPS por eles indicado.

 

§ 1° O Conselho Deliberativo terá uma secretária para prestação de serviços de natureza auxiliar, necessários ao seu funcionamento.

 

§ 2° O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de dois anos, permitida a recondução uma única vez.

 

§ 3° O Secretário Municipal de Administração e os Diretores Presidente, Administrativo e Financeiro e de Previdência do IPS são membros natos do Conselho e os demais indicados conforme estipulado neste artigo.

 

§ 4° Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas, sem justificativa, durante o período designado.

 

§ 5° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, com pelo menos a metade mais um de seus membros, e deliberará sempre com a maioria dos presentes.

 

§ 6° A Secretária do Conselho lavrará ata das reuniões, com o resumo dos assuntos e deliberações tomadas.

 

§ 7° o Presidente do Conselho, além do voto pessoal, terá o de desempate.

 

§ 8° O Presidente do Conselho, em suas ausências, será substituído pelo Diretor Presidente do IPS.

 

§ 9° Os membros do Conselho Deliberativo e seu Secretário, perceberão gratificação de presença no valor de 20 (vinte) UFIR’s por reunião a que comparecerem.

 

Art. 54 Ao Conselho Deliberativo compete:

 

I - Aprovar a proposta orçamentária anual estabelecendo os percentuais destinados ao custeio da saúde e da previdência bem como a suplementação de dotações e abertura de créditos especiais, sendo que o percentual destinado à saúde não poderá ultrapassar a 30%.

 

II - Apreciar e aprovar os balancetes mensais elaborados pelo Instituto.

 

III - Apreciar as contas do IPS, quando da apresentação do relatório anual do Presidente.

 

IV - Solicitar ao Presidente do Instituto as informações que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para correção de irregularidades verificadas, podendo, inclusive, notificar ao Prefeito Municipal quando desatendido.

 

V - Emitir parecer prévio sobre todas as transações a serem desenvolvidas pelo Instituto, que envolvam o seu patrimônio ou seus bens.

 

VI - Aprovar, com as modificações julgadas convenientes, as propostas do Diretor Presidente sobre o quadro, os vencimentos, concessão de gratificações, extinção ou criação de cargos no IPS, submetendo-as a homologação do Prefeito Municipal.

 

VII - Fixar, através de Resolução, as tabelas de preços dos serviços médicos e hospitalares conveniados, bem como a forma e o percentual de pagamento correspondente a participação obrigatória do segurado, cujo desconto mensal não poderá exceder a 20% de sua remuneração.

 

VIII - Aprovar a contratação de Instituição Financeira, privada ou pública, que se encarregará da administração da carteira de investimentos do IPS, por proposta do Diretor Presidente.

 

IX - Aprovar a contratação de serviços atuariais, de consultoria e auditoria externa, para desenvolvimento de trabalhos técnicos especializados, por proposta do Diretor Presidente.

 

X - Julgar os recursos dos segurados e seus dependentes contra atos do Diretor Presidente do IPS, quando interpostos dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência.

 

XI - Deliberar sobre os casos omissos.

 

Seção II

Dos Órgãos Executivos

 

Art. 55 O Diretor Presidente do IPS será nomeado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, com remuneração equivalente a de Secretário Municipal e integrará o Conselho Superior de Administração criado pela lei 1.681/93, com direito a gratificação prevista no Decreto 9719/97.

 

Parágrafo Único. VETADO

 

Art. 56 Compete ao Diretor Presidente:

 

I - Superintender a administração geral do IPS.

 

II - Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo a proposta orçamentária anual do IPS, bem como suas alterações.

 

III - Prover, na forma da lei, os cargos e funções do IPS, bem como baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos e de gestão de pessoal do Instituto.

 

IV - Baixar atos definindo as atribuições dos ocupantes dos cargos comissionados e efetivos do IPS.

 

V - Submeter a apreciação do Prefeito Municipal o nome do Diretor Administrativo e Financeiro, bem como do Diretor de Previdência e Assistência para nomeação.

 

VI - Solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo sua convocação extraordinária, para discussão de assuntos urgentes.

 

VII - Propor ao Conselho Deliberativo as tabelas de preços dos serviços médicos e hospitalares conveniados, bem como a forma de prestação desses serviços.

 

VIII - Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, ou Tesoureiro (por delegação), os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação de findos.

 

IX - Submeter a aprovação do Conselho Deliberativo a contratação de administradores da carteira de investimentos do IPS e de consultores técnicos especializados.

 

X - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Deliberativo, recorrendo ao Prefeito Municipal quando tais determinações contrariarem disposições legais.

 

XI - Apresentar ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal, até 31 de janeiro, relatório das atividades do ano anterior, bem como o Balanço Anual.

 

XII - Designar substituto em seus afastamentos ou impedimentos legais.

 

XIII - Delegar competência.

 

XIV - Representar o Instituto ativa e passivamente em Juízo ou fora dele.

 

Art. 57 - O Diretor Administrativo e Financeiro será nomeado por ato do Chefe do Executivo Municipal, com remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) do Diretor Presidente, excluída a gratificação a que alude o artigo 55 desta Lei.

 

Art. 58 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

 

I - Substituir o Diretor Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais.

 

II - Supervisionar as atividades administrativas e financeiras do Instituto.

 

III - Assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação de fundos.

 

IV - Informar e despachar processos e assinar as correspondências dentro da sua área de atuação.

 

V - Executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 59 - O Diretor de Previdência e Assistência será nomeado por Decreto do Prefeito Municipal, com remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) do Diretor Presidente, excluída a Gratificação aludida no artigo 55 desta Lei.

 

Art. 60 - Compete ao Diretor de Previdência e Assistência:

 

I - Substituir o Diretor Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais.

 

II - Supervisionar as atividades previdenciárias e assistenciais do Instituto.

 

III - Planejar e elaborar, junto com o Diretor Presidente, a política de previdência e assistência do órgão.

 

IV - Examinar e assinar documentos; informar e dar despachos nos processos de sua alçada.

 

V - Elaborar estudos, para em conjunto com o Diretor Presidente, propor ao Conselho Deliberativo a normatização dos serviços médicos e hospitalares conveniados, sugerindo tabelas de preços e o percentual de participação dos segurados.

 

VI - Desempenhar outras atividades correlatas.

 

Art. 61 - Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores da Serra, nos quantitativos e padrões de vencimentos indicados, os cargos efetivos e comissionados constantes dos anexos I e II que integram esta lei.

 

Parágrafo Único - O organograma do IPS é o constante do anexo III, integrante desta lei.

 

Art. 62 - O regime jurídico dos servidores do IPS é o estatutário, aplicando-se aos seus funcionários os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Sena e legislação complementar.

 

Art. 63 - Os servidores do P5 terão aumento na mesma época e no mesmo percentual que for concedido aos funcionários da Prefeitura Municipal da Serra.

 

Art. 64 - O Presidente do Instituto poderá solicitar à Prefeitura ou à Câmara Municipal, o pagamento de uma gratificação correspondente a até 2/3 da remuneração do servidor, quando colocado à disposição do IPS, desde que o mesmo se disponha a trabalhar além da sua jornada normal.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 65 - Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito ao pecúlio e as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores, incapazes e ausentes, na forma da lei.

 

Art. 66 - O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago a seus dependentes habilitados na forma dos artigos 9° e 10 desta lei, ou na falta deles, a seus sucessore5 na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Art. 67 - É vedado ao segurado e dependente o percebimento cumulativo de mais de uma aposentadoria ou pensão, exceto as decorrentes de acumulação permitida em lei.

 

Art. 68 - Quando pai e mãe forem segurados do IPS, os filhos terão direito a pensão de ambos os genitores.

 

Art. 69 - Prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses o direito que for objeto de processo paralisado e, pelo mesmo prazo, por falta de atendimento á exigência, a partir da ciência pessoal do interessado ou por edital.

 

Art. 70 - O IPS deverá manter seus registros contábeis próprios, criando seu plano de contas, que espelhe a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as receitas e despesas previdenciárias, assistenciais patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.

 

Parágrafo Único. - O IPS deverá elaborar anualmente proposta orçamentária que integrará o orçamento do município, junto com a proposta do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 71 - O IPS, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, ao Poder Executivo e Legislativo Municipal, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições.

 

Art. 72 - O Agente Financeiro encarregado de administrar os ativos financeiros do IPS deverá contratar, anualmente, escritório de atuária e estatística para efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro e o elenco de benefícios previdenciários e assistenciais para o futuro cumprimento dos compromissos assumidos com seus segurados.

 

Parágrafo Único. - O Agente Financeiro deverá enviar anualmente ao IPS relatório circunstanciado da sua situação econômico-financeira, que será analisada pela Presidência e Conselho Deliberativo, que determinarão as correções e providências necessárias, inclusive propondo ao Chefe do Poder Executivo a revisão das alíquotas de contribuição ou outras medidas garantidoras da manutenção do Sistema.

 

Art. 73 - O IPS poderá manter seguro para garantia dos empréstimos efetuados, débitos com serviços de assistência médica e outros serviços de caráter complementar, custeados por contribuições adicionais dos servidores.

 

Art. 74 - O 13° salário dos aposentados será pago no mês da concessão da aposentadoria e dos pensionistas no mês do óbito do instituidor da pensão.

 

Parágrafo Único. - O primeiro pagamento do 13° salário nos benefícios em manutenção, na vigência da presente lei, será proporcional, considerando a época deste pagamento na legislação pretérita.

 

Art. 75 - As normas necessárias ao cumprimento da presente lei serão baixadas pela Presidência do IPS, através Instrução Normativa, após aprovação do Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 76 - No prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, o Executivo Municipal e os demais órgãos empregadores transferirão para o IPS a responsabilidade do pagamento dos benefícios previdenciários.

 

Art. 77 - O Plano Atuaria! para determinação das alíquotas de contribuição e Reserva Técnica a ser integralizada, deverá ser encaminhado pelo Executivo ao Legislativo Municipal no prazo de um ano, a partir da publicação desta lei, repetindo-se este procedimento sempre que o Plano Amaria! Anual demonstrar a necessidade de nova integralização da Reserva Técnica.

 

§ 1° - Enquanto não for integralizado o Fundo de Reserva Técnica do IPS, o município se responsabilizará pela complementação das folhas de pagamento dos benefícios de que trata esta lei, sempre que a receita decorrente das contribuições se tomar insuficiente.

 

§ 2° - Para integralização do Fundo de Reserva Técnica do IPS fica ainda o Município autorizado a:

 

I - Alienar imóveis do Município.

 

II - Contratar operações de financiamento a longo prazo, no montante necessário para a complementação do Fundo.

 

Art. 78 - As contribuições devidas por força desta lei serão recolhidas ao IPS após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.

 

Art. 79 - O IPS poderá, a qualquer tempo, transferir o atual sistema de prestação de assistência médica e hospitalar para a iniciativa privada, sendo garantida assistência aos seus segurados e dependentes.

 

Art. 80 - Até que o IPS tenha seu quadro próprio, o Município suprirá o Instituto do pessoal de apoio necessário, com ônus para a Autarquia.

 

Art. 81 - Enquanto o IPS não conte com Assessoria Jurídica própria, os processos que necessitem parecer jurídico serão encaminhados à Procuradoria Geral da Prefeitura.

 

Art. 82 - O Presidente do Instituto deverá promover, oportunamente, concurso público para preenchimento dos cargos efetivos criados por esta lei.

 

Art. 83 - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação própria constante do orçamento vigente.

 

Art. 84 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei n° 922, de 17 de junho de 1985 e seus regulamentos.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 06 de Maio de 1998.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS CRIADOS NO IPS

 

NÍVEL

CARGO

VAGAS

VENCIMENTO

CEP-1

Auxiliar de Serviços Gerais

05

R$ 229,81

CEP-1

Vigia

03

R$ 229,81

CEP-2

Telefonista

03

R$ 328,50

CEP-3

Auxiliar de Enfermagem

02

R$ 361,35

CEP-3

Motorista

03

R$ 361,35

CEP-3

Auxiliar Administrativo

16

R$ 361,35

CEP-4

Técnico de Contabilidade

01

R$ 437,26

CEP-5

Assistente Social

02

R$ 608,66

CEP-5

Analista de Sistemas

01

R$ 608,66

CEP-5

Contador

01

R$ 608,66

CEP-5

Dentista

02

R$ 608,66

CEP-5

Médico

02

R$ 608,66

 

ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS NO IPS

 

PADRÃO

CARGO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

S/REF

Diretor Presidente

01

X

S/REF

Diretor Adm. E Financeiro

01

X

S/REF

Dir. de Previdência e Assistência

01

X

CCP-1

Chef. Dept° Assist. À Saúde

01

R$ 1.300,00

CCP-1

Chef. Dept° de Previdência

01

R$ 1.300,00

CCP-1

Chef. Dept° Financeiro

01

R$ 1.300,00

CCP-1

Chef. Dept° Administrativo

01

R$ 1.300,00

CCP-1

Chef. Da Unidade de Apoio

01

R$ 1.300,00

CCP-1

Assessor Jurídico

02

R$ 1.300,00

CCP-1

Tesoureiro

01

R$ 1.300,00

CCP-2

Chef. Div. de Contabilidade

01

R$ 800,00

CCP-2

Chef. Div. de Beneficio

01

R$ 800,00

CCP-2

Chef. Div. de Assist. Médica

01

R$ 800,00

CCP-2

Chef. Div. de Assist. Odontológica

01

R$ 800,00

CCP-2

Chef. Div. de Rec. Humanos

01

R$ 800,00

CCP-2

Chef. Div. de Serv. Auxiliares

01

R$ 800,00

CCP-2

Chef. Div. de Serv. Social

01

R$ 800,00

CCP-2

Chef. Div. de Assist. Financeira

01

R$ 800,00

CCP-2

Chef. Div. Cadastro e Controle de Contribuição

01

R$ 800,00

CCP-2

Chef. Div. de Proces. Dados

01

R$ 800,00

CCP-2

Chef. Div. de Receita e Despesa

01

R$ 800,00

 

ANEXO III

ORGANOGRAMA DO IPS