LEI Nº 2082, DE 25 DE MAIO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA TRABALHAR NA CASA DE PASSAGEM MIRIM - SECRETARIA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E AÇÃO COMUNITÁRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a contratação, pelo prazo de 01 (um) ano, do seguinte pessoal para trabalhar na Casa de Passagem Mirim:

 

EDUCADOR SOCIAL - 16 VAGAS

 

Descrição do Perfil:

- Formação em magistério ou equivalente;

- Habilidade e/ou experiência no trato com criança em situação de risco;

- Conhecimento do Estatuto da criança e adolescente;

- Flexibilidade de horário - escala.

 

Processo de Seleção:

- Análise de Curriculum Vitae;

- Entrevista.

 

Atividades a Desenvolver:

- Cuidar da higiene pessoal das crianças (incluindo banho, higiene bucal, unhas, piolho, dermatites, troca de fraldas...);

- Acompanhar crianças para consultas médicas e ou jurídicas. (Pegar fichas para consulta, internações médicas ao ajuizado quando necessário e outros similares;

- Estimar e desenvolver atividades lúdico-pedagógica;

- Administrar uso e dose de medicamento;

- Administrar a alimentação das crianças quando necessário. (Dar mamadeiras, auxiliar crianças que não se alimentam sozinha).

- Fazer relatórios/atas de plantões e registro de qualquer situação que se fizer necessário;

- Em urgências estender horários até a troca de plantonistas.

 

Regime de Trabalho:

- Escala 12 x 36 horas - Diurno e noturno.

 

Carga Horária:

- 30 horas semanais.

 

PSICÓLOGO - 02 VAGAS

 

Descrição do Perfil:

- Graduação em psicologia;

- Formação em terapia corporal;

- Experiência comprovada no trabalho com crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.

 

Atendimento Clínico:

- Grupal e Individual.

 

Processo de Seleção:

- Análise de Curriculum Vitae;

- Entrevista.

 

Atividades a Desenvolver:

- Atendimento grupai e individual a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.

 

Carga Horária:

- 30 horas semanais.

 

SERVENTES - 05 VAGAS

 

Atividades a Desenvolver:

- Serviços de limpeza;

- Refeições;

- Lavar e passar a roupa de casa.

 

Regime de Trabalho:

-Escala 12 x 36 horas - Diurno e noturno.

 

Carga Horária:

-30 horas semanais.

 

Art. 2º As contratações serão feitas pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais os das prorrogações não ultrapassem a 03 (três) anos.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, prescindirá de concurso público, mas deverão ser atendidos os requisitos mínimos exigidos pela Secretaria Municipal de Integração Social e Ação Comunitária para o preenchimento dos aludidos cargos.

 

Art. 4º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será nível 07 (sete) para o cargo de Educador Social e Nível 10 (dez) para o cargo de Psicólogo.

 

Art. 5º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe derem causa.

 

Art. 6º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos:

 

I - Pelo término do prazo contratual ou prorrogações;

 

II - Por iniciativa do contrato;

 

III - Por insuficiência de desempenho do Contrato, a qualquer tempo.

 

§ 1º A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º O contrato firmado entre o Município e os contratados, nos termos do Art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 não gerará para o contratante nenhum outro vínculo ou obrigação mormente as derivadas de vínculo empregatício.

 

Art. 7º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais, devendo as contribuições previdenciárias serem recolhidas ao Instituto de Previdência dos Servidores da Serra - IPS, na forma de seu Estatuto.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 25 de maio de 1998.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.