O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º A publicidade institucional direta e
indireta do Município da Serra deve expressar a pluralidade étnica e racial da
população brasileira, observando pelo menos a proporcionalidade apontada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 1º A publicidade institucional direta e
indireta do Município da Serra deve expressar a pluralidade étnica e racial da
população do município, observada a proporcionalidade apontada pelo último
Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei n° 2890/2005)
Art. 2º Toda pesquisa quantitativa e/ou qualitativa por órgão da Administração direta ou indireta do Município deve incluir em seus questionários o quesito "cor" ou de identificação racial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 24 de junho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.