LEI Nº 2110, DE 17 DE AGOSTO DE 1998

 

Reduz percentuais das multas decorrentes de impostos e taxas inscritos em Dívida Ativa e das multas por infração e reincidência oriundas de autos de infrações emitidas em data anterior à 07 de março de 1997.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1° Os débitos decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, lançados através de autos de infração emitidos em data anterior à 07 de março de 1997, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser quitados de forma integral ou parceladas, com acréscimos das multas de infração, de reincidência e inscrição em Dívida Ativa, quando houverem, nos mesmos percentuais descritos respectivamente no artigo 381, XIV, a, no artigo 385 e no artigo 131, Parágrafo 1°, ambos da Lei n° 2006/97 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 2° Os débitos decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano e de multas acessórias, quando lançadas em Dívida Ativa em data anterior à 07 de março de 1997, ajuizadas ou não, poderão ser quitados de forma integral ou parcelada, com os acréscimos da multa de inscrição em Dívida Ativa no mesmo percentual descrito no Parágrafo 1° do artigo 131 da Lei 2006/97 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 3° Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento parcialmente solvido, terão direito aos benefícios contidos nos artigos 1° e 2° desta Lei, aplicados unicamente sobre os valores remanescentes.

 

Art. 4° Além dos benefícios citados nos artigos anteriores, será concedido desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor das referidas multas, caso o débito seja definitivamente quitado em uma única parcela.

 

Parágrafo único. Não se aplica os benefícios do caput deste artigo, nos casos em que o saldo do débito parcialmente solvido, refira-se à última parcela.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 17 de Agosto de 1998.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.